PROJETO DE LEI N.º /2024
Dispõe sobre a Adaptação de Brinquedos para
Portadores de Deficiência Física nas Escolas, Praças e
Parques Públicos e Privados para a Promoção de
Acessibilidade no Município de Unaí, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei estabelece normas para promoção da acessibilidade das pessoas
portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida em escolas, praças e parques públicos e
privados.
Art. 2º Todas as escolas, parques e praças públicas ou privadas deverão conter no
mínimo 1 brinquedo e/ou equipamento adaptado e devidamente identificado com a finalidade de
possibilitar acesso às pessoas mencionadas no Art. 1º desta Lei.
Art. 3º As escolas, parques, praças e demais espaços públicos e privados existentes,
assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados,
obedecendo ao disposto nesta lei dando prioridade que vise à maior eficiência das modificações no
sentido de promover a mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Os locais a que se refere o caput deverão ser afixadas placas com a
seguinte informação: "Entretenimento infantil adaptado para integração de crianças com e sem
deficiência."
Art. 4º O Poder Executivo poderá baixar os atos que se fizerem necessário à
regulamentação e aplicação da presente lei, determinando as formas de fiscalização e as sanções
aplicáveis por seu descumprimento, tanto no setor público quanto no privado, sem prejuízo das demais
sanções legais já existentes.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
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Unaí, 16 de fevereiro de 2024; 80º da Instalação do Município.
VEREADOR EDIMILTON ANDRADE
União Brasil
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JUSTIFICATIVA
Estudos apontam que o ato de brincar traz diversos benefícios para as crianças, dentre eles
permite o autoconhecimento, estimula as competências, gera resiliência, melhora a atenção e
concentração, melhora a expressividade, incita à criatividade, desenvolve laços afetivos, aprende a
viver em sociedade, melhora a saúde e muitos outros benefícios.
Por isso dar o direito de brincar é fundamental no desenvolvimento de uma criança. O ato
de brincar é um direito garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 16, que
estabelece que a criança tem o direito a brincar, praticar esportes e divertir-se. Para que isso se torne
eficaz é fundamental um ambiente adequado, onde se tenha segurança, proteção e acessibilidade.
Ainda, o lazer em si é direito social elencado no art. 6º da Constituição Federal, sendo certo
que, no tocante às crianças com deficiência, torna-se ainda mais importante a atenção quanto à garantia
tanto desse direito quanto o de brincar e desenvolver-se, uma vez que precisam de maior cuidado
quanto à adaptação de um ambiente em que possam usufruir deste espaço da mesma forma que outra
criança sem deficiência o faz. Garante-se, assim, também a igualdade.
Em relação à igualdade, a Constituição Federal, em seu art. 5º, caput, trata da isonomia, e
determina que perante a Lei somos todos iguais. Dar o direito de uma criança com deficiência de
brincar em um ambiente onde outras crianças sem deficiência também brincam é tratá-la de modo
isonômico, garantindo a elas a efetivação dos preceitos de justiça social da Constituição, bem como dos
valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, além de considerar o respeito à dignidade
da pessoa humana, ao bem-estar, e de a outros direitos indicados na Constituição ou justificados pelos
princípios gerais de direito, tal qual como indicado no § 1º da Lei Federal n° 7.853/89.
O art. 2° do Decreto Federal n° 3.298/99 diz que cabe aos órgãos e às entidades do Poder
Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos e entre eles está o
lazer, como apontado acima também. Ainda no mesmo Decreto, o art. 6°, que trata das diretrizes da
Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, seu inciso III prevê a inclusão
da pessoa com deficiência, respeitadas as suas particularidades, em diversas iniciativas governamentais,
incluindo-se o lazer.
Ainda, a Norma Brasileira que trata da acessibilidade, NBR 9050/2004, define que um
espaço só é considerado acessível quando pode ser utilizado por todas as pessoas, independentemente
de suas limitações.
Como se sente uma criança com deficiência ao perceber que não pode brincar com outras
crianças, pois aquele meio não lhe dá a estrutura necessária? Como se sentem os pais que têm seus
filhos com deficiência e percebem que a sua cidade não proporciona ao seu filho um local que ele possa
brincar e interagir com outras crianças?
Por isso, considerando todos os apontamentos, trata-se de um projeto de suma importância,
uma vez que preconiza a disponibilização de um local acessível para que crianças com deficiência
possam brincar e interagir com outras que não possuem a deficiência, assegurando, ainda, os preceitos
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relativos à plena integração da pessoa com deficiência no contexto socioeconômico e culturais, bem
como às disposições constitucionais.
Unaí, 16 de fevereiro de 2024; 80º da Instalação do Município.
VEREADOR EDIMILTON ANDRADE
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16/02/2024, 16:09 sapl.unai.mg.leg.br/proposicao/recibo/39253
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RECIBO DE ENVIO DE PROPOSIÇÃO
Código do Documento: P730dea618e8fd48b47251d08b6c87f65K39253 Tipo de Proposição: PL -
Projeto de Lei
Autor: Edimilton Andrade
Enviada por: Edimilton
Andrade
(edimiltonandrade)
Descrição: Dispõe sobre a Adaptação de Brinquedos para Portadores de
Deficiência Física nas Escolas, Praças e Parques Públicos e Privados para
a Promoção de Acessibilidade no Município de Unaí, e dá outras
providências.
Data de Envio:
16/02/2024 16:09:15
Declaro que o conteúdo do texto impresso em anexo é idêntico ao conteúdo enviado eletronicamente por
meio do sistema SAPL para esta proposição.
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Edimilton Andrade
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