PROJETO DE LEI N.º /2024
Revisa a remuneração dos servidores da Câmara
Municipal de Unaí.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revisada em 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento)
a remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Unaí, em conformidade com o disposto no
inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A revisão de que trata o caput deste artigo corresponde ao somatório
acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, apurado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, relativo ao período de janeiro a
dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, garantindo seus efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024.
Unaí, 1º de fevereiro de 2024; 80º da Instalação do Município.
VEREADOR PAULO ARARA
Presidente
PSD
VEREADOR RAFHAEL DE PAULO
Vice-Presidente
PL
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16W0.0H18.252H.R228.1401 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
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VEREADOR VALDMIX SILVA
1º Secretário
PSDB
VEREADOR EUGÊNIO FERREIRA
2º Secretário
PMN
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JUSTIFICATIVA
Conforme prevê a Lei Orgânica do Município em seu inciso IV do artigo 68, compete
privativamente à Mesa Diretora iniciar o processo legislativo sobre regime jurídico de seus próprios
servidores, conforme se transcreve abaixo:
IV - o regulamento geral que disporá sobre a organização da Secretaria da Câmara,
seu funcionamento, polícia, transformação ou extinção de cargo, emprego e função,
regime jurídico de seus servidores e fixação da respectiva remuneração;
Destarte, pelo acima alegado, é de competência deste Poder que os membros da Mesa
Diretora apresentem proposição dispondo sobre a revisão anual dos seus servidores em cumprimento
à norma constitucional que prevê tal revisão com iguais índices e sempre na mesma data.
Com fundamento no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, os servidores
públicos fazem jus à revisão anual e por força do parágrafo único do artigo 1º da Lei 2.311, de 8 de
julho de 2005, tal revisão será dada no mês de janeiro de cada exercício financeiro como data-base
justificando a apresentação de tal proposição.
A revisão anual tem por objetivo atualizar as remunerações de modo a acompanhar a
evolução do poder aquisitivo da moeda, pois, se assim não fosse, não haveria razão para tornar
obrigatória a sua concessão anual, por intermédio da Carta Magna, que se transcreve, in verbis:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices;
A revisão geral proposta não pode ser impedida nem mesmo pelo fato de estar o ente
político no limite de despesa de pessoal, previsto no artigo 169 da Constituição Federal. Tal garantia,
em primeiro lugar, seria inaceitável uma vez que a aplicação de uma norma constitucional não tem o
condão de anular outra, de igual nível, transformando-a em letra morta. Em segundo lugar, a própria
Lei de Responsabilidade Fiscal, em pelo menos dois dispositivos, prevê a revisão anual como exceção
ao cumprimento do limite de despesa: artigo 22, parágrafo único, I, e artigo 71. (Direito
Administrativo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 14ª Edição, Atlas, 2002, p.455).
Salienta-se, ainda, que a matéria dispensa a emissão de Parecer de Impacto FinanceiroOrçamentário, na forma prevista no inciso I do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF,
Art. 17, § 6º).
De toda forma, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei n.º 3.658, de 11 de julho de
2023), em seu artigo 17, autoriza a concessão concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras.
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Pelos motivos expostos, pede-se o apoio dos demais Pares para a aprovação do projeto
que se justifica.
Unaí, 1º de fevereiro de 2024; 80º da Instalação do Município.
VEREADOR PAULO ARARA
Presidente
PSD
VEREADOR RAFHAEL DE PAULO
Vice-Presidente
PL
VEREADOR VALDMIX SILVA
1º Secretário
PSDB
VEREADOR EUGÊNIO FERREIRA
2º Secretário
PMN
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