PROJETO DE LEI Nº /2024
Dispõe sobre a Criação da Política Municipal de
Incentivo ao Aleitamento Materno – PMIAM, no
âmbito do Município de Unaí, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que
a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Criação da Política Municipal de Incentivo ao Aleitamento
Materno – PMIAM, no âmbito do Município de Unaí.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Incentivo ao Aleitamento Materno:
I – Assegurar o direito da mãe e da criança ao aleitamento materno nos padrões
estabelecidos pelas autoridades sanitárias;
II – Promover a conscientização da sociedade sobre a relevância do aleitamento
materno;
III – Estimular a implementação de medidas que facilitem o aleitamento materno em
ambientes de trabalho, lazer, transporte, unidades hospitalares, educacionais e prisionais, entre
outros, no âmbito público ou privado;
IV – Estimular a doação de leite materno e a expansão da rede de bancos de leite
humano;
V - Estimular a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre aleitamento materno;
VI – Estabelecer a base para a adoção de hábitos de alimentação saudável;
VII – Estimular atividades de promoção, proteção e apoio à amamentação;
VIII – Apoiar e conscientizar gestantes e puérperas para que exerçam sua função
materna em todas as dimensões desde a concepção ou o planejamento da gravidez;
IX – Sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e apoiem a
mulher que amamenta;
Parágrafo único. A Política Municipal de Incentivo ao Aleitamento Materno estimulará
a participação dos meios de comunicação, organizações da sociedade civil, serviços de saúde
públicos e privados, serviços de assistência social, comerciantes da área da saúde, fabricantes
de equipamentos e alimentos destinados a lactentes, bem como quaisquer outras entidades
capazes de mobilizar esforços, para permitir a realização dos objetivos.
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Art. 3º O Poder Público zelará, no Município de Unaí, pelo cumprimento da Legislação
Federal que garante a proteção do aleitamento pelas mães trabalhadoras, sem prejuízo da edição
de leis de âmbito municipal.
§ 1º O Poder Executivo realizará, em meios de comunicação às suas expensas,
campanhas educativas dirigidas à população, visando a promoção, proteção e incentivo ao
aleitamento materno.
§ 2º O aleitamento materno seguirá os padrões estabelecidos pelas normas
regulamentadoras do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como regras subsidiárias da
Vigilância Sanitária, sem prejuízo das fiscalizações e regulamentações a nível municipal.
Art. 4º Toda maternidade, quer pública ou privada, deverá ter condições de atender às
práticas de aleitamento materno, em situações de risco do recém-nascido ou da mãe, de acordo
com o estabelecido nas normas vigentes do Ministério da Saúde.
§1º Consideram-se maternidades privadas as contratadas ou conveniadas que integram
o Sistema Único de Saúde - SUS.
§2º Consideram-se recém-nascidos de risco os prematuros e os que possuem qualquer
tipo de patologia ou complicação, decorrente do parto ou não.
§3º Consideram-se mães de risco as nutrizes em período puerperal, impossibilitadas de
amamentar seus filhos em caráter temporário e por razões médicas ou psicológicas.
§4º É recomendado o consumo do leite materno pelo recém-nascido hospitalizado,
exceto nos casos em que houver impossibilidade, esgotadas todas as técnicas necessárias para
garantir o aleitamento materno desde a primeira hora de vida.
§5º É direito da mãe ter contato pele a pele com a criança ainda na sala de parto para
estreitar os laços com a criança, salvo quando houver emergência intransponível e
indisponibilidade de leito no centro cirúrgico ou quando a amamentação na sala de parto se
constituir risco iminente à mãe e/ou ao recém-nascido.
§6º A equipe (técnicos, enfermeiros e médicos, entre outros profissionais do
estabelecimento de saúde) deverá estimular o aleitamento materno das puérperas
hospitalizadas, tirando dúvidas, instruindo com manobras práticas a mãe e sempre que possível,
incluindo os acompanhantes no processo educativo.
§7º Os hospitais deverão manter alojamentos conjuntos para mães e recém-nascidos, de
modo a garantir o aleitamento materno, bem como deverá assegurar que as nutrizes de lactentes
hospitalizados possam permanecer no recinto durante todo o período de hospitalização.
Art. 5º Fica garantido o direito de amamentar em quaisquer espaços públicos e privados,
salvo disposição legal em contrário.
Art. 6º- A Fica garantido o espaço adequado às mães em período de amamentação nas
escolas públicas municipais, no âmbito da Lei Municipal nº 3695/2023 e de suas alterações ou
substitutas.
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Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação, no prazo máximo de 1 (um) ano
a contar da vigência desta lei deverá publicar anualmente, no site oficial, relação das escolas
municipais e da oferta de espaços adequados às mães nutrizes, preferencialmente com fotos dos
espaços dedicados e com a devida identificação no ambiente escolar.
Art. 7º O Poder Executivo, diretamente, por meio de colaboração, parceria ou
contratação de empresa especializada, instituirá e regulamentará o funcionamento de Banco
Municipal de Leite Materno.
