| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 435 / 2024 |
| Date | 2024-05-10 |
| Ementa | COMUNICA VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N.º 6/2023. |
| native_id | 17223 |
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MENSAGEM N.º 435, DE 8 DE MAIO DE 2024. Comunica veto parcial ao Projeto de Lei nº 6/2023. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ – ESTADO DE MINAS GERAIS: 1. Comunicamos a Vossa Excelência que, com supedâneo no inciso II do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e ex vi do § 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidimos vetar, parcialmente o Projeto de Lei nº 6/2023 que “Regulamenta a implantação do Programa Educacional de Resistência às Drogas – Proerd – no Município de Unaí (MG) e institui o Programa como política pública de prevenção às drogas e violência”. 2. Inicialmente cumpre esclarecer que este gestor reconhece a importância e a grandeza do Proerd no Município de Unaí, programa este que é desenvolvido pela gloriosa Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, assim, embora louvável a iniciativa da autora, parte de dispositivos da Lei proposta, não merece prosperar em razão de inconstitucionalidade, conforme veremos adiante: 3. O dispositivo vetado através desta Mensagem Legislativa é o artigo 5º e seus incisos de I a V. Tendo em vista que o mesmo contraria o princípio da Separação e Harmonia entre os Poderes previsto na Constituição Federal e na Constituição do Estado de Minas Gerais, incorrendo assim em vício de iniciativa. 4. Para aplicação do artigo 5º do PL 6/2023, faz-se necessário que o Município efetue despesas não previstas em Lei Orçamentária, gerando aumento de despesa sem a indicação da respectiva fonte de custeio. Insta salientar que o projeto tramitou e foi aprovado mesmo estando ausente os demonstrativos dos respectivos impactos orçamentários e financeiros, ferindo as regras estabelecidas no artigo 167 da Constituição Federal, dos artigos 16, 17 e 21 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 66, alínea “e’ da Constituição do Estado de Minas Gerais e artigo 69 da Lei Orgânica de Unaí. 5. Como se pode ver o inteiro teor do Projeto em exame, analisando pelo prisma da sua constitucionalidade, depreende-se que a matéria não é de competência do Legislativo, eis dispõe acerca de atribuições do Poder Executivo e serviços públicos. A Lei Orgânica de Unaí: Art. 69. É de exclusiva competência do Prefeito Municipal a iniciativa das leis que: (fls. 2 da Mensagem nº 435, de 8/5/2024) I - disponham sobre a criação de cargos e funções públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração; II - estabeleça o regime jurídico único dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e funcional, incluindo o provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria; III - fixe o quadro de emprego das empresas públicas; IV - estabeleçam os planos plurianuais; V - disponham sobre a criação, estruturação e extinção de Secretaria Municipal; Inciso V do artigo 69 com Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28/12/2006. 6. Assim, a criação de Programas que gerem despesas para o Município são de exclusiva competência do chefe do Poder Executivo. Ademais o Projeto de Lei não se fez acompanhar do impacto orçamentário e financeiro mencionado no artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o qual determina que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro: Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. 7. Neste sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que vícios dessas natureza constante em Projeto de Lei abre precedente à Propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 2.041, DE 2.5.2013 DE PORTO BELO, QUE ESTABELECE O AGENDAMENTO, POR VIA TELEFÔNICA, DE CONSULTAS MÉDICAS PARA IDOSOS E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS CADASTRADOS NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO, ALÉM DA RESERVA DE 1/3 (UM TERÇO) DAS CONSULTAS DIÁRIAS DISPONÍVEIS. PROJETO DE LEI QUE FOI DE INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES. INTERFERÊNCIA DIRETA EM ATIVIDADE DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE RESULTA EM AUMENTO DE DESPESA, SEM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.... (TJ SC – ADI: 20130359271 Porto Belo - Relator: Jânio Machado – Data do Julgamento: 15/10/2014 – Órgão Especial. (fls. 3 da Mensagem nº 435, de 8/5/2024) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE – RS.... VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.... AUMENTO DE DESPESA SEM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Configurada a violação do princípio de Separação dos Poderes, consubstanciada aqui, na usurpação da iniciativa do Chefe do Poder Executivo para apresentar projeto de lei que dispõe sobre matéria essencialmente administrativa (...) Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, UNÂNIME ( adi Nº 70079368858 – Tribunal Pleno, TJRS Relator – Eduardo Uhlein – julgado em 4/2/2019). 8. Estes, Excelência, os motivos que ostentamos para vetar, parcialmente o Projeto de Lei nº 6/2023, cujas razões submetemos ao acurado exame dos membros que compõem o Parlamento Unaiense. Unaí, 8 de maio de 2024; 80º da Instalação do Município. José Gomes Branquinho Prefeito A Sua Excelência o Senhor VEREADOR PAULO ARARA Presidente da Câmara Municipal CEP: 38.610-000 - Unaí-MG