br-locleg corpus explorer

← Unaí (MG)

materia nº 435/2024

Tipo Mensagem
Número / Ano 435 / 2024
Date 2024-05-10
EmentaCOMUNICA VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N.º 6/2023.
native_id17223

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

MENSAGEM N.º 435, DE 8 DE MAIO DE 2024.
Comunica veto parcial ao Projeto de Lei nº 6/2023.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE UNAÍ – ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. Comunicamos a Vossa Excelência que, com supedâneo no inciso II do artigo 72 da 
Lei Orgânica do Município e ex vi do § 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidimos vetar, 
parcialmente o Projeto de Lei nº 6/2023 que “Regulamenta a implantação do Programa Educacional 
de Resistência às Drogas – Proerd – no Município de Unaí (MG) e institui o Programa como 
política pública de prevenção às drogas e violência”.
2. Inicialmente cumpre esclarecer que este gestor reconhece a importância e a grandeza 
do Proerd no Município de Unaí, programa este que é desenvolvido pela gloriosa Polícia Militar do 
Estado de Minas Gerais, assim, embora louvável a iniciativa da autora, parte de dispositivos da Lei 
proposta, não merece prosperar em razão de inconstitucionalidade, conforme veremos adiante: 
3. O dispositivo vetado através desta Mensagem Legislativa é o artigo 5º e seus incisos 
de I a V. Tendo em vista que o mesmo contraria o princípio da Separação e Harmonia entre os 
Poderes previsto na Constituição Federal e na Constituição do Estado de Minas Gerais, incorrendo 
assim em vício de iniciativa. 
4. Para aplicação do artigo 5º do PL 6/2023, faz-se necessário que o Município efetue 
despesas não previstas em Lei Orçamentária, gerando aumento de despesa sem a indicação da 
respectiva fonte de custeio. Insta salientar que o projeto tramitou e foi aprovado mesmo estando 
ausente os demonstrativos dos respectivos impactos orçamentários e financeiros, ferindo as regras 
estabelecidas no artigo 167 da Constituição Federal, dos artigos 16, 17 e 21 e 23 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, artigo 66, alínea “e’ da Constituição do Estado de Minas Gerais e artigo 
69 da Lei Orgânica de Unaí. 
5. Como se pode ver o inteiro teor do Projeto em exame, analisando pelo prisma da sua 
constitucionalidade, depreende-se que a matéria não é de competência do Legislativo, eis dispõe 
acerca de atribuições do Poder Executivo e serviços públicos. 
A Lei Orgânica de Unaí:
Art. 69. É de exclusiva competência do Prefeito Municipal a iniciativa das 
leis que:
(fls. 2 da Mensagem nº 435, de 8/5/2024)
I - disponham sobre a criação de cargos e funções públicos da administração 
direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração;
II - estabeleça o regime jurídico único dos servidores públicos dos órgãos da 
administração direta, autárquica e funcional, incluindo o provimento de 
cargo, estabilidade e aposentadoria;
III - fixe o quadro de emprego das empresas públicas;
IV - estabeleçam os planos plurianuais; 
V - disponham sobre a criação, estruturação e extinção de Secretaria 
Municipal; Inciso V do artigo 69 com Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 28, de 28/12/2006.
6. Assim, a criação de Programas que gerem despesas para o Município são de 
exclusiva competência do chefe do Poder Executivo. Ademais o Projeto de Lei não se fez 
acompanhar do impacto orçamentário e financeiro mencionado no artigo 113 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias, o qual determina que a proposição legislativa que crie ou 
altere despesa obrigatória deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e 
financeiro:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória 
ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu 
impacto orçamentário e financeiro. 
7. Neste sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que vícios dessas natureza 
constante em Projeto de Lei abre precedente à Propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 2.041, DE 
2.5.2013 DE PORTO BELO, QUE ESTABELECE O AGENDAMENTO, 
POR VIA TELEFÔNICA, DE CONSULTAS MÉDICAS PARA IDOSOS E 
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS CADASTRADOS NAS 
UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO, ALÉM DA RESERVA DE 1/3 
(UM TERÇO) DAS CONSULTAS DIÁRIAS DISPONÍVEIS. PROJETO 
DE LEI QUE FOI DE INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES. 
INTERFERÊNCIA DIRETA EM ATIVIDADE DE ÓRGÃO DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE RESULTA EM AUMENTO DE 
DESPESA, SEM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO DE 
PRERROGATIVAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL.... (TJ SC – ADI: 20130359271 Porto Belo - Relator: Jânio 
Machado – Data do Julgamento: 15/10/2014 – Órgão Especial.
(fls. 3 da Mensagem nº 435, de 8/5/2024)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL 
DE PANTANO GRANDE – RS.... VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA 
SEPARAÇÃO DOS PODERES.... AUMENTO DE DESPESA SEM 
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Configurada 
a violação do princípio de Separação dos Poderes, consubstanciada aqui, 
na usurpação da iniciativa do Chefe do Poder Executivo para apresentar 
projeto de lei que dispõe sobre matéria essencialmente administrativa
(...) Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, UNÂNIME ( 
adi Nº 70079368858 – Tribunal Pleno, TJRS Relator – Eduardo Uhlein –
julgado em 4/2/2019).
8. Estes, Excelência, os motivos que ostentamos para vetar, parcialmente o Projeto de 
Lei nº 6/2023, cujas razões submetemos ao acurado exame dos membros que compõem o 
Parlamento Unaiense.
Unaí, 8 de maio de 2024; 80º da Instalação do Município.
José Gomes Branquinho
Prefeito
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR PAULO ARARA
Presidente da Câmara Municipal
CEP: 38.610-000 - Unaí-MG

open original →