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materia nº 393/2023

Tipo Mensagem
Número / Ano 393 / 2023
Date 2023-11-14
EmentaCOMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N.º 49/2023.
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MENSAGEM N.º 393, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023.
Comunica veto que especifica ao Projeto de Lei nº 
49/2023.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE UNAÍ – ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. Comunicamos a Vossa Excelência que, com supedâneo no inciso II do artigo 72 da 
Lei Orgânica do Município e ex vi do § 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidimos vetar, 
totalmente o Projeto de Lei nº 49/2023 que “Altera dispositivo da Lei Complementar nº 3-A, de 16 
de outubro de 1991, que contém o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Unaí – Estado 
de Minas Gerais” e da Lei Complementar nº 56, de 30 de Outubro de 2006, que “dispõe sobre o 
Estatuto e o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público do Município de 
Unaí e dá outras providências”. 
2. Embora louvável a iniciativa do vereador autor do Projeto acima mencionado, o 
mesmo não pode prosperar em razão de inconstitucionalidade, conforme veremos a seguir:
3. O projeto de lei em comento, propõe quinquênio, progressão e promoção automático, 
sem a necessidade de requerimento por parte do servidor. Ocorre que a alteração da legislação é 
prejudicial ao servidor, pois, no caso das progressões e promoções tira do servidor o direito de 
fazer a opção por um ou por outro benefício. 
Sabemos, que existe nos dias atuais o entendimento dos Tribunais Pátrios que vedam 
a concessão simultânea de benefícios da mesma natureza. 
O denominado ' efeito cascata' a que alude o art. 37, XIV, da Constituição Federal se 
dá quando um acréscimo pecuniário se incorpora à base de cálculo de outra parcela paga sob o 
mesmo título ou idêntico fundamento.
Embora a progressão e promoção sejam benefícios distintos eles têm a mesma 
natureza jurídica. A Emenda Constitucional nº 19/98 alterou a redação do inciso XIV do artigo 37 
da Constituição da República que passou a dispor: “os acréscimos pecuniários percebidos por 
servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos 
ulteriores”.
O objetivo da regra constitucional foi evitar que na base de cálculo de uma vantagem 
remuneratória fosse inserido outro acréscimo, mesmo que de natureza diversa e devido por outro 
(fls. 2 da Mensagem nº 393, de 7/11/2023) 
fundamento. Assim sendo, tornou-se ilícito que na base de cálculo de uma gratificação fosse 
inserida outra gratificação ou mesmo um adicional. Consequentemente, na base de cálculo de uma 
vantagem remuneratória.
A doutrina reconheceu que a intenção do texto constitucional foi afastar a 
possibilidade de ocorrência de “efeito cascata”, pelo qual determinada vantagem poderia ser 
calculada levando em conta para formação da base de cálculo o valor de outra vantagem 
anteriormente concedida, independentemente de seu título ou fundamento. “A nova regra 
introduzida pela Emenda Constitucional n. 19 de 1998 veio a vedar que qualquer vantagem integre 
o vencimento básico do cargo para fins de incidência de outra vantagem, mesmo que as vantagens 
tenham títulos ou fundamentos totalmente diversos.
No mesmo sentido, Alexandre de Moraes já doutrinava que a Constituição veda, com 
a nova redação do artigo 37, XIV, o denominado “efeito-repicão”, isto é, que uma mesma vantagem 
seja repetidamente computada sobre as demais vantagens. Segundo o agora Ministro do STF, o
legislador reformador pretendeu, com a alteração proposta pela EC 19, tornar mais clara a norma 
proibitiva de cumulação de acréscimos pecuniários, sem, contudo, alterá-la em sua essência.
4. Portanto, é um direito e um benefício do servidor poder requerer sua 
Progressão ou sua Promoção, pois, o mesmo certamente optará pelo benefício que lhe for mais 
vantajoso. 
5. Ademais, o Projeto de Lei, fere a Constituição do Estado de Minas Gerais, pois, 
cria obrigações ao Poder Executivo, sem respeitar a independência e harmonia que deve existir 
entre os poderes:
Art. 173 – São Poderes do Município, independentes e harmônicos 
entre si, o Legislativo e o Executivo. § 1º – Ressalvados os casos 
previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar 
atribuições, e, a quem for investido na função de um deles, exercer a 
de outro. (Constituição do Estado de Minas Gerais). 
6. Fere também dispositivo da Lei Orgânica de Unaí:
Art. 96. É competência privativa do Prefeito:
XIV - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do 
Poder Executivo; (grifo nosso). 
O projeto contraria o princípio da Separação e Harmonia entre os Poderes previsto na 
Constituição Federal e na Constituição do Estado de Minas Gerais, incorrendo assim em vício de 
iniciativa.
(fls. 3 da Mensagem nº 393, de 7/11/2023) 
7. O parlamentar cria uma obrigação para o Poder Público, sem avaliar os impactos 
orçamentários e financeiros para o cumprimento da proposta de lei, aprovada por esta r. Casa 
Legislativa. 
8. O planejamento é fundamental para o bom andamento de qualquer Governo, o 
requerimento por parte do servidor, permite ao gestor fazer um planejamento e conceder o benefício 
visando o direito do servidor, mas observando também a disponibilidade orçamentária e financeira 
do Município. 
10. Estes, Excelência, os motivos que ostentamos para vetar, totalmente o Projeto de Lei 
nº 49/2023, cujas razões submetemos ao acurado exame dos membros que compõem o Parlamento 
Unaiense.
Unaí, 7 de novembro de 2023; 79º da Instalação do Município.
José Gomes Branquinho
Prefeito
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR EDMILTON ANDRADE
Presidente da Câmara Municipal
CEP: 38.610-000 - Unaí-MG

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