PROJETO DE LEI N.º /2024.
Dispõe sobre a padronização da arborização urbana,
no âmbito do Município de Unaí, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituído a padronização da arborização urbana, como instrumento de
planejamento municipal para a implantação do plantio, preservação, conservação, poda, produção,
manejo, fiscalização, sanções e expansão da arborização na cidade de Unaí.
Art. 2º Constituem objetivos da padronização da arborização urbana:
I - Definir as diretrizes de planejamento, projeto, produção, poda, implantação, e
manejo da arborização urbana.
II – Implementar e manter a arborização urbana, visando a melhoria da qualidade de
vida e o equilíbrio ambiental.
III – Estabelecer critérios de monitoramento dos órgãos públicos e privados cujas
atividades que exerçam tenham reflexos na arborização urbana.
IV – Implementar ações de educação ambiental, a fim de integrar e envolver a
população, com vistas a manutenção e a preservação da arborização urbana.
Parágrafo Único a arborização urbana é o conjunto de exemplares arbóreos que
compõem a vegetação localizada em área urbana. O plano de manejo é um instrumento de gestão
ambiental que determina a metodologia a ser aplicada no manejo da arborização, no que diz respeito
ao planejamento das ações, aplicação de técnicas de implantação e de manejo, estabelecimento de
cronogramas e metas, de forma a possibilitar a implantação do Plano de Arborização Urbana.
Art. 3º Planejar a arborização conjuntamente com os projetos de implantação de
infraestrutura urbana, em casos de abertura ou ampliação de novas ruas pelo Município,
compatibilizando-os antes de sua execução.
Art. 4º Planejar ou identificar a arborização existente típica, como meio de tornar a
cidade mais atrativa.
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Art. 5º Implementar e atualizar o cadastro da arborização nas várias zonas da cidade
a fim de subsidiar banco de dados georreferenciado específico.
Art. 6º Definir as diretrizes de planejamento de poda, implantação e manejo da
arborização urbana.
Art. 7º Desenvolver e aplicar métodos e procedimentos que possibilitem sua
administração.
Art. 8º Identificar e eliminar os problemas referentes à arborização, promovendo a
substituição gradativa das árvores danificadas.
Art. 9º Realizar o plantio de mudas em locais onde a arborização é inexistente, com
obediência a critérios técnicos e paisagísticos, e manter a arborização urbana existente, visando à
melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio ambienta.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 16 de fevereiro de 2024; 80º da Instalação do Município.
VEREADOR TIÃO DO RODO
LÍDER PSDB
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição em pauta tem por objetivo solicitar ao Excelentíssimo Prefeito
do Município de Unaí, Senhor José Gomes Branquinho, junto à secretaria municipal competente, de
ações no sentido de criar a Padronização da Arborização da cidade de Unaí.
Vale ressaltar que, a arborização urbana proporciona às cidades inúmeros benefícios
relacionados à estabilidade climática, ao conforto ambiental, na melhoria da qualidade do ar, bem
como na saúde física e mental da população, além de influenciar na redução da poluição sonora e
visual e auxiliar na conservação do ambiente ecologicamente equilibrado. Porém, é de fundamental
importância que exista um bom planejamento para a adaptação das espécies arbóreas escolhidas e
inseridas no espaço urbano, evitando assim, problemas e prejuízos envolvendo a rede elétrica, rede
de água e a rede de esgoto, os passeios e obstáculos de circulação.
São pelas razões expostas, sempre com a finalidade de alcançar o bem para a
população, que o autor espera contar com a compreensão dos ilustres colegas parlamentares no
sentido de votarem a favor da proposição.
Unaí, 16 de fevereiro de 2024; 80º da Instalação do Município.
VEREADOR TIÃO DO RODO
LÍDER PSDB
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