MENSAGEM N.º 398, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023.
Encaminha impedimento técnico à Emenda Parlamentar que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE UNAÍ – ESTADO DE MINAS GERAIS.
1. Com as expressões mais cordiais do meu apreço, sirvo-me da presente para
encaminhar e por vosso intermédio, à deliberação de seus pares, nos termos do artigo 215 A da
Emenda à Lei Orgânica nº 36, de 25 de abril de 2017, as razões que impossibilitam a execução
parcial da Emenda Parlamentar nº 08/2023, de autoria dos vereadores Tião do Rodo, Diácono Gê e
Petrônio Nego Rocha, constante do Apêndice da Lei Orçamentária Anual de 2023.
2. Conforme se verifica nos documentos constantes no processo administrativo nº
00989/2023, a Apae é prestadora de serviço do SUS. E um dos princípios que rege o SUS é o
comando único, que disciplina que cada esfera do governo é autônoma e soberana nas decisões e
atividades. Nesse sentido, cada prestador de serviço poderá ter apenas um instrumento
jurídico, indicada todas as fontes de financiamento federal, estadual, distrital ou municipal, que
serão submetidas a fiscalização dos órgãos de controle conforme exposto pelo COSEMS.
3. O Ministério da Saúde, define o Comando Único como um de seus princípios:
Descentralização e Comando Único: descentralizar é redistribuir
poder e responsabilidade entre os três níveis de governo. Com relação
à saúde, descentralização objetiva prestar serviços com maior
qualidade e garantir o controle e a fiscalização por parte dos cidadãos.
No SUS, a responsabilidade pela saúde deve ser descentralizada até o
município, ou seja, devem ser fornecidas ao município condições
gerenciais, técnicas, administrativas e financeiras para exercer esta
função. Para que valha o princípio da descentralização, existe a
concepção constitucional do mando único, onde cada esfera de
governo é autônoma e soberana nas suas decisões e atividades,
respeitando os princípios gerais e a participação da sociedade.
(fls. 2 da Mensagem nº 398, de 22/11/2023)
4. Importante salientar que na tentativa de executar todas as Emendas Impositivas a
equipe técnica da Prefeitura realizou diversas reuniões com a Diretoria da APAE e também com a
parte técnica da Associação para buscar uma solução jurídica (legal) para o assunto.
5. Ocorre que na área da saúde, a Apae presta serviços e só é possível repasse de
recursos para esta finalidade. Então, seria necessário que a Apae ampliasse suas metas na prestação
de serviço. Sendo que Emendas que versam sobre aquisição de bens e/ ou recursos de
investimentos são incompatíveis com o contrato firmado.
Segue anexo a minuta do contrato firmado com a Apae, na área da Saúde, que perfaz
um montante de R$ 3.576.291,88 (três milhões quinhentos e setenta e seis mil duzentos e noventa e
um reais e oitenta e oito centos). No contrato e em seus anexos é possível verificar a descrição de
cada serviço, a origem de cada recurso, a fonte de recurso e o valor anual de cada projeto
6. Aos prestadores de serviço do SUS não se aplica a Lei Federal nº 13.019 de 2014 que
regulamenta as parcerias. O contrato na área da Saúde com a APAE é regido pela Lei de Licitações.
Tornando-se incompatível a execução da Emenda por outro instrumento jurídico.
7. São essas, senhor Presidente, as razões que nos motivam a submeter à apreciação
dessa Laboriosa Casa a presente Mensagem, com o intuito de que a mesma seja deliberada nos
termos da Emenda à Lei Orgânica nº 36 de 25 de abril de 2017.
8. Sendo o que se apresenta para o momento, despeço-me, reiterando a Vossa
Excelência e aos demais parlamentares elevados votos de estima, consideração e apreço.
Unaí, 22 de novembro de 2023; 79º da Instalação do Município.
José Gomes Branquinho
Prefeito
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR EDMILTON ANDRADE
Presidente da Câmara Municipal
CEP: 38.610-000 - Unaí-MG