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materia nº 387/2023

Tipo Mensagem
Número / Ano 387 / 2023
Date 2023-10-24
EmentaENCAMINHA PROJETO DE LEI QUE ESPECIFICA.
native_id16699

Autoria

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MENSAGEM N.º 387, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023.
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE UNAÍ – ESTADO DE MINAS GERAIS.
1. Com as manifestações mais cordiais do meu apreço, encaminho, por intermédio de 
Vossa Excelência, à superior consideração dos membros dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso 
projeto de lei, que “Altera dispositivo na Lei n.º 2.297, de 25 de maio de 2005 – que Reestrutura o 
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Unaí – MG, e dá outras providências”.
2. Precipuamente importante se faz ressaltar que a Emenda Constitucional nº 103/2019, 
alterou o §4º do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, sendo, portanto, defesa “a adoção de 
requisitos ou critérios diferenciados para a concessão de benefícios em regime próprio de 
previdência social”.
3. Nesta esteira a Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022 que disciplina os 
parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos Regimes Próprios de 
Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 
e à Emenda Constitucional nº 103, de 2019, regulamentou a vinculação das sobras mensais de 
custeio administrativo e seus rendimentos na alínea “b” do inciso III do seu artigo 84, in verbis:
“Art. 84. A taxa de administração a ser instituída em lei do ente 
federativo, deverá observar os seguintes parâmetros: (...) III 
vinculação dos recursos para pagamento das despesas correntes 
e de capital necessárias à organização, à administração e ao 
funcionamento do RPPS, observando-se que: (...) b) mantém-se 
a vinculação das sobras mensais de custeio administrativo e 
dos rendimentos por elas auferidas, exceto se aprovada, pelo 
conselho deliberativo, na totalidade ou em parte, a sua
reversão para pagamento dos benefícios do RPPS, vedada 
sua devolução ao ente federativo ou aos segurados do RPPS; 
(...)” (grifos nossos)
4. Por sua vez, no Regime Próprio de Previdência Social do município de Unaí, o tema 
em questão é regulamentado pelo §9º do artigo 13da Lei nº 2.297, de 25 de maio de 2005, in literis:
“Art. 64. Os saldos remanescentes dos recursos destinados à 
Reserva Administrativa apurados ao final de cada exercício não 
poderão ser revertidos para pagamento de benefícios do 
(fls. 2 da Mensagem nº 387 de 18/10/2023).
RPPS. (Redação acrescida pela Lei nº 3399/2021)” (grifos 
nossos)
5. Desta feita, em comparação com o alínea “b” do inciso III do seu artigo 84 da 
Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, o §9º do artigo 13da Lei nº 2.297, de 25 de maio de 
2005 (acrescido pela Lei nº 3.399 de 2021) é INCONSTITUCIONAL nos termos do §4º do artigo 
40 da Constituição Federal de 1988.
6. Diante do exposto, o presente Projeto de Lei visa corrigir esta 
INCONSTITUCIONALIDADE, autorizando a reversão dos saldos remanescentes dos recursos 
destinados à Reserva Administrativa e os rendimentos por eles auferidos apurados ao final de cada 
exercício do Regime Próprio de Previdência Social local, após aprovação do Conselho de 
Administração, para o pagamento dos seus benefícios, adequando assim à Portaria do Ministério do 
Trabalho e Previdência.
7. Cumpre observar que não haverá impacto orçamentário-financeiro na presente 
proposta legislativa, posto que o objeto da mesma é tão somente a alteração do destino das sobras 
mensais do custeio administrativo dentro do próprio RPPS.
8. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos motivam a submeter à apreciação 
desta Casa Legislativa EM REGIME DE URGÊNCIA, em face da 
INCONSTITUCIONALIDADE comprovada, julgando desnecessário enfatizar a necessidade de 
aprovação deste, nos termos da Lei Orgânica do Município de Unaí e do Regimento Interno 
Cameral, visando sanar essa irregularidade na legislação local.
10. Sendo o que se apresenta para o momento, despeço-me, reiterando a Vossa 
Excelência e aos demais parlamentares elevados votos de estima, consideração e apreço. 
Unaí, 18 de outubro de 2023; 79º da Instalação do Município.
José Gomes Branquinho
Prefeito
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR EDMILTON ANDRADE
Presidente da Câmara Municipal
CEP: 38.610-000 - Unaí-MG

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