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materia nº 49/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2024
Date 2024-06-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO ALEITAMENTO MATERNO – PMIAM –, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id17276

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-26 Arquivado — Despacho determina o arquivamento do Projeto de Lei n.º 49/2024, considerando a promulgação da Lei n.º 3.835, de 19 de dezembro de 2024, sancionada de forma tácita pelo Prefeito José Gomes Branquinho (ver Documento Acessório).
2024-12-19 Finalização do Processo — Lei n.º 3.835, de 19 de dezembro de 2024, sancionada de forma tácita pelo Prefeito José Gomes Branquinho e promulgada pelo Presidente da Câmara, Vereador Paulo Arara.
2024-11-27 Encaminhado para Sanção e Promulgação — Ofício n.º 488/GSC, de 27/11/2024, encaminha cópia do Projeto de Lei n.º 49/2024 para sanção e promulgação, sendo protocolizado nesta mesma data sob o n.º 24250/2024 (ver Documento Acessório).
2024-11-25 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 401/2024 aprovado pelo Plenário, em turno único, no dia 25/11/2024, por onze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e quatro ausências.
2024-11-25 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2024-11-25 Parecer Aprovado — Parecer de Redação Final n.º 401/2024 ao Projeto de Lei n.º 49/2024, aprovado em turno único, no dia 25/11/2024, por dois votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e duas ausências.
2024-11-22 Parecer Apresentado — Parecer de Redação Final n.º 401/2024, de relatoria do Vereador Diácono Gê, favorável ao Projeto de Lei n.º 49/2024, apresentado em 22/11/2024 (ver Documento Acessório).
2024-11-13 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Diácono Gê, relator designado, para emissão do parecer de redação final com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins.
2024-11-12 Em Tramitação — Proposição distribuída em 12/11/2024.
2024-11-11 Aprovado em Plenário S Aprovado o Projeto de Lei n.º 49/2024, em segundo turno, no dia 11/11/2024, por doze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e três ausências.
2024-11-04 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2024-11-04 Aprovado em Plenário U Aprovado o Projeto de Lei n.º 49/2024, em primeiro turno, no dia 4/11/2024, por quatorze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2024-11-04 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na ordem do dia mediante consulta ao Plenário no decorrer da 35ª Reunião Ordinária.
2024-11-04 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2024-11-04 Parecer Aprovado — Parecer n.º 324/2024, favorável ao Projeto de Lei n.º 49/2024, aprovado em turno único, no dia 4/11/2024, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2024-11-01 Parecer Apresentado — Parecer n.º 324/2024, de relatoria da Vereadora Andréa Machado, favorável ao Projeto de Lei n.º 49/2024, apresentado em 1/11/2024 (ver Documento Acessório).
2024-11-01 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada a Vereadora Andréa Machado, relatora designado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins.
2024-10-09 Em Tramitação — Proposição distribuída em 9/10/2024.
2024-09-16 Parecer Aprovado U Parecer n.º 270/2024, favorável ao Projeto de Lei n.º 49/2024, aprovado em turno único, no dia 16/9/2024, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2024-09-11 Parecer Apresentado — Parecer n.º 270/2024, de relatoria do Vereador Cléber Canoa, favorável ao Projeto de Lei n.º 49/2024, apresentado em 11/9/2024 (ver Documento Acessório).
2024-09-09 Aguardando Parecer — Considerando a perda de prazo do relator Diácono Gê, o Presidente da Comissão designa o Vereador Cléber Canoa novo relator para emissão do parecer com o assessoramento do Consultor Orçamentário Eduardo Vieira.
2024-08-20 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Diácono Gê, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Orçamentário Eduardo Vieira.
2024-08-15 Em Tramitação — Proposição distribuída em 15/8/2024.
2024-08-12 Sem Parecer — Despacho do Presidente da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos determina o encaminhamento do Projeto de Lei n.º 49/2024 à Mesa Diretora sem o pronunciamento da Comissão, considerando a perda de prazos do relator e do Novo Relator. (ver Documento Acessório)
2024-08-07 Aguardando Parecer — Considerando a perda de prazo do relator Vereador Paulo César Rodrigues, o Presidente da Comissão designa o Vereador Diácono Gê novo relator para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Ana Cristine.

