MOÇÃO N.º / 2023
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ – ESTADO
DE MINAS GERAIS.
Os Vereadores infra-assinados, nos termos regimentais, vêm à respeitosa presença de
Vossa Excelência para requerer o recebimento, a dispensa de parecer e a inclusão na ordem do dia
da próxima reunião da presente proposição que sugere Moção de Protesto ao Ministro Luís Roberto
Barroso, Presidente do Supremo Tribunal Federal – STF, frente à possibilidade em ser declarada a
inconstitucionalidade do art. 28 da Lei Federal n.º 11.343/2008, por meio do julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 635659, para afastar a criminalização do porte de drogas para consumo
próprio.
Termos em que,
pede e espera deferimento.
Unaí, 6 de novembro de 2023; 79º da Instalação do Município.
VEREADOR VALDMIX SILVA
Presidente da Frente Parlamentar em Prol da Prevenção e
Combate às Drogas e à Dependência Química
VEREADOR DORINHA MELGAÇO
União Brasil
VEREADOR DIÁCONO GÊ
PSDB
VEREADOR RAFHAEL DE PAULO
PL
VEREADOR RONEI DO NOVO HORIZONTE
Solidariedade
JUSTIFICATIVA
Para estes Vereadores é por elevada preocupação propor a este Poder Legislativo
esse presente Instrumento que tem como objetivo manifestar o nosso repúdio diante da
possibilidade do Supremo Tribunal Federal – STF, declarar a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei
Federal n.º 11.343/2008, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635659, para
afastar a criminalização do porte de maconha para consumo próprio.
De iniciativa da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Recurso
Extraordinário 635659 foi interposto no Supremo Tribunal Federal em agosto do ano de 2010. Em
1° de março de 2011, foi distribuído pelo Ministro Gilmar Mendes. Em dezembro do mesmo ano, a
Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. A
discussão da matéria entrou em pauta 19 de agosto de 2015. A partir dessa data, o recurso vem
sendo, paulatinamente, objeto de discussão e manifestação em âmbito nacional. Em agosto deste
ano, o tema ganhou notoriedade novamente eis que foi pautado para ser julgado pela, à época,
Presidente da Corte, Ministra Rosa Weber. Não obstante, o julgamento da questão encontra-se,
atualmente, suspenso em razão do pedido de vista requerido pelo Ministro André Mendonça.
O Recurso Extraordinário 635659 possui como finalidade decretar a
inconstitucionalidade do art. 28 da Lei de Drogas para, desta forma, afastar a criminalização do
porte de maconha para consumo próprio. Os favoráveis ao Recurso apresentam como embasamento
jurídico o art. 5°, inciso X da Constituição Federal, na qual estabelece que “são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas [...]”. Em suma, alegam que o Estado
não pode interferir nas decisões pessoais do indivíduo em usar ou não substâncias ilícitas. Ocorre,
no entanto, que o argumento não merece prosperar.
Sabe-se que pela redação do art. 28 da Lei 11.343/2006, a pessoa que adquirir,
guardar, tiver em depósito ou transportar consigo, para consumo pessoal, drogas, será submetido as
penas de: a) advertência; prestação de serviços à comunidade e c) medidas educativas. Verifica-se,
portanto, que, apesar da inexistência de pena privativa de liberdade, o usuário surpreendido na
posse de drogas, comete crime e deve ser responsabilizado na seara penal, ainda que com pena mais
branda. Isto porquê, no caso, o bem jurídico tutelado é a saúde pública que fica exposta a perigo
pelo porte da droga proibida, independentemente do uso ou da quantidade apreendida. O
comportamento daquele que traz consigo droga para uso próprio, por si só, colabora para a
disseminação do vício no meio social.
Além dos argumentos elencados, registra-se, também, que o uso de substâncias
ilícitas não prejudica apenas o usuário em particular, mas também a sociedade como um todo.
Diariamente, deparamo-nos com notícias de jovens e, também, adolescentes que são aliciados pelos
traficantes que visam apenas o lucro. Indivíduos cada vez mais novos, são convencidos a adentrar
nesse mundo sombrio. A priori, os traficantes, oferecem o prazer pessoal mas, em plano concreto, a
busca pela satisfação destrói famílias e contribui para o aumento da criminalidade.
Outrossim, insta enfatizar que estes Parlamentares concordam com as recentes
declarações do Presidente do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco, no que tange a atuação do
Supremo Tribunal Federal. Conforme pronunciamento de Pacheco, a “decisão do parlamento é a
única com legitimidade”, cabendo, desta forma, aos mandatários do povo promover discussões e
alterações legislativas que vão de encontro aos anseios dos cidadãos, em especial em matérias
sensíveis e polêmicas como, à exemplo, a descriminalização do consumo de drogas para uso
pessoal.
Concluindo, é fundamental reiterar a importância de manter um equilíbrio entre os
poderes e respeitar o processo democrático. A sociedade brasileira deve ser ouvida por meio de seus
representantes eleitos, especialmente em questões sensíveis como o aborto. O Supremo Tribunal
Federal desempenha um papel crucial como guardião da Constituição, mas não deve substituir o
poder legislativo em decisões que afetam diretamente a vida e os direitos dos cidadãos.
Dado o exposto, solicitamos que a presente proposição, após ser aprovada pelos
senhores pares, seja encaminhada, como prova da nossa preocupação frente à possibilidade em ser
declarada a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei Federal n.º 11.343/2008, por meio do julgamento
do Recurso Extraordinário (RE) 635659, para afastar a criminalização do porte de drogas para
consumo próprio.
Pela razão exposta, espero contar com o apoio dos nobres pares para a aprovação
desta proposição.
Unaí, 6 de novembro de 2023; 79º da Instalação do Município.
VEREADOR VALDMIX SILVA
Presidente da Frente Parlamentar em Prol da Prevenção e
Combate às Drogas e à Dependência Química
VEREADOR DORINHA MELGAÇO
União Brasil
VEREADOR DIÁCONO GÊ
PSDB
VEREADOR RAFHAEL DE PAULO
PL
VEREADOR RONEI DO NOVO HORIZONTE
Solidariedade