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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-22
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.° 75, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE ACERCA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNÍCIPIO DE UNAÍ.
native_id16980

Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-30 Arquivado — Despacho determina o arquivamento do Projeto de Lei Complementar n.º 1/2024, considerando sua rejeição, em primeira discussão e votação, na reunião plenária do dia 26 de dezembro de 2024 (ver Documento Acessório).
2024-12-26 Rejeitado em Plenário S Rejeitado o Projeto de Lei Complementar n .º 1/2024, em segundo turno, no dia 26/12/2024, por dez votos contrários, dois votos favoráveis, nenhuma abstenção e três ausências.
2024-12-16 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia subsequente.
2024-12-13 Em Tramitação — Retornado ao Presidente considerando fim do prazo de vista solicitado pela Vereadora Dorinha Melgaço ao Projeto de Lei Complementar n.º 1/2024.
2024-12-09 Retirado da Pauta — Retirado da ordem do dia, considerando o deferimento do requerimento verbal, de autoria da Vereadora Dorinha Melgaço, que solicita vista do Projeto de Lei Complementar n.º1/2024 (ver Documento Acessório).
2024-12-05 Em Tramitação — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte por intermédio do Edital n.º 53/2024,de 5/12/2024.
2024-05-27 Em Tramitação — Retirado da ordem do dia pelo Presidente.
2024-05-20 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2024-05-20 Aprovado em Plenário P Aprovado o Projeto de Lei Complementar n.º 1/2024, em primeiro turno, no dia 20/5/2024, por onze votos favoráveis, nenhum voto contrário, duas abstenções e duas ausências.
2024-05-20 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na ordem do dia mediante consulta ao Plenário no decorrer da 16ª Reunião Ordinária.
2024-05-15 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2024-05-15 Parecer Apresentado — Parecer de Plenário n.º 3/2024, protocolizado eletronicamente sob o ID D5.74A, de relatoria do Vereador Rafhael de Paulo, favorável ao Projeto de Lei Complementar n.º 1/2024, apresentado nesta data (ver Documento Acessório).
2024-05-13 Aguardando Parecer — Despacho do Vice-Presidente da Câmara autodesigna-se para proferir parecer acerca do Projeto de Lei Complementar n.º 1/2024, no prazo regimental de 5 (cinco) dias, contados da cientificação (ver Documento Acessório).
2024-05-06 Sem Parecer — Despacho do Presidente da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas determina o encaminhamento do Projeto de Lei Complementar n.º 1/2024 à Mesa Diretora sem o pronunciamento da Comissão, considerando a perda de prazos do relator e do Novo Relator. (ver Documento Acessório)
2024-04-26 Aguardando Parecer — Considerando a perda de prazo do relator Eugênio Ferreira, o Presidente da Comissão designa o Vereador Edimilton Andrade novo relator para emissão do parecer com o assessoramento do Consultor Orçamentário Eduardo Vieira.
2024-04-01 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Eugênio Ferreira, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Orçamentário Eduardo Borges.
2024-04-01 Em Tramitação — Proposição distribuída em 1/4/2024.
2024-03-27 Sem Parecer — Despacho do Presidente da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos determina o encaminhamento do Projeto de Lei Complementar n.º 1/2024 à Mesa Diretora sem o pronunciamento da Comissão, considerando a perda de prazos do relator e do novo relator. (ver Documento Acessório)
2024-03-20 Aguardando Parecer — Considerando a perda de prazo do relator para emissão de parecer, o Presidente da Comissão designa o Vereador Valdmix Silva novo relator para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Ana Cristine.
2024-02-26 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Eugênio Ferreira, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Ana Cristine.
2024-02-22 Em Tramitação — Proposição distribuída em 22/2/2024.
2024-02-22 Em Tramitação — Recebido, numerado e publicado o Projeto de Lei Complementar n.º 1/2024. Unaí, 22/2/2024. Vereador Rafhael de Paulo.