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PROJETO DE LEI Nº /2024 
Dispõe sobre a Criação da Política Municipal de 
Incentivo ao Aleitamento Materno – PMIAM, no 
âmbito do Município de Unaí, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que 
a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituída a Criação da Política Municipal de Incentivo ao Aleitamento 
Materno – PMIAM, no âmbito do Município de Unaí. 
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Incentivo ao Aleitamento Materno: 
I – Assegurar o direito da mãe e da criança ao aleitamento materno nos padrões 
estabelecidos pelas autoridades sanitárias; 
II – Promover a conscientização da sociedade sobre a relevância do aleitamento 
materno; 
III – Estimular a implementação de medidas que facilitem o aleitamento materno em 
ambientes de trabalho, lazer, transporte, unidades hospitalares, educacionais e prisionais, entre 
outros, no âmbito público ou privado; 
IV – Estimular a doação de leite materno e a expansão da rede de bancos de leite 
humano; 
V - Estimular a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre aleitamento materno; 
VI – Estabelecer a base para a adoção de hábitos de alimentação saudável; 
VII – Estimular atividades de promoção, proteção e apoio à amamentação; 
VIII – Apoiar e conscientizar gestantes e puérperas para que exerçam sua função 
materna em todas as dimensões desde a concepção ou o planejamento da gravidez; 
IX – Sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e apoiem a 
mulher que amamenta; 
Parágrafo único. A Política Municipal de Incentivo ao Aleitamento Materno estimulará 
a participação dos meios de comunicação, organizações da sociedade civil, serviços de saúde 
públicos e privados, serviços de assistência social, comerciantes da área da saúde, fabricantes 
de equipamentos e alimentos destinados a lactentes, bem como quaisquer outras entidades 
capazes de mobilizar esforços, para permitir a realização dos objetivos. 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15W3.1244.6316.601H.8514 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pag.: 1 / 8 ID. do Doc.: E3.668 - 21/05/2024 - 15:44:31 - ASSINADO POR(1): CPF:598.59*.**6-*9 
Art. 3º O Poder Público zelará, no Município de Unaí, pelo cumprimento da Legislação 
Federal que garante a proteção do aleitamento pelas mães trabalhadoras, sem prejuízo da edição 
de leis de âmbito municipal. 
§ 1º O Poder Executivo realizará, em meios de comunicação às suas expensas, 
campanhas educativas dirigidas à população, visando a promoção, proteção e incentivo ao 
aleitamento materno. 
§ 2º O aleitamento materno seguirá os padrões estabelecidos pelas normas 
regulamentadoras do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como regras subsidiárias da 
Vigilância Sanitária, sem prejuízo das fiscalizações e regulamentações a nível municipal. 
Art. 4º Toda maternidade, quer pública ou privada, deverá ter condições de atender às 
práticas de aleitamento materno, em situações de risco do recém-nascido ou da mãe, de acordo 
com o estabelecido nas normas vigentes do Ministério da Saúde. 
§1º Consideram-se maternidades privadas as contratadas ou conveniadas que integram 
o Sistema Único de Saúde - SUS. 
§2º Consideram-se recém-nascidos de risco os prematuros e os que possuem qualquer 
tipo de patologia ou complicação, decorrente do parto ou não. 
§3º Consideram-se mães de risco as nutrizes em período puerperal, impossibilitadas de 
amamentar seus filhos em caráter temporário e por razões médicas ou psicológicas. 
§4º É recomendado o consumo do leite materno pelo recém-nascido hospitalizado, 
exceto nos casos em que houver impossibilidade, esgotadas todas as técnicas necessárias para 
garantir o aleitamento materno desde a primeira hora de vida. 
§5º É direito da mãe ter contato pele a pele com a criança ainda na sala de parto para 
estreitar os laços com a criança, salvo quando houver emergência intransponível e 
indisponibilidade de leito no centro cirúrgico ou quando a amamentação na sala de parto se 
constituir risco iminente à mãe e/ou ao recém-nascido. 
