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materia nº 38/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2024
Date 2024-04-18
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA – DO EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id17167

Autoria

Tramitação (latest 23)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-03 Arquivado — Despacho determina o arquivamento do Projeto de Lei n.º 38/2024, considerando a sanção e promulgação da Lei n.º 3.792, de 26 de junho de 2024 (ver Documento Acessório).
2024-06-26 Finalização do Processo — Lei n.º 3.792, de 26 de junho de 2024, sancionada e promulgada pelo Prefeito José Gomes Branquinho.
2024-06-25 Encaminhado para Sanção e Promulgação — Ofício n.º 285/GSC, de 25/6/2024, encaminha cópia da redação final ao Projeto de Lei n.º 38/2024 para sanção e promulgação, sendo protocolizado nesta mesma data sob o n.º 13908/2024 (ver Documento Acessório).
2024-06-24 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 195/2024 aprovado pelo Plenário, em turno único, no dia 24/6/2024, por onze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e quatro ausências.
2024-06-24 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2024-06-24 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 195/2024 aprovado, em turno único, no dia 24/6/2024, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2024-06-18 Parecer Apresentado — Parecer de Redação Final n.º 195/2024, de relatoria do Vereador Valdmix Silva, ao Projeto de Lei n.º 38/2024, apresentado em 18/6/2024 (ver Documento Acessório).
2024-06-17 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Valdmix Silva, relator designado, para emissão do parecer de redação final com o assessoramento da Consultora Legislativa Ana Cristine.
2024-06-11 Em Tramitação — Proposição distribuída em 11/6/2024.
2024-06-10 Aprovado em Plenário U Aprovado o Projeto de Lei n.º 38/2024, em turno único, no dia 10/6/2024, devidamente emendado, por doze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e três ausências.
2024-06-10 Aprovado em Plenário U Aprovadas as Emendas de n.º 2, 3 e 4 ao Projeto de Lei n.º 38/2024, em turno único, no dia 10/6/2024, por onze votos favoráveis, nenhum voto contrário, uma abstenção e três ausências.
2024-06-10 Aprovado em Plenário U Aprovada a Emenda n.º 1 ao Projeto de Lei n.º 38/2024, em turno único, no dia 10/6/2024, por doze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e três ausências.
2024-06-03 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2024-05-27 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2024-05-27 Parecer Aprovado U Parecer n.º 163/2024, favorável ao Projeto de Lei n.º 38/2024 com as Emendas n.º 1, 2, 3 e 4, aprovado em turno único, no dia 27/5/2024, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2024-05-24 Parecer Apresentado — Parecer n.º 163/2024, de relatoria do Vereador Rafhael de Paulo favorável ao Projeto de Lei n.º 38/2024, com a apresentação das Emendas n.º 1, 2, 3 e 4, apresentado em 24/5/2024 (ver Documento Acessório).
2024-05-20 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Rafhael de Paulo, relator autodesignado, para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Orçamentário Eduardo Vieira.
2024-05-08 Aguardando Emendas — Despacho do Presidente da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas declara aberto o prazo de dez dias para apresentação de emendas ao Projeto de Lei n.º 38/2024 (ver Documento Acessório).
2024-05-08 Em Tramitação — Realizada, no dia 8/5/2024, a 3ª reunião extraordinária da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas da 4ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura, na forma de audiência pública, para discussão do Projeto de Lei n.º 38/2024, conforme registrado em ata (ver Documento Acessório).
2024-04-19 Em Tramitação — Edital n.º 24, de 19 de ABRIL de 2024, convoca os membros da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas para reunião extraordinária, na forma de audiência pública, para discussão do Projeto de Lei n.º 38/2024 (ver Documento Acessório).
2024-04-19 Em Tramitação — Proposição recebida em 19/4/2024 com a determinação de realização de audiência pública.
2024-04-18 Em Tramitação — Proposição distribuída em 18/4/2024.
2024-04-18 Em Tramitação — Recebido, numerado e publicado o Projeto de Lei n.º 38/2024, apresentado pelo Prefeito José Gomes Branquinho, por intermédio da Mensagem n.º 429, de 12/4/2024. Unaí, 18/4/2024. Vereador Paulo Arara.

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PROJETO DE LEI Nº...../ 2024.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e 
execução da Lei Orçamentária Anual – LOA – do
exercício de 2025 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º do artigo 
165 da Constituição Federal, no artigo 158 da Lei Orgânica do Município e no artigo 4º da Lei 
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal –, as 
diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual – LOA – do exercício de 2025, 
compreendendo:
I – prioridades e metas da administração pública municipal;
II – orientações básicas para elaboração da LOA;
III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V – equilíbrio entre receitas e despesas;
VI – critérios e formas de limitação de empenho;
VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos 
programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII – condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas, 
pessoas físicas e instituições públicas;
IX – autorização para o Município contribuir com a manutenção de ações de 
competência de outros entes da federação;
X – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma 
mensal de desembolso;
XI – definição de critérios para início de novos projetos;
XII – aproveitamento da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado;
XIII – definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIV – incentivo à participação popular; 
XV – diretrizes para as alterações na programação orçamentária e execução do 
orçamento; e 
XVI – disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º do artigo 165 da Constituição 
Federal as prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2025
encontram-se relacionadas no Anexo de Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal, 
constante desta Lei.
