| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 411 / 2023 |
| Date | 2023-12-26 |
| Ementa | COMUNICA VETO QUE ESPECIFICA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 2/2021. |
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MENSAGEM N.º 411, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023. Comunica veto que especifica ao Projeto de Lei Complementar nº 2/2021. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ – ESTADO DE MINAS GERAIS: 1. Comunicamos a Vossa Excelência que, com supedâneo no inciso II do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e ex vi do § 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidimos vetar, totalmente o Projeto de Lei nº 2/2021 que “ Altera a Lei Completar nº 75, de 29 de dezembro de 2017, que “dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Unaí e dá outras providências”. 2. Embora louvável a iniciativa do vereador autor do Projeto acima mencionado, o mesmo não pode prosperar em razão de inconstitucionalidade, conforme veremos a seguir: 3. Inicialmente insta salientar que o Projeto de Lei em questão possui vício de iniciativa, sendo, portanto, inconstitucional e contrário a Lei Orgânica de Unaí. A função legislativa da Câmara de Vereadores é, notadamente, típica e ampla, porém residual, atingindo as matérias que não foram reservadas, expressa e privativamente, à iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao processo legislativo, mais especificamente, inobservando aquele que detém o poder de iniciativa legislativa para determinado assunto, apresentará flagrante vício de inconstitucionalidade. Dessa forma, há vício de iniciativa no Projeto de Lei em análise, pois diz respeito à organização e funcionamento dos serviços da administração municipal, a qual é de competência do Chefe do Poder Executivo, conforme inciso VII do artigo 69 da Lei Orgânica Municipal. Vejamos: Art. 69 É de exclusiva competência do Prefeito Municipal a iniciativa das leis que: (...) VII - cuidem de matéria tributária e estimem os orçamentos anuais. Inciso VII do artigo 69 com Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28/12/ 2006. (grifo nosso). O veto ao PL em questão se faz necessário para evitar a invasão de competência do Executivo Municipal, em outras palavras: apenas por lei de iniciativa do Poder Executivo poderia ocorrer a regulamentação desta matéria específica, sob pena de violação a Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara Municipal. (Fls. 2 da Mensagem nº 411, de 21/12/2023) 4. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), aponta os principais elementos da legislação, como o respeito entre a dívida e a capacidade de pagamento, o limite imposto com pagamentos de servidores, e o estabelecimento de metas fiscais. Além disso, indica algumas boas práticas para que os gestores públicos não infrinjam a LRF. Para continuar a abordagem do assunto, é preciso tratar do art. 14 da Lei Complementar nº 101, que diz respeito à renúncia de receita – ou renúncia fiscal. Na Constituição Federal, o tema renúncia fiscal surge na regulação da matéria tributária e da matéria financeira. No § 6º do Art. 150, estabelece-se para a questão tributária: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. Em relação ao equilíbrio orçamentário, a Lei de Responsabilidade Fiscal exige, ainda, que a renúncia não prejudique as metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e que as concessões ocorram mediante a observação de ao menos uma destas duas condições: 1. que se retire do cômputo das receitas o montante relativo à renúncia; ou 2. que se criem medidas de compensação consistente no aumento da receita por meio de: a) elevação de alíquotas de outros tributos; b) cancelamento de outros benefícios anteriormente concedidos; c) majoração ou criação (se constitucionalmente previsto e legalmente possível) de tributos; ou d) ampliação da base de cálculo de tributo já existente. Tais medidas de compensação somente são necessária nos casos em que não houve planejamento prévio. Portanto, quando não é retirado do cálculo da receita corrente líquida o valor renunciado, ou seja, não se previu antecipadamente (no orçamento) a concessão do benefício tributário. Assim, as medidas acompanharão a renúncia de receita pública no exercício de sua vigência e nos dois seguintes. Isso tudo é para evitar o desequilíbrio das contas públicas e que a população seja prejudicada pela falta de recursos para a realização de políticas públicas. O Projeto de Lei não trouxe a previsão de nenhuma medida compensatória e que pudesse trazer o equilíbrio financeiro, se necessário. (Fls. 3 da Mensagem nº 411, de 21/12/2023) 5. Cumpre destacar, como já mencionado, por mais louváveis que possam ter sido as intenções do ilustre proponente, que o Projeto de Lei, ao instituir obrigação ao Executivo Municipal de possivelmente renunciar às receitas tributárias, certamente trará ônus à Administração e, assim o fazendo, o Projeto de Lei dispôs sobre a organização e