PROJETO DE LEI Nº ..../2024
Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal de produtos de
origem vegetal-SIM/POV e os procedimentos de inspeção
sanitária e industrial dos produtos de origem vegetal e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem
vegetal-SIM/POV, fixa normas de inspeção sanitária para a industrialização, o beneficiamento e a
comercialização de produtos de origem vegetal, no Município de Unaí.
Art. 2º Observada a competência comum da União, do Estado e do Município, prevista
no inciso II, art. 23 da Constituição Federal, a prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de
origem vegetal e bebidas, sob a jurisdição do Município, será realizada por Serviço de Inspeção
Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária ou por serviço de inspeção
gerido e executado por consórcio público intermunicipal, constituído na forma de associação pública,
do qual o município faça parte, mediante delegação de competência.
§ 1º O registro, a padronização, a classificação e, ainda, a inspeção e a fiscalização da
produção e do comércio de produtos de origem vegetal, em relação aos seus aspectos tecnológicos,
competem ao Ministério da Agricultura, Pecuária – MAPA, órgão equivalente ou órgão competente
credenciado por esse Ministério, segundo o estabelecido na Portaria do MAPA nº 153, de 27 de maio
de 2021.
§ 2º A fiscalização da classificação de que trata esta Lei poderá ser executada pelos
Municípios, pelos consórcios públicos intermunicipais ou interestaduais, mediante delegação de
competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º A Inspeção Municipal, depois de instalada nos estabelecimentos, terão a
frequência estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente do Serviço
de Inspeção Municipal de produtos de origem vegetal-SIM/POV, considerando o risco dos diferentes
produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de
produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de
autocontrole.
Art. 4º É estabelecida, em todo o território nacional, a obrigatoriedade do registro, da
padronização, da classificação, da inspeção e da fiscalização da produção e do comércio de produtos
de origem vegetal e bebidas.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização de que trata esta lei incidirão sobre:
I - Inspeção:
a) equipamentos e instalações, sob os aspectos higiênicos, sanitários e técnicos;
b) embalagens, matérias-primas e demais substâncias, sob os aspectos higiênicos,
sanitários e qualitativos;
II - Fiscalização;
a) estabelecimentos que se dediquem à industrialização, dos produtos objeto
desta lei;
b) transporte, armazenagem, depósito, cooperativa e casa atacadista; e
c) quaisquer outros locais previstos na regulamentação desta lei.
Art. 5º Para registro das unidades de produtos de origem vegetal serão exigidos, de
acordo com a natureza da atividade, documentos e informações necessários às avaliações técnicas.
§ 1º O Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem vegetal-SIM/POV editará
legislação específica contendo procedimento para o registro dos produtos de origem vegetal segundo
suas características e riscos.
§ 2º Fica dispensada a apresentação de documentos e de autorizações emitidos por
outros órgãos e entidades de governo que não tenham relação com a liberação de estabelecimento de
que trata o caput deste artigo.
Art. 6º É livre a comercialização, em todo o território nacional, dos produtos de origem
vegetal aqui listados, observadas as disposições desta lei.
Art. 7º A inspeção e a fiscalização de bebidas, nos seus aspectos bromatológicos e
sanitários, são da competência do Sistema Único de Saúde (SUS), por intermédio de seus órgãos
específicos.
Art. 8º Suco ou sumo é bebida não fermentada, não concentrada e não diluída, obtida
da fruta madura e sã, ou parte do vegetal de origem, por processamento tecnológico adequado,
submetida a tratamento que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo.
§ 1º O suco não poderá conter substâncias estranhas à fruta ou parte do vegetal de sua
origem, excetuadas as previstas na legislação específica.
§ 2º No rótulo da embalagem ou vasilhame do suco será mencionado o nome da fruta,
ou parte do vegetal, de sua origem.
§ 3º O suco que for parcialmente desidratado deverá mencionar no rótulo o percentual
de sua concentração, devendo ser denominado suco concentrado.