§ 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades 
estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º O projeto de lei orçamentária para 2025 conterá demonstrativo da observância 
das prioridades e metas estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
§ 3º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício 
financeiro de 2025 terão precedência na alocação de recursos na LOA de 2025 e na sua execução, 
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO III
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
ANUAL – LOA
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por 
órgãos, unidades, subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, 
operações especiais e natureza de despesa, de acordo com as codificações da Portaria n.º 42, de 14 
de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial 
n.º 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN – do Ministério da 
Fazenda e Secretaria de Orçamento Federal – SOF – do Ministério do Planejamento, Orçamento e 
Gestão.
§ 1º A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por 
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, observado o 
disposto no parágrafo 2º deste artigo.
§ 2º A LOA deverá estar acompanhada do Quadro das Dotações por Órgãos do 
Governo e da Administração previsto no inciso IV do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei Federal n.º 
4.320, de 17 de março de 1964, no qual serão informados os elementos de despesa.
Art. 4º Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderão 
a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas 
públicas dependentes e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a 
maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 5º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal será constituído de:
I – texto da lei;
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexos do orçamento fiscal e seguridade social, discriminando a receita e a 
despesa na forma definida nesta Lei;
V – demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar 
Federal n.º 101, de 2000; e
VI – anexo do orçamento de investimento a que se refere o inciso II do parágrafo 5º 
do artigo 165 da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei.
§ 1º Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela 
legislação em vigor, definidos no caput deste artigo, os seguintes demonstrativos:
I – demonstrativo da receita corrente líquida de acordo com o inciso IV do artigo 2º 
da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000;
II – demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento 
do ensino e na educação básica, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição 
Federal e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III – demonstrativo dos recursos a serem aplicados no Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb;
IV – demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de 
saúde para fins de atendimento do disposto na Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 
2000; 
V – demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no 
artigo 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000; 
VI – demonstrativo das receitas e despesas por fonte de recursos; e
Art. 6º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei 
orçamentária, serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2024, projetadas ao exercício a 
que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa das receitas, 
considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de 
outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação 
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal 
estabelecidas nesta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do 
Ministério Público, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua 
proposta orçamentária, os estudos, as estimativas das receitas para o exercício subsequente, 
inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único. Os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o Poder 
Legislativo, se for o caso, encaminharão à Secretaria Adjunta da Secretaria Municipal da Fazenda e 
Planejamento da Prefeitura de Unaí, até 15 (quinze) dias antes do prazo definido no caput deste 
artigo, os estudos e estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as 
respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.
Art. 8º O Poder Legislativo e os órgãos da administração indireta do Poder Executivo 
encaminharão à Secretaria Adjunta, até 15 de julho de 2024, suas respectivas propostas 
orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 9º Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas sem que 
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do 
equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 10. A LOA discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações 
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, em cumprimento ao artigo 100 da Constituição 
Federal.
§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da 
administração pública municipal direta e indireta do Poder Executivo submeterão os processos 
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município.
§ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser 
anulados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 11. A LOA conterá demonstrativo específico que evidencie a destinação mínima 
de emendas impositivas para Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS – em conformidade com 
o disposto no § 3º do artigo 162 da Lei Orgânica do Município.
Seção I
Das Diretrizes Específicas para o Orçamento de Investimento
Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no inciso II do parágrafo 5º do artigo 
165 da Constituição Federal será apresentado para cada empresa em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de 
cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I – gerados pela empresa;
II – oriundos de transferências do Município;
III – oriundos de operações de crédito internas e externas; e
IV – de outras origens, que não as compreendidas nos incisos I, II e III deste artigo.
Seção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por 
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º Deverão ser garantidos, na LOA, os recursos necessários ao pagamento da 
dívida.
§ 2º O Município, por intermédio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas 
estabelecidas na Resolução n.º 40, de 20 de dezembro de 2001, do Senado Federal, que dispõe sobre 
os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em 
atendimento ao disposto nos incisos VI e IX do artigo 52 da Constituição Federal.
Art. 14. Na LOA para o exercício de 2025, as despesas com amortização, juros e 
demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e a contratar.
Art. 15. A LOA poderá conter autorização para contratação de operações de crédito 
pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei 
Complementar Federal n.º 101, de 2000, e na Resolução n.º 43, de 21 de dezembro de 2001, do 
Senado Federal.
