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materia nº 388/2023

Tipo Mensagem
Número / Ano 388 / 2023
Date 2023-10-20
EmentaCOMUNICA VETO A DISPOSITIVOS DO PROJETO DE LEI N.º 69/2023.
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MENSAGEM N.º 388 DE 18 DE OUTUBRO DE 2023.
Comunica veto a dispositivos do Projeto de Lei n.º 
69/2023.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE UNAÍ – ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. Com a manifestação mais cordial do meu apreço, extensivo a seus pares, noticiamos
a Vossa Excelência que, com fulcro no inciso II do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e ex vi
do § 1º do artigo 66 da Constituição Federal, assentamos entendimento em vetar, parcialmente, por 
inconstitucionalidade, o Projeto de Lei n.º 69/2023, com versão de redação final, que Institui a 
Política Mundial de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com 
Hiperatividade – TDAH. 
2. Os dispositivos do Projeto de Lei nº 69/2023, ora vetados são o parágrafo único do 
artigo 3º e o artigo 5º, conforme razões que passamos a expor:
3. O parágrafo único do artigo 3º, estabelece: 
“Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a 
pessoa com TDAH incluída nas classes comuns de ensino 
regular terá direito a acompanhante especializado”.
4. Sobre este dispositivo é importante esclarecer que através da Lei nº 3.550, DE 10 
DE OUTUBRO DE 2022 que “Cria a Equipe Multidisciplinar da Rede Pública Municipal de 
Educação, cria cargos que especifica e altera a Lei Complementar nº 56, de 30 de outubro de 2006, 
que "dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público 
do Município de Unaí e dá outras providências". Tem o objetivo de ter diversos profissionais 
atuando na Secretaria Municipal da Educação. Inclusive a Prefeitura está com concurso público em 
andamento com vagas para compor a referida equipe. Assim, a “comprovada necessidade”, depende 
de critérios a serem estabelecidos por este corpo técnico. E não apenas por um profissional. 
Ademais, a proposta de lei cria uma “obrigação” para o Município sem verificar o 
impacto orçamentário e financeiro, ferindo assim, dispositivos legais, vejamos:
Artigo 68, inciso I, da Carta Estadual, “in verbis”.
Art. 68. Não será admitido aumento da despesa prevista: I – nos projetos de iniciativa do 
governador do Estado, ressalvada a comprovação a existência de receita e o disposto no art. 
160, III;
(fls. 2 da Mensagem nº 388, de 19/10/2023)
A Lei Orgânica do Município assim preconiza:
Art. 71. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa 
exclusiva do Prefeito, exceto com a comprovação da existência de receita; II - nos projetos 
sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
No mesmo sentido o Diploma normativo contido na Resolução 195, de 25 novembro 
de 1992, que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Unaí, nos leciona no sentido 
verbis:
Art. 197. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa do 
Prefeito, ressalvada a comprovação de receita; e
5. O dispositivo prevê a disponibilização de “acompanhante especializado”, para 
cumprir esta precisão será necessário a contratação de profissionais ou a nomeação em concurso, 
situação que gera despesas para o Município, sem planejamento e previsão prévia. 
6. Já o dispositivo previsto no artigo 5º do presente projeto de lei, visa regulamentar 
situação que não é gerida pelo Poder Público e sim pela iniciativa privada, vejamos:
Art. 5º A pessoa com TDAH não será impedida de participar de 
planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de 
pessoa com deficiência. 
Segundo a decisão do STF, é da União a competência para regular o mercado de 
planos de saúde. Assim, o Município é incompetente para legislar sobre o assunto.
Neste sentido:
7. O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado 
do Rio de Janeiro que amplia as formas de pagamento dos planos privados de assistência à saúde. 
Por unanimidade dos votos, na sessão virtual encerrada em 17/2, a Corte entendeu que a norma 
estadual viola a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
8. Segundo Barroso, o Supremo firmou entendimento de que, quando o ato normativo 
afetar diretamente obrigações contratuais, a competência para legislar sobre planos de saúde é 
privativa da União. Nesse sentido, a Lei federal 9.961/2000, que institui a Agência Nacional de 
Saúde Suplementar (ANS), atribuiu a ela o estabelecimento das características gerais dos contratos.
9. São muitas as notícias de invalidação de Leis que disciplinam questões relacionadas 
a planos de saúde privados:
O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei do estado de Mato 
Grosso que estabelecia obrigações aos planos de saúde para o 
tratamento de pessoas com deficiência. O colegiado concluiu que a 
(fls. 3 da Mensagem nº 388, de 19/10/2023)
lei estadual 11.816/2022, que estabelecia obrigações contratuais para 
as operadoras de planos de saúde, viola a competência exclusiva da 
União de legislar sobre direito civil e seguros. Por unanimidade, os 
ministros da Corte seguiram o voto do relator, ministro Luís Roberto 
Barroso, que acolheu pedido da União Nacional das Instituições de 
Autogestão em Saúde (Unidas). O caso foi julgado no plenário virtual, 
cuja sessão foi encerrada em 24 de março.
9. Feitas estas considerações, apresentando os motivos que ostentamos para vetar, 
parcialmente os dispositivos do Projeto de Lei nº 69/2023, sendo o parágrafo único do artigo 3º e o 
artigo 5º, cujo âmago submetemos ao esmerado exame do colegiado de edis que compõem o 
Parlamento Unaiense.
Unaí, 19 de outubro de 2023; 79º da Instalação do Município.
José Gomes Branquinho
Prefeito
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR EDMILTON ANDRADE
Presidente da Câmara Municipal
CEP: 38.610-000 - Unaí-MG

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