| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 392 / 2023 |
| Date | 2023-10-30 |
| Ementa | COMUNICA VETO QUE ESPECIFICA AO SUBSTITUTIVO N.º 1 DOS PROJETOS DE LEI DE N.ºS 51, 47, 46 E 34/2023. |
| native_id | 16711 |
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MENSAGEM N.º 392, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023. Comunica veto que especifica ao Substitutivo nº 1 dos Projetos de Leis: 51, 47, 43 e 34 todos de 2023. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ – ESTADO DE MINAS GERAIS: 1. Comunicamos a Vossa Excelência que, com supedâneo no inciso II do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e ex vi do § 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidimos vetar, totalmente o Substitutivo nº 1 aos Projetos de Lei de nº 51, 47, 46 e 34 todos do ano de 2023, com versão de redação final, que “Autoriza a instalação de detectores de metais fixos, interfones e câmeras de segurança, bem como a utilização de detectores de metais portáteis nos locais que especifica e dá outras providências”. 2. Embora louvável a iniciativa dos vereadores autores dos Projetos acima mencionados, o mesmo não pode prosperar em razão de inconstitucionalidade, conforme veremos a seguir: 3. A iniciativa parlamentar de lei que cria atribuição ao Executivo ou determine a prática de atos concretos de gestão, matéria que dispõe sobre organização e funcionamento da Administração na prestação do serviço público escolar, é incompatível com a reserva de iniciativa legislativa e com a reserva da Administração decorrente da Separação dos Poderes. 4. O Projeto de Lei em comento fere o artigo 29 da Constituição Federal que delimita a competência auto organizatória do Município, fere os princípios que delimitam a competência dos entes federativos, definidas nos artigos 21, 22 para a União, no artigo 30 para os Estados e nos artigos 29 e 30 para os Municípios. 5. Embora não se referindo diretamente às escolas, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pela inconstitucionalidade de Lei Municipal que estabelecia a obrigatoriedade da implantação de detectores de metais nas portas de acesso das casas de diversões, vejamos: REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE LEI MUNICIPAL Nº 3.011, DE 2000. CASA DE DIVERSÃO.DETECTOR DE METAL. OBRIGATORIEDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI – Representação por Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 3.011, de 23 de março de 2000, do Município do Rio de Janeiro. Disposição tornando (fls. 2 da Mensagem nº 392, de 26/10/2023) obrigatória a utilização de detectores de metais nas portas de acesso das casas de diversões. Matéria típica de segurança pública ou de atividade de polícia ostensiva. Ainda que se possa louvar os propósitos da iniciativa, ela transborda da competência legislativa municipal. Atribuição reservada ao legislador estadual pelos arts. 183 a 191 da Constituição Estadual. Precedência da Representação. Vencidos os Desen. Marianna Pereira Nunes, Pimentel Marques, Azeredo da Silveira, Flávio Nunes, Valéria Maron e Helena Beckor. Ementário: 19/2006 – N – 25/5/2006 – REV DIREITO DO TJERJ, vol 68, pag. 122 (Representação por Inconstitucionaliade nº 0037022- 54.2004.8.19.0000 – Relator Des. Marcus Faver. 6. Por outro lado, faz-se importante avaliar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida a ser adotada. Razoabilidade é aquilo que se situa dentro de limites aceitáveis. Já para uma conduta municipal observar o princípio da proporcionalidade, há de revestir-se de tríplice fundamento: o meio empregado na atuação deve ser compatível com o fim colimado (adequação), a conduta deve ter-se por necessária, não havendo outro meio menos gravoso ou oneroso para alcançar o fim público, ou seja, o meio escolhido é o que causa o menor prejuízo possível para os indivíduos (exigibilidade) e as vantagens a serem conquistadas superarem as desvantagens (proporcionalidade em sentido estrito). Assim sendo, por igual fundamento, a colocação de detectores de metais nas entradas das escolas também não parece medida razoável e proporcional para se atingir o esperado, tendo em vista que causaria inúmeros transtornos e constrangimentos aos próprios alunos ao adentrarem nesses locais. 7. Vale destacar neste sentido, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: A Lei Municipal de Vitória nº 8.129/2011 com redação dada pela Lei Municipal nº 8.248/2012, estabeleceu obrigatoriedade de estabelecimentos (cinemas, entre outros) possuírem detectores de metais para garantir a segurança do público que os frequenta. 2. O Plenário desta Egrégia Corte enfrentou a questão no julgamento da ADI nº 0024712- 07.2013.8.08.0000, ocasião na qual, à unanimidade, foi declarada a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º da Lei Municipal nº 8.129/2011, com nova redação dada pela Lei Municipal nº 8.248/2012, para dele excluir apenas a expressão “escolas públicas, por contrariar o disposto no artigo 17, parágrafo único e artigo 63, parágrafo único, VI e art. 91, todos da Constituição do Estado do Espírito Santo. [...] (TJES APL: 00354695620118080024 Relator – ÁLVARO MANOEL ROSINO BOURGUIGNON, data da publicação: 24/02/2016) grifo nosso. 8. Neste caso em concreto o Substitutivo nº 1 aos Projetos de Lei de nº 51, 47, 46 e 34 todos do ano de 2023, fere a Constituição do Estado de Minas Gerais, pois, cria obrigações ao Poder Executivo, sem respeitar a independência e harmonia que deve existir entre os poderes: (fls. 3 da Mensagem nº 392, de 26/10/2023) Art. 173 – São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. § 1º – Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro. (Constituição do Estado de Minas Gerais). 9. Fere também dispositivo da Lei Orgânica de Unaí: Art. 96. É competência privativa do Prefeito: XIV - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo; (grifo nosso). 10. O Instituto Brasileiro de Administração Municipal – IBAM emitiu parecer nº 2874/2019 em Projeto de Lei idêntico a este para a Câmara Municipal de Araras-SP, e concluiu que propor a obrigatoriedade de instalação de detectores de metais nos acessos das escolas públicas da rede municipal ultrapassa limites, viola os princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, razão pela qual o Projeto de Lei se configura inconstitucional. 11. O Projeto de Lei em epigrafe é contrário ao interesse público. As medidas que tem sido mais eficazes são a intensificação do policiamento escolar comunitário, os cuidados na abertura e fechamento de portões, campanhas educativas para combate as fake News e de fortalecimento dos vínculos de amizade, família e comunidade que são todas já tomadas em nosso Município. 12. Estes, Excelência, os motivos que ostentamos para vetar, totalmente o o Substitutivo nº 1 aos Projetos de Lei de nº 51, 47, 46 e 34 todos do ano de 2023, cujas razões submetemos ao acurado exame dos membros que compõem o Parlamento Unaiense. Unaí, 26 de outubro de 2023; 79º da Instalação do Município. José Gomes Branquinho Prefeito A Sua Excelência o Senhor VEREADOR EDMILTON ANDRADE Presidente da Câmara Municipal CEP: 38.610-000 - Unaí-MG