Art. 16. A LOA poderá conter autorização para a realização de operações de crédito 
por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei 
Complementar n.º 101, de 2000, e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução n.º 43, de 
2001, do Senado Federal.
Seção III
Da Definição do Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17. A LOA poderá conter reserva de contingência constituída por recursos do 
orçamento fiscal e da seguridade social e será equivalente a até 3% (três por cento) da receita 
corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2025, destinada ao atendimento de passivos 
contingentes, outros riscos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
§ 1º Os dispositivos do Anexo de Riscos Fiscais deverão ser observados como 
parâmetros para a elaboração da proposta orçamentária de 2025.
§ 2º O detalhamento da forma de utilização enunciada no caput deste artigo encontra￾se no Anexo de Riscos Ficais desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Seção I
Das Disposições sobre a Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do parágrafo 1º do artigo 
169 da Constituição Federal, observado o inciso I do citado parágrafo, ficam autorizadas as 
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou 
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a 
qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar 
Federal n.º 101, de 2000.
§ 1º Além de observar as normas previstas no caput deste artigo, no exercício 
financeiro de 2025, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender 
às disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000. 
§ 2º Todos os atos a serem praticados pela administração indireta do Poder Executivo 
que tenham relação com a política de pessoal e encargos sociais e implicação com os artigos 15, 16, 
17, 18 e 19 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, deverão ser previamente submetidos à 
análise do órgão central de planejamento do Município para a emissão de parecer.
§ 3º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 
da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 
parágrafos 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal.
Seção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 19. Se durante o exercício de 2025 a despesa de pessoal atingir o limite de que 
trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, a realização de 
serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes 
interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para 
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva 
competência do Prefeito e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do 
Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
DO MUNICÍPIO
Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o 
exercício de 2025, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas 
próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre 
as quais:
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos 
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II – modernização dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, 
objetivando a sua maior exatidão;
III – aprimoramento dos procedimentos tributário-administrativos, por intermédio da 
revisão e racionalização das rotinas e procedimentos, objetivando a modernização, a padronização 
de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; e
IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de 
infração à legislação tributária.
Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo 19 desta Lei levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a 
capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU –, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de 
pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona 
urbana municipal;
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
– ISSQN;
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de 
Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos – ITBI;
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII – revisão das isenções sobre tributos municipais para manter o interesse público 
e a justiça fiscal;
IX – instituição, por lei específica, da contribuição de melhoria com a finalidade de 
tornar exequível a sua cobrança; e
X – instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações 
legais, daqueles já instituídos.
Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza 
tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar 
Federal n.º 101, de 2000. 
Parágrafo único. O projeto de lei a que se refere o caput deste artigo que tenha 
origem ou efeitos sobre a administração indireta do Poder Executivo deverá ser previamente 
submetido à análise do órgão central de planejamento do Município para a emissão de parecer. 
Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em 
tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da LOA serão orientadas 
no sentido de alcançar o resultado primário necessário para garantir uma trajetória de solidez 
financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, 
constante desta Lei.
Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de 
despesa do Município no exercício 2025 deverão estar acompanhados dos documentos previstos 
nos artigos 14 e 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
Art. 26. As estratégias para busca e manutenção do equilíbrio entre as receitas e 
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I – para elevação das receitas:
a) implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário; e
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos em dívida ativa.
II – para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer 
compra e evitar a cartelização dos fornecedores; e
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do 
artigo 9º e no inciso II do parágrafo 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar Federal n.º 101, de 
2000, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e 
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das 
dotações iniciais constantes da LOA de 2025, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e 
financeiras.
§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as despesas que constituam 
obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá 
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no 
caput deste artigo.
CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS 
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de 
controle de custos e avaliação do resultado dos programas de governo. 
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação 
dos recursos na LOA e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas 
de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º A LOA de 2025 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações 
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as 
ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa temático deverão ser 
agregadas nos programas de gestão, manutenção e serviços inerentes ao Estado.
§ 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial, por intermédio da modernização de planejamento, execução, avaliação e controle 
interno.
§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização 
de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da 
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
CAPÍTULO IX
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A 
ENTIDADES PRIVADAS, PESSOAS FÍSICAS E INSTITUIÇÕES PÚBLICAS.
Art. 30. Fica permitida a inclusão, na LOA e em seus créditos adicionais, de dotações 
a título de subvenções sociais, auxílios e contribuições para entidades privadas sem fins lucrativos, 
desde que autorizada por lei específica que identifique a entidade beneficiada, o segmento de 
atuação, a vinculação programática dos recursos e os valores a serem destinados. 
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade deverá 
demonstrar a necessidade de aporte de recursos públicos para as despesas de custeio de suas 
atividades regulares, evidenciando a complementaridade entre recursos públicos e privados no 
equacionamento do quadro deficitário nos termos do artigo 16 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964. 
