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materia nº 389/2023

Tipo Mensagem
Número / Ano 389 / 2023
Date 2023-10-20
EmentaCOMUNICA VETO QUE ESPECIFICA AO SUBSTITUTIVO N.º 1 DO PROJETO DE LEI N.º 84/2023.
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MENSAGEM N.º 389, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023.
Comunica veto que especifica ao Substitutivo nº 1 ao 
Projeto de Lei n. º 84/2023.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE UNAÍ – ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. Comunicamos a Vossa Excelência que, com supedâneo no inciso II do artigo 72 da 
Lei Orgânica do Município e ex vi do § 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidimos vetar, 
totalmente o Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei n.º 84/2023, com versão de redação final, que 
“Garante a concessão de transporte de mudanças intramunicipal às famílias de baixa renda do 
Município de Unaí. 
2. Embora louvável a intenção de Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 84/2023, é 
inconstitucional e assim, vejo-me, compelido a vetá-lo em conformidade com as razões a seguir 
aduzidas.
3. Insta salientar que em 2021 Projeto de Lei similar (75/2021), foi votado por esta r. 
Casa Legislativa e foi vetado, tendo em 2022 a Câmara Municipal mantido o veto, em razão de 
inconstitucionalidade. Naquela ocasião Parecer nº 3.556/2018 da Lavra da Assessora Jurídica, Dra. 
Priscila Oquioni Souto, aprovado pelo Consultor Jurídico, Dr. Marcus Alonso Ribeiro Neves, do 
Instituto Brasileiro de Administração Municipal – IBAM, o projeto de lei em tela impõe atribuições 
ao Poder Executivo e aos órgãos a ele vinculados.
4. O entendimento do IBAM com relação a proposição de lei naquela ocasião foi de 
que o mesmo encontrava-se eivado de vicio de validade, na medida em que representa uma 
indevida interferência do Poder Legislativo nas atribuições do Executivo em flagrante 
contraposição ao princípio da separação dos poderes, inserto no artigo 2º da Constituição 
Federal.
No Mesmo Sentido, o Enunciado nº 002/2004, do Instituto Brasileiro de 
Administração Municipal – IBAM que assim se expressa:
“Processo Legislativo. Inconstitucionalidade de projeto de lei originário do 
Legislativo que: 1) crie Programa de Governo; 2) instituía atribuições ao Executivo 
e a órgãos a ele subordinados.”
O Executivo, em consonância com os princípios da legalidade, legitimidade e 
democracia participativa, gerência a máquina estatal (art. 84, II, da Constituição Federal), deve 
promover ações voltadas para o desenvolvimento e melhoria da sociedade. Desta forma, incumbe 
(fls. 2 da Mensagem nº 389 de 19/10/2023).
ao Chefe do Executivo, no exercício de sua função típica de gerenciar o aparelho estatal, eleger 
prioridade e decidir se executará esta ou aquela ação governamental, sem a oitiva do Parlamento. 
O entendimento segue o mesmo com relação ao Projeto de Lei nº 84/2023, o Poder 
Legislativo não está autorizado a instituir programa de governo, uma vez que se insere na seara 
de atuação típica do Poder Executivo. Assim como a iniciativa legislativa correspondente, 
consoante expressamente declinado pelos arts. 61, § 1º, II, “e”, e 84, II e III, todos da Constituição 
Federal. 
À guisa de exemplificação, o Projeto de Lei garante uma prestação de serviço 
especifica ao cidadão, sem programação prevista no Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias – LDO e sem previsão na Lei Orçamentaria Anual – LOA.
A Administração Pública não pode efetuar gastos sem previsão nos instrumentos de 
Planejamento que são de observância obrigatória para o gestor. 
Nesse sentido, confira trecho da seguinte decisão do STF:
“Sendo de competência privativa do chefe do executivo tratar de matérias atinentes à 
organização administrativa e provimento de cargos do Poder Executivo, flagrante a 
insconstitucionalidade formal da Lei nº 6.053/93, por vicio de iniciativa. [ ...] 
APELAÇÃO INTERPOSTA POR ADEMIR ANTÔNIO DEPRÁ – 12. Em razão da 
declaração de inconstitucionalidade antes referida, e por se apresentar como questão 
prejudicial à pretensão de direito material, nega-se provimento ao Recurso. “(AI 
830040 ES. Primeira Turma. Min. LUIZ FUX. Dje-066 Divulg 10-04-2013 PUBLIC 
11-04-2013).
Desta feita, o projeto de lei que ora se analisa, fere o mandamento constitucional 
insculpido no artigo 2º da Magna Carta, vejamos:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o 
Executivo e o Judiciário.
Nesse sentido, vejamos:
Incorre em vício de inconstitucionalidade formal (CF, arts. 61, § 1º, 
II, a e c, e 63, I) a norma jurídica decorrente de emenda parlamentar 
em projeto de lei de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo, 
de que resulte aumento de despesa. Parâmetro de observância cogente 
pelos Estados da Federação, à luz do princípio da simetria. [ADI 2.079, rel. 
min. Maurício Corrêa, j. 29-4-2004, P, DJ de 18-6-2004.] = RE 745.811 
RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-10-2013, P, DJE de 6-11-2013, Tema 
686 (grifo nosso).
