PROJETO DE LEI N.º /2023
Institui a política municipal de combate ao sobrepeso
de adultos e crianças no município de Unaí/MG.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a política de combate à obesidade e ao sobrepeso no município
de Unaí, que tem como finalidade implementar ações eficazes para redução de peso, o combate a
obesidade mórbida da população unaiense.
Art. 2º. Constituem diretrizes da Política de Combate à obesidade em Unaí/MG.
I -Promoção e desenvolvimento de programas, projetos e ações, de forma intersetorial,
que efetivem no município o direito humano universal à alimentação e nutrição adequada;
II - Buscar induzir mudança no comportamento alimentar do indivíduo e/ou família
através da educação em saúde, visando prevenir a incidência ou reduzir a prevalência da obesidade e
das doenças crônicas não transmissíveis, usando como meio material gráfico, veiculação pelos meios
de comunicação, TV, rádio e mídias sociais;
III – Capacitar o consumidor para a análise e interpretação da rotulagem nutricional e
adequação do produto ao consumo;
IV – Incentivar a população à práticas alimentares e estilo de vida saudáveis;
V – A campanha permanente de conscientização dos corpos docentes e discentes, além
dos pais e responsáveis, sobre a obesidade infantil, suas causas, consequências e prevenção;
VI – Utilização de locais públicos, tais como praças, parques, escolas e postos de
saúde, para implementação do programa de prevenção, orientação e tratamento da obesidade infantil;
VII -Estímulo ao aleitamento materno, como forma de prevenir tanto a obesidade
quanto a desnutrição;
VIII – Conscientização que ofereçam informações básicas sobre alimentação
adequada, através de materiais informativos e institucionais;
Art. 3º. Fica instituída a Semana Municipal de Combate e Prevenção à Obesidade
Infantil, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 11 de outubro, Dia nacional de prevenção da
obesidade conforme instituída pela Lei Federal 11.721/2008.
Art. 4º. A rede de apoio pela saúde infantil contará com equipe técnica multidisciplinar
composta dos seguintes profissionais que já possuem no quadro de servidores do município:
- Nutricionista;
- Psicólogo;
- Médico Pediatra e Clínico Geral;
- Profissionais de Educação Física.
Parágrafo único. Caberá a cada profissional, dentro de sua especialidade e em conjunto
com os demais membros da equipe, elaborar programas de atividades, orientação e acompanhamento
das crianças e adolescentes inscritos no programa, respeitadas as condições individuais e sociais de
cada participante,
Art. 5º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Unaí, 20 de novembro de 2023; 79º da Instalação do Município.
VEREADOR CLEBER CANOA
Cidadania
JUSTIFICATIVA:
O projeto de lei tem como objetivo a instituição da política de combate à obesidade e
ao sobrepeso de adultos e crianças no município, de forma a implementar ações eficazes para a
redução de peso e o combate à obesidade adulta e infantil, bem como a obesidade mórbida.
O risco aumentado de mortalidade e morbidade associado à obesidade tem sido alvo
de muitos estudos que tentam elucidar os aspectos da síndrome X como consequências da obesidade.
Esta síndrome é caracterizada por algumas doenças metabólicas, como resistência à insulina,
hipertensão e dislipidemia. Está bem estabelecido que fatores genéticos tenham influência neste
aumento dos casos de obesidade.
O controle da obesidade compreende ações de vigilância, promoção, prevenção e
cuidado integral de agravos relacionados à alimentação e nutrição, bem como ações intersetoriais que
garantam o acesso universal aos alimentos, em qualidade e quantidades adequadas.
Em âmbito nacional, destaca-se a Lei Federal nº 8.080, de 19/09/1990, em que a
alimentação é compreendida como fator condicionante e determinante da saúde. De acordo com a
norma, as ações de saúde, em caráter complementar e com formulação, execução e avaliação dentro
das atividades e responsabilidades do sistema de saúde.
Em 1999, o Ministério da Saúde instituiu a Política Nacional de Alimentação e
Nutrição - Pnan, atualizada pela Portaria nº 2.715/2011, que formula os requisitos básicos para a
promoção e a proteção da saúde, com vistas a controlar os males relacionados à alimentação e
nutrição, e definiu diretrizes que indicam as linhas de ação para o alcance do seu propósito, capazes
de modificar os determinantes dessaúde e promover a saúde nutricional da população.
Por meio da Portaria nº 424, de 19/03/2013, o Ministério da Saúde redefiniu as
diretrizes para a organização da prevenção e do tratamento do sobrepeso e da obesidade como linha
de cuidado prioritária da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com doenças Crônicas. De acordo
com essa portaria, as ações de prevenção e de tratamento de sobrepeso e da obesidade serão ofertadas
no SUS por meio dos componentes da Atenção Básica, da Atenção Especializada (ambulatorial e
hospitalar) e dos sistemas de Apoio Logísticos, que abrangem a assistência farmacêutica, o apoio
diagnóstico e o transporte sanitário eletivo e de urgência. Desde 2013, o Ministério da Saúde também
garante a todos os indivíduos com obesidade grau III ou com Obesidade grau II associada a
comorbidades o acesso ao tratamento cirúrgico gratuito na rede pública de saúde.
Portanto, diante do relevante interesse social que a proposição abrange pede-se e
aguarda, a aprovação da matéria em apreço.
Unaí, 20 de novembro de 2023; 79º da Instalação do Município.
VEREADOR CLEBER CANOA
CIDADANIA