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materia nº 50/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2024
Date 2024-06-10
EmentaINSTITUI A POLÍTICA DE ATENÇÃO À ANCOLOGIA PEDIÁTRICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ.
native_id17277

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-31 Arquivado — Despacho determina o arquivamento do Projeto de Lei n.º 50/2024, considerando a sanção e promulgação da Lei n.º 3.840, de 21 de janeiro de 2025 (ver Documento Acessório).
2025-01-21 Finalização do Processo — Lei n.º 3.840, de 21 de janeiro de 2025, sancionada e promulgada pelo Prefeito Thiago Martins Rodrigues.
2024-12-30 Encaminhado para Sanção e Promulgação — Ofício n.º 555/GSC, de 30/12/2024, encaminha cópia da redação final ao Projeto de Lei n.º 50/2024 para sanção e promulgação, sendo protocolizado nesta mesma data sob o n.º 25793/2024 (ver Documento Acessório).
2024-12-27 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 486/2024 aprovado Pelo Plenário, em turno único, no dia 27/12/2024, doze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção, três ausências.
2024-12-26 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2024-12-26 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 486/2024 aprovado, em turno único, no dia 26/12/2024, por três votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2024-12-18 Parecer Apresentado — Parecer de Redação Final n.º 486/2024, de relatoria do Vereador Eugênio Ferreira, ao Projeto de Lei n.º 50/2024, apresentado em 18/12/2024. (Ver Documento Acessório)
2024-12-17 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Eugênio Ferreira, relator designado, para emissão de parecer de redação final com o assessoramento da Consultora Legislativa Juliana Bergman.
2024-12-17 Em Tramitação — Proposição distribuída em 17/12/2024.
2024-12-16 Aprovado em Plenário S Aprovado o Projeto de Lei de n.º 50/2024, em segundo turno, no dia 16/12/2024, por dez votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e cinco ausências.
2024-12-09 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2024-12-09 Aprovado em Plenário P Aprovado o Projeto de Lei de n.º 50/2024, em primeiro turno, no dia 9/12/2024, por onze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e quatro ausências.
2024-12-09 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na ordem do dia mediante consulta ao Plenário no decorrer da 40ª Reunião Ordinária.
2024-11-25 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2024-11-25 Parecer Aprovado — Parecer n.º 379/2024, favorável ao Projeto de Lei n.º 50/2024, aprovado em turno único, no dia 25/11/2023, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2024-11-14 Parecer Apresentado — Parecer n.º 379/2024, de relatoria do Vereador Edimilton Andrade, favorável ao Projeto de Lei n.º 50/2024, apresentado em 14/11/2024. (Ver Documento Acessório)
2024-11-05 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Edimilton Andrade, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Juliana Bergman
2024-10-09 Em Tramitação — Proposição distribuída em 9/10/2024.
2024-09-23 Sem Parecer — Despacho do Presidente da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas determina o encaminhamento do Projeto de Lei n.º 50/2024 à Mesa Diretora sem o pronunciamento da Comissão, considerando a perda de prazos do relator e do novo relator. (ver Documento Acessório)
2024-09-11 Aguardando Parecer — Considerando a perda de prazo do relator Diácono Gê, o Presidente da Comissão designa o Vereador Eugênio Ferreira novo relator para emissão do parecer com o assessoramento do Consultor Orçamentário Eduardo Vieira.
2024-08-20 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Diácono Gê, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Orçamentário Eduardo Vieira.
2024-08-15 Em Tramitação — Proposição distribuída em 15/8/2024.
2024-08-12 Sem Parecer — Despacho do Presidente da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos determina o encaminhamento do Projeto de Lei n.º 50/2023 à Mesa Diretora sem o pronunciamento da Comissão, considerando a perda de prazos do relator e do novo relator. (ver Documento Acessório)
2024-08-01 Aguardando Parecer — O Vereador Valdmix Silva requer do Presidente da Comissão, em 1/8/2024, a prorrogação do prazo de novo relator por dois dias, sendo deferida no dia 2/8/2024.
2024-06-27 Aguardando Parecer — Considerando a perda de prazo do relator Vereador Eugênio Ferreira, o Presidente da Comissão designa o Vereador Valdmix Silva novo relator para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Ana Cristine.

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PROJETO DE LEI N.º /2024 
INSTITUI A POLÍTICA DE ATENÇÃO À 
ANCOLOGIA PEDIÁTRICA NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE UNAÍ. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição 
que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de
Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituída a Política de Atenção à Oncologia Pediátrica no âmbito do Município de 
Unaí, com o objetivo de buscar o aumento dos índices de cura e a melhoria da qualidade de vida dos pacientes 
com câncer. 
