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materia nº 29/2024

Tipo Requerimento
Número / Ano 29 / 2024
Date 2024-02-23
EmentaSOLICITA AOS MEMBROS DA MESA DIRETORA E AOS COLEGAS VEREADORES O APOIO À EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE PROPÕE UMA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 24 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E A INCLUSÃO DOS PARÁGRAFOS 11 E 12 AO MESMO DIPLOMA LEGAL.
native_id16981

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-04 Aprovado em Plenário U Aprovado em turno único, no dia 4/3/2024, por doze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e três ausências.
2024-02-23 Em Tramitação — Recebido, numerado e publicado o Requerimento n.º 29/2024. Defiro a dispensa de parecer. Inclua-se na ordem do dia subsequente. Unaí, 23/2/2024. Vereador Paulo Arara.

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REQUERIMENTO N.º / 2024 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ – 
ESTADO DE MINAS GERAIS. 
O Vereador infra-assinado, na forma regimental, vem à respeitável presença de 
Vossa Excelência requerer o recebimento, a dispensa de parecer e a inclusão na ordem do dia da 
próxima reunião da presente proposição que solicita aos membros da Mesa Diretora e aos colegas 
vereadores o apoio à Emenda à Constituição Estadual, que propõe uma nova redação ao caput do 
artigo 24 da Constituição do Estado e a inclusão dos parágrafos 11 e 12 ao mesmo diploma legal. 
Termos em que, 
 pede e espera deferimento. 
Unaí, 5 de fevereiro de 2024; 80º da Instalação do Município. 
VEREADOR EUGÊNIO FERREIRA 
Líder do PMN 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1631.3635.052E.308V.3752 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pag.: 1 / 5 ID. do Doc.: 21.92A - 07/02/2024 - 16:35:52 - ASSINADO POR(1): CPF:869.99*.**1-*3 
JUSTIFICATIVA: 
A presente proposição tem por objetivo solicita à Mesa Diretora e aos colegas 
vereadores o apoio à Emenda à Constituição Estadual, que propõe uma nova redação ao caput do 
artigo 24 da Constituição do Estado e a inclusão dos parágrafos 11 e 12 ao mesmo diploma legal. 
Art. 1o - O art. 24 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 24 – A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 7o 
deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa 
privativa em cada caso, sempre no mês de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos 
proventos da inatividade e às pensões. 
§ 11o – O Poder Executivo promoverá a revisão da remuneração da Polícia Militar, 
do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil, da Polícia Penal, dos Agentes Socioeducativos, no 
prazo de cento e oitenta dias contados desta emenda, através de Lei Delegada, observada a 
proporção de 6 por 1, entre a maior e a menor remuneração das Forças de Segurança do Estado de 
Minas Gerais. 
§ 12o - É obrigatória a previsão na Lei de Diretrizes orçamentárias dos recursos 
necessários a revisão dos servidores públicos de todos os poderes, na forma do inciso X do art. 37 
da Constituição da República Federativa do Brasil. 
O inciso I do art. 3o da Constituição Federal/88 definiu como um dos objetivos 
fundamentais da República Federativa do Brasil/88, a construção de uma sociedade livre, justa e 
solidária. 
Nesta esteira, o princípio da isonomia foi consagrado como um direito fundamental 
de todos os Brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. 
Assim, para dar concretude aos preceitos constitucionais precitados, em sede do 
artigo 37, inciso X, determina que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata 
o § 4o do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa 
privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de 
índices”. 
Todavia, quanto à observância este preceito constitucional, vigente desde 
junho/1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC no 
19/98, ainda se encontra em mora, em face da inexistência de regulamentação normativa para 
estabelecer uma data-base para a revisão anual e obrigatoriedade de inclusão na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias dos recursos necessários para assegurar a efetivação deste direito de natureza 
alimentar. 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1631.3635.052E.308V.3752 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pag.: 2 / 5 ID. do Doc.: 21.92A - 07/02/2024 - 16:35:52 - ASSINADO POR(1): CPF:869.99*.**1-*3 
Em Minas Gerais a mora legislativa na regulamentação deste direito, ao que ao longo 
dos últimos 25 anos, serviu de combustível para fomentar recorrentes mobilizações dos integrantes 
das Forças da Segurança Pública para movimentos reivindicatórios, que resultaram em elevados 
custos para a tropa: perda de vidas, endividamentos, desagregação familiar, danos psicanalíticos 
irreversíveis, centenas de processos judiciais e administrativos, transferências, demissões, 
estiolamento da Segurança Pública, atividade indispensável ao desenvolvimento econômico e a paz 
social. 
Por isto, a alteração proposta tem por finalidade assegurar, substancialmente, um 
direito de natureza constitucional, promover estabilidade nas relações entre os servidores públicos e 
o Estado, abolir a violência patrimonial e psicológica praticada pelo Estado em desfavor de seus 
servidores públicos. 
A inserção do § 11o tem por escopo promover a regulamentação do 6o do artigo 24 
da Constituição do estado que determina expressamente: “lei estabelecerá a relação entre a maior e 
a menor remuneração dos servidores públicos de Minas Gerais. 
Por fim, a inserção do § 12o tem caráter de imprescindibilidade para garantir, no 
orçamento público, os recursos necessários à efetivação da recomposição, anual da remuneração 
anual dos servidores públicos. 
São pelas razões expostas que o autor espera contar com a compreensão dos ilustres 
colegas parlamentares no sentido de votarem a favor da proposição. 
Unaí, 2 de fevereiro de 2023; 80º da Instalação do Município. 
VEREADOR EUGÊNIO FERREIRA 
Líder do PMN 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1631.3635.052E.308V.3752 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
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