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º /2024 
Altera a Lei Complementar n.° 75, de 29 de 
dezembro de 2017 „‟que dispõe acerca do Código 
Tributário do Munícipio de Unaí”. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei 
Complementar: 
Art. 1º O Parágrafo 7º, do artigo 129 da Lei Complementar n.º 75, de 29 de dezembro 
de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“§ 7º A não incidência definida no inciso I deste artigo está limitada ao valor do 
imóvel suficiente a integralização do capital social da empresa, na forma do disposto no § 8. O valor 
do bem integralizado a título de ágio ou reserva de capital será tributado normalmente.” (NR)
 
Art. 2º. O artigo 129 da Lei Complementar n.º 75 de 2017, passa a vigorar acrescido 
dos parágrafos 8º, 9º, 10 e 11, com as seguintes redaçõesº: 
“Art. 129 ........................................................................................................................ 
§ 8º. O Contribuinte poderá optar por transferir os bens imóveis à pessoa jurídica, para 
integralização do capital social, pelo valor constante da última declaração de imposto de renda ou 
pelo valor de mercado. 
§ 9º. O imposto não incidirá sobre a transferência da propriedade do bem imóvel 
quando o valor contido na última declaração de imposto de renda for igual ou inferior ao valor do 
capital social a ser integralizado, sendo vedada, nesta hipótese, a avaliação por parte do Município. 
 
