PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º /2024
Altera a Lei Complementar n.° 75, de 29 de
dezembro de 2017 „‟que dispõe acerca do Código
Tributário do Munícipio de Unaí”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O Parágrafo 7º, do artigo 129 da Lei Complementar n.º 75, de 29 de dezembro
de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 7º A não incidência definida no inciso I deste artigo está limitada ao valor do
imóvel suficiente a integralização do capital social da empresa, na forma do disposto no § 8. O valor
do bem integralizado a título de ágio ou reserva de capital será tributado normalmente.” (NR)
Art. 2º. O artigo 129 da Lei Complementar n.º 75 de 2017, passa a vigorar acrescido
dos parágrafos 8º, 9º, 10 e 11, com as seguintes redaçõesº:
“Art. 129 ........................................................................................................................
§ 8º. O Contribuinte poderá optar por transferir os bens imóveis à pessoa jurídica, para
integralização do capital social, pelo valor constante da última declaração de imposto de renda ou
pelo valor de mercado.
§ 9º. O imposto não incidirá sobre a transferência da propriedade do bem imóvel
quando o valor contido na última declaração de imposto de renda for igual ou inferior ao valor do
capital social a ser integralizado, sendo vedada, nesta hipótese, a avaliação por parte do Município.
§ 10. No caso de integralização pelo valor de mercado, o Município poderá instaurar
o devido procedimento administrativo, nos moldes do art. 142, para verificar se o valor atribuído
pelo Contribuinte de fato corresponde ao valor de mercado, no momento da transimssão, assegurado
ao Contribuinte o direito ao Contraditório e a Ampla Defesa.
§ 11. Caso fique constatado por meio do procedimento administrativo regularmente
instituído que o valor do bem que superar o valor do capital social da pessoa jurídica, no caso de
opção pela integralização pelo valor de mercado, o Município poderá cobrar o imposto previsto neste
capítulo sobre o montante que exceder ao limite do capital social subscrito.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 5 de fevereiro de 2024; 80º da Instalação do Município.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1618.6308.0312.973V.4851 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
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F:791.03*.**6-*9
VEREADOR PAULO ARARA
PSD
Presidente da Câmara Municipal de Unaí
VEREADOR RAFHAEL DE PAULO
PL
VEREADOR VALDMIX SILVA
PSDB
VEREADOR EUGÊNIO FERREIRA
PMN
VEREADOR EDIMILTON ANDRADE
União Brasil
VEREADORA DORINHA MELGAÇO
União Brasil
VEREADOR PAULO CÉSAR RODRIGUES
União Brasil
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F:791.03*.**6-*9
JUSTIFICATIVA
O presente substitutivo tem como objetivo dar nova redação ao §7º, e inclusão dos parágrafos
§8º, §9º, §10º e §11º do artigo 129 da Lei Complementar nº 75, de 29 de dezembro de 2017 que
dispõe acerca do Código Tributário do Município de Unaí, também dessa mesma lei dá nova redação
ao art. 130, tais mudanças tem por finalidade adequar a norma municipal ao que dispõe a
Constituição Federal, assegurando a não incidência do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de
bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se,
nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
O Município ao limitar a imunidade ao valor do capital subscrito (isto é, ao valor de face das
ações ou quotas emitidas), cobrando o ITBI sobre a diferença entre este e o valor de mercado dos
imóveis colacionados, viola a regra bem clara disposta na Lei Maior. Ao analisar o Tema 796 de
Repercussão Geral, O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que, ‟A imunidade em relação ao
ITBI, prevista no inciso I do §2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens
que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.
Ressalta-se que a SUPREMA CORTE fixou a tese no sentido de que a imunidade tributária
do ITBI deve ter seu âmbito de abrangência restrito ao valor do bem imóvel necessário a
integralização da cota do capital social, entretanto, o referido precedente não autorizou os Entes
Municipais a avaliarem, de acordo com o valor de mercado, o bem imóvel integralizado ao capital
social da pessoa jurídica pelo seu valor nominal, e assim, tributar o valor excedente pelo ITBI.
Assim sendo, a cobrança como prevê o §7º do artigo 129 do Código Tributário Municipal de
Unaí decorre de um elemento alheio à tributação municipal, pois o Município está se utilizando de
um benefício concedido pela União e pretendendo dele extrair algum ganho para si, sem que nada em
sua esfera jurídica tenha sido afetado. De fato, se a integralização ocorresse pelo valor de mercado,
tudo o que se teria seria a incidência imediata do imposto de renda sobre o ganho de capital, sem o
nascimento de qualquer dever de ITBI.
Se a União não pode passar por cima de lei estadual para tributar benefício concedido por
Estado-membro, por que motivo poderia o município apequenar imunidade constitucional para
tributar isenção — na verdade, um simples diferimento, pois o ganho de capital será tributado na
futura alienação das ações ou quotas integralizadas com imóveis — outorgada por lei federal?
A imunidade em debate visa fomentar o surgimento de novas empresas e o crescimento
daquelas já existentes, sem falar que as imunidades, que só podem ser regulamentadas por lei
complementar (Constituição, artigo 146, inciso II), decerto repelem restrições trazidas por leis e atos
normativos locais.
Por essas razões, extirpar do ordenamento municipal a cobrança de ITBI como está prevista
no texto atual do §7º do artigo 129 do Código Tributário é medida legal que se impõe e assim, espero
contar com a compreensão dos ilustres colegas parlamentares no sentido de votarem a favor desta
proposição.
Assim, peço aos nobres pares apoio na aprovação deste projeto, mostrando mais uma vez a
grandeza do legislativo unaiense.
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Pag.: 3 / 6 ID. do Doc.: 1C.D6B - 05/02/2024 - 16:08:31 - ASSINADO POR(7): CPF:826.16*.**6-*0 CPF:593.68*.**6-*4 CPF:016.15*.**6-*0 CPF:869.99*.**1-*3 CPF:012.20*.**6-*9 CPF:535.63*.**6-*3 CP
F:791.03*.**6-*9
Unaí, 5 de fevereiro de 2024; 80º da Instalação do Município.
VEREADOR PAULO ARARA
PSD
Presidente da Câmara Municipal de Unaí
VEREADOR RAFHAEL DE PAULO
PL
VEREADOR VALDMIX SILVA
PSDB
VEREADOR EUGÊNIO FERREIRA
PMN
VEREADOR EDIMILTON ANDRADE
União Brasil
VEREADORA DORINHA MELGAÇO
União Brasil
VEREADOR PAULO CÉSAR RODRIGUES
União Brasil
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F:791.03*.**6-*9
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F:791.03*.**6-*9
05/02/2024, 15:58 sapl.unai.mg.leg.br/proposicao/recibo/39196
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Câmara Municipal de Unaí - MG de Unaí - MG
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
RECIBO DE ENVIO DE PROPOSIÇÃO
Código do Documento: P7bfde7f727593ea87d499b07c331492eK39196
Tipo de Proposição: PLC -
Projeto de Lei
Complementar
Autor: Paulo Arara Enviada por: Paulo Arara
(pauloarara)
Descrição: Altera a Lei Complementar n.° 75, de 29 de dezembro de
2017 „‟que dispõe acerca do Código Tributário do Munícipio de Unaí”.
Data de Envio: 05/02/2024
15:57:33
Declaro que o conteúdo do texto impresso em anexo é idêntico ao conteúdo enviado eletronicamente por
meio do sistema SAPL para esta proposição.
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Paulo Arara
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F:791.03*.**6-*9