PROJETO DE LEI N.º /2024
Dispõe sobre a capacitação de profissionais para identificar
sinais de abuso moral, físico, sexual e exploração sexual
infantil no Município de Unaí e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de
Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o programa de capacitação de profissionais para identificação de sinais
de abuso moral, físico, sexual e exploração sexual infantil, que ocorram de maneira presencial ou digital no
Município de Unaí.
§ 1º: Fica Instituído no município de Unaí a campanha “Maio Laranja” que terá como símbolo
um pequeno laço na cor laranja, e o Dia Municipal de Combate ao Abuso Moral, Físico, Sexual e Exploração
Sexual Infantil, que deverá ser inserido no Calendário Oficial de Eventos do Município – Coem, a ser
comemorado anualmente no dia 18 de maio, no qual é celebrado o Dia Nacional de Combate ao Abuso e
Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
§ 2º: O treinamento poderá ser direcionado a todos os profissionais que tenham contato direto
ou indireto com crianças e adolescentes nas dependências de creches, escolas, colégios e outras instituições
públicas e privadas. Como profissionais da educação são compreendidos: professores, professores auxiliares,
diretores, coordenadores, orientadores, secretários, professores de apoio, gestores e demais servidores que
atuem no âmbito escolar.
§ 3º: Para aplicação desta Lei será utilizado um grupo multiprofissional e interdisciplinar que
contenha profissionais de saúde como médicos, psicólogos, enfermeiros, assistentes sociais, pedagogos e
profissionais da área jurídica.
Art. 2º Fica autorizado ao Poder Executivo a incumbência de promover a capacitação dos
profissionais para identificar sinais de todos os tipos de abuso e exploração infantil, devendo, para tanto, ser
utilizada a mão de obra de profissionais que já integrem o quadro de servidores do Município, independente
da forma de ingresso na administração pública.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com instituições públicas
e privadas de ensino, visando a capacitação dos profissionais de educação para cumprimento do objetivo desta
Lei.
Art. 3°. O treinamento poderá ser promovido através de cursos, palestras, seminários e/ou
demais recursos que alcancem a finalidade com a carga horária mínima de 10 (dez) horas.
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§ 1º: O treinamento deve atender todos os aspectos necessários à identificação dos sinais de
abuso, abordagem e denúncia, contendo no mínimo:
I. Definição e classificação das normas de violência contra crianças e adolescentes.
II. Violência sexual: conceito de abuso e exploração sexual;
III. Identificação da violência infantil; indicadores físicos e comportamentais;
IV. Aspectos éticos e legais: Código de Ética Profissional, Código Penal, Estatuto da
Criança e do Adolescente;
V. A abordagem da criança e do adolescente em casos de suspeita;
VI. Violência entre menores; Bullying e relacionamentos;
VII. Abuso sexual digital;
VIII. Sinais de abuso contra crianças com deficiência;
IX. Denúncia.
Art. 4º. O treinamento atenderá todos os aspectos necessários à identificação dos sinais de
abuso, abordagem e denúncia, ficando a cargo do Poder Executivo estabelecer, por meios dos seus órgãos
competentes, critérios de organização e estruturação do programa.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 12 de março de 2024; 80º da Instalação do Município.
VEREADOR CLEBER CANOA
Líder do Cidadania
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JUSTIFICATIVA:
Vimos apresentar o presente Projeto de lei à apreciação deste plenário, o qual por ementa:
“dispõe sobrea a capacitação de profissionais para identificar sinais de abuso moral, físico, sexual e exploração
sexual infantil no município de Unaí e dá outras providências”.
A propositura ora, apresentada objetiva a capacitação dos esmerados servidores e outros
profissionais que, cotidianamente lidam com o público infanto-juvenil, assim sendo, podem identificar
eventuais casos de abusos físicos, psicológicos e sexuais que vitimam nossas crianças e adolescentes.
A cada uma hora, cinco crianças e adolescentes são vítimas de violência sexual no Brasil.
Segundo levantamento feito pelo Unicef e Fórum Brasileiro de Segurança Pública os números de violência
sexual contra crianças e adolescentes no país são alarmantes. A avaliação destes dados foi feita por meio dos
boletins de ocorrência registrados em todos os 27 Estados do país entre 2016 e 2020. No recorte da violência
sexual, o estudo aponta um número muito alto de casos envolvendo vítimas entre 10 e 14 anos de idade, sendo
13 anos a idade mais frequente entre os casos registrados.
A escola assume uma posição de grande relevância na identificação de violências contra crianças
e adolescentes, pois as professoras fazem parte significativa do cotidiano dos(as) jovens e podem identificar
mudanças de padrões de comportamento que correspondam a situações de violência (Costa, Garbin, & Garbin,
2008). Ao estarem em situação de violência, as crianças e adolescentes demonstram em suas ações, sendo
irritabilidade, choro, desatenção, isolamento, baixo rendimento acadêmico, dentre outras mudanças de
comportamento, sinais de alerta (Costa, Garbin, & Garbin, 2008). Entretanto, é importante ressaltar que cada
criança é única e possui suas características, sendo importante que a professora avalie mudanças significativas em
cada criança e/ou adolescente.
A oferta de um espaço de formação e escuta é uma estratégia para recompor ações protetivas
junto à rede de educação. As dificuldades compartilhadas perpassam questões sobre o que fazer, ou como lidar
com a situação, e as implicações que um assunto tão complexo, quanto a violação de direitos, têm sobre cada um
de nós. O espaço grupal permite que haja o compartilhamento de emoções, concepções, estratégias e ações diante
das situações de violências.
Pelos motivos expostos, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação do projeto que se
justifica.
Unaí, 12 de março de 2024; 80º da Instalação do Município.
VEREADOR CLEBER CANOA
Líder CIDADANIA
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Anexo
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA - LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou
omissão, aos seus direitos fundamentais.
https://aobradobercorj.org.br/dia-nacional-de-combate-violencia-sexual-criancas-eadolescentes/?gad_source=1&gclid=EAIaIQobChMI6LrlpeytgwMVpl9IAB3EWgXkEAAYAiAAEgJrz_D_
BwE
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12/03/2024, 14:39 sapl.unai.mg.leg.br/proposicao/recibo/39376
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Câmara Municipal de Unaí - MG de Unaí - MG
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RECIBO DE ENVIO DE PROPOSIÇÃO
Código do Documento: P31e590e28071e2094d0907baea9af6feK39376 Tipo de Proposição:
PL - Projeto de Lei
Autor: Cleber Canoa
Enviada por: Cleber
Canoa
(clebercanoa)
Descrição: Dispõe sobre a capacitação de profissionais para identificar sinais
de abuso moral, físico, sexual e exploração sexual infantil no Município de
Unaí e dá outras providências.
Data de Envio:
12/03/2024 14:38:53
Declaro que o conteúdo do texto impresso em anexo é idêntico ao conteúdo enviado eletronicamente por
meio do sistema SAPL para esta proposição.
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Cleber Canoa
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