| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 427 / 2024 |
| Date | 2024-03-22 |
| Ementa | COMUNICA VETO QUE ESPECIFICA AO PROJETO DE LEI N.º 106/2023. |
| native_id | 17137 |
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MENSAGEM N.º 427, DE 20 DE MARÇO DE 2024. Comunica veto que especifica ao Projeto de Lei nº 106/2023. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ – ESTADO DE MINAS GERAIS: 1. Comunicamos a Vossa Excelência que, com supedâneo no inciso II do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e ex vi do § 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidimos vetar, totalmente o Projeto de Lei nº 106/2023 que “Cria Farmácia Básica Pública na Rede Municipal de Saúde do Pronto Atendimento Domingos Gomes Dantas no Município de Unaí (MG)”. 2. Embora louvável a iniciativa do vereador autor do Projeto acima mencionado, o mesmo não pode prosperar em razão de inconstitucionalidade, conforme veremos a seguir: 3. Conforme se verifica na Comunicação Interna da Secretaria Municipal da Saúde, o Projeto de Lei é inviável, visto que não há previsão orçamentária para a criação de um novo Serviço na Rede Pública Municipal de Saúde. A abertura de um novo serviço deve estar necessariamente vinculada a um política de financiamento para custeio e manutenção. 4. A Secretaria Municipal da Saúde, ressalta ainda, que outro ponto relevante é o fato da estrutura física do Pronto Atendimento não comportar a abertura de novos serviços. 5. Outro fato relevante a ser considerado é que o Hospital Municipal Dr. Joaquim Brochado já possui uma Farmácia Hospitalar que abastece em medicamentos tanto o Hospital quanto o Pronto Atendimento que é serviço exclusivo para os pacientes que estão internados. Importante observar ainda que o Município de Unaí já possui uma rede articulada para suprir a necessidade dos pacientes, como Farmácia Básico, inclusive com entrega de medicamentos em domicílio. 6. A implementação indiscriminada de tratamentos na Rede Pública de Saúde pode inviabilizar o sistema. Toda a assistência implementada é realizada de acordo com deliberações e resoluções, portarias e decretos do Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria Municipal da Saúde, que são órgãos que financiam o serviço prestado. 7. Além de todas as razões acima expostas, o Projeto de Lei fere o princípio da Separação e Harmonia entre os Poderes previstos na Constituição Federal e na Constituição do Estado de minas Gerais, incorrendo em vício de iniciativa. (fls. 2 da Mensagem nº 427, de 20/3/2024) 8. Para a execução de um Projeto desta natureza, faz-se aumento de despesa sem a indicação da respectiva fonte de custeio. Insta salientar que o projeto tramitou e foi aprovado mesmo estando ausente os demonstrativos dos respectivos impactos orçamentários e financeiros, ferindo as regras estabelecidas no artigo 167 da Constituição Federal, dos artigos 16, 17 e 21 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 66, alínea “e’ da Constituição do Estado de Minas Gerais e artigo 69 da Lei Orgânica de Unaí. 9. Como se pode ver o inteiro teor do Projeto em exame, analisando pelo prisma da sua constitucionalidade, depreende-se que a matéria não é de competência do Legislativo, eis dispõe acerca de atribuições do Poder Executivo e serviços públicos. Assim, verifica-se que a proposta é de competência exclusiva do Chefe do Executivo, a teor do que preceitua o artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “b” da Constituição Federal, aplicável nos Municípios em razão do Princípio da Simetria: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios (grifo nosso). A Constituição do Estado de Minas Gerais: Art. 66 – São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Constituição: III – do Governador do Estado: a) (....) (fls. 3 da Mensagem nº 427, de 20/3/2024) b) (...) c) (...) d) (...) e) a criação, estruturação e extinção de Secretaria de Estado, órgão autônomo e entidade da administração indireta; A Lei Orgânica de Unaí: Art. 69. É de exclusiva competência do Prefeito Municipal a iniciativa das leis que: I - disponham sobre a criação de cargos e funções públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração; II - estabeleça o regime jurídico único dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e funcional, incluindo o provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria; III - fixe o quadro de emprego das empresas públicas; IV - estabeleçam os planos plurianuais; V - disponham sobre a criação, estruturação e extinção de Secretaria Municipal; Inciso V do artigo 69 com Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28/12/2006. 10. Ademais o Projeto de Lei não se fez acompanhar do impacto orçamentário e financeiro mencionado no artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o qual determina que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro: Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. 11. Neste sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que vícios dessas natureza constante em Projeto de Lei abre precedente à Propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade: (fls. 4 da Mensagem nº 427, de 20/3/2024) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 2.041, DE 2.5.2013 DE PORTO BELO, QUE ESTABELECE O AGENDAMENTO, POR VIA TELEFÔNICA, DE CONSULTAS MÉDICAS PARA IDOSOS E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS CADASTRADOS NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO, ALÉM DA RESERVA DE 1/3 (UM TERÇO) DAS CONSULTAS DIÁRIAS DISPONÍVEIS. PROJETO DE LEI QUE FOI DE INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES. INTERFERÊNCIA DIRETA EM ATIVIDADE DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE RESULTA EM AUMENTO DE DESPESA, SEM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.... (TJ SC – ADI: 20130359271 Porto Belo - Relator: Jânio Machado – Data do Julgamento: 15/10/2014 – Órgão Especial. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE – RS.... VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.... AUMENTO DE DESPESA SEM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Configurada a violação do princípio de Separação dos Poderes, consubstanciada aqui, na usurpação da iniciativa do Chefe do Poder Executivo para apresentar projeto de lei que dispõe sobre matéria essencialmente administrativa (...) Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, UNÂNIME ( adi Nº 70079368858 – Tribunal Pleno, TJRS Relator – Eduardo Uhlein – julgado em 4/2/2019). 12. Estes, Excelência, os motivos que ostentamos para vetar, totalmente o Projeto de Lei nº 106/2023, cujas razões submetemos ao acurado exame dos membros que compõem o Parlamento Unaiense. Unaí, 20 de março de 2024; 80º da Instalação do Município. José Gomes Branquinho Prefeito A Sua Excelência o Senhor VEREADOR PAULO ARARA Presidente da Câmara Municipal CEP: 38.610-000 - Unaí-MG