§6º A equipe (técnicos, enfermeiros e médicos, entre outros profissionais do 
estabelecimento de saúde) deverá estimular o aleitamento materno das puérperas 
hospitalizadas, tirando dúvidas, instruindo com manobras práticas a mãe e sempre que possível, 
incluindo os acompanhantes no processo educativo. 
§7º Os hospitais deverão manter alojamentos conjuntos para mães e recém-nascidos, de 
modo a garantir o aleitamento materno, bem como deverá assegurar que as nutrizes de lactentes 
hospitalizados possam permanecer no recinto durante todo o período de hospitalização. 
Art. 5º Fica garantido o direito de amamentar em quaisquer espaços públicos e privados, 
salvo disposição legal em contrário. 
Art. 6º- A Fica garantido o espaço adequado às mães em período de amamentação nas 
escolas públicas municipais, no âmbito da Lei Municipal nº 3695/2023 e de suas alterações ou 
substitutas. 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15W3.1244.6316.601H.8514 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pag.: 2 / 8 ID. do Doc.: E3.668 - 21/05/2024 - 15:44:31 - ASSINADO POR(1): CPF:598.59*.**6-*9 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação, no prazo máximo de 1 (um) ano 
a contar da vigência desta lei deverá publicar anualmente, no site oficial, relação das escolas 
municipais e da oferta de espaços adequados às mães nutrizes, preferencialmente com fotos dos 
espaços dedicados e com a devida identificação no ambiente escolar. 
Art. 7º O Poder Executivo, diretamente, por meio de colaboração, parceria ou 
contratação de empresa especializada, instituirá e regulamentará o funcionamento de Banco 
Municipal de Leite Materno. 
Parágrafo único. O Poder Executivo assegurará os recursos necessários à coleta do 
leite materno no domicílio das doadoras sem qualquer distinção. 
Art. 8º Fica instituído o mês de agosto como de Incentivo ao Aleitamento Materno, 
denominado “Agosto Dourado”, a ser realizado anualmente no mês de agosto, com diversas 
atividades visando a promoção, proteção e incentivo ao aleitamento materno. 
§ 1º As atividades do “Agosto Dourado” deverão ocorrer prioritariamente em praças 
públicas e/ou espaços comunitários, visando ampliar o conhecimento da comunidade para a 
temática. 
§ 2º Cumulativamente com as atividades em praças e outros espaços comunitários, 
poderá haver atividades nas unidades de Atenção Básica Primária e nos serviços de saúde 
privados. 
§ 3º O Poder Executivo articulará, por meio da Secretaria de Saúde, em colaboração 
com as secretarias da Cultura, Educação, Desenvolvimento Social e correlatas as ações 
necessárias ao cumprimento do plano de atividades previsto anualmente. 
§ 4º O Poder Executivo poderá celebrar acordos, convênios ou instrumentos congêneres 
com organizações da sociedade civil visando o integral cumprimento desta legislação. 
Art. 8º As despesas de execução desta lei deverão correr por conta das dotações do 
Orçamento das Secretarias responsáveis por seu cumprimento, diretamente ou em colaboração, 
sendo que no Orçamento da Saúde deverá constar, preferencialmente, em ação orçamentária 
específica para facilitar a transparência, acompanhamento e fiscalização dos recursos 
empreendidos na Política. 
Art. 9º Ficam revogadas as leis municipais: 
I 
– Lei nº 1825/2000; 
II 
– Lei nº 1944/2001; 
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto no art. 7º 
que entra em vigor 180 (cento e oitenta dias) após sua publicação. 