§ 2º Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, os 
valores constantes no projeto de lei específica a que se refere o caput deste artigo, bem como o 
projeto de lei orçamentária anual de 2025, poderão ser utilizados para atestar a previsão 
orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna de análise das propostas relacionadas a 
subvenções sociais. 
Art. 31. As transferências de recursos às organizações da sociedade civil, em 
decorrência da celebração de parcerias, serão precedidas da aprovação do plano de trabalho, por 
intermédio de termo de fomento ou termo de colaboração, devendo ser observadas, na elaboração 
de tais instrumentos, as exigências da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, da Lei 
Municipal n.º 3.083, de 8 de maio de 2017, e demais alterações.
§ 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de 
trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2º Fica vedada a celebração de termo de fomento ou termo de colaboração com 
entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita 
anteriormente.
Art. 32. As entidades privadas beneficiadas com recursos provenientes de emendas 
orçamentárias de execução impositiva deverão apresentar ao Poder Executivo os documentos 
necessários à celebração de parceria em até 30 dias após a publicação da LOA.
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo e diante da não manifestação de 
interesse pela entidade beneficiada, o Poder Executivo apontará impedimento técnico para a 
execução da emenda.
§ 2º O Poder Executivo poderá disciplinar, por ato administrativo próprio, os prazos 
e procedimentos a serem observados no processo de análise da documentação apresentada pelas 
entidades beneficiadas por emendas orçamentárias de execução impositiva.
Art. 33. Fica permitida a inclusão, na LOA e em seus créditos adicionais, por 
intermédio de autorização em lei específica, de dotações a título de contribuições para entidades 
privadas sem fins lucrativos que atuam precipuamente com a representação de interesses dos 
Municípios.
Art. 34. Fica vedada a inclusão, na LOA e em seus créditos adicionais, de dotações a 
título de subvenções econômicas ou contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, 
ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município.
Art. 35. Fica vedada a destinação, na LOA e em seus créditos adicionais, de recursos 
para cobrir diretamente necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências 
do artigo 26 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
Parágrafo único. As normas previstas no caput deste artigo não se aplicam à ajuda a 
pessoas físicas, custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde – SUS –, e aos benefícios 
eventuais, destinados a suprir necessidades básicas, eventuais e emergenciais de famílias de baixa 
renda e vulnerabilidade social, regulamentadas pela Lei Municipal n.º 1.586, de 20 de dezembro de 
1995, e disciplinadas pelas resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
Art. 36. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da 
Prefeitura Municipal para os órgãos de sua administração indireta e para a Câmara Municipal, fica 
limitada ao valor previsto na LOA e em seus créditos adicionais.
§ 1º O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro 
somente poderá ocorrer, mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o inciso VI do 
artigo 167 da Constituição Federal.
§ 2º Em caso de ocorrência de excesso ou insuficiência de arrecadação, no exercício 
de 2024, com relação às receitas que compõem a base de cálculo para o cômputo do limite de 
despesa da Câmara Municipal de Unaí, o Chefe do Poder Executivo procederá, até o primeiro dia 
útil do mês de abril de 2025, à suplementação ou anulação, da forma proposta pelo Poder 
Legislativo, no valor de até 7% (sete por cento) do aludido excesso ou insuficiência, das dotações 
pertencentes à Câmara Municipal de Unaí, fixadas no orçamento do exercício de 2025, por 
intermédio da abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com o disposto no artigo 
29-A da Constituição Federal, combinado com o artigo 42 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964.
Art. 37. Fica vedada a inclusão, na LOA e em seus créditos adicionais, de dotação 
para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as 
situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do 
artigo 25 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000. 
Art. 38. Fica permitida a inclusão, na LOA e em seus créditos adicionais, por 
intermédio de autorização em lei específica, de dotações a título de contribuições para consórcios 
intermunicipais, desde que sejam constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente 
instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal voltados para 
execução de programas municipais.
Art. 39. As entidades privadas, pessoas físicas e instituições públicas beneficiadas 
com os recursos públicos previstos neste Capítulo, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização 
do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais 
receberam os recursos.
Parágrafo único. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se 
refere o caput deste artigo o Poder Legislativo Municipal e os caixas escolares da rede pública 
municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal, por intermédio do 
Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE. 
CAPÍTULO X
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO CONTRIBUIR COM A MANUTENÇÃO DE 
AÇÕES DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 40. Fica autorizada a inclusão, na LOA e em seus créditos adicionais, de 
dotações para que o Município contribua com a manutenção de ações governamentais de 
competência de outros entes da federação, desde que destinadas ao atendimento das situações que
envolvam claramente o interesse local, as quais serão vinculadas a programa específico de 
cooperação federativa e institucional. 