Parágrafo único. O Poder Executivo assegurará os recursos necessários à coleta do
leite materno no domicílio das doadoras sem qualquer distinção.
Art. 8º Fica instituído o mês de agosto como de Incentivo ao Aleitamento Materno,
denominado “Agosto Dourado”, a ser realizado anualmente no mês de agosto, com diversas
atividades visando a promoção, proteção e incentivo ao aleitamento materno.
§ 1º As atividades do “Agosto Dourado” deverão ocorrer prioritariamente em praças
públicas e/ou espaços comunitários, visando ampliar o conhecimento da comunidade para a
temática.
§ 2º Cumulativamente com as atividades em praças e outros espaços comunitários,
poderá haver atividades nas unidades de Atenção Básica Primária e nos serviços de saúde
privados.
§ 3º O Poder Executivo articulará, por meio da Secretaria de Saúde, em colaboração
com as secretarias da Cultura, Educação, Desenvolvimento Social e correlatas as ações
necessárias ao cumprimento do plano de atividades previsto anualmente.
§ 4º O Poder Executivo poderá celebrar acordos, convênios ou instrumentos congêneres
com organizações da sociedade civil visando o integral cumprimento desta legislação.
Art. 8º As despesas de execução desta lei deverão correr por conta das dotações do
Orçamento das Secretarias responsáveis por seu cumprimento, diretamente ou em colaboração,
sendo que no Orçamento da Saúde deverá constar, preferencialmente, em ação orçamentária
específica para facilitar a transparência, acompanhamento e fiscalização dos recursos
empreendidos na Política.
Art. 9º Ficam revogadas as leis municipais:
I
– Lei nº 1825/2000;
II
– Lei nº 1944/2001;
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto no art. 7º
que entra em vigor 180 (cento e oitenta dias) após sua publicação.
Unaí, Minas Gerais, 21 de maio de 2024.
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VEREADOR TIÃO DO RODO
LÍDER PSDB
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JUSTIFICATIVA
As leis municipais nº 1825/2000 e 1944/2001 que tratam, respectivamente, da Política
de Aleitamento Materno e da Semana Municipal do Aleitamento Materno, seguem sem
regulamentação até o momento, sendo que boa parte das disposições delas são feitas de modo
distorcido e sujeito às metodologias de cada gestor nomeado pelo Prefeito Municipal para a
pasta da Saúde.
Desta forma, visando atualizar as leis municipais referidas, incluir disposições novas e
avançar no que tange à saúde das mães e dos bebês nascidos e amamentados em Unaí-MG, esta
proposta se insere para criar a Política Municipal de Incentivo ao Aleitamento Materno,
caminhando em consonância com a Estratégia Nacional Amamenta e Alimenta Brasil (Portaria
MS/GM nº 1920/2013) que colocará Unaí, após a implementação desta lei na sua integralidade,
pronto para um novo passo: a habilitação como Hospital Amigo da Criança (Portaria MS/GM
nº 1153/2014) junto ao Ministério da Saúde.
Do ponto de vista prático, é também importante lembrar que a Semana Municipal do
Aleitamento Materno, atualmente prevista na lei a ser revogada nº 1944/2001, instituiu a
Semana da Criança (em outubro) como a semana do aleitamento materno. No entanto, além
desta data já concentrar um sem-número de comemorações tanto as relativas à criança, quanto
aos professores e as comemorações religiosas, ela não está em consonância com os movimentos
nacionais de incentivo a amamentação que acontecem em agosto.
Cumpre também afirmar que Unaí, por meio da iniciativa voluntária da fisioterapeuta
Maria Vaninna de Carvalho Simões, profissional com décadas de experiência na área de
incentivo à amamentação, vem realizando em parceria com as Secretarias Municipais da Saúde,
Educação e da Cultura e Turismo as ações de incentivo ao aleitamento, muitas vezes restritas a
disponibilidade de servidores ou de orçamento.
No que tange à adequação orçamentária, o presente projeto não implica em criação de
nova despesa orçamentária, uma vez que o trabalho já vem sendo realizado por meio de
orçamentos de campanhas e apoios da Secretaria Municipal da Saúde, além da colaboração de
outras secretarias. No entanto, há indicação de preferência por manter no Orçamento Público
ficha orçamentária específica destinada às ações desta política para melhor acompanhamento
pela Sociedade Civil e pelos cidadãos em geral da evolução do investimento na política, bem
como sua previsão e execução anual.
Por fim, a escolha de prazo de 180 dias para a regulamentação e instituição de Banco de
Leite Materno decorre da necessidade de organização de infraestrutura para funcionamento do
banco em 2025.
São pelas razões expostas, sempre com a finalidade de alcançar o bem para a população,
que o autor espera contar com a compreensão dos ilustres colegas parlamentares no sentido de
votarem a favor desta proposição.
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VEREADOR TIÃO DO RODO
LÍDER PSDB
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