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materia nº 1/2024

Tipo Recurso
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-05-20
EmentaRECURSO AO PLENÁRIO EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA PELA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS, CONSUBSTANCIADA NO PARECER N.º 133/2024, QUE CONCLUIU PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI N.º 33/2024.
native_id17237

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-03 Finalização do Processo — Anexado ao Projeto de Lei n.º 33/2024.
2024-06-03 Aprovado em Plenário U Aprovado o Recurso n.º 1/2024, em turno único, no dia 3/6/2023, por doze votos favoráveis, dois votos contrários, nenhuma abstenção e uma ausência.
2024-05-27 Anunciado para Ordem do Dia — Recurso n.º 1/2024 anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2024-05-20 Em Tramitação — Recebido, numerado e publicado o Recurso n.º 1/2024, apresentado ao Plenário, em face da decisão da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos de rejeitar o Projeto de Lei n.º 33/2024, consubstanciada no Parecer n.º 133/2024 da referida comissão, que concluiu pela inconstitucionalidade da proposição. Unaí, 20/5/2024. Vereador Paulo Arara.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
UNAÍ – ESTADO DE MINAS GERAIS. 
DIÁCONO GÊ, Vereador do PSDB, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o n.º 
643.928.056-20, RG MG-4.649.112 SSP/MG, residente e domiciliado à Rua Frei Supriano, n.º 313 
– Bairro Canabrava, Unaí (MG), vem respeitosamente perante Vossa Excelência com fulcro nos 
artigos 247-B e 247-D da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, interpor o presente 
R E C U R S O A O P L E N Á R I O 
 em face da decisão proferida pela Douta Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, 
Redação e Direitos Humanos no parecer de n.º 133/2024 que concluiu pela inconstitucionalidade do 
Projeto de Lei n.º 33/2024 de autoria deste recorrente, pelas razões a seguir aduzidas. 
I – DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE 
O presente instrumento recursal é plenamente cabível com a espécie da decisão proferida pela 
Douta CCLJRDH, visto que tem sua pertinência delineada no art. 247-B do Regimento Interno 
Cameral, no qual preconiza que de toda decisão proferida por Comissão caberá recurso ao Plenário. 
No que tange à tempestividade, torna-se relevante enfatizar que tal requisito de admissibilidade está 
sendo observado, uma vez que o presente recurso está sendo interposto dentro do lapso temporal de 
2 (dois) dias, contatos da ciência da decisão recorrida que ocorreu no dia 15/5/2024, nos termos do 
art. 247-D do Regimento Interno. 
II – FUNDAMENTAÇÃO 
O Projeto de Lei n.º 33/2024 dispõe acerca da possibilidade de expedir receita médica e 
odontológica de forma impressa digitada, no âmbito do Município de Unaí com o objetivo de 
facilitar a leitura dos receituários prescritos por médicos e dentistas no Município de Unaí, tendo 
em vista que a dificuldade dos profissionais que trabalham na manipulação dos receituários, bem 
como do público em geral. 
O Projeto tenta assegurar que as receitas sejam prescritas de forma clara e compreensível, por meio 
digitado e impresso, evitando riscos de possíveis equívocos praticados por farmacêuticos e 
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enfermeiros entre outros profissionais da saúde ao ministrarem o medicamento em seus pacientes 
ou vendas em farmácias. 
O próprio Código de Ética Médica dispõe que é vedado ao médico: 
Art. 11. Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida 
identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua 
jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestado, laudos ou 
quaisquer outros documentos médicos. 
Além do mais, a Lei Federal n.º 5.991/1973 diz que: 
Art. 35 - Somente será aviada a receita: 
I - que seja escrita no vernáculo, redigida sem abreviações e de forma legível e que 
observe a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais; 
II - que contenha o nome e o endereço residencial do paciente e, expressamente, o modo de 
usar a medicação; e 
III - que contenha a data e a assinatura do profissional de saúde, o endereço do seu 
consultório ou da sua residência e o seu número de inscrição no conselho profissional. 
§ 1º O receituário de medicamentos terá validade em todo o território nacional, 
independentemente do ente federativo em que tenha sido emitido, inclusive o de 
medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, nos termos da regulação. 
Portanto, o projeto é de grande relevância pública e de interesse local, pois uma receita médica com 
letra ilegível pode fazer com que o paciente tome a dose errada do medicamento ou até mesmo o 
composto diferente do indicado, sendo, em alguns casos, fatal. 
Quanto à afirmação do relator emitida no parecer n.º 133/2024 de que o PL viola o Princípio 
Constitucional da Separação dos Poderes não procede porque a matéria tratada no PL (direito à 
saúde e acesso à receita legível) não consta expressamente do rol de iniciativas do Chefe do Poder 
Executivo – que, por simetria, estão dispostas no art. 61 da Constituição Federal de 1988 (CF/88), 
bem como no artigo 69 da Lei Orgânica do Município, bem como não aumenta despesa porque 
faculta-se a expedição por meio impresso digital. 
O direito a receita legível não trata da estrutura ou atribuição dos órgãos do Poder Executivo ou do 
regime jurídico de seus servidores, mas, em verdade, promove o direito social à saúde e diretamente 
o direito fundamental à vida (artigos 5º, 6º e 196 e seguintes da CF/88) que está totalmente em 
simetria com as próprias normas de controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, 
insumos farmacêuticos e correlatos, em todo o território nacional e o Código de Ética Médica, o que 
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afasta ainda a alegação do relator de que o PL interfere “em normas já estabelecidas por órgãos 
reguladores da profissão médica”.
Assim, em atenção ao interesse público local e à saúde que é um direito de todos, o cumprimento do 
que dispõe o PL poderá evitar essas situações de insegurança do paciente e dos próprios 
profissionais da área da saúde, além do mais coaduna com as exigências da Lei Federal n.º 
5991/1973 e do Código de Ética Médica. 
III – DOS PEDIDOS 
Ante o exposto e considerando os aspectos retro mencionados, este Parlamentar requer que a 
soberania do Plenário possa julgar o presente recurso à fim de permitir que a matéria constante do 
PL que não é inconstitucional possa tramitar nas demais Comissões e ser apreciada pelo Plenário 
desta Casa Legislativa. 
Nestes termos, 
Pede e espera deferimento. 
Unaí/MG, 16 de maio de 2024. 
VEREADOR DIÁCONO GÊ 
PSDB
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16/05/2024, 15:38 sapl.unai.mg.leg.br/proposicao/recibo/39665
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Câmara Municipal de Unaí - MG de Unaí - MG
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
RECIBO DE ENVIO DE PROPOSIÇÃO
Código do Documento:
Paf67fe3c5fc8cd6cd811d85de23ef4d4K39665 Tipo de Proposição: RE - Recurso
Autor: Diácono Gê Enviada por: Antônio Geraldo Costa
(diaconoge)
Descrição: RECURSO AO PLENARIO PL 33/2024 Data de Envio: 16/05/2024 15:38:23
Declaro que o conteúdo do texto impresso em anexo é idêntico ao conteúdo enviado eletronicamente por
meio do sistema SAPL para esta proposição.
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Diácono Gê
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