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materia nº 135/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 135 / 2023
Date 2023-10-09
EmentaREGULAMENTA O SERVIÇO REMUNERADO E PRIVADO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS PARA REALIZAÇÃO DE VIAGENS INDIVIDUALIZADAS OU COMPARTILHADAS SOLICITADAS EXCLUSIVAMENTE POR USUÁRIOS PREVIAMENTE CADASTRADOS EM APLICATIVOS OU OUTRAS PLATAFORMAS DE COMUNICAÇÃO EM REDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ (MG).
native_id16670

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-30 Arquivado — Portaria n.º 5.439, de 30 de dezembro de 2024, determina o arquivamento da Projeto de Lei n.º 135/2023, em conformidade com o artigo 180 do Regimento Interno.
2024-12-30 Em Tramitação — (Lançamento feito somente para retornar a unidade local para o Presidente, considerando a imposição do programa de que a última unidade local é a próxima unidade de destino).
2024-05-06 Aguardando Parecer — Despacho do Presidente da Câmara nomeia o Vereador Eugênio Ferreira para proferir parecer acerca do Projeto de Lei n.º 135/2023, no prazo regimental de 5 (cinco) dias, contados da cientificação (ver Documento Acessório).
2024-03-21 Sem Parecer — Despacho do Presidente da Comissão de Serviços, Obras, Transporte e Viação Municipais determina o encaminhamento do Projeto de Lei n.º 135/2023 à Mesa Diretora sem o pronunciamento da Comissão, considerando a perda de prazo da relatora e do novo relator. (ver Documento Acessório)
2024-03-18 Aguardando Parecer — Considerando a perda de prazo da relatora para emissão de parecer, o Presidente da Comissão designa o Vereador Ronei do Novo Horizonte novo relator para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins.
2024-02-29 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada a Vereadora Dorinha Melgaço, relatora designada, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins.
2024-02-26 Em Tramitação — Proposição distribuída em 26/2/2024.
2024-02-06 Sem Parecer — Despacho da Presidente da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas determina o encaminhamento do Projeto de Lei n.º 135/2023 à Mesa Diretora sem o pronunciamento da Comissão, considerando a perda de prazos do relator e da Comissão. (ver Documento Acessório)
2023-12-05 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Paulo Arara, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Orçamentário Eduardo Vieira.
2023-11-27 Em Tramitação — Proposição distribuída em 27/11/2023.
2023-11-17 Sem Parecer — Despacho do Presidente da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos determina o encaminhamento do Projeto de Lei n.º 135/2023 à Mesa Diretora sem o pronunciamento da Comissão, considerando a perda de prazos do relator e do novo relator. (ver Documento Acessório)
2023-11-13 Aguardando Parecer — Considerando a perda de prazo do relator para emissão de parecer, o Presidente da Comissão designa o Vereador Paulo César Rodrigues novo relator para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins.
2023-10-17 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Petrônio Nego Rocha, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins.
2023-10-11 Em Tramitação — Proposição distribuída em 9/10/2023.
2023-10-09 Em Tramitação — Recebido, numerado e publicado o Projeto de Lei n.º 135/2023. Unaí, 9/10/2023. Vereador Valdmix Silva.

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PROJETO DE LEI N.º /2023
 
Regulamenta o serviço remunerado e privado de 
transporte de passageiros para realização de viagens 
individualizadas ou compartilhadas solicitadas 
exclusivamente por usuários previamente cadastrados 
em aplicativos ou outras plataformas de comunicação 
em rede no âmbito do Município de Unaí (MG). 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
 Art. 1° O serviço remunerado para transporte individual de passageiros oferecido e 
solicitado exclusivamente por aplicativos, sítios ou plataformas tecnológicas ligadas à rede mundial de 
computadores, disponibilizados por empresas prestadoras de serviços de intermediação, será prestado 
sob regime de autorização, cabendo à Secretaria Municipal competente seu credenciamento, 
normatização e fiscalização, nos termos desta Lei. 
§ 1° Para os fins desta Lei, consideram-se como empresas prestadoras de serviços de 
intermediação aquelas que disponibilizam, operam e controlam aplicativos, sítios de internet ou 
plataformas tecnológicas para agenciamento de viagens, visando à conexão de passageiros e 
prestadores de serviço. 
§ 2° Excluem-se das disposições previstas na presente Lei, os aplicativos, sítios de 
internet e plataformas tecnológicas destinadas exclusivamente ao serviço público de transporte 
individual de passageiros por veículo de aluguel a taxímetro – Táxi. 