atribuições de órgãos da Administração Pública, cuja disciplina é de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. A fiscalização acerca do cumprimento de tais exigências legais incumbe inevitavelmente ao Poder Executivo Municipal, por meio da atuação do órgão competente. Assim, o Poder Legislativo ao adentrar na competência do Chefe do Executivo afronta não só o dispositivo já elencado, como também, um dos basilares princípios constitucionais que fundamenta o Estado Democrático de Direito, qual seja, o Princípio da Separação dos Poderes que está encartado no artigo 2º da Constituição Federal de 1988. Confira-se, a propósito, o hodierno entendimento do STF sobre casos análogos: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES E ESTABELECE OBRIGAÇÃO A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Acórdão recorrido que se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos, matéria da competência privativa do Chefe do Poder Executivo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 653041 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016). 6. Inobstante a inconstitucionalidade formal, nada impede que eventualmente o Poder Executivo venha a apresentar projeto de lei similar, caso constate a necessidade e o interesse público subjacente. 7. Além do vício de inconstitucionalidade já identificado é fundamental ressaltar o entendimento do STF sobre o assunto, vejamos: “STF: Imunidade do ITBI não alcança valor de bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”. (Fls. 4 da Mensagem nº 411, de 21/12/2023) Recentes decisões de nosso Tribunal Mineiro vêm corroborando o entendimento adotado pelo Município, a saber: “EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 8. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 9. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso Ido § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".(STF - RE: 796376 SC, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 05/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/08/2020). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - REQUISITOS - ITBI - CAPITAL SOCIAL - INTEGRALIZAÇÃO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - VALOR EXCEDENTE - TRIBUTAÇÃO - POSSIBILIDADE. 10. O pedido de reforma da decisão agravada submete-se à análise do preenchimento ou não pelo Agravante dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, estatuídos no art. 300, do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder ao limite do capital social a ser integralizado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.103664-3/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/2022, publicação da súmula em 04/08/2022); (Fls. 5 da Mensagem nº 411, de 21/12/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - ITBI - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL - IMUNIDADE - LIMITES - CAPITAL INTEGRALIZADO. A imunidade do ITBI na integralização do capital social por meio de bem imóvel não se aplica aos valores que excederem o limite do capital social a ser integralizado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.515990-8/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2021, publicação da súmula em 29/01/2021). 11. O veto ainda se justifica na medida que o Município de Unaí-MG vem obtendo decisões favoráveis à cobrança do excedente do ITBI, tanto em Primeira quanto em Segunda Instancias, sendo que abaixo listamos os processos para comprovação do alegado, ressaltando ainda que em caso de promulgação da referida Lei, ocorrerá renúncia de receita por parte da Administração Municipal, podendo sofrer penalidades junto ao Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado. Abaixo Lista de alguns processos nos quais o Município de Unaí venceu as ações judiciais, sobre este assunto específico: 5000452-39.2020.8.13.0704 - SÃO CARLOS AGROPECUÁRIA 5000649-69.2017.8.13.0704 – Agrícola Decisão 5002537-39.2018.8.13.0704 – Agropecuária AH Unaí 5000678-22.2017.8.13.0704 - Agropecuária SH Unaí 5007987-21.2022.8.13.0704 - DJG BURITI LTDA 5006383-25.2022.8.13.0704 - GRANDI AGRO LTDA 5002825-45.2022.8.13.0704 - PONTAL CAMPO AGRÍCOLA 5004838-17.2022.8.13.0704 - PP AGROPECUÁRIA LTDA 12. Diante dos apontamentos acima alinhados, o Projeto de Lei não pode ser sancionado, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da ilegalidade, em razão de padecer de vício de inconstitucionalidade formal e ainda por ir totalmente contra o posicionamento da Procuradoria Geral do Município que vem obtendo êxito em ações judiciais desta natureza. 13. Estes, Excelência, os motivos que ostentamos para vetar, totalmente o Projeto de Lei Complementar nº 2 de 2021, cujas razões submetemos ao acurado exame dos membros que compõem o Parlamento Unaiense. (Fls. 6 da Mensagem nº 411, de 21/12/2023) Unaí, 21 de dezembro de 2023; 79º da Instalação do Município. José Gomes Branquinho Prefeito A Sua Excelência o Senhor VEREADOR EDMILTON ANDRADE Presidente da Câmara Municipal CEP: 38.610-000 - Unaí-MG