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser 
precedida de exame de compatibilidade com o Plano Plurianual – PPA –, da avaliação de adequação 
com relação à LOA, da emissão de parecer técnico e jurídico favoráveis ao plano de trabalho e da 
celebração de instrumento formal de cooperação federativa ou institucional.
CAPÍTULO XI
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO 
CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 41. O Poder Executivo estabelecerá, por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a 
publicação dos orçamentos de 2025, as metas bimestrais de arrecadação, o cronograma mensal de 
desembolso e a programação financeira, nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar 
Federal n.º 101, de 2000.
§ 1º Para atender ao disposto no caput deste artigo, os órgãos da administração 
indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo encaminharão ao órgão central de planejamento 
do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação dos orçamentos de 2025, os seguintes 
demonstrativos:
I – as metas bimestrais de arrecadação de receitas, de forma a atender ao disposto no 
artigo 13 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000;
II – o cronograma mensal de desembolso, compreendendo a despesa orçamentária do 
exercício, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000; e
III – a programação financeira das despesas, incluídos os pagamentos dos restos a 
pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
§ 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, 
ao cronograma mensal de desembolso e à programação financeira, no órgão oficial de publicação 
do Município, se houver, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos de 2025.
§ 3º O cronograma mensal de desembolso e a programação financeira de que trata o 
caput deste artigo deverão ser elaborados, respectivamente, pelo setor de planejamento 
orçamentário e pelo setor de finanças de cada órgão, evidenciando as fontes de recurso e de forma a 
garantir o cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. 
CAPÍTULO XII
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 42. Além da observância das prioridades e metas definidas nos termos do artigo 
2º desta Lei, a LOA de 2025 e seus créditos adicionais, observado o disposto no artigo 45 da Lei 
Complementar Federal n.º 101, de 2000, somente incluirão projetos novos se:
I – estiverem compatíveis com o PPA e com as normas desta Lei;
II – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio 
público; e
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas exigidas do Tesouro 
Municipal para a obtenção e utilização de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, 
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2025, 
cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2024.
CAPÍTULO XIII
DO APROVEITAMENTO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS 
DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 43. A compensação a que alude o parágrafo 2º do artigo 17 da Lei 
Complementar Federal n.º 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de 
caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, poderá ser realizada a partir do 
aproveitamento da respectiva margem de expansão, devidamente demonstrada no Anexo de Metas 
Fiscais desta Lei.
§ 1º A fonte de recursos da margem de expansão de que trata o caput deste artigo 
será formada, exclusivamente, por redução permanente de despesa ou por aumento permanente de 
receita, proveniente de crescimento econômico real sustentável, da elevação de alíquotas, da 
ampliação da base de cálculo e da criação de tributo ou contribuição.
§ 2º Cada Poder manterá controle rigoroso sobre os valores já aproveitados da 
margem de expansão a que alude o caput deste artigo, especialmente na elaboração dos relatórios de 
impacto orçamentário-financeiro previstos na Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
CAPÍTULO XIV
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 44. Para os fins do disposto no parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Complementar 
Federal n.º 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor anual sem 
fracionamento por natureza de despesa de cada Poder não ultrapasse os limites previstos nos incisos 
I e II do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, nos casos de investimentos e de 
despesas de manutenção e custeio, respectivamente.
§ 1º Os valores de referência a que se referem o caput deste artigo deverão ser 
atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – para permitir as 
análises comparativas de natureza nominal.
§ 2º Na análise de enquadramento das despesas irrelevantes, serão considerados 
investimentos as despesas que provoquem alteração qualitativa no patrimônio público e cujo prazo 
máximo de execução seja inferior a 12 (doze) meses.
§ 3º A criação de cargos, o aumento do número de vagas de cargos existentes, a 
alteração real de remuneração, a criação de adicionais e vantagens para os ocupantes de cargos 
públicos, bem como os demais casos pertencentes ao grupo de pessoal e encargos sociais serão 
considerados como manutenção e custeio.
§ 4º Não se aplicam aos atos, incluídos os projetos de lei, cujas despesas sejam 
consideradas irrelevantes, nos termos do disposto no caput deste artigo, as exigências contidas nos 
artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000. 
CAPÍTULO XV
DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 45. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro 
de 2025, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. 
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do 
princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo 
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 46. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I – elaboração da proposta orçamentária de 2025, no tocante aos investimentos e 
demais projetos de expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, mediante regular processo 
de consulta organizado pela Secretaria Municipal de Governo; e
II – avaliação das metas fiscais de 2025 pelo órgão de controle interno da 
Administração Direta do Poder Executivo, conforme definido no parágrafo 4º do artigo 9º da Lei 
Complementar Federal n.º 101, de 2000, ocasião em que se demonstrará os resultados obtidos com 
a execução orçamentária e a perspectiva quanto ao cumprimento das metas previstas nesta Lei.