Art. 2° As atividades disciplinadas nesta Lei devem observar as seguintes diretrizes:
I - promover o desenvolvimento sustentável do Município, nas dimensões 
socioeconômica e ambiental;
II - promover a melhoria das condições de acessibilidade; 
III - contribuir para o ambiente de negócios do Município;
IV - estar em harmonia com os demais modos de transporte público e privado do 
Município; 
V - promover a segurança dos usuários e dos motoristas do serviço de transporte 
individual privado de passageiros por aplicativos e ou plataformas de comunicação em rede;
Art. 3° O exercício da atividade das empresas prestadoras de serviços de intermediação
de transporte individual privado remunerado de passageiros por aplicativos e ou plataformas de 
comunicação em rede, está condicionado à autorização e prévio credenciamento, mediante observância 
dos seguintes requisitos, a serem aferidos anualmente: 
I - ser pessoa jurídica organizada especificamente para a finalidade prevista no do art. 1º, 
§1°, desta Lei; 
II - apresentar prova de inscrição regular no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -
CNPJ; 
III - comprovar a regular constituição perante a Junta Comercial, acompanhada, ainda, 
de cópia do ato constitutivo, com objeto social compatível à atividade explorada; 
IV - apresentar cópia dos documentos dos sócios administradores; 
V - ter domicílio fiscal no Município de Unaí (MG); 
VI- apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário de Unaí (MG)
artigo 158, caput, Lei Complementar 75/2017; 
VII - apresentar prova de regularidade junto ao FGTS, INSS, às Fazendas Federal, 
Estadual, com o Município de Unaí (MG) e de Débitos Trabalhistas; 
VIII - apresentar, em meio digital, relação de todos os prestadores de serviço autônomo 
cadastrados em sua base de dados no município; 
Parágrafo único. O credenciamento nos termos do art. 3º, § VI, terá validade de 12 
(doze) meses, devendo ser requerida sua renovação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da 
data do vencimento.
Art. 4° O exercício da atividade econômica de serviços de intermediação de transporte 
individual privado remunerado de passageiros por aplicativos e ou plataformas de comunicação em 
rede, fica condicionado ao pagamento mensal pelas empresas prestadoras de serviços de intermediação, 
até o décimo dia de cada mês ou até o primeiro dia útil subsequente, os valores referentes ao ISSQN 
nos termos do Código Tributário Municipal, Lei Complementar 75/2017, em decorrência do serviço 
prestado no Município.
Parágrafo único. As empresas prestadoras de serviços de intermediação de transporte 
individual privado remunerado de passageiros por aplicativos e ou plataformas de comunicação em 
rede, ficam obrigadas a emitir nota fiscal de serviço NFS-e com o valor total das comissões recebidas 
pela prestação do serviço regulado por esta lei.
Art. 5° São deveres das empresas prestadoras de serviços de intermediação de transporte 
individual privado remunerado de passageiros por aplicativos e ou plataformas de comunicação em
rede, credenciadas: 
I - cadastrar veículos e motoristas prestadores do serviço como motoristas do serviço de 
transporte individual privado de passageiros por aplicativos e ou plataformas de comunicação em rede, 
atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;
II - o veículo deve ter idade máxima de 10 (dez) anos de fabricação, contados a partir da 
emissão do primeiro Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos - CRLV; 
III - os veículos operadores do serviço de transporte individual privado de passageiros 
por aplicativos e ou plataformas de comunicação em rede, não poderão utilizar dispositivos luminosos 
de identificação, devendo ser utilizados adesivos de identificação cuja forma e locais de utilização nos 
veículos serão regulamentados pela Secretaria Municipal competente para que possibilitem a 
identificação dos veículos pelos órgãos de segurança pública e fiscalização;
IV - prestar informações relativas a seus prestadores de serviço;
V – cadastrar somente operadores de serviço com inscrição no MEI ou contribuinte 
individual da Previdência Social, nos termos da alínea "h", do inc. V, do art. 11, da Lei n° 8.213, de 24 
de julho de 1991 ou como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Lei Complementar n° 
128, de 19 de dezembro de 2008;
VI - manter atualizados na plataforma os dados cadastrais dos motoristas do serviço de 
transporte individual privado de passageiros por aplicativos e ou plataformas de comunicação em rede;
VII - intermediar a relação entre os usuários e prestadores de serviço; 
VIII - suspender as atividades do operador de serviço que não observar suas obrigações 
legais;
IX - manter, ininterruptamente, à disposição dos usuários, canal de comunicação para 
esclarecimento de dúvidas e formalização de reclamações em relação ao serviço prestado; 
X - descadastrar o veículo da sua base quanto este atingir a idade limite ou for 
substituído; 
XI - emitir recibo eletrônico para o usuário, que contenha as seguintes informações:
a) origem e destino da viagem; 
b) tempo total e distância da viagem; 
c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento; 
d) especificação dos itens do preço total pago; 
e) identificação do condutor; 
XII - disponibilizar ao motorista do serviço de transporte individual privado de 
passageiros por aplicativos e ou plataformas de comunicação em rede, informações cadastrais do 
usuário no momento da solicitação da corrida; 
XIII - informar ao motorista do serviço de transporte individual privado de passageiros 
por aplicativos e ou plataformas de comunicação em rede o destino exato do passageiro no momento do 
aceite da corrida; 
XIV - facultar ao motorista do serviço de transporte individual privado de passageiros 
por aplicativos e ou plataformas de comunicação em rede a escolha das opções de forma de pagamento 
