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materia nº 152/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 152 / 2023
Date 2023-12-07
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE COMBATE AO SOBREPESO DE ADULTOS E CRIANÇAS NO MUNICÍPIO DE UNAÍ (MG).
native_id16854

Autoria

Tramitação (latest 23)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-11 Arquivado — Despacho determina o arquivamento do Projeto de Lei n.º 152/2023, considerando a promulgação da Lei n.º 3.778, de 10 de junho de 2024, sancionada de forma tácita pelo Prefeito José Gomes Branquinho (ver Documento Acessório).
2024-06-10 Finalização do Processo — Lei n.º 3.778, de 10 de junho de 2024, promulgada pelo Presidente da Câmara, Vereador Paulo Arara, sancionada de forma tácita pelo Prefeito José Gomes Branquinho.
2024-05-15 Encaminhado para Sanção e Promulgação — Ofício n.º 204/GSC, de 15/5/2024, encaminha cópia da redação final ao Projeto de Lei n.º 152/2023 para sanção e promulgação, sendo protocolizado nesta mesma data sob o n.º 10681/2024 (ver Documento Acessório).
2024-05-13 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 139/2024 aprovado pelo Plenário, em turno único, no dia 13/5/2024, por doze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e três ausências.
2024-05-13 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2024-05-13 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 139/2024 aprovado, em turno único, no dia 13/5/2024, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2024-05-10 Parecer Apresentado — Parecer de Redação Final n.º 139/2024, de relatoria do Vereador Diácono Gê, ao Projeto de Lei n.º 152/2024, apresentado em 10/5/2024 (ver Documento Acessório).
2024-05-06 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Diácono Gê, relator designado, para emissão do parecer de redação final com o assessoramento da Consultora Legislativa Ana Cristine.
2024-04-18 Em Tramitação — Proposição distribuída em 18/4/2024.
2024-04-08 Aprovado em Plenário S Aprovado o Projeto de Lei n.º 152/2023, em segundo turno, no dia 8/4/2024, por treze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e duas ausências.
2024-04-01 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2024-04-01 Aprovado em Plenário P Aprovado o Projeto de Lei n.º 152/2023, em primeiro turno, no dia 1º/4/2024, por onze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e quatro ausências.
2024-03-25 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2024-03-18 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2024-03-18 Parecer Aprovado U Parecer n.º 47/2024, favorável ao Projeto de Lei n.º 152/2023, aprovado em turno único, no dia 18/3/2024, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2024-03-12 Parecer Apresentado — Parecer n.º 47/2024, de relatoria da Vereadora Nair Dayana, favorável ao Projeto de Lei n.º 152/2023, apresentado em 11/3/2024 (ver Documento Acessório).
2024-02-26 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada a Vereadora Nair Dayana, relatora autodesignada, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Juliana Bergman.
2024-02-26 Em Tramitação — Proposição distribuída em 26/2/2024.
2024-02-05 Parecer Aprovado U Parecer n.º 561/2023, favorável ao Projeto de Lei n.º 152/2023, aprovado em turno único, no dia 5/2/2024, por três votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2023-12-26 Parecer Apresentado — Parecer n.º 561/2023, de relatoria do Vereador Paulo César Rodrigues, favorável ao Projeto de Lei n.º 152/2023, apresentado em 26/12/2023 (ver Documento Acessório).
2023-12-14 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Paulo César Rodrigues, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Juliana Bergman.
2023-12-07 Em Tramitação — Proposição distribuída em 7/12/2023.
2023-12-07 Em Tramitação — Recebido, numerado e publicado o Projeto de Lei n.º 152/2023. Unaí, 7/12/2023. Vereador Valdmix Silva.

