PROJETO DE LEI Nº /2024
Institui o Projeto “Maria da Penha vai à
Escola”, no âmbito das escolas da rede
pública municipal de ensino; e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal de
Unaí, o Projeto “Maria da Penha vai à Escola”.
Parágrafo único. O projeto a que se refere o caput consiste na ministração, em caráter
extracurricular, de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha.
Art. 2º O Projeto “Maria da Penha vai à Escola” tem como objetivos:
I – contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei Federal nº
11.340, de 7 de agosto de 2006, denominada Lei Maria da Penha;
II – impulsionar as reflexões críticas entre estudantes, profissionais da educação e
comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violência contra a mulher;
III – conscientizar crianças, adolescentes, jovens e adultos, estudantes e professores
que compõem a comunidade escolar, da importância do respeito à mulher, prevenindo e evitando,
dessa forma, as práticas de violência.
IV – abordar os mecanismos de assistência à mulher em situação de violência
doméstica e familiar, seus instrumentos protetivos, e os meios para o registro de denúncias, por meio
do Disque 180;
V – integrar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias para o
enfrentamento das diversas formas de violência, notadamente contra a mulher.
Art. 3° O Projeto “Maria da Penha vai à Escola” será desenvolvido em todos os níveis
e modalidades de ensino, junto à comunidade escolar, com uma programação específica em alusão
ao Dia Internacional da Mulher, destacando o tema do qual trata a presente lei.
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Art. 4° O projeto “Maria da Penha vai à Escola” poderá ser realizado em parceria com
entidades governamentais e não-governamentais.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 15 de fevereiro de 2024; 80º da Instalação do Município.
VEREADORA NAIR DAYANA
PSDB
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JUSTIFICATIVA
Quando falamos em violência contra a mulher, pensamos apenas em agressões físicas,
no entanto os tipos de violência praticados contra mulheres não se resumem à agressão que resulta
em lesão corporal.
A Lei Maria da Penha, que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência
doméstica e familiar contra a mulher, discrimina cinco formas de violência, entre outras. São eles:
I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou
saúde corporal;
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano
emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou
que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça,
constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz,
insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro
meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a
presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça,
coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua
sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à
gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que
limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure
retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos
pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas
necessidades;
V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia,
difamação ou injúria.
Unaí, 15 de fevereiro de 2024; 80º da Instalação do Município.
VEREADORA NAIR DAYANA
PSDB
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23/02/2024, 17:25 sapl.unai.mg.leg.br/proposicao/recibo/39299
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RECIBO DE ENVIO DE PROPOSIÇÃO
Código do Documento:
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Tipo de Proposição: PL - Projeto de
Lei
Autor: Nair Dayana Enviada por: Nair Dayana
(nairdayana)
Descrição: MARIA DA PENHA Data de Envio: 23/02/2024 17:25:52
Declaro que o conteúdo do texto impresso em anexo é idêntico ao conteúdo enviado eletronicamente por
meio do sistema SAPL para esta proposição.
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Nair Dayana
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