| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 386 / 2023 |
| Date | 2023-10-05 |
| Ementa | COMUNICA VETO QUE ESPECIFICA AO PROJETO DE LEI N.º 37/2023. |
| native_id | 16654 |
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MENSAGEM N.º 386 DE 4 DE OUTUBRO DE 2023. Comunica veto que especifica ao Projeto de Lei n.º 37/2023. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ – ESTADO DE MINAS GERAIS: 1. Com a manifestação mais cordial do meu apreço, extensivo a seus pares, noticiamos a Vossa Excelência que, com fulcro no inciso II do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e ex vi do § 1º do artigo 66 da Constituição Federal, assentamos entendimento em vetar, totalmente o Projeto de Lei n.º 37/2023 que “Cria o Programa de Apoio às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral – AVC – e dá outras providências”. 2. Reconhecemos o elevado espírito público do autor do Projeto ao apresenta-lo e sabemos que o assunto merece total respeito e importância. Porém a norma é inconstitucional, pelas razões que passamos a expor: 3. Inicialmente é importante afirmar que Unaí já conta com toda uma rede estruturada de apoio a pacientes acometidos por patologias neurológicas, com acompanhamento ambulatorial de médicos neurologistas, psicólogos (suporte emocional) e fonoaudiólogos (comprometimento da fala). 4. O Município de Unaí possui um Centro Especializado de Reabilitação (CER II), no qual assiste pacientes acometidos por acidente vascular cerebral - AVC, bem como trata as incapacidades decorrentes da doença cardiovascular, encaminhados através de uma junta reguladora da pessoa com deficiência, inserida dentro da Central de Regulação dos Serviços de Saúde do Município, que regula os encaminhamentos de acordo com critérios técnicos e prioridades de assistência em saúde. O CER é um ponto de atenção ambulatorial especializado em reabilitação que realiza diagnóstico, tratamento, concessão, adaptação e manutenção de tecnologia assistiva, constituindo-se em referência para a rede de atenção à saúde no território, e poderá ser organizado com a união das modalidades de reabilitação física/ostomia, intelectual, visual e auditiva. O atendimento no CER será realizado de forma articulada com os outros pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde, através de Projeto Terapêutico Singular, cuja construção envolverá a equipe, o usuário e sua família. 5. O procedimento de reabilitação desses pacientes a nível fisioterápico também é disponibilizado através do Serviço de Atendimento Médico Especializado – SAME, com a disponibilidade de fisioterapeutas para tratamento da patologia, recuperação e reabilitação das incapacidades físicas e motoras. (fls. 2 da Mensagem nº 386, de 4/10/2023) 6. Em âmbito hospitalar, o Município de Unaí possui pactuação para tratamento de casos de média complexidade no Município de Paracatu e para complicações e procedimentos de alta complexidade (como neurocirurgia) em Patos de Minas. Assim, criar um Programa dissociado do atendimento acima mencionado, cria inúmeras despesas para o Município, que não estão previstas no Orçamento. É de conhecimento de todos os nobres vereadores que um percentual muito acima do estabelecido na Constituição Federal já é gasto no Município de Unaí, na área da Saúde. Situação esta que exige muito planejamento, especialmente nesta área. Além de previsão Orçamentária e Financeira de todos os gastos a serem efetuados. Desta forma este Projeto de Lei feri de modo expresso, o disposto nos artigos 68, inciso I, da Carta Estadual, “in verbis”. Art. 68. Não será admitido aumento da despesa prevista: I – nos projetos de iniciativa do governador do Estado, ressalvada a comprovação a existência de receita e o disposto no art. 160, III; E a Lei Orgânica do Município assim preconiza: Art. 71. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, exceto com a comprovação da existência de receita; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. No mesmo sentido o Diploma normativo contido na Resolução 195, de 25 novembro de 1992, que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Unaí, nos leciona no sentido verbis: Art. 197. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvada a comprovação de receita; e É dizer, a condição imposta pelo Poder Constituinte estadual expressa tutela compartilhada do patrimônio público compatível com a separação dos poderes. Ainda que caiba ao Executivo administrar os bens e, ao final, praticar o ato administrativo de alienação ou concessão, somente poderá fazê-lo com aquiescência popular materializada na autorização legislativa (ADI 6596, Relator (a): Ministra ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2023). No mesmo sentido o TJMG em ação que julgou inconstitucional Lei nº 3.439 de 30 de dezembro de 2021, do Município de Unaí-MG: “Por entender que a Lei impugnada viola o princípio da separação dos poderes por indevida ingerência na administração/alienação de bens públicos, assim como a regra de iniciativa reservada ao Chefe do Poder (fls. 3 da Mensagem nº 386, de 4/10/2023) Executivo, nos termos do artigo 61§ 1º, II, alínea “b”, da Constituição da República, ao impor novas obrigações aos órgãos do Poder Executivo, o Prefeito Municipal de Unaí, requer a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 3.439/2021.... ademais aos Poderes Legislativo e Executivo devem obediência às regras de iniciativa de legislação reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de desrespeito ao postulado da Separação dos Poderes, expressamente previstos no artigo 2º da Constituição da República e no artigo 73 da Constituição do Estado de Minas Gerais. (ADI nº 1.000.23,008038- 4/00 – 14/9/2023) 7. Afirma a equipe técnica da Secretaria de Saúde de Unaí que Município já possui uma rede articulada para suprir as necessidades dos pacientes acometidos pela referida doença, bem como modelo de assistência integral ao paciente com AVC, desde a prevenção, promoção e recuperação da saúde. 8. Sendo que a criação de um novo programa cria impactos não programados, não previstos no Orçamento Municipal, ressaltando ainda que o atendimento especializado em AVC por ser média e alta complexidade é realizado através de pactuação com outros Municípios, situação esta que inviabiliza e torna inaplicável uma normativa especifica sobre o assunto, conforme propõe o projeto de lei, ora em comento. 9. Feitas estas considerações, apresentando os motivos que ostentamos para vetar, totalmente, o PL 37/2023, cujo âmago submetemos ao esmerado exame do colegiado de edis que compõem o Parlamento Unaiense. Unaí, 4 de setembro de 2023; 79º da Instalação do Município. José Gomes Branquinho Prefeito A Sua Excelência o Senhor VEREADOR EDMILTON ANDRADE Presidente da Câmara Municipal CEP: 38.610-000 - Unaí-MG