| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 393 / 2023 |
| Date | 2023-11-14 |
| Ementa | COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N.º 49/2023. |
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MENSAGEM N.º 393, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023. Comunica veto que especifica ao Projeto de Lei nº 49/2023. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ – ESTADO DE MINAS GERAIS: 1. Comunicamos a Vossa Excelência que, com supedâneo no inciso II do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e ex vi do § 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidimos vetar, totalmente o Projeto de Lei nº 49/2023 que “Altera dispositivo da Lei Complementar nº 3-A, de 16 de outubro de 1991, que contém o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Unaí – Estado de Minas Gerais” e da Lei Complementar nº 56, de 30 de Outubro de 2006, que “dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público do Município de Unaí e dá outras providências”. 2. Embora louvável a iniciativa do vereador autor do Projeto acima mencionado, o mesmo não pode prosperar em razão de inconstitucionalidade, conforme veremos a seguir: 3. O projeto de lei em comento, propõe quinquênio, progressão e promoção automático, sem a necessidade de requerimento por parte do servidor. Ocorre que a alteração da legislação é prejudicial ao servidor, pois, no caso das progressões e promoções tira do servidor o direito de fazer a opção por um ou por outro benefício. Sabemos, que existe nos dias atuais o entendimento dos Tribunais Pátrios que vedam a concessão simultânea de benefícios da mesma natureza. O denominado ' efeito cascata' a que alude o art. 37, XIV, da Constituição Federal se dá quando um acréscimo pecuniário se incorpora à base de cálculo de outra parcela paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Embora a progressão e promoção sejam benefícios distintos eles têm a mesma natureza jurídica. A Emenda Constitucional nº 19/98 alterou a redação do inciso XIV do artigo 37 da Constituição da República que passou a dispor: “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”. O objetivo da regra constitucional foi evitar que na base de cálculo de uma vantagem remuneratória fosse inserido outro acréscimo, mesmo que de natureza diversa e devido por outro (fls. 2 da Mensagem nº 393, de 7/11/2023) fundamento. Assim sendo, tornou-se ilícito que na base de cálculo de uma gratificação fosse inserida outra gratificação ou mesmo um adicional. Consequentemente, na base de cálculo de uma vantagem remuneratória. A doutrina reconheceu que a intenção do texto constitucional foi afastar a possibilidade de ocorrência de “efeito cascata”, pelo qual determinada vantagem poderia ser calculada levando em conta para formação da base de cálculo o valor de outra vantagem anteriormente concedida, independentemente de seu título ou fundamento. “A nova regra introduzida pela Emenda Constitucional n. 19 de 1998 veio a vedar que qualquer vantagem integre o vencimento básico do cargo para fins de incidência de outra vantagem, mesmo que as vantagens tenham títulos ou fundamentos totalmente diversos. No mesmo sentido, Alexandre de Moraes já doutrinava que a Constituição veda, com a nova redação do artigo 37, XIV, o denominado “efeito-repicão”, isto é, que uma mesma vantagem seja repetidamente computada sobre as demais vantagens. Segundo o agora Ministro do STF, o legislador reformador pretendeu, com a alteração proposta pela EC 19, tornar mais clara a norma proibitiva de cumulação de acréscimos pecuniários, sem, contudo, alterá-la em sua essência. 4. Portanto, é um direito e um benefício do servidor poder requerer sua Progressão ou sua Promoção, pois, o mesmo certamente optará pelo benefício que lhe for mais vantajoso. 5. Ademais, o Projeto de Lei, fere a Constituição do Estado de Minas Gerais, pois, cria obrigações ao Poder Executivo, sem respeitar a independência e harmonia que deve existir entre os poderes: Art. 173 – São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. § 1º – Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro. (Constituição do Estado de Minas Gerais). 6. Fere também dispositivo da Lei Orgânica de Unaí: Art. 96. É competência privativa do Prefeito: XIV - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo; (grifo nosso). O projeto contraria o princípio da Separação e Harmonia entre os Poderes previsto na Constituição Federal e na Constituição do Estado de Minas Gerais, incorrendo assim em vício de iniciativa. (fls. 3 da Mensagem nº 393, de 7/11/2023) 7. O parlamentar cria uma obrigação para o Poder Público, sem avaliar os impactos orçamentários e financeiros para o cumprimento da proposta de lei, aprovada por esta r. Casa Legislativa. 8. O planejamento é fundamental para o bom andamento de qualquer Governo, o requerimento por parte do servidor, permite ao gestor fazer um planejamento e conceder o benefício visando o direito do servidor, mas observando também a disponibilidade orçamentária e financeira do Município. 10. Estes, Excelência, os motivos que ostentamos para vetar, totalmente o Projeto de Lei nº 49/2023, cujas razões submetemos ao acurado exame dos membros que compõem o Parlamento Unaiense. Unaí, 7 de novembro de 2023; 79º da Instalação do Município. José Gomes Branquinho Prefeito A Sua Excelência o Senhor VEREADOR EDMILTON ANDRADE Presidente da Câmara Municipal CEP: 38.610-000 - Unaí-MG