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materia nº 390/2023

Tipo Mensagem
Número / Ano 390 / 2023
Date 2023-10-20
EmentaCOMUNICA VETO QUE ESPECIFICA AO PROJETO DE LEI N.º 35/2023.
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MENSAGEM N.º 390, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023.
Comunica veto que especifica ao Projeto de Lei nº 
35/2023.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE UNAÍ – ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. Comunicamos a Vossa Excelência que, com supedâneo no inciso II do artigo 72 da 
Lei Orgânica do Município e ex vi do § 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidimos vetar, 
totalmente o Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei n.º 35/2023, com versão de redação final, que 
“Instala vagas de estacionamento prioritário para as pessoas com fibromialgia em estabelecimentos 
públicos ou privados de Unaí (MG). 
2. Em que pese o merecimento do Projeto de Lei nº 35/2023, de autoria da vereadora 
Nair Dayana, vejo-me obrigado a vetá-lo em razão de ofensa aos artigos: 2º, 30, II e 61, § 1º, II, 
“e”, 165, I e § 1º, 166, § 3º e 167, I, da Constituição Federal, bem como. aos arts. 15, 16 e 17, da 
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
3. De fato, conforme a Constituição Federal constitui competência comum dos entes 
federativos “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de 
deficiência” (art. 23, II). Ademais, a União, os Estados e o Distrito Federal podem legislar 
concorrentemente sobre “proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência” (art. 
24, XIV). Já aos Municípios competem “suplementar a legislação federal e a estadual no que 
couber” (art. 30, II). Ocorre que a referida doença não consta no rol de pessoas com deficiência 
elencado do art. 5º, do Decreto nº 5.296/2004, que regulamenta as Leis nº 10.048/2000 e 
10.098/2000. 
4. Assim, não havendo previsão nas referidas normas gerais, o Município não poderá 
legislar sobre o tema, com fundamento no inciso II, do art. 30, da Constituição Federal. 
Analogicamente, o Superior Tribunal de Justiça entende que, para fins de concorrência nas vagas 
reservadas em concurso público, o portador de surdez unilateral não se qualifica como deficiente, 
sob o fundamento de ausência de previsão normativa (Súmula 5525 do STJ). Por sua vez, o 
portador de visão monocular possui o referido direito em razão de estar contemplado na norma 
(Súmula 377 do STJ). Assim, como a fibromialgia não foi contemplada no art. 5º do Decreto nº 
5.296/2004, as quais constituem normas gerais sobre o tema, não resta possível à legislação 
municipal, a pretexto de suplementá-la, incluir a referida doença no rol das pessoas com deficiência. 
(fls. 2 da Mensagem nº 389 de 19/10/2023).
5. Observa-se, ainda, que a proposição, ao criar obrigações fiscalizatórias ao Poder 
Executivo, gera aumento de despesas sem a respectiva previsão orçamentária, em afronta aos 
arts. 165, inciso I e § 1º, 166, § 3º e 167, inciso I, da CF/1988, e aos arts. 15, 16 e 17, da Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Portanto, considerando o vício de 
constitucionalidade formal apontado, em razão da ofensa à Constituição Federal (arts. 2º, 22, I e 61, 
§ 1º, II, “e”, 165, I e § 1º, 166, § 3º e 167, I), à Lei Orgânica Municipal (art. 36, III), bem como à 
Lei Complementar nº 101/2000 (arts. 15, 16 e 17), além de afrontar dispositivos da Lei Orgânica, 
PPA e LDO, o Projeto deve objeto de veto jurídico. 
6. Lado outro, não há comprovação de que a pessoa acometida por fibromialgia tenha 
limitações de mobilidade, contudo, ressalta-se que caso haja laudo médico atestando a necessidade 
especial , com observância no disposto na Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com 
Deficiência), especialmente o disposto nos artigos 2º e 9º, inciso II, será concedida a preferência de 
atendimento independente da doença base. 
7. Estes, Excelência, os motivos que ostentamos para vetar, totalmente o Projeto de Lei 
nº 35/2023, cujas razões submetemos ao acurado exame dos membros que compõem o Parlamento 
Unaiense.
Unaí, 19 de outubro de 2023; 79º da Instalação do Município.
José Gomes Branquinho
Prefeito
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR EDMILTON ANDRADE
Presidente da Câmara Municipal
CEP: 38.610-000 - Unaí-MG

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