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materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-02-20
EmentaINSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, QUE PERMITE ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA O INGRESSO E PERMANÊNCIA EM QUALQUER LOCAL, PÚBLICO OU PRIVADO, PORTANDO UTENSÍLIOS DE USO PESSOAL E ALIMENTOS PARA CONSUMO PRÓPRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id16958

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-03 Arquivado — Despacho determina o arquivamento do Projeto de Lei n.º 3/2024, considerando a promulgação da Lei n.º 3.793, de 28 de junho de 2024, sancionada de forma tácita pelo Prefeito José Gomes Branquinho (ver Documento Acessório).
2024-06-28 Finalização do Processo — Lei n.º 3.793, de 28 de junho de 2024, promulgada pelo Presidente da Câmara, Vereador Paulo Arara, sancionada de forma tácita pelo Prefeito José Gomes Branquinho.
2024-06-05 Encaminhado para Sanção e Promulgação — Ofício n.º 245/GSC, de 5/6/2024, encaminha cópia da redação final ao Projeto de Lei n.º 3/2024 para sanção e promulgação, sendo protocolizado nesta mesma data sob o n.º 12260/2024 (ver Documento Acessório).
2024-06-03 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 164/2024 aprovado pelo Plenário, em turno único, no dia 3/6/2024, por doze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e três ausências.
2024-06-03 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2024-06-03 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 164/2024 aprovado, em turno único, no dia 3/6/2024, por dois votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e duas ausências.
2024-05-28 Parecer Apresentado — Parecer de Redação Final n.º 164/2024, de relatoria do Vereador Diácono Gê, ao Projeto de Lei n.º 3/2024, apresentado em 28/5/2024 (ver Documento Acessório).
2024-05-23 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Diácono Gê, relator designado, para emissão do parecer de redação final com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins.
2024-05-21 Em Tramitação — Proposição distribuída em 21/5/2024.
2024-05-20 Aprovado em Plenário S Aprovado o Projeto de Lei n.º 3/2024, em segundo turno, no dia 20/5/2024, por treze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e duas ausências.
2024-05-13 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2024-05-13 Aprovado em Plenário P Aprovado o Projeto de Lei n.º 3/2024, em primeiro turno, no dia 13/5/2024, por treze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e duas ausências.
2024-05-06 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2024-04-22 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2024-04-22 Parecer Aprovado U Parecer n.º 98/2024, favorável ao Projeto de Lei n.º 3/2024, aprovado em turno único, no dia 22/4/2024, por dois votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e duas ausências.
2024-04-16 Parecer Apresentado — Parecer n.º 98/2024, de relatoria do Vereador Ronei do Novo Horizonte, favorável ao Projeto de Lei n.º 3/2024, apresentado em 16/4/2024 (ver Documento Acessório).
2024-04-11 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Ronei do Novo Horizonte, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Ana Cristine.
2024-04-09 Em Tramitação — Proposição distribuída em 9/4/2024.
2024-04-08 Parecer Aprovado U Parecer n.º 71/2024, favorável ao Projeto de Lei n.º 3/2024, aprovado em turno único, no dia 8/4/2024, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2024-04-01 Parecer Apresentado — Parecer n.º 71/2024, de relatoria do Vereador Edimilton Andrade, favorável ao Projeto de Lei n.º 3/2024, apresentado em 1/4/2024. (ver Documento Acessório).
2024-03-21 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Edimilton Andrade, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Orçamentário Eduardo Borges.
2024-03-18 Em Tramitação — Proposição distribuída em 18/3/2024.
2024-03-04 Parecer Aprovado U Parecer n.º 18/2024, favorável ao Projeto de Lei n.º 3/2024, aprovado em turno único, no dia 4/3/2024, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2024-02-29 Parecer Apresentado — Parecer n.º 18/2024, de relatoria do Vereador Tião do Rodo, favorável ao Projeto de Lei n.º 3/2024, apresentado em 29/2/2024 (ver Documento Acessório).
2024-02-26 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Tião do Rodo, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Ana Cristine.

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PROJETO DE LEI N.º /2024
Institui a Política Pública, no âmbito do Município de Unaí,
que permite às pessoas com Transtorno do Espectro
Autista o ingresso e permanência em qualquer local, 
público ou privado, portando utensílios de uso pessoal e 
alimentos para consumo próprio e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que 
lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal 
de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitido no âmbito do Município de Unaí, às pessoas com transtorno do Espectro 
Autista o ingresso e permanência em qualquer local, público ou privado, portando utensílios de uso 
pessoal e alimentos para consumo próprio. 
Parágrafo único. O ingresso e permanência de que trata o caput estão condicionados à 
apresentação de cartão de identificação que ateste a condição de pessoa com autismo.
Art. 2°. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por utensílios aqueles objetos destinados à 
alimentação, como copo, talher, prato ou recipiente específico, bem como objetos de uso pessoal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 1 de fevereiro de 2024; 80º da Instalação do Município.
VEREADORA ANDRÉA MACHADO
Líder do PSD
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei tem como objetivo permitir à pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista ingressar e permanecer em qualquer local, independentemente do pagamento de qualquer 
valor adicional, portando alimentos para consumo próprio e utensílios e objetos de uso pessoal. 
Como é amplamente conhecido, uma das características marcantes do Transtorno do 
Espectro Autista é a rigidez comportamental, que provoca uma série de restrições a atividades 
cotidianas, inclusive relacionadas à alimentação. Assim, por exemplo, uma pessoa com Transtorno 
do Espectro Autista pode ter muita dificuldade em aceitar alimentos quando não oferecidos em 
utensílios com os quais está habituado, como um talher, prato ou recipiente específico. 
Outro problema é a seletividade alimentar, decorrente das alterações sensoriais que 
costumam ocorrer no Transtorno do Espectro Autista, que o impede de comer ou beber alimentos 
comumente disponíveis em lanchonetes, restaurantes, hospitais e outros locais; além de eventuais 
alergias e intolerâncias alimentares que podem ocorrer, como por exemplo a intolerância ao glúten. 
Cabe aqui trazer o caso revoltante de uma família expulsa de um clube de Brasília, por 
haver levado alimentação própria para o filho autista que tinha seletividade alimentar, mesmo já tendo 
informado previamente e obtida a anuência da administração do estabelecimento. 
Ademais, a vedação à entrada de alimentos em estabelecimentos comerciais no mais 
das vezes é prática abusiva para obrigar o consumidor a adquirir produtos fornecidos exclusivamente 
no local; e na maioria das vezes não atende as necessidades alimentares de pessoas que necessitam 
de dietas específicas, como por exemplo a intolerância à lactose. 
Por fim, é preciso lembrar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146, 
de 6 de julho de 2015 – define “adaptações razoáveis” como “adaptações, modificações e ajustes 
necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em 
cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de 
condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais”; e 
permitir o ingresso e permanência de pessoas autistas com alimentos e utensílios para uso próprio não 
é desproporcional nem indevido.
Pelos motivos expostos, pede-se o apoio dos demais Pares para a aprovação do projeto 
que se justifica.
 Unaí, 1 de fevereiro de 2024; 80º da Instalação do Município.
VEREADORA ANDRÉA MACHADO
Líder do PSD

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