CAPÍTULO XVI
DAS DIRETRIZES PARA AS ALTERAÇÕES NA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E 
PARA A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Da Abertura de Créditos Adicionais
Art. 47. A abertura de créditos adicionais suplementares dependerá de prévia 
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da 
Lei Federal n.º 4.320, de 1964, e da Constituição Federal.
§ 1º A LOA conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos 
adicionais suplementares.
§ 2º Em função do princípio da continuidade, o limite para a abertura de créditos 
adicionais suplementares não poderá ser inferior ou superior em mais de 5% (cinco por cento) com 
relação à média do percentual observado nos 3 (três) exercícios anteriores àquele em que se elabora 
a proposta orçamentária.
§ 3º A inclusão de uma nova fonte de recursos em reforço do crédito de uma 
programação da despesa orçamentária deverá ser realizada, sob a forma de abertura de crédito 
adicional suplementar, nos termos do inciso I do artigo 41 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 4º A inclusão de fonte de recursos, sob a forma de abertura de crédito adicional 
suplementar, está condicionada à existência de recursos disponíveis, advindos de superávit 
financeiro ou de excesso de arrecadação na mesma fonte, em virtude da vinculação da finalidade e, 
pelo mesmo motivo, caso utilizada a anulação parcial ou total de outro crédito, há de ser mantido o 
vínculo da fonte a ser incluída.
Art. 48. A abertura de créditos adicionais especiais dependerá de prévia autorização 
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal 
n.º 4.320, de 1964, e da Constituição Federal.
§ 1º Os créditos adicionais especiais destinar-se-ão, precipuamente, à inclusão de 
novas ações de governo e respectivas naturezas de despesa no orçamento que se encontra em 
regular processo de execução.
§ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais 
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos 
cancelamentos de dotações propostos, quando for o caso.
Art. 49. A abertura de créditos adicionais especiais, conforme disposto no parágrafo 
2º do artigo 167 da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, 
respeitado o disposto no artigo 46 desta Lei, utilizando os recursos previstos no artigo 43 da Lei 
Federal n.º 4.320, de 1964.
Art. 50. Os créditos adicionais especiais, uma vez abertos, poderão receber aporte 
adicional de recursos, por intermédio de créditos adicionais suplementares, desde que a lei que os 
autorizou contenha dispositivo específico para tal finalidade.
Parágrafo único. O aporte adicional de recursos a que se refere o caput deste artigo 
será informado com classificação e codificação específicas ao Tribunal de Contas do Estado de 
Minas Gerais – TCEMG –, por intermédio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios –
Sicom.
Art. 51. A inclusão de elementos de despesa em ações governamentais do orçamento 
em execução não será considerada crédito adicional especial, ressalvados os casos em que o 
procedimento requerer a inclusão de natureza de despesa até o nível de modalidade de aplicação.
Parágrafo único. A inclusão de elementos de despesa em ações governamentais a que 
se refere o caput deste artigo será informada com classificação e codificação específicas ao 
TCEMG, por intermédio do Sicom.
Art. 52. A abertura de créditos adicionais extraordinários será efetivada, mediante 
decreto do Prefeito Municipal, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo, em 
conformidade com o artigo 44 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964.
Parágrafo único. Na hipótese de os atos de abertura de créditos adicionais 
extraordinários não indicarem expressamente a origem do recurso, considerar-se-á, tacitamente, a 
opção pelo excesso de arrecadação para fins contábeis, em correspondência ao disposto no
parágrafo 4º do artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964.
Seção II
Dos Remanejamentos, Transposições e Transferências.
Art. 53. Os remanejamentos, transposições e transferências dependerão de prévia 
autorização legislativa, nos termos do disposto no inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal e 
serão realizados mediante ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. O projeto de lei relacionado à autorização legislativa a que se refere 
o caput deste artigo deverá demonstrar a existência de equilíbrio orçamentário entre os acréscimos e 
as reduções. 
Art. 54. Os atos do Poder Executivo pertinentes aos remanejamentos, às 
transposições e às transferências serão elaborados, quanto à estrutura e forma, de modo semelhante 
aos atos correspondentes aos créditos adicionais, para viabilizar o envio de dados e de documentos 
aos órgãos de controle externo, especialmente ao TCEMG, por intermédio do Sicom.
Seção III
Da Programação por Fonte de Recurso
Art. 55. A programação orçamentária por fonte de recurso tem como objetivo 
preservar o equilíbrio das contas públicas municipais, podendo ser modificada para compatibilizar 
as estimativas da LOA às necessidades de execução.
§ 1º Os ajustes de alteração de fonte de recurso de natureza vinculada deverão 
observar os fundamentos da legislação de regência e a garantia de equilíbrio financeiro.
§ 2º Ficam vedadas as reprogramações por fonte de recurso que transformem 
recursos vinculados sem cobertura financeira em recursos discricionários.
