| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 390 / 2023 |
| Date | 2023-10-20 |
| Ementa | COMUNICA VETO QUE ESPECIFICA AO PROJETO DE LEI N.º 35/2023. |
| native_id | 16684 |
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MENSAGEM N.º 390, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023. Comunica veto que especifica ao Projeto de Lei nº 35/2023. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ – ESTADO DE MINAS GERAIS: 1. Comunicamos a Vossa Excelência que, com supedâneo no inciso II do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e ex vi do § 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidimos vetar, totalmente o Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei n.º 35/2023, com versão de redação final, que “Instala vagas de estacionamento prioritário para as pessoas com fibromialgia em estabelecimentos públicos ou privados de Unaí (MG). 2. Em que pese o merecimento do Projeto de Lei nº 35/2023, de autoria da vereadora Nair Dayana, vejo-me obrigado a vetá-lo em razão de ofensa aos artigos: 2º, 30, II e 61, § 1º, II, “e”, 165, I e § 1º, 166, § 3º e 167, I, da Constituição Federal, bem como. aos arts. 15, 16 e 17, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 3. De fato, conforme a Constituição Federal constitui competência comum dos entes federativos “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência” (art. 23, II). Ademais, a União, os Estados e o Distrito Federal podem legislar concorrentemente sobre “proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência” (art. 24, XIV). Já aos Municípios competem “suplementar a legislação federal e a estadual no que couber” (art. 30, II). Ocorre que a referida doença não consta no rol de pessoas com deficiência elencado do art. 5º, do Decreto nº 5.296/2004, que regulamenta as Leis nº 10.048/2000 e 10.098/2000. 4. Assim, não havendo previsão nas referidas normas gerais, o Município não poderá legislar sobre o tema, com fundamento no inciso II, do art. 30, da Constituição Federal. Analogicamente, o Superior Tribunal de Justiça entende que, para fins de concorrência nas vagas reservadas em concurso público, o portador de surdez unilateral não se qualifica como deficiente, sob o fundamento de ausência de previsão normativa (Súmula 5525 do STJ). Por sua vez, o portador de visão monocular possui o referido direito em razão de estar contemplado na norma (Súmula 377 do STJ). Assim, como a fibromialgia não foi contemplada no art. 5º do Decreto nº 5.296/2004, as quais constituem normas gerais sobre o tema, não resta possível à legislação municipal, a pretexto de suplementá-la, incluir a referida doença no rol das pessoas com deficiência. (fls. 2 da Mensagem nº 389 de 19/10/2023). 5. Observa-se, ainda, que a proposição, ao criar obrigações fiscalizatórias ao Poder Executivo, gera aumento de despesas sem a respectiva previsão orçamentária, em afronta aos arts. 165, inciso I e § 1º, 166, § 3º e 167, inciso I, da CF/1988, e aos arts. 15, 16 e 17, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Portanto, considerando o vício de constitucionalidade formal apontado, em razão da ofensa à Constituição Federal (arts. 2º, 22, I e 61, § 1º, II, “e”, 165, I e § 1º, 166, § 3º e 167, I), à Lei Orgânica Municipal (art. 36, III), bem como à Lei Complementar nº 101/2000 (arts. 15, 16 e 17), além de afrontar dispositivos da Lei Orgânica, PPA e LDO, o Projeto deve objeto de veto jurídico. 6. Lado outro, não há comprovação de que a pessoa acometida por fibromialgia tenha limitações de mobilidade, contudo, ressalta-se que caso haja laudo médico atestando a necessidade especial , com observância no disposto na Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), especialmente o disposto nos artigos 2º e 9º, inciso II, será concedida a preferência de atendimento independente da doença base. 7. Estes, Excelência, os motivos que ostentamos para vetar, totalmente o Projeto de Lei nº 35/2023, cujas razões submetemos ao acurado exame dos membros que compõem o Parlamento Unaiense. Unaí, 19 de outubro de 2023; 79º da Instalação do Município. José Gomes Branquinho Prefeito A Sua Excelência o Senhor VEREADOR EDMILTON ANDRADE Presidente da Câmara Municipal CEP: 38.610-000 - Unaí-MG