Parágrafo Único. Consideram-se abrangidos pela presente política todas as crianças e 
adolescentes com suspeita e/ou diagnóstico de câncer, na faixa etária de zero a dezoito anos. 
Art. 2º São diretrizes da Política de Atenção à Oncologia Pediátrica: 
I – respeito à dignidade humana, à igualdade e a não discriminação, promovendo a melhoria 
das condições de assistência à saúde das crianças e adolescentes com câncer infantojuvenil; 
II – garantia ao tratamento diferenciado, universal e integral às crianças e aos adolescentes, 
priorizando o diagnóstico precoce; 
III – equidade no acesso através de protocolos clínicos de gravidade e prioridade para o acesso 
ao serviço especializado; e 
IV – inclusão e participação plena e efetiva na sociedade das crianças e adolescentes com 
câncer, proporcionando melhor qualidade de vida durante e após o tratamento. 
Art. 3º São instrumentos da Política de Atenção à Oncologia Pediátrica: 
I -instituir uma uma linha de cuidado complementar para o câncer infantojuvenil; 
II – fortalecer os processos de regulação como garantia de acesso ao diagnóstico precoce, 
tratamento integral, reabilitação e cuidados centrados na família; 
III – definir, preferencialmente serviços atualmente habilitados em oncologia pediátrica para 
tratamento do câncer infantojuvenil; 
IV - Implantar sistema informatizado como plataforma municipal única e transparente de 
regulação do acesso aos pacientes com casos suspeitos ou confirmados de câncer infantojuvenil; 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16W4.7907.6049.8768.1632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pag.: 1 / 8 ID. do Doc.: F3.E8B - 27/05/2024 - 16:07:04 - ASSINADO POR(1): CPF:791.09*.**1-*8 
V – implantar serviço de teleconsultoria para apoio ao diagnóstico precoce e seguimento clínico 
adequado durante e após o processo de diagnóstico e tratamento, de acordo com as melhores evidências 
científicas; 
VI – aprimorar a habilitação e contratualização dos serviços de referência, garantido o acesso 
da população referenciada a serviços assistenciais de qualidade, conforme legislação vigente do Ministério da 
Saúde; e 
VII – monitorar continuamente a qualidade assistencial dos serviços prestados, através de 
indicadores específicos do câncer infantojuvenil, dando transparência aos resultados assistenciais de cada 
serviço. 
Art. 4º São objetivos específicos da Política de Atenção à Oncologia Pediátrica: 
I – avaliar o cumprimento dos critérios de habilitação dos centros especializados; 
II – prever o atendimento de crianças de zero a dez anos e adolescentes de dez a dezoitos anos 
incompletos nos centros habilitados em oncologia pediátrica; 
III – estimular a melhoria contínua, sustentável e responsável da infraestrutura dos serviços 
habilitados; 
IV – qualificar a suspeição clínica e facilitar o acesso aos serviços de diagnóstico nos centros 
habilitados em oncologia pediátrica já existentes; 
V – viabilizar que pacientes com necessidades específicas possam ter o benefício de segunda 
opinião em modelo de assistência integral em rede assistencial; 
VI – promover processos contínuos de capacitação dos profissionais da área de saúde sobre o 
câncer infantojuvenil; 
VII – conscientizar a rede escolar e a comunidade em geral sobre o câncer infantojuvenil, 
visando a contribuição para detecção e tratamento precoce; 
VIII – permitir o encaminhamento dos pacientes que necessitam de procedimentos médicos 
especializados não disponíveis no centro de 0origem para os demais centros habilitados para realização de 
procedimento, sem prejuízo da continuidade do tratamento posterior em seu centro; 
IX – estimular programas de pesquisas científicas nos centros habilitados; 
X – estimular o desenvolvimento científico e tecnológico para promoção de avanços no 
combate ao câncer infantojuvenil; 
XI – monitorar o tempo entre o diagnóstico de câncer infantojuvenil e o primeiro tratamento 
recebido na rede SUS. 
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Rede Oncológica Pediátrica de Unaí, 
com o objetivo de aumentar os índices de cura da doença, garantindo diagnóstico precoce, acesso rápido e 
tratamento de qualidade para o câncer infantojuvenil nos centros especializados, por meio de um modelo de 
assistência integral em rede. 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16W4.7907.6049.8768.1632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pag.: 2 / 8 ID. do Doc.: F3.E8B - 27/05/2024 - 16:07:04 - ASSINADO POR(1): CPF:791.09*.**1-*8 
Parágrafo único. O modelo de assistência integral em rede, de que trata o caput deste artigo, 
visa à implantação de uma linha de cuidado para o câncer infantojuvenil baseada em modelos assistenciais de 
cuidado integral ao paciente, integração dinâmica com os serviços habilitados, definição de fluxos e 
pactuações, abrangendo desde a atenção básica a alta complexidade, através de um sistema informatizado 
como plataforma municipal única. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 27 de maio de 2024; 80º da Instalação do Município. 
