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materia nº 386/2023

Tipo Mensagem
Número / Ano 386 / 2023
Date 2023-10-05
EmentaCOMUNICA VETO QUE ESPECIFICA AO PROJETO DE LEI N.º 37/2023.
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MENSAGEM N.º 386 DE 4 DE OUTUBRO DE 2023.
Comunica veto que especifica ao Projeto de Lei n.º 
37/2023.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
UNAÍ – ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. Com a manifestação mais cordial do meu apreço, extensivo a seus pares, noticiamos a 
Vossa Excelência que, com fulcro no inciso II do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e ex vi do 
§ 1º do artigo 66 da Constituição Federal, assentamos entendimento em vetar, totalmente o Projeto 
de Lei n.º 37/2023 que “Cria o Programa de Apoio às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral – AVC 
– e dá outras providências”.
2. Reconhecemos o elevado espírito público do autor do Projeto ao apresenta-lo e 
sabemos que o assunto merece total respeito e importância. Porém a norma é inconstitucional, pelas 
razões que passamos a expor: 
3. Inicialmente é importante afirmar que Unaí já conta com toda uma rede estruturada de 
apoio a pacientes acometidos por patologias neurológicas, com acompanhamento ambulatorial de 
médicos neurologistas, psicólogos (suporte emocional) e fonoaudiólogos (comprometimento da fala).
4. O Município de Unaí possui um Centro Especializado de Reabilitação (CER II), no 
qual assiste pacientes acometidos por acidente vascular cerebral - AVC, bem como trata as 
incapacidades decorrentes da doença cardiovascular, encaminhados através de uma junta reguladora 
da pessoa com deficiência, inserida dentro da Central de Regulação dos Serviços de Saúde do 
Município, que regula os encaminhamentos de acordo com critérios técnicos e prioridades de 
assistência em saúde. O CER é um ponto de atenção ambulatorial especializado em reabilitação que 
realiza diagnóstico, tratamento, concessão, adaptação e manutenção de tecnologia assistiva, 
constituindo-se em referência para a rede de atenção à saúde no território, e poderá ser organizado 
com a união das modalidades de reabilitação física/ostomia, intelectual, visual e auditiva. O 
atendimento no CER será realizado de forma articulada com os outros pontos de atenção da Rede de 
Atenção à Saúde, através de Projeto Terapêutico Singular, cuja construção envolverá a equipe, o 
usuário e sua família.
5. O procedimento de reabilitação desses pacientes a nível fisioterápico também é 
disponibilizado através do Serviço de Atendimento Médico Especializado – SAME, com a 
disponibilidade de fisioterapeutas para tratamento da patologia, recuperação e reabilitação das 
incapacidades físicas e motoras.
(fls. 2 da Mensagem nº 386, de 4/10/2023)
6. Em âmbito hospitalar, o Município de Unaí possui pactuação para tratamento de 
casos de média complexidade no Município de Paracatu e para complicações e procedimentos 
de alta complexidade (como neurocirurgia) em Patos de Minas.
Assim, criar um Programa dissociado do atendimento acima mencionado, cria 
inúmeras despesas para o Município, que não estão previstas no Orçamento. É de conhecimento de 
todos os nobres vereadores que um percentual muito acima do estabelecido na Constituição Federal 
já é gasto no Município de Unaí, na área da Saúde. Situação esta que exige muito planejamento, 
especialmente nesta área. Além de previsão Orçamentária e Financeira de todos os gastos a serem 
efetuados. 
Desta forma este Projeto de Lei feri de modo expresso, o disposto nos artigos 68, inciso
I, da Carta Estadual, “in verbis”.
Art. 68. Não será admitido aumento da despesa prevista: I – nos projetos de iniciativa do 
governador do Estado, ressalvada a comprovação a existência de receita e o disposto no art. 
160, III;
E a Lei Orgânica do Município assim preconiza:
Art. 71. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva 
do Prefeito, exceto com a comprovação da existência de receita; II - nos projetos sobre 
organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
No mesmo sentido o Diploma normativo contido na Resolução 195, de 25 novembro 
de 1992, que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Unaí, nos leciona no sentido 
verbis:
Art. 197. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa do 
Prefeito, ressalvada a comprovação de receita; e
É dizer, a condição imposta pelo Poder Constituinte estadual expressa 
tutela compartilhada do patrimônio público compatível com a 
separação dos poderes. Ainda que caiba ao Executivo administrar os 
bens e, ao final, praticar o ato administrativo de alienação ou concessão, 
somente poderá fazê-lo com aquiescência popular materializada na 
autorização legislativa (ADI 6596, Relator (a): Ministra ROSA 
WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2023).
No mesmo sentido o TJMG em ação que julgou inconstitucional Lei nº 3.439 de 30 de dezembro 
de 2021, do Município de Unaí-MG:
“Por entender que a Lei impugnada viola o princípio da separação dos 
poderes por indevida ingerência na administração/alienação de bens 
públicos, assim como a regra de iniciativa reservada ao Chefe do Poder 
(fls. 3 da Mensagem nº 386, de 4/10/2023)
Executivo, nos termos do artigo 61§ 1º, II, alínea “b”, da Constituição 
da República, ao impor novas obrigações aos órgãos do Poder 
Executivo, o Prefeito Municipal de Unaí, requer a declaração de 
inconstitucionalidade da Lei n. 3.439/2021.... ademais aos Poderes 
Legislativo e Executivo devem obediência às regras de iniciativa de 
legislação reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de 
desrespeito ao postulado da Separação dos Poderes, expressamente 
previstos no artigo 2º da Constituição da República e no artigo 73 da 
Constituição do Estado de Minas Gerais. (ADI nº 1.000.23,008038-
4/00 – 14/9/2023)
7. Afirma a equipe técnica da Secretaria de Saúde de Unaí que Município já possui uma 
rede articulada para suprir as necessidades dos pacientes acometidos pela referida doença, bem como 
modelo de assistência integral ao paciente com AVC, desde a prevenção, promoção e recuperação da 
saúde.
8. Sendo que a criação de um novo programa cria impactos não programados, não 
previstos no Orçamento Municipal, ressaltando ainda que o atendimento especializado em AVC por 
ser média e alta complexidade é realizado através de pactuação com outros Municípios, situação esta 
que inviabiliza e torna inaplicável uma normativa especifica sobre o assunto, conforme propõe o 
projeto de lei, ora em comento. 
9. Feitas estas considerações, apresentando os motivos que ostentamos para vetar, 
totalmente, o PL 37/2023, cujo âmago submetemos ao esmerado exame do colegiado de edis que 
compõem o Parlamento Unaiense.
Unaí, 4 de setembro de 2023; 79º da Instalação do Município.
José Gomes Branquinho
Prefeito
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR EDMILTON ANDRADE
Presidente da Câmara Municipal
CEP: 38.610-000 - Unaí-MG

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