pela corrida realizada; 
XV - informar aos usuários do serviço de transporte individual privado de passageiros 
por aplicativos e ou plataformas de comunicação em rede que a solicitação de corridas para terceiros é 
de responsabilidade civil e criminal do solicitante, sendo facultada aos motoristas do serviço de 
transporte individual privado de passageiros por aplicativos e ou plataformas de comunicação em rede
a decisão quanto à realização ou não do traslado; 
XVI- promover campanhas de conscientização e orientação aos usuários sobre medidas 
que visem garantir a segurança de motoristas do serviço de transporte individual privado de passageiros 
por aplicativos e ou plataformas de comunicação em rede e usuários dos serviços de intermediação de 
transporte individual privado remunerado de passageiros, em especial, sobre a necessidade de 
embarque imediato, especialmente no período noturno; 
XVII - indicar aos motoristas do serviço de transporte individual privado de passageiros 
por aplicativos e ou plataformas de comunicação em rede e usuários dos serviços de intermediação de 
transporte individual privado remunerado de passageiros, no momento da solicitação da corrida, nas 
áreas centrais onde não for permitida a parada para operação de embarque e desembarque, o local mais 
próximo permitido para esta finalidade; 
XVIII – promover a renovação anual do credenciamento nos termos do art. 3º, junto ao 
Município de Unaí (MG);
Parágrafo único. As empresas credenciadas e os motoristas a ela vinculados, somente 
poderão utilizar veículos que atendam ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro – CTB e nas 
resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
Art. 6° Compete as empresas prestadoras de serviços de intermediação de transporte 
individual privado remunerado de passageiros por aplicativos e ou plataformas de comunicação em 
rede, no âmbito do cadastramento de veículos e motoristas:
I - registrar, gerir e assegurar a veracidade das informações atestadas pelos motoristas 
prestadores do serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos nesta Lei, mantendo a
documentação comprobatória em seus arquivos; 
II - efetuar o credenciamento dos motoristas e providenciar o compartilhamento de 
dados com a Secretaria Municipal competente;
Parágrafo único. A empresa prestadora de serviços de intermediação de transporte 
individual privado remunerado de passageiros por aplicativos e ou plataformas de comunicação em 
rede deverá, sempre que solicitado, disponibilizar à Secretaria Municipal competente dados estatísticos 
e estudos necessários ao controle, aprimoramento e regulação de políticas públicas de mobilidade 
urbana, garantida a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e motoristas, bem 
como dos demais dados na forma da legislação vigente.
Art. 7º São obrigações dos motoristas do serviço de transporte individual privado de 
passageiros por aplicativos e ou plataformas de comunicação em rede de que trata a presente Lei, além 
das previstas no decreto regulamentador.
 I - contratar seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros – APP e Seguro Obrigatório de 
Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT); nos termos do 
disposto pelo artigo 11-A, inciso II, da Lei Federal n° 13.640, de 26 de março de 2018; 
II- possuir Carteira Nacional de Habilitação válida na "categoria B" ou superior, 
adequada para o veículo que realiza a viagem, e com a observação de que exerce atividade remunerada;
III - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características 
exigidas por esta Lei; 
IV - possuir o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV válido;
V - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais;
Parágrafo único: A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de 
passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei caracterizará transporte ilegal de 
passageiros.
 Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 28 de setembro de 2023; 79º da Instalação do Município.
VEREADOR EDIMILTON ANDRADE
UNIÃO BRASIL
Presidente da Câmara Municipal de Unaí-MG
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei ora apresentado visa a regulamentar de forma sistêmica e estruturante a 
atividade de prestação de serviços de transporte individual privado remunerado de passageiros 
intermediado por plataformas digitais ou aplicativos, como previsto na Lei Federal nº 12.587, de 3 de 
janeiro de 2012, os quais se encontram sem regulamentação pela Administração municipal.
Cabe lembrar que todos os municípios enfrentam este desafio de regulamentar e 
fiscalizar este novo modo de operar o transporte individual de passageiros.
Com base em alguns dados, fornecidos por uma das principais operadoras desta 
modalidade de transporte na Cidade, e com o objetivo de dimensionar melhor o universo a ser 
regulamentado, é possível afirmar que é urgente a regulamentação por Lei desta atividade para que, em 
conjunto com as operadoras desta modalidade de transporte individual de passageiros, seja possível 
oferecer um serviço seguro e de qualidade à população.
Por fim, a Cidade, usuários e motoristas destes aplicativos terão um ganho na qualidade 
das vias públicas, fluidez do trânsito, e o apoio do Poder Público no controle eficaz dos serviços 
prestados.
Pelas razões expostas observa-se a urgência requerida para a medida ora submetida à V. 
Exas. que se mostra necessária para garantir segurança e não impactar o serviço atualmente prestado à 
população.
Diante do exposto, solicito o apoio dos demais parlamentares para a aprovação deste
Projeto de Lei.
Unaí, 28 de setembro de 2023; 79º da Instalação do Município.
VEREADOR EDIMILTON ANDRADE
UNIÃO BRASIL
Presidente da Câmara Municipal de Unaí-MG

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