VEREADOR CLEBER CANOA 
Líder do Partido Liberal – PL 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16W4.7907.6049.8768.1632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pag.: 3 / 8 ID. do Doc.: F3.E8B - 27/05/2024 - 16:07:04 - ASSINADO POR(1): CPF:791.09*.**1-*8 
JUSTIFICATIVA: 
A presente proposição legislativa que ora encaminho visa instituir a Política de Atenção à 
Oncologia Pediátrica no âmbito do Município de Unaí, com o objetivo de buscar o aumento dos índices de 
cura e melhoria da qualidade de vida dos pacientes com câncer. 
Segundo o Instituto Nacional do Câncer – INCA, o câncer infantojuvenil é a primeira causa 
de morte por doença na faixa etária de 0 a 18 anos no Brasil, gerando significativo impacto para as famílias e 
sociedade. 
O contrário do que acontece com adultos, o câncer em crianças não tem fatores de riscos 
associados reconhecidos, como tabagismo, sedentarismo, consumo de bebidas alcoólicas, falta de exercícios 
físicos ou exageros na dieta. As causas do câncer infantil não são conhecidas, em razão disso, não existem 
métodos eficazes para prevenir esta doença. O sucesso do tratamento está relacionado ao diagnóstico precoce 
e no pronto encaminhamento para início do tratamento em centros especializados seguindo protocolos 
clínicos. 
A Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que anualmente ocorram cerca de 300 mil 
novos casos de câncer no mundo em crianças e adolescentes. As crianças com câncer em países de alto índice 
de desenvolvimento humano (IDH) podem ter 85% de chances de sobrevida, entretanto em países de baixo 
(IDH), as chances de sobreviver à doença são bem menores. Isso demonstra que o investimento na saúde da 
população afeta diretamente as chances de sobreviver ao câncer. 
Diante do exposto, é evidente a necessidade de ampliação do estudo desenvolvido pelo 
Instituto do Câncer infantil para resguardar o desenvolvimento das crianças e adolescentes, e ao identificar a
doença possibilite o tratamento e a recuperação dos pacientes. 
Pelos motivos expostos, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação do projeto que se 
justifica. 
Unaí, 27 de maio de 2024; 80º da Instalação do Município. 
VEREADOR CLEBER CANOA 
Líder do Partido Liberal – PL 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16W4.7907.6049.8768.1632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pag.: 4 / 8 ID. do Doc.: F3.E8B - 27/05/2024 - 16:07:04 - ASSINADO POR(1): CPF:791.09*.**1-*8 
Anexo 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16W4.7907.6049.8768.1632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pag.: 5 / 8 ID. do Doc.: F3.E8B - 27/05/2024 - 16:07:04 - ASSINADO POR(1): CPF:791.09*.**1-*8 
https://unale.org.br/lei-14
-308
-22
-da-atencao-ao-cancer-infantil/
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14308.htm
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16W4.7907.6049.8768.1632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pag.: 6 / 8 ID. do Doc.: F3.E8B - 27/05/2024 - 16:07:04 - ASSINADO POR(1): CPF:791.09*.**1-*8 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16W4.7907.6049.8768.1632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pag.: 7 / 8 ID. do Doc.: F3.E8B - 27/05/2024 - 16:07:04 - ASSINADO POR(1): CPF:791.09*.**1-*8 
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Câmara Municipal de Unaí - MG de Unaí - MG
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
RECIBO DE ENVIO DE PROPOSIÇÃO
Código do Documento: Pbe66369334eb6c0e2b09af47a83aecc0K39701 Tipo de Proposição: PL -
Projeto de Lei
Autor: Cleber Canoa Enviada por: Cleber Canoa
(clebercanoa)
Descrição: Institui a política de atenção à ancologia pediátrica no
âmbito do município de Unaí
Data de Envio: 27/05/2024
15:58:14
Declaro que o conteúdo do texto impresso em anexo é idêntico ao conteúdo enviado eletronicamente por
meio do sistema SAPL para esta proposição.
________________________________________________________________
Cleber Canoa
27/05/2024, 15:58 sapl.unai.mg.leg.br/proposicao/recibo/39701
https://sapl.unai.mg.leg.br/proposicao/recibo/39701 1/1
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16W4.7907.6049.8768.1632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pag.: 8 / 8 ID. do Doc.: F3.E8B - 27/05/2024 - 16:07:04 - ASSINADO POR(1): CPF:791.09*.**1-*8 

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