§ 10. No caso de integralização pelo valor de mercado, o Município poderá instaurar 
o devido procedimento administrativo, nos moldes do art. 142, para verificar se o valor atribuído 
pelo Contribuinte de fato corresponde ao valor de mercado, no momento da transimssão, assegurado 
ao Contribuinte o direito ao Contraditório e a Ampla Defesa. 
§ 11. Caso fique constatado por meio do procedimento administrativo regularmente 
instituído que o valor do bem que superar o valor do capital social da pessoa jurídica, no caso de 
opção pela integralização pelo valor de mercado, o Município poderá cobrar o imposto previsto neste 
capítulo sobre o montante que exceder ao limite do capital social subscrito. 
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 5 de fevereiro de 2024; 80º da Instalação do Município. 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1618.6308.0312.973V.4851 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pag.: 1 / 6 ID. do Doc.: 1C.D6B - 05/02/2024 - 16:08:31 - ASSINADO POR(7): CPF:826.16*.**6-*0 CPF:593.68*.**6-*4 CPF:016.15*.**6-*0 CPF:869.99*.**1-*3 CPF:012.20*.**6-*9 CPF:535.63*.**6-*3 CP
F:791.03*.**6-*9 
VEREADOR PAULO ARARA 
PSD
Presidente da Câmara Municipal de Unaí 
VEREADOR RAFHAEL DE PAULO 
PL
VEREADOR VALDMIX SILVA 
PSDB
VEREADOR EUGÊNIO FERREIRA 
PMN
VEREADOR EDIMILTON ANDRADE 
União Brasil 
VEREADORA DORINHA MELGAÇO 
União Brasil
 VEREADOR PAULO CÉSAR RODRIGUES 
União Brasil
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1618.6308.0312.973V.4851 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pag.: 2 / 6 ID. do Doc.: 1C.D6B - 05/02/2024 - 16:08:31 - ASSINADO POR(7): CPF:826.16*.**6-*0 CPF:593.68*.**6-*4 CPF:016.15*.**6-*0 CPF:869.99*.**1-*3 CPF:012.20*.**6-*9 CPF:535.63*.**6-*3 CP
F:791.03*.**6-*9 
JUSTIFICATIVA 
O presente substitutivo tem como objetivo dar nova redação ao §7º, e inclusão dos parágrafos 
§8º, §9º, §10º e §11º do artigo 129 da Lei Complementar nº 75, de 29 de dezembro de 2017 que 
dispõe acerca do Código Tributário do Município de Unaí, também dessa mesma lei dá nova redação 
ao art. 130, tais mudanças tem por finalidade adequar a norma municipal ao que dispõe a 
Constituição Federal, assegurando a não incidência do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos 
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de 
bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, 
nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, 
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 
O Município ao limitar a imunidade ao valor do capital subscrito (isto é, ao valor de face das 
ações ou quotas emitidas), cobrando o ITBI sobre a diferença entre este e o valor de mercado dos 
imóveis colacionados, viola a regra bem clara disposta na Lei Maior. Ao analisar o Tema 796 de 
Repercussão Geral, O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que, ‟A imunidade em relação ao 
ITBI, prevista no inciso I do §2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens 
que exceder o limite do capital social a ser integralizado”. 
Ressalta-se que a SUPREMA CORTE fixou a tese no sentido de que a imunidade tributária 
do ITBI deve ter seu âmbito de abrangência restrito ao valor do bem imóvel necessário a 
integralização da cota do capital social, entretanto, o referido precedente não autorizou os Entes 
Municipais a avaliarem, de acordo com o valor de mercado, o bem imóvel integralizado ao capital 
social da pessoa jurídica pelo seu valor nominal, e assim, tributar o valor excedente pelo ITBI. 
Assim sendo, a cobrança como prevê o §7º do artigo 129 do Código Tributário Municipal de 
Unaí decorre de um elemento alheio à tributação municipal, pois o Município está se utilizando de 
um benefício concedido pela União e pretendendo dele extrair algum ganho para si, sem que nada em
sua esfera jurídica tenha sido afetado. De fato, se a integralização ocorresse pelo valor de mercado, 
tudo o que se teria seria a incidência imediata do imposto de renda sobre o ganho de capital, sem o 
nascimento de qualquer dever de ITBI. 
Se a União não pode passar por cima de lei estadual para tributar benefício concedido por 
Estado-membro, por que motivo poderia o município apequenar imunidade constitucional para 
tributar isenção — na verdade, um simples diferimento, pois o ganho de capital será tributado na 
futura alienação das ações ou quotas integralizadas com imóveis — outorgada por lei federal? 
A imunidade em debate visa fomentar o surgimento de novas empresas e o crescimento 
daquelas já existentes, sem falar que as imunidades, que só podem ser regulamentadas por lei 
complementar (Constituição, artigo 146, inciso II), decerto repelem restrições trazidas por leis e atos 
normativos locais. 
Por essas razões, extirpar do ordenamento municipal a cobrança de ITBI como está prevista 
no texto atual do §7º do artigo 129 do Código Tributário é medida legal que se impõe e assim, espero 
contar com a compreensão dos ilustres colegas parlamentares no sentido de votarem a favor desta 
proposição. 
Assim, peço aos nobres pares apoio na aprovação deste projeto, mostrando mais uma vez a 
grandeza do legislativo unaiense. 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1618.6308.0312.973V.4851 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pag.: 3 / 6 ID. do Doc.: 1C.D6B - 05/02/2024 - 16:08:31 - ASSINADO POR(7): CPF:826.16*.**6-*0 CPF:593.68*.**6-*4 CPF:016.15*.**6-*0 CPF:869.99*.**1-*3 CPF:012.20*.**6-*9 CPF:535.63*.**6-*3 CP
F:791.03*.**6-*9 
Unaí, 5 de fevereiro de 2024; 80º da Instalação do Município. 
VEREADOR PAULO ARARA 
PSD
Presidente da Câmara Municipal de Unaí 
VEREADOR RAFHAEL DE PAULO 
PL
VEREADOR VALDMIX SILVA 
PSDB
VEREADOR EUGÊNIO FERREIRA 
PMN
VEREADOR EDIMILTON ANDRADE 
União Brasil 
VEREADORA DORINHA MELGAÇO 
União Brasil
VEREADOR PAULO CÉSAR RODRIGUES 
União Brasil
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1618.6308.0312.973V.4851 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pag.: 4 / 6 ID. do Doc.: 1C.D6B - 05/02/2024 - 16:08:31 - ASSINADO POR(7): CPF:826.16*.**6-*0 CPF:593.68*.**6-*4 CPF:016.15*.**6-*0 CPF:869.99*.**1-*3 CPF:012.20*.**6-*9 CPF:535.63*.**6-*3 CP
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05/02/2024, 15:58 sapl.unai.mg.leg.br/proposicao/recibo/39196
https://sapl.unai.mg.leg.br/proposicao/recibo/39196 1/1
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Câmara Municipal de Unaí - MG de Unaí - MG
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
RECIBO DE ENVIO DE PROPOSIÇÃO
Código do Documento: P7bfde7f727593ea87d499b07c331492eK39196
Tipo de Proposição: PLC -
Projeto de Lei
Complementar
Autor: Paulo Arara Enviada por: Paulo Arara
(pauloarara)
Descrição: Altera a Lei Complementar n.° 75, de 29 de dezembro de
2017 „‟que dispõe acerca do Código Tributário do Munícipio de Unaí”.
Data de Envio: 05/02/2024
15:57:33
Declaro que o conteúdo do texto impresso em anexo é idêntico ao conteúdo enviado eletronicamente por
meio do sistema SAPL para esta proposição.
________________________________________________________________
Paulo Arara
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1618.6308.0312.973V.4851 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pag.: 6 / 6 ID. do Doc.: 1C.D6B - 05/02/2024 - 16:08:31 - ASSINADO POR(7): CPF:826.16*.**6-*0 CPF:593.68*.**6-*4 CPF:016.15*.**6-*0 CPF:869.99*.**1-*3 CPF:012.20*.**6-*9 CPF:535.63*.**6-*3 CP
F:791.03*.**6-*9 

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