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materia nº 2/2023

Tipo Moção de Protesto
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-11-20
EmentaSUGEREM MOÇÃO DE PROTESTO AO MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO, PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF, FRENTE À POSSIBILIDADE EM SER DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI FEDERAL N.º 11.343/2008, POR MEIO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 635659, PARA AFASTAR A CRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.
native_id16825

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-18 Aprovado em Plenário U Aprovada em turno único, no dia 18/12/2023, por onze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e quatro ausências.
2023-11-20 Em Tramitação — Recebida, numerada e publicada a Moção de Protesto n.º 2/2023. Deferida a dispensa de parecer. Inclua-se na ordem do dia subsequente. Unaí, 20/11/2023. Vereador Edimilton Andrade.

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MOÇÃO N.º / 2023
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ – ESTADO
DE MINAS GERAIS.
Os Vereadores infra-assinados, nos termos regimentais, vêm à respeitosa presença de 
Vossa Excelência para requerer o recebimento, a dispensa de parecer e a inclusão na ordem do dia 
da próxima reunião da presente proposição que sugere Moção de Protesto ao Ministro Luís Roberto 
Barroso, Presidente do Supremo Tribunal Federal – STF, frente à possibilidade em ser declarada a
inconstitucionalidade do art. 28 da Lei Federal n.º 11.343/2008, por meio do julgamento do Recurso 
Extraordinário (RE) 635659, para afastar a criminalização do porte de drogas para consumo 
próprio.
Termos em que,
pede e espera deferimento.
Unaí, 6 de novembro de 2023; 79º da Instalação do Município.
VEREADOR VALDMIX SILVA
Presidente da Frente Parlamentar em Prol da Prevenção e 
Combate às Drogas e à Dependência Química
VEREADOR DORINHA MELGAÇO
União Brasil
VEREADOR DIÁCONO GÊ
PSDB
VEREADOR RAFHAEL DE PAULO
PL
VEREADOR RONEI DO NOVO HORIZONTE
Solidariedade
JUSTIFICATIVA
Para estes Vereadores é por elevada preocupação propor a este Poder Legislativo 
esse presente Instrumento que tem como objetivo manifestar o nosso repúdio diante da
possibilidade do Supremo Tribunal Federal – STF, declarar a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 
Federal n.º 11.343/2008, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635659, para
afastar a criminalização do porte de maconha para consumo próprio.
De iniciativa da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Recurso 
Extraordinário 635659 foi interposto no Supremo Tribunal Federal em agosto do ano de 2010. Em 
1° de março de 2011, foi distribuído pelo Ministro Gilmar Mendes. Em dezembro do mesmo ano, a 
Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. A 
discussão da matéria entrou em pauta 19 de agosto de 2015. A partir dessa data, o recurso vem 
sendo, paulatinamente, objeto de discussão e manifestação em âmbito nacional. Em agosto deste 
ano, o tema ganhou notoriedade novamente eis que foi pautado para ser julgado pela, à época, 
Presidente da Corte, Ministra Rosa Weber. Não obstante, o julgamento da questão encontra-se, 
atualmente, suspenso em razão do pedido de vista requerido pelo Ministro André Mendonça. 
O Recurso Extraordinário 635659 possui como finalidade decretar a
inconstitucionalidade do art. 28 da Lei de Drogas para, desta forma, afastar a criminalização do 
porte de maconha para consumo próprio. Os favoráveis ao Recurso apresentam como embasamento 
jurídico o art. 5°, inciso X da Constituição Federal, na qual estabelece que “são invioláveis a 
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas [...]”. Em suma, alegam que o Estado 
não pode interferir nas decisões pessoais do indivíduo em usar ou não substâncias ilícitas. Ocorre, 
no entanto, que o argumento não merece prosperar. 
Sabe-se que pela redação do art. 28 da Lei 11.343/2006, a pessoa que adquirir, 
guardar, tiver em depósito ou transportar consigo, para consumo pessoal, drogas, será submetido as 
penas de: a) advertência; prestação de serviços à comunidade e c) medidas educativas. Verifica-se, 
portanto, que, apesar da inexistência de pena privativa de liberdade, o usuário surpreendido na 
posse de drogas, comete crime e deve ser responsabilizado na seara penal, ainda que com pena mais 
branda. Isto porquê, no caso, o bem jurídico tutelado é a saúde pública que fica exposta a perigo 
pelo porte da droga proibida, independentemente do uso ou da quantidade apreendida. O 
comportamento daquele que traz consigo droga para uso próprio, por si só, colabora para a 
disseminação do vício no meio social. 
Além dos argumentos elencados, registra-se, também, que o uso de substâncias 
ilícitas não prejudica apenas o usuário em particular, mas também a sociedade como um todo.
Diariamente, deparamo-nos com notícias de jovens e, também, adolescentes que são aliciados pelos 
traficantes que visam apenas o lucro. Indivíduos cada vez mais novos, são convencidos a adentrar
nesse mundo sombrio. A priori, os traficantes, oferecem o prazer pessoal mas, em plano concreto, a 
busca pela satisfação destrói famílias e contribui para o aumento da criminalidade. 
Outrossim, insta enfatizar que estes Parlamentares concordam com as recentes 
declarações do Presidente do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco, no que tange a atuação do 
Supremo Tribunal Federal. Conforme pronunciamento de Pacheco, a “decisão do parlamento é a 
única com legitimidade”, cabendo, desta forma, aos mandatários do povo promover discussões e 
alterações legislativas que vão de encontro aos anseios dos cidadãos, em especial em matérias 
sensíveis e polêmicas como, à exemplo, a descriminalização do consumo de drogas para uso 
pessoal. 
Concluindo, é fundamental reiterar a importância de manter um equilíbrio entre os 
poderes e respeitar o processo democrático. A sociedade brasileira deve ser ouvida por meio de seus 
representantes eleitos, especialmente em questões sensíveis como o aborto. O Supremo Tribunal 
Federal desempenha um papel crucial como guardião da Constituição, mas não deve substituir o 
poder legislativo em decisões que afetam diretamente a vida e os direitos dos cidadãos.
Dado o exposto, solicitamos que a presente proposição, após ser aprovada pelos 
senhores pares, seja encaminhada, como prova da nossa preocupação frente à possibilidade em ser 
declarada a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei Federal n.º 11.343/2008, por meio do julgamento 
do Recurso Extraordinário (RE) 635659, para afastar a criminalização do porte de drogas para 
consumo próprio.
Pela razão exposta, espero contar com o apoio dos nobres pares para a aprovação 
desta proposição. 
Unaí, 6 de novembro de 2023; 79º da Instalação do Município.
VEREADOR VALDMIX SILVA
Presidente da Frente Parlamentar em Prol da Prevenção e 
Combate às Drogas e à Dependência Química
VEREADOR DORINHA MELGAÇO
União Brasil
VEREADOR DIÁCONO GÊ
PSDB
VEREADOR RAFHAEL DE PAULO
PL
VEREADOR RONEI DO NOVO HORIZONTE
Solidariedade

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