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PROJETO DE LEI N.º ..../2023.
Autoriza o Poder Executivo a promover a Doação
de imóvel ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Unaí, faz
saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, nos termos da Lei n.º 1.466, de 22
de junho de 1993 e por intermédio de escritura pública, o imóvel identificado como lote 366 da
quadra 001, setor 11, com uma área de 5.749,29 m² (cinco mil setecentos e quarenta e nove vírgula
vinte e nove metros quadrados), constante na matrícula 62.230 registrada no Cartório de Registro de
Imóveis de Unaí-MG para o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sem fins lucrativos,
inscrita no CNPJ sob o nº 21.154.554/0001-13, localizado na Avenida Afonso Pena nº 4.001- Bairro
Serra – Belo Horizonte-MG, com Comarca neste Município de Unaí.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo tem as seguintes
medidas e confrontações:
I – frente: com 95,95 m (noventa e cinco vírgula noventa e cinco metros)
confrontando com Avenida Governador Valadares;
II – fundos: com 95,95 m (noventa e cinco vírgula noventa e cinco metros) com
Avenida Santos Dumont;
III – lateral esquerdo: com 60,00 m (sessenta metros) confrontando com a Avenida
Lisbôa;
IV – lateral direta: com duas retas 28,75 m (vinte e oito vírgula setenta e cinco
metros), e 31,25 m (trinta e um vírgula vinte e cinco) confrontando com área desmembrada e
Município de Unaí-MG.
Art. 3º A doação do imóvel de que trata esta Lei destina-se construção da sede do
novo fórum da Comarca de Unaí-MG.
Art. 4º Fica a donatária obrigada a realizar a construção de muros e calçadas no
imóvel de que trata esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da celebração
do instrumento de doação conforme disposições constantes nos artigos 223 e 228 da Lei
Complementar n.º 2, de 13 de junho de 1991, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – do imóvel, conforme dispõe o artigo 2° da
Lei n.º 3.135, de 29 de dezembro de 2017.
Art. 5º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio público municipal com
toda a infraestrutura implantada e sem qualquer direito de indenização ou retenção se, no prazo de 5
(cinco) anos contado da outorga, o donatário não lhe der a destinação prevista no artigo 3º do
presente Diploma Legal ou se ocorrer, a qualquer tempo, sua extinção ou ato equivalente.
Art. 6º As despesas com escritura e registro da parte do imóvel de que trata esta Lei
correrão à conta da entidade donatária.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 26 de dezembro de 2023; 79º da Instalação do Município.
JOSÉ GOMES BRANQUINHO
Prefeito
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