§ 4º Ao suco poderá ser adicionado açúcar na quantidade máxima de dez por cento em
peso, devendo constar no rótulo a declaração suco adoçado.
§ 5º É proibida a adição, em sucos, de aromas e corantes artificiais.
Art. 9º A bebida conterá, obrigatoriamente, a matéria-prima natural responsável pelas
suas características organolépticas, obedecendo aos padrões de identidade e qualidade previstos em
regulamento próprio.
§ 1º As bebidas que não atenderem ao disposto no caput deste artigo serão
denominadas artificiais e deverão observar as disposições regulamentares desta lei.
§ 2º As bebidas que apresentarem características organolépticas próprias de matériaprima natural de sua origem, ou cujo nome ou marca se lhe assemelhe, conterão, obrigatoriamente,
esta matéria-prima nas quantidades a serem estabelecidas na regulamentação desta lei.
Art. 10. É facultado o uso da denominação conhaque, seguida da especificação das
ervas aromáticas ou componentes outros empregados como substância principal do produto destilado
alcoólico que, na sua elaboração, não aproveite como matéria-prima o destilado ou aguardente vínica.
Art. 11. A produção, circulação e comercialização de vinho e derivados da uva e do
vinho, em todo o Território Nacional, obedecerão às normas fixadas por esta Lei e Padrões de
Identidade e Qualidade que forem estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 12 Os vinhos e derivados da uva e do vinho, nacionais e estrangeiros, somente
poderão ser objeto do comércio ou entregues ao consumo dentro do território nacional depois de
prévio exame de laboratório oficial, devidamente credenciado pelo órgão fiscalizador.
§ 1º Os produtos nacionais de que trata este artigo deverão estar acompanhados da
respectiva guia de livre trânsito, expedida pelo órgão fiscalizador.
§ 2° Os produtos nacionais de que trata este artigo deverão estar acompanhados da
respectiva guia de livre trânsito, expedida pelo órgão fiscalizador ou, por entidade pública ou privada,
mediante delegação.
Art. 13. O vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural é a
bebida elaborada de acordo com as características culturais, históricas e sociais da vitivinicultura
desenvolvida por aquele que atenda às condições da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006,
observados os requisitos e limites estabelecidos em Lei.
Art. 14 Na produção de polpa e suco de frutas em estabelecimento familiar rural,
considera-se estabelecimento familiar rural de produção de polpa e de suco de frutas o localizado em
área rural que esteja sob a responsabilidade de agricultor familiar ou empreendedor familiar rural que
atenda ao disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 15. A produção de polpa e suco de frutas em estabelecimento familiar rural deve
ser feita com matéria-prima produzida exclusivamente no estabelecimento familiar rural e em
quantidade máxima estabelecida para cada produto conforme norma regulamentadora.
Art. 16. O procedimento para o registro do estabelecimento e os requisitos de
rotulagem dos produtos serão simplificados, conforme dispuser norma regulamentadora.
Art. 17. Os estabelecimentos familiares rurais, a produção de polpa e suco de frutas e
os produtos obtidos devem atender aos requisitos tecnológicos, sanitários e de identidade e qualidade
estabelecidos nas Leis do MAPA nº 8.918, de 14 de julho de 1994, e 7.678, de 8 de novembro de
1988, ou normas que as substituam, e nas normas regulamentadoras.
Art. 18. Para fins de rotulagem e registro, a denominação dos produtos disciplinados
por esta Lei pode ser acrescida de uma das seguintes palavras:
I - artesanal;
II - caseiro;
III - colonial.
Parágrafo único. Devem constar do rótulo da embalagem do produto:
I - a denominação do produto;
II - o nome do agricultor familiar e o endereço do imóvel rural onde foi produzido;
III - o número do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF);
IV - outras informações, conforme norma regulamentadora.
Art. 19 É obrigatória em todo o território nacional a classificação para os produtos
vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico:
I - quando destinados diretamente à alimentação humana;
II - nas operações de compra e venda do Poder Público; e
III - nos portos, aeroportos e postos de fronteiras, quando da importação.
