| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 148 / 2023 |
| Date | 2023-11-27 |
| Ementa | INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL PERMANENTE DE COMBATE AO ABANDONO AFETIVO INVERSO. |
| native_id | 16816 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2024-05-29 | Arquivado | — | Despacho determina o arquivamento do Projeto de Lei n.º 148/2023, considerando a promulgação da Lei n.º 3.775, de 28 de maio de 2024, sancionada de forma tácita pelo Prefeito José Gomes Branquinho (ver Documento Acessório). |
| 2024-05-28 | Finalização do Processo | — | Lei n.º 3.775, de 28 de maio de 2024, promulgada pelo Presidente da Câmara, Vereador Paulo Arara, sancionada de forma tácita pelo Prefeito José Gomes Branquinho. |
| 2024-05-02 | Encaminhado para Sanção e Promulgação | — | Ofício n.º 168/GSC, de 2/5/2024, encaminha cópia da redação final ao Projeto de Lei n.º 148/2023 para sanção e promulgação, sendo protocolizado no dia 6/5/2024 sob o n.º 09880/2024 (ver Documento Acessório) |
| 2024-04-29 | Parecer Aprovado | U | Parecer de Redação Final n.º 94/2024 aprovado pelo Plenário, em turno único, no dia 29/4/2024, por onze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e quatro ausências. |
| 2024-04-22 | Finalização da Tramitação nas Comissões | — | Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia. |
| 2024-04-22 | Parecer Aprovado | U | Parecer de Redação Final n.º 94/2024 aprovado, em turno único, no dia 22/4/2024, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência. |
| 2024-04-12 | Parecer Apresentado | — | Parecer de Redação Final n.º 94/2024, de relatoria do Vereador Paulo César Rodrigues, ao Projeto de Lei n.º 148/2023, apresentado em 12/4/2024 (ver Documento Acessório). |
| 2024-04-03 | Aguardando Parecer | — | Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Paulo César Rodrigues, relator designado, para emissão do parecer de redação final com o assessoramento da Consultora Legislativa Ana Cristine. |
| 2024-04-02 | Em Tramitação | — | Proposição distribuída em 2/4/2024. |
| 2024-04-01 | Aprovado em Plenário | S | Aprovado o Projeto de Lei n.º 148/2023, em segundo turno, no dia 1º/4/2024, por doze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e três ausências. |
| 2024-03-25 | Anunciado para Ordem do Dia | S | Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte. |
| 2024-03-25 | Aprovado em Plenário | P | Aprovado o Projeto de Lei n.º 148/2023, em primeiro turno, no dia 25/3/2024, por treze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e duas ausências. |
| 2024-03-18 | Anunciado para Ordem do Dia | — | Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte. |
| 2024-03-18 | Finalização da Tramitação nas Comissões | — | Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia. |
| 2024-03-18 | Parecer Aprovado | U | Parecer n.º 29/2024, favorável ao Projeto de Lei n.º 148/2023, aprovado em turno único, no dia 18/3/2024, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência. |
| 2024-03-04 | Parecer Apresentado | — | Parecer n.º 29/2024, de relatoria da Vereadora Nair Dayana, favorável ao Projeto de Lei n.º 148/2023, apresentado em 4/3/2024 (ver Documento Acessório). |
| 2024-02-26 | Aguardando Parecer | — | Proposição recebida e encaminhada a Vereadora Nair Dayana, relatora autodesignada, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Juliana Bergman. |
| 2024-02-26 | Em Tramitação | — | Proposição distribuída em 26/2/2024. |
| 2024-02-05 | Parecer Aprovado | U | Parecer n.º 564/2023, favorável ao Projeto de Lei n.º 148/2023, aprovado em turno único, no dia 5/2/2024, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência. |
| 2023-12-26 | Parecer Apresentado | — | Parecer n.º 564/2023, de relatoria do Vereador Diácono Gê, favorável ao Projeto de Lei n.º 148/2023, apresentado em 26/12/2023 (ver Documento Acessório). |
| 2023-12-14 | Aguardando Parecer | — | Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Diácono Gê, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Juliana Bergman. |
| 2023-11-27 | Em Tramitação | — | Proposição distribuída em 27/11/2023. |
| 2023-11-27 | Em Tramitação | — | Recebido, numerado e publicado o Projeto de Lei n.º 148/2023. Unaí, 27/11/2023. Vereador Edimilton Andrade. |
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PROJETO DE LEI N.º /2023 Institui a Campanha Municipal Permanente de Combate ao Abandono Afetivo Inverso. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Campanha Municipal Permanente de Combate ao Abandono Afetivo Inverso. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, o abandono afetivo inverso caracteriza-se pela falta de amparo que as pessoas idosas sofrem quando eles mais precisam de cuidado, visto que grande parte deles apresentam doenças crônicas e degenerativas, extremamente debilitantes e que trazem muita fragilidade ao portador, bem como pela insensibilidade, ausência de tutela, desprezo, desamor e indiferença dos filhos ou familiares em relação aos pais, avós ou ancestrais. Art. 2º É estratégia da campanha divulgar a pena prevista para o crime de abandono de idoso, conforme disposto no artigo 98 da Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003, denominada Estatuto do Idoso. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 8 de novembro de 2023; 79º da Instalação do Município. VEREADOR CLEBER CANOA Cidadania JUSTIFICATIVA: O abandono afetivo inverso pode ser definido como a situação em que um indivíduo idoso é deixado sem os cuidados necessários, seja por negligência ou intencionalmente, colocando em risco sua saúde, segurança e bem-estar. Existem diferentes formas de abandono, como o abandono físico, emocional e financeiro. Por exemplo, quando um familiar ou cuidador deixa o idoso sozinho por longos períodos, sem os cuidados básicos de higiene, alimentação adequada, medicamentos necessários, ou ainda quando o idoso é excluído do convívio familiar e social, privando-o de afeto e atenção. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegura o dever de cuidado entre os familiares, no artigo 229, no qual dispõe que "Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=466219 No mesmo sentido, o Estatuto do Idoso, em seu artigo 3º, ampliou o dever de cuidado dos filhos: "É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária". O respeito, o amor e o cuidado com os pais são capazes de transformar a vida de um indivíduo e de toda a sociedade. Além disso, trata-se de uma ordenança e uma promessa de Deus para aqueles a cumprissem o determinado, a Bíblia tem muito a dizer sobre como cuidar de pais idosos e outros membros da família que não são capazes de cuidar de si. Quando os filhos honram e cuidam dos seus pais, estão servindo a Deus também. A Palavra de Deus deixa muito claro qual deve ser a posição dos filhos em relação aos pais. Em Êxodo 20:12, Deus transmite a Moisés o seguinte mandamento: “Honra teu pai e a tua mãe, para que se prolonguem os teus dias na terra que o Senhor te dá”. Na prática, a família é o primeiro contexto de desenvolvimento humano, nela que se começa a aprender as regras, os limites, os valores, o amor ao próximo. Se no contexto familiar a pessoa já manifesta rebeldia, possivelmente terá problemas em aceitar outras regras de convívio social. Portanto, diante do relevante interesse social que a proposição abrange pede-se e aguarda, a aprovação da matéria em apreço. Unaí, 8 de novembro de 2023; 79º da Instalação do Município. VEREADOR CLEBER CANOA CIDADANIA https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=abandono+afetivo+inverso https://unisalesiano.com.br/aracatuba/wp-content/uploads/2021/06/Artigo-Abandono-afetivoinverso-responsabilizacao-civil-do-filho-Pronto.pdf