§ 3º Os ajustes de alteração de fonte de recurso deverão demonstrar, por intermédio
de parecer científico ou registro consistente em sistema de informática, as modificações 
quantitativamente equivalentes entre as fontes nas programações de receita e de despesa.
Art. 56. Os atos do Poder Executivo relacionados à alteração de fonte de recurso 
serão elaborados, quanto à estrutura e forma, de modo semelhante aos atos correspondentes aos 
créditos adicionais, para viabilizar o envio de dados e de documentos aos órgãos de controle 
externo, especialmente ao TCEMG, por intermédio do Sicom.
Seção IV
Das Alterações de Natureza Técnica e Instrumental
Art. 57. As estruturas codificadas de classificação das receitas e das despesas da 
LOA poderão ser alteradas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por 
intermédio de decreto numerado do Poder Executivo, desde que demonstrada em parecer ou 
relatório científicos a inviabilidade técnica, operacional ou econômica do registro das receitas 
previstas e arrecadadas, bem como da utilização das dotações orçamentárias e dos créditos 
adicionais.
Parágrafo único. Os atos do Poder Executivo envolvendo as alterações de natureza 
técnica e instrumental aludidas no caput deste artigo serão elaborados, quanto à estrutura e forma, 
em conformidade com as instruções normativas do TCEMG, especialmente aquelas relacionadas ao 
Sicom.
Seção V
Dos Procedimentos Parametrizados de Gestão do Orçamento
Art. 58. Para os efeitos dessa Lei, entendem-se como procedimentos parametrizadas 
de gestão do orçamento a realização de análises detidas e sistemáticas por servidores legalmente 
habilitados, a orientação quanto aos riscos relacionados à utilização dos créditos de natureza 
vinculada, o desdobramento intra-anual dos créditos orçamentários e a suspensão temporária ou por 
tempo indeterminado da disponibilidade de créditos específicos.
Art. 59. Para os fins dessa Lei, são considerados procedimentos parametrizados de 
gestão do orçamento:
I – reserva de recursos: bloqueio temporário destinado a dar garantia quanto à 
existência dos recursos orçamentários considerados necessários para a realização de licitações;
II – contingenciamento de créditos: suspensão, por tempo indeterminado, da 
possibilidade de utilização de crédito orçamentário para quaisquer finalidades;
III – cota de despesa: valor fracionado de créditos orçamentários disponíveis para 
utilização em períodos intra-anuais;
IV – avaliação de adequação: compreende a análise para atestar se a despesa
orçamentária é objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito 
genérico, de forma que, somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, 
previstas nas ações governamentais, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o 
exercício;
V – exame de compatibilidade: verificação se a despesa orçamentária encontra-se em 
condição, conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos no plano plurianual e 
nesta Lei; e
VI – inclusão de elemento de despesa: incorporação de elemento de despesa em 
programação orçamentária já existente na lei orçamentária anual com a classificação especificada 
até o nível de modalidade de aplicação.
Art. 60. Os procedimentos parametrizados de inclusão de elemento despesa serão 
formalizados, quando houver necessidade mediante atos do Poder Executivo, os quais, quanto à 
estrutura e forma, serão elaborados de modo semelhante aos atos correspondentes aos créditos 
adicionais, para viabilizar o envio de dados e de documentos aos órgãos de controle externo, 
especialmente ao TCEMG por intermédio do Sicom.
]
Seção VI
Da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 61. Na hipótese de a Lei Orçamentária Anual de 2025 não ser publicada até 31 
de dezembro de 2024, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025
poderá ser executada para o atendimento de:
I – despesas relacionadas às prioridades e metas da administração pública municipal 
para 2025 definidas, em conformidade com o artigo 2º desta Lei;
II – ações voltadas ao atendimento dos passivos contingentes discriminados no 
Anexo de Riscos Fiscais;
III – despesas vinculadas à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do 
ensino e da educação básica;
IV – despesas vinculadas ao Fundeb;
V – despesas vinculadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde;
VI – despesas com a ajuda de custo para Tratamento Fora do Domicílio – TFD;
VII – programações associadas a emendas parlamentares de execução impositiva;
VIII – contribuições a entidades representativas de interesses dos Municípios cujos 
valores e periodicidade dos repasses são vinculados às transferências constitucionais;
IX – despesas com a amortização e com os serviços da dívida fundada;
X – precatórios judiciais; 
XI – despesas vinculadas à aplicação de recursos provenientes de transferências 
discricionárias do Estado e da União, englobando as contrapartidas exigidas do Tesouro Municipal; 
e
XII – despesas com eventos culturais, comemorativos, esportivos ou educacionais
cuja realização seja objeto de programação em ação orçamentária específica em virtude de data 
ideal; e
XIII – outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de 1/12 (um doze 
avos) do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, 
multiplicado pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da 
respectiva Lei.
