br-locleg corpus explorer

← Unaí (MG)

materia nº 148/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 148 / 2023
Date 2023-11-27
EmentaINSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL PERMANENTE DE COMBATE AO ABANDONO AFETIVO INVERSO.
native_id16816

Autoria

Tramitação (latest 23)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-29 Arquivado — Despacho determina o arquivamento do Projeto de Lei n.º 148/2023, considerando a promulgação da Lei n.º 3.775, de 28 de maio de 2024, sancionada de forma tácita pelo Prefeito José Gomes Branquinho (ver Documento Acessório).
2024-05-28 Finalização do Processo — Lei n.º 3.775, de 28 de maio de 2024, promulgada pelo Presidente da Câmara, Vereador Paulo Arara, sancionada de forma tácita pelo Prefeito José Gomes Branquinho.
2024-05-02 Encaminhado para Sanção e Promulgação — Ofício n.º 168/GSC, de 2/5/2024, encaminha cópia da redação final ao Projeto de Lei n.º 148/2023 para sanção e promulgação, sendo protocolizado no dia 6/5/2024 sob o n.º 09880/2024 (ver Documento Acessório)
2024-04-29 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 94/2024 aprovado pelo Plenário, em turno único, no dia 29/4/2024, por onze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e quatro ausências.
2024-04-22 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2024-04-22 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 94/2024 aprovado, em turno único, no dia 22/4/2024, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2024-04-12 Parecer Apresentado — Parecer de Redação Final n.º 94/2024, de relatoria do Vereador Paulo César Rodrigues, ao Projeto de Lei n.º 148/2023, apresentado em 12/4/2024 (ver Documento Acessório).
2024-04-03 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Paulo César Rodrigues, relator designado, para emissão do parecer de redação final com o assessoramento da Consultora Legislativa Ana Cristine.
2024-04-02 Em Tramitação — Proposição distribuída em 2/4/2024.
2024-04-01 Aprovado em Plenário S Aprovado o Projeto de Lei n.º 148/2023, em segundo turno, no dia 1º/4/2024, por doze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e três ausências.
2024-03-25 Anunciado para Ordem do Dia S Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2024-03-25 Aprovado em Plenário P Aprovado o Projeto de Lei n.º 148/2023, em primeiro turno, no dia 25/3/2024, por treze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e duas ausências.
2024-03-18 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2024-03-18 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2024-03-18 Parecer Aprovado U Parecer n.º 29/2024, favorável ao Projeto de Lei n.º 148/2023, aprovado em turno único, no dia 18/3/2024, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2024-03-04 Parecer Apresentado — Parecer n.º 29/2024, de relatoria da Vereadora Nair Dayana, favorável ao Projeto de Lei n.º 148/2023, apresentado em 4/3/2024 (ver Documento Acessório).
2024-02-26 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada a Vereadora Nair Dayana, relatora autodesignada, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Juliana Bergman.
2024-02-26 Em Tramitação — Proposição distribuída em 26/2/2024.
2024-02-05 Parecer Aprovado U Parecer n.º 564/2023, favorável ao Projeto de Lei n.º 148/2023, aprovado em turno único, no dia 5/2/2024, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2023-12-26 Parecer Apresentado — Parecer n.º 564/2023, de relatoria do Vereador Diácono Gê, favorável ao Projeto de Lei n.º 148/2023, apresentado em 26/12/2023 (ver Documento Acessório).
2023-12-14 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Diácono Gê, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Juliana Bergman.
2023-11-27 Em Tramitação — Proposição distribuída em 27/11/2023.
2023-11-27 Em Tramitação — Recebido, numerado e publicado o Projeto de Lei n.º 148/2023. Unaí, 27/11/2023. Vereador Edimilton Andrade.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PROJETO DE LEI N.º /2023
Institui a Campanha Municipal Permanente de 
Combate ao Abandono Afetivo Inverso.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Municipal Permanente de Combate ao Abandono 
Afetivo Inverso.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, o abandono afetivo inverso caracteriza-se pela 
falta de amparo que as pessoas idosas sofrem quando eles mais precisam de cuidado, visto que grande 
parte deles apresentam doenças crônicas e degenerativas, extremamente debilitantes e que trazem 
muita fragilidade ao portador, bem como pela insensibilidade, ausência de tutela, desprezo, desamor
e indiferença dos filhos ou familiares em relação aos pais, avós ou ancestrais.
Art. 2º É estratégia da campanha divulgar a pena prevista para o crime de abandono 
de idoso, conforme disposto no artigo 98 da Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003, denominada
Estatuto do Idoso.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 8 de novembro de 2023; 79º da Instalação do Município. 
VEREADOR CLEBER CANOA
Cidadania
JUSTIFICATIVA:
O abandono afetivo inverso pode ser definido como a situação em que um indivíduo 
idoso é deixado sem os cuidados necessários, seja por negligência ou intencionalmente, colocando 
em risco sua saúde, segurança e bem-estar. Existem diferentes formas de abandono, como o abandono 
físico, emocional e financeiro. Por exemplo, quando um familiar ou cuidador deixa o idoso sozinho 
por longos períodos, sem os cuidados básicos de higiene, alimentação adequada, medicamentos 
necessários, ou ainda quando o idoso é excluído do convívio familiar e social, privando-o de afeto e 
atenção.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegura o dever de cuidado 
entre os familiares, no artigo 229, no qual dispõe que "Os pais têm o dever de assistir, criar e educar 
os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência 
ou enfermidade. https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=466219
No mesmo sentido, o Estatuto do Idoso, em seu artigo 3º, ampliou o dever de cuidado 
dos filhos: "É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao 
idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à 
cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à 
convivência familiar e comunitária".
O respeito, o amor e o cuidado com os pais são capazes de transformar a vida de um 
indivíduo e de toda a sociedade. Além disso, trata-se de uma ordenança e uma promessa de Deus para 
aqueles a cumprissem o determinado, a Bíblia tem muito a dizer sobre como cuidar de pais idosos e 
outros membros da família que não são capazes de cuidar de si. Quando os filhos honram e cuidam 
dos seus pais, estão servindo a Deus também. 
A Palavra de Deus deixa muito claro qual deve ser a posição dos filhos em relação aos 
pais. Em Êxodo 20:12, Deus transmite a Moisés o seguinte mandamento: “Honra teu pai e a tua mãe, 
para que se prolonguem os teus dias na terra que o Senhor te dá”. 
Na prática, a família é o primeiro contexto de desenvolvimento humano, nela que se 
começa a aprender as regras, os limites, os valores, o amor ao próximo. Se no contexto familiar a 
pessoa já manifesta rebeldia, possivelmente terá problemas em aceitar outras regras de convívio 
social.
Portanto, diante do relevante interesse social que a proposição abrange pede-se e 
aguarda, a aprovação da matéria em apreço. 
 Unaí, 8 de novembro de 2023; 79º da Instalação do Município. 
VEREADOR CLEBER CANOA
CIDADANIA
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=abandono+afetivo+inverso
https://unisalesiano.com.br/aracatuba/wp-content/uploads/2021/06/Artigo-Abandono-afetivo￾inverso-responsabilizacao-civil-do-filho-Pronto.pdf

open original →