§ 1º A classificação para as operações previstas no inciso II será de responsabilidade
do Poder Público, que poderá repassá-la aos agentes credenciados nos termos desta Lei.
§ 2º É prerrogativa exclusiva do Poder Público a classificação dos produtos vegetais.
§ 3º A classificação será realizada uma única vez desde que o produto mantenha sua
identidade e qualidade.
Art. 20. Para efeitos desta Lei, entende-se por classificação o ato de determinar as
qualidades intrínsecas e extrínsecas de um produto vegetal, com base em padrões oficiais, físicos ou
descritos.
Parágrafo único. Os padrões oficiais de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos
de valor econômico serão estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 21. Sem prejuízo da responsabilidade cível e penal, a infração à legislação
referente ao Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem Vegetal – SIM POV, de que trata
esta Lei, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I - advertência escrita, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou
má-fé;
II - multa, de até 1000 UFEMG (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais –
UFEMG), nos casos não compreendidos no inciso anterior;
III - apreensão e perda das matérias-primas ou dos produtos, quando não apresentarem
condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados;
IV - suspensão das atividades, quando causar risco ou ameaça de natureza higiênicosanitárias ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação habitual do produto ou quando se verificar, mediante inspeção técnica
realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas;
VI - cassação do Registro do estabelecimento ou cassação do título de registro de
inspeção, conforme o caso.
§ 1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de
artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal, levando-se em conta, além
das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios
ao seu alcance para cumprir a Lei, nos termos do regulamento.
§ 2º A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada, após o atendimento das
exigências que motivaram a sanção.
§ 3º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos
doze meses, será cancelado o registro.
§ 4o
. Os produtos apreendidos nos termos do inciso III do caput deste artigo e perdidos
em favor do Município, que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem
condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados prioritariamente aos programas de
segurança alimentar e combate à fome.
§ 5º O valor estabelecido no inciso II do caput deste artigo poderá ser corrigido
anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo
Instituto de Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE.
§ 6º No caso da delegação de competência a que se refere o art. 3º desta Lei, o valor
estipulado no inciso II do caput deste artigo é convertido em Unidade Fiscal do Estado de Minas
Gerais – UFEMG.
Art. 22 Para imposição e graduação das penas e fixação dos valores das multas a
autoridade considerará:
I) circunstância atenuante;
II) circunstância agravante;
III) a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;
IV) os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias dos produtos de origem
vegetal.
Art. 23. Caracterizam embaraço à ação fiscalizadora, sem prejuízo de outras previsões
desta Lei, quando o infrator:
I - embaraçar a ação de servidor no exercício de suas funções, visando a dificultar,
retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização;
II - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir, tentar subornar servidor;
III - omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do
processo de fabricação;
IV - simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem
desconhecida;
V - construir, ampliar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do Serviço de
Inspeção Municipal;
VI - utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima,
produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM e mantidos
sob a guarda do estabelecimento;
VII - prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos
perante o órgão fiscalizador, referente à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas,
dos ingredientes e dos produtos, ou cometer qualquer sonegação de informação que, direta ou
indiretamente, interesse ao Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem vegetal-SIM/POV
e ao consumidor;
VIII - fraudar documentos oficiais;
IX - fraudar registros sujeitos à verificação pelo Serviço de Inspeção Municipal de
produtos de origem vegetal-SIM/POV;
X - não cumprir os prazos estabelecidos em seus programas de autocontrole, bem
como nos documentos expedidos ao Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem vegetalSIM/POV, em
XI - não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde
ou aos interesses do consumidor.
Art. 24. As infrações às normas previstas nesta Lei serão apuradas em processo
administrativo próprio, juntamente às sanções e penalidades, sem prejuízo da responsabilidade de
natureza cível e penal cabível.
