| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 387 / 2023 |
| Date | 2023-10-24 |
| Ementa | ENCAMINHA PROJETO DE LEI QUE ESPECIFICA. |
| native_id | 16699 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
MENSAGEM N.º 387, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023. Encaminha Projeto de Lei que especifica. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ – ESTADO DE MINAS GERAIS. 1. Com as manifestações mais cordiais do meu apreço, encaminho, por intermédio de Vossa Excelência, à superior consideração dos membros dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso projeto de lei, que “Altera dispositivo na Lei n.º 2.297, de 25 de maio de 2005 – que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Unaí – MG, e dá outras providências”. 2. Precipuamente importante se faz ressaltar que a Emenda Constitucional nº 103/2019, alterou o §4º do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, sendo, portanto, defesa “a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para a concessão de benefícios em regime próprio de previdência social”. 3. Nesta esteira a Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022 que disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional nº 103, de 2019, regulamentou a vinculação das sobras mensais de custeio administrativo e seus rendimentos na alínea “b” do inciso III do seu artigo 84, in verbis: “Art. 84. A taxa de administração a ser instituída em lei do ente federativo, deverá observar os seguintes parâmetros: (...) III vinculação dos recursos para pagamento das despesas correntes e de capital necessárias à organização, à administração e ao funcionamento do RPPS, observando-se que: (...) b) mantém-se a vinculação das sobras mensais de custeio administrativo e dos rendimentos por elas auferidas, exceto se aprovada, pelo conselho deliberativo, na totalidade ou em parte, a sua reversão para pagamento dos benefícios do RPPS, vedada sua devolução ao ente federativo ou aos segurados do RPPS; (...)” (grifos nossos) 4. Por sua vez, no Regime Próprio de Previdência Social do município de Unaí, o tema em questão é regulamentado pelo §9º do artigo 13da Lei nº 2.297, de 25 de maio de 2005, in literis: “Art. 64. Os saldos remanescentes dos recursos destinados à Reserva Administrativa apurados ao final de cada exercício não poderão ser revertidos para pagamento de benefícios do (fls. 2 da Mensagem nº 387 de 18/10/2023). RPPS. (Redação acrescida pela Lei nº 3399/2021)” (grifos nossos) 5. Desta feita, em comparação com o alínea “b” do inciso III do seu artigo 84 da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, o §9º do artigo 13da Lei nº 2.297, de 25 de maio de 2005 (acrescido pela Lei nº 3.399 de 2021) é INCONSTITUCIONAL nos termos do §4º do artigo 40 da Constituição Federal de 1988. 6. Diante do exposto, o presente Projeto de Lei visa corrigir esta INCONSTITUCIONALIDADE, autorizando a reversão dos saldos remanescentes dos recursos destinados à Reserva Administrativa e os rendimentos por eles auferidos apurados ao final de cada exercício do Regime Próprio de Previdência Social local, após aprovação do Conselho de Administração, para o pagamento dos seus benefícios, adequando assim à Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência. 7. Cumpre observar que não haverá impacto orçamentário-financeiro na presente proposta legislativa, posto que o objeto da mesma é tão somente a alteração do destino das sobras mensais do custeio administrativo dentro do próprio RPPS. 8. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos motivam a submeter à apreciação desta Casa Legislativa EM REGIME DE URGÊNCIA, em face da INCONSTITUCIONALIDADE comprovada, julgando desnecessário enfatizar a necessidade de aprovação deste, nos termos da Lei Orgânica do Município de Unaí e do Regimento Interno Cameral, visando sanar essa irregularidade na legislação local. 10. Sendo o que se apresenta para o momento, despeço-me, reiterando a Vossa Excelência e aos demais parlamentares elevados votos de estima, consideração e apreço. Unaí, 18 de outubro de 2023; 79º da Instalação do Município. José Gomes Branquinho Prefeito A Sua Excelência o Senhor VEREADOR EDMILTON ANDRADE Presidente da Câmara Municipal CEP: 38.610-000 - Unaí-MG