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PROJETO DE LEI N.º /2023
Institui a política municipal de combate ao sobrepeso 
de adultos e crianças no município de Unaí/MG. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a política de combate à obesidade e ao sobrepeso no município 
de Unaí, que tem como finalidade implementar ações eficazes para redução de peso, o combate a 
obesidade mórbida da população unaiense.
Art. 2º. Constituem diretrizes da Política de Combate à obesidade em Unaí/MG.
I -Promoção e desenvolvimento de programas, projetos e ações, de forma intersetorial, 
que efetivem no município o direito humano universal à alimentação e nutrição adequada;
II - Buscar induzir mudança no comportamento alimentar do indivíduo e/ou família 
através da educação em saúde, visando prevenir a incidência ou reduzir a prevalência da obesidade e 
das doenças crônicas não transmissíveis, usando como meio material gráfico, veiculação pelos meios 
de comunicação, TV, rádio e mídias sociais; 
III – Capacitar o consumidor para a análise e interpretação da rotulagem nutricional e 
adequação do produto ao consumo; 
IV – Incentivar a população à práticas alimentares e estilo de vida saudáveis;
V – A campanha permanente de conscientização dos corpos docentes e discentes, além 
dos pais e responsáveis, sobre a obesidade infantil, suas causas, consequências e prevenção;
VI – Utilização de locais públicos, tais como praças, parques, escolas e postos de 
saúde, para implementação do programa de prevenção, orientação e tratamento da obesidade infantil;
VII -Estímulo ao aleitamento materno, como forma de prevenir tanto a obesidade 
quanto a desnutrição;
VIII – Conscientização que ofereçam informações básicas sobre alimentação 
adequada, através de materiais informativos e institucionais;
Art. 3º. Fica instituída a Semana Municipal de Combate e Prevenção à Obesidade 
Infantil, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 11 de outubro, Dia nacional de prevenção da
obesidade conforme instituída pela Lei Federal 11.721/2008. 
Art. 4º. A rede de apoio pela saúde infantil contará com equipe técnica multidisciplinar 
composta dos seguintes profissionais que já possuem no quadro de servidores do município:
- Nutricionista;
- Psicólogo;
- Médico Pediatra e Clínico Geral;
- Profissionais de Educação Física.
Parágrafo único. Caberá a cada profissional, dentro de sua especialidade e em conjunto
com os demais membros da equipe, elaborar programas de atividades, orientação e acompanhamento 
das crianças e adolescentes inscritos no programa, respeitadas as condições individuais e sociais de 
cada participante, 
Art. 5º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário. 
Unaí, 20 de novembro de 2023; 79º da Instalação do Município. 
VEREADOR CLEBER CANOA
Cidadania
JUSTIFICATIVA:
O projeto de lei tem como objetivo a instituição da política de combate à obesidade e 
ao sobrepeso de adultos e crianças no município, de forma a implementar ações eficazes para a 
redução de peso e o combate à obesidade adulta e infantil, bem como a obesidade mórbida. 
O risco aumentado de mortalidade e morbidade associado à obesidade tem sido alvo 
de muitos estudos que tentam elucidar os aspectos da síndrome X como consequências da obesidade. 
Esta síndrome é caracterizada por algumas doenças metabólicas, como resistência à insulina, 
hipertensão e dislipidemia. Está bem estabelecido que fatores genéticos tenham influência neste 
aumento dos casos de obesidade. 
O controle da obesidade compreende ações de vigilância, promoção, prevenção e 
cuidado integral de agravos relacionados à alimentação e nutrição, bem como ações intersetoriais que 
garantam o acesso universal aos alimentos, em qualidade e quantidades adequadas. 
Em âmbito nacional, destaca-se a Lei Federal nº 8.080, de 19/09/1990, em que a 
alimentação é compreendida como fator condicionante e determinante da saúde. De acordo com a
norma, as ações de saúde, em caráter complementar e com formulação, execução e avaliação dentro 
das atividades e responsabilidades do sistema de saúde. 
Em 1999, o Ministério da Saúde instituiu a Política Nacional de Alimentação e 
Nutrição - Pnan, atualizada pela Portaria nº 2.715/2011, que formula os requisitos básicos para a
promoção e a proteção da saúde, com vistas a controlar os males relacionados à alimentação e 
nutrição, e definiu diretrizes que indicam as linhas de ação para o alcance do seu propósito, capazes 
de modificar os determinantes dessaúde e promover a saúde nutricional da população.
Por meio da Portaria nº 424, de 19/03/2013, o Ministério da Saúde redefiniu as 
diretrizes para a organização da prevenção e do tratamento do sobrepeso e da obesidade como linha 
de cuidado prioritária da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com doenças Crônicas. De acordo 
com essa portaria, as ações de prevenção e de tratamento de sobrepeso e da obesidade serão ofertadas 
no SUS por meio dos componentes da Atenção Básica, da Atenção Especializada (ambulatorial e 
hospitalar) e dos sistemas de Apoio Logísticos, que abrangem a assistência farmacêutica, o apoio 
diagnóstico e o transporte sanitário eletivo e de urgência. Desde 2013, o Ministério da Saúde também 
garante a todos os indivíduos com obesidade grau III ou com Obesidade grau II associada a 
comorbidades o acesso ao tratamento cirúrgico gratuito na rede pública de saúde. 
Portanto, diante do relevante interesse social que a proposição abrange pede-se e 
aguarda, a aprovação da matéria em apreço. 
 Unaí, 20 de novembro de 2023; 79º da Instalação do Município. 
VEREADOR CLEBER CANOA
CIDADANIA

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