§ 1º As penalidades serão aplicadas pelo Serviço de Inspeção Municipal de produtos
de origem vegetal-SIM/POV e terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de
não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
§ 2º O processo administrativo a que refere o caput deste artigo será disciplinado nos
termos do regulamento, observada a legislação do Serviço Municipal de Inspeção.
Art. 25 Serão considerados responsáveis por infrações as pessoas físicas ou jurídicas
fornecedores de matérias-primas ou de produtos de origem vegetal, proprietários, possuidores,
locatários ou arrendatários de estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal de
produtos de origem vegetal-SIM/POV ou que expedirem ou transportarem matérias-primas ou
produtos de origem vegetal.
Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o caput abrange as infrações
cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam
atividades industriais e comerciais de produtos de origem vegetal ou de matérias primas.
Art. 26 Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem vegetal
represente risco à saúde pública ou tenha sido alterado, adulterado ou falsificado, o Serviço de
Inspeção Municipal de produtos de origem vegetal-SIM/POV deverá adotar isolada ou
cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:
I - apreensão do produto;
II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; e
III coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais.
§ 1º Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de
autocontrole dos estabelecimentos.
§ 2º A retomada do processo de fabricação ou a liberação do produto sob suspeita
será autorizada caso o Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem vegetal-SIM/POV
constate a inexistência ou a cessação da causa que motivou a adoção da medida cautelar.
§ 3º O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos fiscalizadores,
na forma da legislação.
Art. 27 É expressamente proibida, no território do município, para os fins desta Lei,
a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou
entreposto de produtos de origem vegetal, que será exercida por um único órgão.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem vegetalSIM/POV e o trabalho da Vigilância Sanitária serão desenvolvidos em sintonia, evitando-se
superposições, paralelismos e duplicidade.
Art. 28 No caso da delegação a que refere o art. 2º desta Lei, fica o consórcio,
autorizado a expedir normas complementares, através de Instruções de Trabalho, Instruções
Normativas, Manuais e Resoluções observados os limites estabelecidas na legislação e nos
regulamentos, observado o seguinte:
I – as Instruções de Trabalho, destinam-se a regular relações internas do Serviço de
Inspeção Municipal;
II – as Instruções Normativas, destinadas a disciplinar e esclarecer questões relativas
ao serviço de inspeção municipal, em observância aos regulamentos e à legislação aplicável;
III – os Manuais, que serão tornados públicos através do Instrução de Trabalho ou
Normativas, conforme o caso, com a finalidade de descrever e detalhar normas, procedimentos e
operacionalização do sistema de inspeção municipal.
VI – as Resoluções: são atos administrativos normativos, para disciplinar e
regulamentar matéria de sua competência específica.
Art. 29 Para facilitar o desenvolvimento das atividades de inspeção e fiscalização,
em consonância com o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA e Sistema
Brasileiro de Inspeção - SISBI, o Município poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com
outros municípios, com consórcios públicos, com o Estado de Minas Gerais e com a União.
§ 1º. No caso da delegação de competência a que refere o artigo 3º desta Lei, a
adesão dos estabelecimentos situados na área de jurisdição do Município ao Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA e Sistema Brasileiro de Inspeção – SISBI, poderá se
dar através do consórcio público delegado, quando então os procedimentos adotados no âmbito local
deverão estar em consonância com as deliberações tomadas no âmbito do referido consórcio.
Art. 30. Ficam instituídas as taxas de inspeção e fiscalização e de serviços públicos
constantes do Anexo Único desta Lei, decorrentes da atuação do Serviço de Inspeção Municipal de
produtos de origem vegetal-SIM/POV.
Parágrafo único. O valor das taxas será reajustado anualmente com base no valor da
Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – UFEMG.
Art. 31 As taxas instituídas têm como fato gerador:
I - a prática de atos em razão do exercício do poder de polícia;
II - a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos que compõem o Serviço
de Inspeção Municipal de produtos de origem vegetal-SIM/POV, prestados ao contribuinte ou postos
à sua disposição.