(fls. 3 da Mensagem nº 389 de 19/10/2023).
5. Registramos que a discussão relativa a vício de iniciativa no processo legislativo é de 
inegável relevância dos pontos de vista jurídico e político, mormente quando se cogita desrespeito à 
competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Considerando, ainda, que a lei em questão tem 
o condão de acarretar despesa aos cofres municipais.
Destaca-se também a relevância econômica da questão debatida. O Supremo 
Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que as hipóteses de limitação da iniciativa 
parlamentar estão taxativamente previstas no art. 61 da Constituição, que trata da reserva de 
iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo. Não se permite, assim, interpretação ampliativa do 
citado dispositivo constitucional, para abarcar matérias além daquelas relativas ao funcionamento e 
estruturação da Administração Pública, mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder 
Executivo. Nesse sentido, cito o julgamento da ADI 2.672, Rel. Min. Ellen Gracie, Redator p/ 
acórdão Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJ 10.11.2006; da ADI 2.072, Rel. Min. Cármen Lúcia, 
Tribunal Pleno, DJe 2.3.2015; e da ADI 3.394, Rel. Min. Eros Grau, DJe 215.8.2008.
6. Em decisão recente o colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
“... a prévia autorização legislativa exigida expressa tutela 
compartilhada do patrimônio público compatível com a separação dos 
poderes (art. 2º da CF). Ampliação do precedente julgamento 
formador ao julgamento da ADI 3594 (Rel. Min. Carmem Lúcia, 
Pleno Virtual 05 a 123.3.2021, DJe 12.4.2021), para abranger a 
presente hipótese de alienação ou concessão de terras públicas. Ação 
conhecida e pedido julgado improcedente. ADI 6596, relator(a): 
Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 22/2/2023, processo 
eletrônico DJe s/n Divulg 12.04.2023 – Public 13.04.2023)”.
É dizer, a condição imposta pelo Poder Constituinte estadual expressa 
tutela compartilhada do patrimônio público compatível com a 
separação dos poderes. Ainda que caiba ao Executivo administrar os 
bens e, ao final, praticar o ato administrativo de alienação ou 
concessão, somente poderá fazê-lo com aquiescência popular 
materializada na autorização legislativa (ADI 6596, Relator (a): 
Ministra ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2023).
No mesmo sentido o TJMG em ação que julgou inconstitucional Lei nº 3.439 de 
30 de dezembro de 2021, do Município de Unaí-MG:
“Por entender que a Lei impugnada viola o princípio da separação dos 
poderes por indevida ingerência na administração/alienação de bens 
públicos, assim como a regra de iniciativa reservada ao Chefe do 
Poder Executivo, nos termos do artigo 61§ 1º, II, alínea “b”, da 
Constituição da República, ao impor novas obrigações aos órgãos do 
(fls. 4 da Mensagem nº 389 de 19/10/2023).
Poder Executivo, o Prefeito Municipal de Unaí, requer a declaração de 
inconstitucionalidade da Lei n. 3.439/2021.... ademais aos Poderes 
Legislativo e Executivo devem obediência às regras de iniciativa de 
legislação reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de 
desrespeito ao postulado da Separação dos Poderes, expressamente 
previstos no artigo 2º da Constituição da República e no artigo 73 da 
Constituição do Estado de Minas Gerais. (ADI nº 1.000.23,008038-
4/00 – 14/9/2023) (grifo nosso).
7. Neste contexto, é inegável que o Projeto de Lei cria despesas para o Poder 
Executivo. 
Importante ressaltar que se trata de despesa obrigatória e de caráter 
continuado, não tendo sido apresentado nem Relatório de Impacto Orçamentário e 
Financeiro, requisito que é obrigatório para Projetos de Lei desta natureza. 
Desta feita, o Projeto de Lei fere a Lei de Responsabilidade Fiscal e sua execução 
pode culminar em improbidade administrativa, dada a falta de previsão nas legislações 
orçamentárias, bem como, os requisitos acima mencionados. 
8. De mais a mais, temos que o veto total aposto ao Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei 
nº 84/2023, devidamente fundamentado nos termos perfilhados na presente mensagem, enseja a 
restituição da matéria para reexame dessa Egrégia Casa de Leis, o que ora providenciamos.
9. Estes, Excelência, os motivos que ostentamos para vetar, totalmente substitutivo nº 1 
ao Projeto de Lei nº 84/2023, cujos azos submetemos ao acurado exame dos membros que 
compõem o Parlamento Unaiense.
Unaí, 19 de outubro de 2023; 79º da Instalação do Município.
José Gomes Branquinho
Prefeito
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR EDMILTON ANDRADE
Presidente da Câmara Municipal
CEP: 38.610-000 - Unaí-MG

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