PROJETO DE LEI N.º /2023
Regulamenta o serviço remunerado e privado de
transporte de passageiros para realização de viagens
individualizadas ou compartilhadas solicitadas
exclusivamente por usuários previamente cadastrados
em aplicativos ou outras plataformas de comunicação
em rede no âmbito do Município de Unaí (MG).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° O serviço remunerado para transporte individual de passageiros oferecido e
solicitado exclusivamente por aplicativos, sítios ou plataformas tecnológicas ligadas à rede mundial de
computadores, disponibilizados por empresas prestadoras de serviços de intermediação, será prestado
sob regime de autorização, cabendo à Secretaria Municipal competente seu credenciamento,
normatização e fiscalização, nos termos desta Lei.
§ 1° Para os fins desta Lei, consideram-se como empresas prestadoras de serviços de
intermediação aquelas que disponibilizam, operam e controlam aplicativos, sítios de internet ou
plataformas tecnológicas para agenciamento de viagens, visando à conexão de passageiros e
prestadores de serviço.
§ 2° Excluem-se das disposições previstas na presente Lei, os aplicativos, sítios de
internet e plataformas tecnológicas destinadas exclusivamente ao serviço público de transporte
individual de passageiros por veículo de aluguel a taxímetro – Táxi.
Art. 2° As atividades disciplinadas nesta Lei devem observar as seguintes diretrizes:
I - promover o desenvolvimento sustentável do Município, nas dimensões
socioeconômica e ambiental;
II - promover a melhoria das condições de acessibilidade;
III - contribuir para o ambiente de negócios do Município;
IV - estar em harmonia com os demais modos de transporte público e privado do
Município;
V - promover a segurança dos usuários e dos motoristas do serviço de transporte
individual privado de passageiros por aplicativos e ou plataformas de comunicação em rede;
Art. 3° O exercício da atividade das empresas prestadoras de serviços de intermediação
de transporte individual privado remunerado de passageiros por aplicativos e ou plataformas de
comunicação em rede, está condicionado à autorização e prévio credenciamento, mediante observância
dos seguintes requisitos, a serem aferidos anualmente:
I - ser pessoa jurídica organizada especificamente para a finalidade prevista no do art. 1º,
§1°, desta Lei;
II - apresentar prova de inscrição regular no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -
CNPJ;
III - comprovar a regular constituição perante a Junta Comercial, acompanhada, ainda,
de cópia do ato constitutivo, com objeto social compatível à atividade explorada;
IV - apresentar cópia dos documentos dos sócios administradores;
V - ter domicílio fiscal no Município de Unaí (MG);
VI- apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário de Unaí (MG)
artigo 158, caput, Lei Complementar 75/2017;
VII - apresentar prova de regularidade junto ao FGTS, INSS, às Fazendas Federal,
Estadual, com o Município de Unaí (MG) e de Débitos Trabalhistas;
VIII - apresentar, em meio digital, relação de todos os prestadores de serviço autônomo
cadastrados em sua base de dados no município;
Parágrafo único. O credenciamento nos termos do art. 3º, § VI, terá validade de 12
(doze) meses, devendo ser requerida sua renovação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da
data do vencimento.
Art. 4° O exercício da atividade econômica de serviços de intermediação de transporte
individual privado remunerado de passageiros por aplicativos e ou plataformas de comunicação em
rede, fica condicionado ao pagamento mensal pelas empresas prestadoras de serviços de intermediação,
até o décimo dia de cada mês ou até o primeiro dia útil subsequente, os valores referentes ao ISSQN
nos termos do Código Tributário Municipal, Lei Complementar 75/2017, em decorrência do serviço
prestado no Município.
Parágrafo único. As empresas prestadoras de serviços de intermediação de transporte
individual privado remunerado de passageiros por aplicativos e ou plataformas de comunicação em
rede, ficam obrigadas a emitir nota fiscal de serviço NFS-e com o valor total das comissões recebidas
pela prestação do serviço regulado por esta lei.
Art. 5° São deveres das empresas prestadoras de serviços de intermediação de transporte
individual privado remunerado de passageiros por aplicativos e ou plataformas de comunicação em
rede, credenciadas:
I - cadastrar veículos e motoristas prestadores do serviço como motoristas do serviço de
transporte individual privado de passageiros por aplicativos e ou plataformas de comunicação em rede,
atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;
II - o veículo deve ter idade máxima de 10 (dez) anos de fabricação, contados a partir da
emissão do primeiro Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos - CRLV;
III - os veículos operadores do serviço de transporte individual privado de passageiros
por aplicativos e ou plataformas de comunicação em rede, não poderão utilizar dispositivos luminosos
de identificação, devendo ser utilizados adesivos de identificação cuja forma e locais de utilização nos
veículos serão regulamentados pela Secretaria Municipal competente para que possibilitem a
identificação dos veículos pelos órgãos de segurança pública e fiscalização;
IV - prestar informações relativas a seus prestadores de serviço;
V – cadastrar somente operadores de serviço com inscrição no MEI ou contribuinte
individual da Previdência Social, nos termos da alínea "h", do inc. V, do art. 11, da Lei n° 8.213, de 24
de julho de 1991 ou como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Lei Complementar n°
128, de 19 de dezembro de 2008;
VI - manter atualizados na plataforma os dados cadastrais dos motoristas do serviço de
transporte individual privado de passageiros por aplicativos e ou plataformas de comunicação em rede;
VII - intermediar a relação entre os usuários e prestadores de serviço;
VIII - suspender as atividades do operador de serviço que não observar suas obrigações
legais;
IX - manter, ininterruptamente, à disposição dos usuários, canal de comunicação para
esclarecimento de dúvidas e formalização de reclamações em relação ao serviço prestado;
X - descadastrar o veículo da sua base quanto este atingir a idade limite ou for
substituído;
XI - emitir recibo eletrônico para o usuário, que contenha as seguintes informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância da viagem;