Art. 32 O valor da taxa deverá ser recolhido em guia de arrecadação, em instituição
bancária, devidamente autorizados a receber os valores dos tributos e multas pelo órgão ou entidade
competente pela inspeção e fiscalização sanitária, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 33 O contribuinte da obrigação tributária criada por esta Lei é a pessoa física ou
jurídica a quem é prestado o serviço de inspeção municipal, relacionados no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo Único. São isentos das taxas a que refere o art. 26 desta Lei:
I - Os estabelecimentos que tem a finalidade educativa e produtos com finalidade
experimental;
II - Os estabelecimentos de agroindústria de Unidade Familiar de Produção Agrária
– UFPA, devidamente inscrita no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF, conforme
Decreto Federal nº 9.064, de 31 de maio de 2017;
III - As associações e cooperativas de agricultores familiares, devidamente inscritas
no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF, conforme Decreto Federal nº 9.064, de 31
de maio de 2017.
Art. 34 Competem aos agentes do Serviço de Inspeção Municipal de produtos de
origem vegetal-SIM/POV os atos típicos de lançamento, arrecadação, controle e fiscalização das
taxas, instituída por esta Lei, sem prejuízo do exercício da competência originária dos fiscais da
Tributação Municipal para a prática dos atos de lançamento e fiscalização dos demais tributos de
competência do Município.
§ 1º. A competência dos agentes do Serviço de Inspeção Municipal de produtos de
origem vegetal-SIM/POV, compreende, inclusive, a aplicação de penalidades pelo inadimplemento
da obrigação tributária ou pelo descumprimento desta Lei.
§ 2º As competências a que refere o caput deste artigo poderão ser delegadas, no caso a que
se refere o art. 2º desta Lei.
Art. 35. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da sua publicação.
Art. 36 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 22 de abril de 2024; 80º da Instalação do Município.
JOSÉ GOMES BRANQUINHO
Prefeito
ANEXO I DA LEI Nº .... DE........ DE........DE ...........
Imposição de multas Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem vegetal-SIM/POV
Natureza
da
infração
Classificação do agente infrator
Pessoa física
Microempree
ndedor
Individual
(MEI)
Microempre
sa (ME)
Empresa de
Pequeno
Porte (EPP)
Média
Empresa
Demais
estabelecime
ntos
Valores em UFEMG
Míni
mo
Máxi
mo
Míni
mo
Máxi
mo
Míni
mo
Máxi
mo
Míni
mo
Máxi
mo
Míni
mo
Máxi
mo
Míni
mo
Máxi
mo
Leve 20 45 20 45 100 300 200 300 300 600 300 500
Moderada 50 200 50 200 300 500 300 800 600 700 800 800
Grave 200 800 200 500 500 800 800 700 700 800 800 1000
Gravíssim
a
500 1000 500 800 800 700 700 1000 800 1000 1000 1000
ANEXO II DA LEI Nº .... DE........ DE........DE ...........
Taxas do Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem vegetal-SIM/POV
TAXAS PARA INSPEÇÃO VEGETAL
Fatores multiplicados
da unidade fiscal do
Estado de Minas
Gerais – UFEMG
1 . Análise e aprovação de projeto e operacionalização de estabelecimento
destinado à industrialização de produtos ou subprodutos de origem vegetal 25
2 . Instalação do Serviço de Inspeção Sanitária no estabelecimento a
que se refere o item 1
20
3 . Aprovação e registro de rótulos e dados técnico/informativos de
produtos ou subprodutos industrializados pelo estabelecimento a que se
referem o item 1
10
FISCALIZAÇÃO
Fatores
multiplicados
da unidade
fiscal do
Estado de
Minas Gerais
– UFEMG
Registro e renovação anual de registro de estabelecimento que receba, manipule,
transforme, elabore, produtos de origem animal 200,00
Inspeção Prévia 100,00
Análise de planta 75,00
Registro de Produtos, Rótulos ou Embalagens 75,00
Encerramento de atividade 75,00
Alteração de Razão Social 75,00