Seção VII
Do Regime de Execução Obrigatória das Programações Orçamentárias
Art. 62. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das 
programações decorrentes de emendas individuais em atendimento ao disposto no § 5º do art. 162 
da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que 
trata o caput deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o 
disposto no § 6º do art. 162 da Lei Orgânica do Município.
Art. 63. Para fins do disposto no § 6º do art. 162 da Lei Orgânica do Município, 
entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que 
obste ou suspenda a execução da programação orçamentária.
§ 1º O dever de execução das programações estabelecido § 5º do art. 162 da Lei 
Orgânica do Município não impõe a execução de despesa na hipótese de impedimento de ordem 
técnica.
§ 2º São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem prejuízo de 
outras posteriormente identificadas em ato do Poder Executivo:
I - a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial, ou pela unidade 
orçamentária, responsável pela programação, nos casos em que for necessário;
II - a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
III - a não comprovação, por parte dos entes públicos ou privados, quando a cargo do 
empreendimento após a sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para sua operação e 
manutenção;
IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam 
suficientes para conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato 
usufruto dos benefícios pela sociedade;
V - a incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão setorial 
responsável pela programação;
VI - a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária; 
VI – despesas programadas sob ações orçamentárias genéricas cujos títulos e 
descritores contenham informações que remetam redundantemente às classificações por subfunção 
e modalidade de aplicação; 
VI – despesas programadas sob ações que não permitam identificar os serviços 
devidamente tipificados do SUS em atendimento à Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 
1990, à Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012 e à Portaria de Consolidação 
n.º 2, de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde;
VII – despesas programadas sob ações que não permitam identificar os serviços 
devidamente tipificados do Sistema Único de Assistência Social – SUAS em atendimento à Lei 
Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e à Resolução n.º 109, de 11 de novembro de 2009, do 
Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS; e
VIII - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho no 
exercício financeiro.
Art. 64. As justificativas para a inexecução das emendas impositivas serão 
elaboradas pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações, nos órgãos 
setoriais e nas unidades orçamentárias.
§ 1º Faculta-se a apresentação da justificativa referida no caput para as programações 
cuja execução tenha sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da respectiva dotação nos 
casos em que o objeto permitir fracionamento da despesa.
§ 2º Fica dispensada a justificativa referida no caput nos casos em que houver 
cumprimento integral de objeto cuja despesa não possa ser fracionada.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65. Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, 
os valores constantes no projeto de lei orçamentária anual de 2025 poderão ser utilizados para 
demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação. 
Art. 66. Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, 
os valores constantes no projeto de lei orçamentária anual de 2025 poderão ser utilizados para 
demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna do processo de 
celebração de parcerias com organizações da sociedade civil nos casos elencados nos artigos 30 e 
31 da Lei Federal 13.019, de 2014.
Parágrafo único. Até a publicação da LOA de 2025, é vedado o encerramento da 
formalização dos termos de fomento e dos termos de colaboração com a realização do procedimento 
previsto no artigo 38 da Lei Federal 13.019, de 2014.
Art. 67. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas 
correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados, mediante 
crédito suplementar e especial, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do 
parágrafo 8º do artigo 166 da Constituição Federal.
Art. 68. Ao projeto de lei orçamentária anual de 2025 não poderão ser apresentadas 
emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento 
de parcela do contrato de entrega de bem ou serviço.
Art. 69. Ao projeto de lei orçamentária anual de 2025 não poderão ser apresentadas 
emendas que impliquem a geração de despesa obrigatória de caráter continuado nos termos do 
artigo 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
Art. 70. Fica estabelecida a padronização do Sicom para o envio do banco de dados 
do projeto de lei orçamentária anual de 2025 do Poder Executivo para o Poder Legislativo, bem 
como para o envio do autógrafo do Poder Legislativo para o Poder Executivo.
Parágrafo único. Nos casos de inexistência de padronização em tabelas e leiautes do 
Sicom, os dados do autógrafo mencionados no caput desse artigo deverão ser encaminhados pelo 
Poder Legislativo em formato previamente acordado com o Poder Executivo ou, caso não haja 
formato acordado, em arquivo do tipo planilha eletrônica, com as variáveis estruturadas em colunas 
e as observações em linhas.
Art. 71. Em atendimento ao disposto no parágrafo 2º do artigo 165 da Constituição 
Federal e nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 4º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, 
integram a presente Lei os seguintes anexos: 
I – Anexo de Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal.
II – Anexo de Metas Fiscais, compreendendo:
a) Demonstrativos Fiscais; e
b) Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas 
Fiscais.
III – Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 12 de abril de 2024; 80º da Instalação do Município.
JOSÉ GOMES BRANQUINHO
Prefeito
PEDRO IMAR MELGAÇO
Secretário Municipal de Governo
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA
Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento

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