c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento;
d) especificação dos itens do preço total pago;
e) identificação do condutor;
XII - disponibilizar ao motorista do serviço de transporte individual privado de
passageiros por aplicativos e ou plataformas de comunicação em rede, informações cadastrais do
usuário no momento da solicitação da corrida;
XIII - informar ao motorista do serviço de transporte individual privado de passageiros
por aplicativos e ou plataformas de comunicação em rede o destino exato do passageiro no momento do
aceite da corrida;
XIV - facultar ao motorista do serviço de transporte individual privado de passageiros
por aplicativos e ou plataformas de comunicação em rede a escolha das opções de forma de pagamento
pela corrida realizada;
XV - informar aos usuários do serviço de transporte individual privado de passageiros
por aplicativos e ou plataformas de comunicação em rede que a solicitação de corridas para terceiros é
de responsabilidade civil e criminal do solicitante, sendo facultada aos motoristas do serviço de
transporte individual privado de passageiros por aplicativos e ou plataformas de comunicação em rede
a decisão quanto à realização ou não do traslado;
XVI- promover campanhas de conscientização e orientação aos usuários sobre medidas
que visem garantir a segurança de motoristas do serviço de transporte individual privado de passageiros
por aplicativos e ou plataformas de comunicação em rede e usuários dos serviços de intermediação de
transporte individual privado remunerado de passageiros, em especial, sobre a necessidade de
embarque imediato, especialmente no período noturno;
XVII - indicar aos motoristas do serviço de transporte individual privado de passageiros
por aplicativos e ou plataformas de comunicação em rede e usuários dos serviços de intermediação de
transporte individual privado remunerado de passageiros, no momento da solicitação da corrida, nas
áreas centrais onde não for permitida a parada para operação de embarque e desembarque, o local mais
próximo permitido para esta finalidade;
XVIII – promover a renovação anual do credenciamento nos termos do art. 3º, junto ao
Município de Unaí (MG);
Parágrafo único. As empresas credenciadas e os motoristas a ela vinculados, somente
poderão utilizar veículos que atendam ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro – CTB e nas
resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
Art. 6° Compete as empresas prestadoras de serviços de intermediação de transporte
individual privado remunerado de passageiros por aplicativos e ou plataformas de comunicação em
rede, no âmbito do cadastramento de veículos e motoristas:
I - registrar, gerir e assegurar a veracidade das informações atestadas pelos motoristas
prestadores do serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos nesta Lei, mantendo a
documentação comprobatória em seus arquivos;
II - efetuar o credenciamento dos motoristas e providenciar o compartilhamento de
dados com a Secretaria Municipal competente;
Parágrafo único. A empresa prestadora de serviços de intermediação de transporte
individual privado remunerado de passageiros por aplicativos e ou plataformas de comunicação em
rede deverá, sempre que solicitado, disponibilizar à Secretaria Municipal competente dados estatísticos
e estudos necessários ao controle, aprimoramento e regulação de políticas públicas de mobilidade
urbana, garantida a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e motoristas, bem
como dos demais dados na forma da legislação vigente.
Art. 7º São obrigações dos motoristas do serviço de transporte individual privado de
passageiros por aplicativos e ou plataformas de comunicação em rede de que trata a presente Lei, além
das previstas no decreto regulamentador.
I - contratar seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros – APP e Seguro Obrigatório de
Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT); nos termos do
disposto pelo artigo 11-A, inciso II, da Lei Federal n° 13.640, de 26 de março de 2018;
II- possuir Carteira Nacional de Habilitação válida na "categoria B" ou superior,
adequada para o veículo que realiza a viagem, e com a observação de que exerce atividade remunerada;
III - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características
exigidas por esta Lei;
IV - possuir o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV válido;
V - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais;
Parágrafo único: A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de
passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei caracterizará transporte ilegal de
passageiros.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 28 de setembro de 2023; 79º da Instalação do Município.
VEREADOR EDIMILTON ANDRADE
UNIÃO BRASIL
Presidente da Câmara Municipal de Unaí-MG
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei ora apresentado visa a regulamentar de forma sistêmica e estruturante a
atividade de prestação de serviços de transporte individual privado remunerado de passageiros
intermediado por plataformas digitais ou aplicativos, como previsto na Lei Federal nº 12.587, de 3 de
janeiro de 2012, os quais se encontram sem regulamentação pela Administração municipal.
Cabe lembrar que todos os municípios enfrentam este desafio de regulamentar e
fiscalizar este novo modo de operar o transporte individual de passageiros.
Com base em alguns dados, fornecidos por uma das principais operadoras desta
modalidade de transporte na Cidade, e com o objetivo de dimensionar melhor o universo a ser
regulamentado, é possível afirmar que é urgente a regulamentação por Lei desta atividade para que, em
conjunto com as operadoras desta modalidade de transporte individual de passageiros, seja possível
oferecer um serviço seguro e de qualidade à população.
Por fim, a Cidade, usuários e motoristas destes aplicativos terão um ganho na qualidade
das vias públicas, fluidez do trânsito, e o apoio do Poder Público no controle eficaz dos serviços
prestados.
Pelas razões expostas observa-se a urgência requerida para a medida ora submetida à V.
Exas. que se mostra necessária para garantir segurança e não impactar o serviço atualmente prestado à
população.
Diante do exposto, solicito o apoio dos demais parlamentares para a aprovação deste
Projeto de Lei.
Unaí, 28 de setembro de 2023; 79º da Instalação do Município.
VEREADOR EDIMILTON ANDRADE
UNIÃO BRASIL
Presidente da Câmara Municipal de Unaí-MG