Unaí, Minas Gerais, 21 de maio de 2024. 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15W3.1244.6316.601H.8514 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pag.: 3 / 8 ID. do Doc.: E3.668 - 21/05/2024 - 15:44:31 - ASSINADO POR(1): CPF:598.59*.**6-*9 
VEREADOR TIÃO DO RODO 
LÍDER PSDB 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15W3.1244.6316.601H.8514 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pag.: 4 / 8 ID. do Doc.: E3.668 - 21/05/2024 - 15:44:31 - ASSINADO POR(1): CPF:598.59*.**6-*9 
JUSTIFICATIVA 
As leis municipais nº 1825/2000 e 1944/2001 que tratam, respectivamente, da Política 
de Aleitamento Materno e da Semana Municipal do Aleitamento Materno, seguem sem 
regulamentação até o momento, sendo que boa parte das disposições delas são feitas de modo 
distorcido e sujeito às metodologias de cada gestor nomeado pelo Prefeito Municipal para a 
pasta da Saúde. 
Desta forma, visando atualizar as leis municipais referidas, incluir disposições novas e 
avançar no que tange à saúde das mães e dos bebês nascidos e amamentados em Unaí-MG, esta 
proposta se insere para criar a Política Municipal de Incentivo ao Aleitamento Materno, 
caminhando em consonância com a Estratégia Nacional Amamenta e Alimenta Brasil (Portaria 
MS/GM nº 1920/2013) que colocará Unaí, após a implementação desta lei na sua integralidade, 
pronto para um novo passo: a habilitação como Hospital Amigo da Criança (Portaria MS/GM 
nº 1153/2014) junto ao Ministério da Saúde. 
Do ponto de vista prático, é também importante lembrar que a Semana Municipal do 
Aleitamento Materno, atualmente prevista na lei a ser revogada nº 1944/2001, instituiu a 
Semana da Criança (em outubro) como a semana do aleitamento materno. No entanto, além 
desta data já concentrar um sem-número de comemorações tanto as relativas à criança, quanto 
aos professores e as comemorações religiosas, ela não está em consonância com os movimentos 
nacionais de incentivo a amamentação que acontecem em agosto. 
Cumpre também afirmar que Unaí, por meio da iniciativa voluntária da fisioterapeuta 
Maria Vaninna de Carvalho Simões, profissional com décadas de experiência na área de 
incentivo à amamentação, vem realizando em parceria com as Secretarias Municipais da Saúde, 
Educação e da Cultura e Turismo as ações de incentivo ao aleitamento, muitas vezes restritas a 
disponibilidade de servidores ou de orçamento. 
No que tange à adequação orçamentária, o presente projeto não implica em criação de 
nova despesa orçamentária, uma vez que o trabalho já vem sendo realizado por meio de 
orçamentos de campanhas e apoios da Secretaria Municipal da Saúde, além da colaboração de 
outras secretarias. No entanto, há indicação de preferência por manter no Orçamento Público 
ficha orçamentária específica destinada às ações desta política para melhor acompanhamento 
pela Sociedade Civil e pelos cidadãos em geral da evolução do investimento na política, bem 
como sua previsão e execução anual. 
Por fim, a escolha de prazo de 180 dias para a regulamentação e instituição de Banco de 
Leite Materno decorre da necessidade de organização de infraestrutura para funcionamento do 
banco em 2025. 
São pelas razões expostas, sempre com a finalidade de alcançar o bem para a população, 
que o autor espera contar com a compreensão dos ilustres colegas parlamentares no sentido de 
votarem a favor desta proposição.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15W3.1244.6316.601H.8514 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pag.: 5 / 8 ID. do Doc.: E3.668 - 21/05/2024 - 15:44:31 - ASSINADO POR(1): CPF:598.59*.**6-*9 
VEREADOR TIÃO DO RODO 
LÍDER PSDB 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15W3.1244.6316.601H.8514 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pag.: 6 / 8 ID. do Doc.: E3.668 - 21/05/2024 - 15:44:31 - ASSINADO POR(1): CPF:598.59*.**6-*9 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15W3.1244.6316.601H.8514 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pag.: 7 / 8 ID. do Doc.: E3.668 - 21/05/2024 - 15:44:31 - ASSINADO POR(1): CPF:598.59*.**6-*9 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15W3.1244.6316.601H.8514 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pag.: 8 / 8 ID. do Doc.: E3.668 - 21/05/2024 - 15:44:31 - ASSINADO POR(1): CPF:598.59*.**6-*9 

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