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PROJETO DE LEI N.º 2024
Institui a Declaração Municipal de Direitos de
Liberdade Econômica e regulamenta no Município de Unaí, os dispositivos da Lei Federal N°
13.874, de 20 de setembro de 2019, da Lei Estadual N° 23.959 de 27 de setembro de 2021 e
legislações correlatas que tratam da liberdade
econômica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituída a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, sendo regulamentada consoante dispositivos apresentados na Lei Federal nº 13.874, de
20 de setembro de 2019, e na Lei Estadual n° 23.959 de 27 de setembro de 2021 e outras legislações correlatas que tratam de direitos de liberdade econômica.
Art. 2° Para fins do disposto no art. 1º, esta lei estabelece normas de proteção à
livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e dispõe sobre a atuação do Poder
Público municipal como agente normativo e regulador.
Art. 3° São princípios que norteiam esta Lei:
I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II - a boa-fé do particular perante o poder público;
III - a intervenção subsidiária e excepcional do estado sobre o exercício de atividades econômicas; e
IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o estado.
Art. 4° Será afastado o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante
a Prefeitura Municipal, em conformidade com o parágrafo único do art. 2º da Lei Federal 13.874
de 2019 quando:
I - constatada má-fé perante os órgãos municipais, estaduais ou federais;
II - constatada reincidência de infração à legislação municipal, estadual ou federal aplicável à instalação ou ao funcionamento da atividade econômica;
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Art. 5° Esta lei tem como finalidade:
I – assegurar a todos, o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei;
II – assegurar a observância dos direitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº
13.874, de 2019 e na Lei Estadual nº 23.959/2021, no que couber;
III – reduzir a interferência do poder público municipal na atividade empresarial
e abreviar a eficiência na solução dos casos em que a interferência do Poder Executivo na atividade empresarial se fizer necessária, mediante a simplificação do trabalho administrativo e a
eliminação de formalidades e exigências desproporcionais ou desnecessárias, que não decorram
de exigência legal.
Art. 6° O município se compromete a cumprir as diretrizes da política estadual
de desburocratização regulamentada pelo Decreto Estadual nº 47.776/2019.
Art. 7° O Município se compromete a integrar a Rede Sim+Livre, adequando-se
naquilo que for necessário para sua efetiva integração.
CAPÍTULO II
DOS ATOS DE LIBERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 8° Para fins do disposto nesta lei, consideram-se atos públicos de liberação
a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por
órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o
exercício de atividade econômica.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SEUS EFEITOS
Art. 9º O órgão ou a entidade responsável pela decisão administrativa acerca do
ato administrativo de liberação classificará o risco da atividade econômica em:
I – nível de risco I: risco leve, irrelevante ou inexistente: a classificação de atividades para os fins do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, cujo
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efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação
da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;
II
– nível de risco II: médio risco ou risco moderado: a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de nível
de risco I, baixo risco, risco leve, irrelevante ou inexistente, disposto no inciso I deste artigo,
cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e
similares para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no art. 7º, caput, da
Lei Complementar nº 123, de 14 de novembro de 2006, e no art. 6º - A, caput, da Lei nº 11.598,
de 03 de dezembro de 2007;
III
– nível de risco III: alto risco: aquelas assim definidas por outras resoluções
do CGSIM e pelos respectivos entes competentes, em atendimento aos requisitos de segurança
sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.
§ 1º
– O exercício de atividades classificadas no nível de risco I dispensa a solicitação de qualquer ato público de liberação de atividade econômica e que será emitido sem
prazo de validade determinado.
§ 2º
– As atividades de nível de risco II permitem vistoria posterior ao início da
atividade, garantido seu exercício contínuo e regular, desde que não haja previsão legal em
contrário e não sejam constatadas irregularidades.
§ 3º
– As atividades de nível de risco III exigem vistoria prévia para início da
atividade econômica.
§ 4º
– A classificação das atividades econômicas de que trata este artigo observará a estabelecida na Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE da Comissão
Nacional de Classificação
– Concla.
§ 5º - Para fins do disposto no caput deste artigo, o município adotará a mais
recente classificação estadual de riscos das atividades econômicas publicadas pelo Comitê Gestor da REDESIM-MG, ora coordenada pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG.
§ 6º - O município poderá adotar a sua própria classificação de riscos de atividades econômicas, desde que seu quantitativo seja superior àquela determinada pelo Comitê
Gestor da REDESIM do Estado de Minas Gerais, retornando à adesão da REDESIM, caso este
volte novamente a apresentar um quantitativo superior ao do município.
Art. 10
– Ato normativo da autoridade máxima do órgão ou da entidade do Poder
Executivo poderá estabelecer critérios para alteração do enquadramento do nível de risco da
atividade econômica, mediante a demonstração pelo requerente da existência de instrumentos
que, a critério do órgão ou da entidade, reduzam ou anulem o risco inerente à atividade econômica, tais como:
I
– ato ou contrato que preveja instrumentos de responsabilização própria ou de
terceiros em relação aos riscos inerentes à atividade econômica;
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II
– contrato de seguro;
III
– prestação de garantia legal;
IV
– laudos de profissionais privados habilitados quanto ao cumprimento dos
requisitos técnicos ou legais.
Parágrafo único
– Ato normativo do dirigente máximo do órgão ou da entidade
disciplinará as hipóteses, as modalidades e o procedimento para a aceitação ou prestação de
garantia, de que trata o caput.
Art. 11 Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
I
– requerente: toda pessoa, natural ou jurídica, essencial para o desenvolvimento
e crescimento econômico do Estado, que requeira a liberação de atividade econômica ao concedente, observado o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019;
II
– concedente: órgãos e entidades do Poder Executivo responsáveis pela emissão de ato público de liberação de atividade econômica.
Art. 12 Para aferir o nível de risco da atividade econômica, o concedente considerará, no mínimo:
I
– a probabilidade de ocorrência de evento danoso:
a) à saúde;
b) ao meio ambiente;
c) à propriedade de terceiros;
II
– a extensão, a gravidade, o grau de reparabilidade, o histórico, a recorrência
e o impacto social de eventos danosos associados à atividade econômica.
Parágrafo único
– Os parâmetros utilizados na classificação de nível de risco
devem observar os critérios objetivos de segurança sanitária, prevenção e combate a incêndio e
controle ambiental estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 13 A aplicação dos arts. 1º ao 4º da Lei Federal nº 13.874/2019, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, dar-se-á
na forma desta Lei, ficando estabelecido quanto a tais dispositivos da lei federal que:
I - serão observados pela administração municipal na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas
que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública sobre localização e funcionamento de atividades, proteção ao meio ambiente, controle do uso e da ocupação do solo,
ordenamento territorial e todas as demais atividades de fiscalização e regulação;
II
– não se aplicam ao direito tributário e ao direito financeiro;
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III
– constituem norma geral de direito econômico e serão observados para todos
os atos públicos de liberação da atividade econômica executados pelo Município.
Art. 14 O direito à dispensa de ato público de liberação da atividade econômica
não isenta o responsável legal pelo empreendimento da observância dos critérios legais de localização do empreendimento dispostos no Plano Diretor Municipal, bem como atendimento as
normas ambientais, de segurança, sanitárias e de posturas aplicáveis.
Art. 15 Os estabelecimentos dispensados de atos públicos de liberação da atividade econômica ficam submetidos à fiscalização pelos órgãos de controle federal, estadual ou
municipal, com a finalidade de resguardar os direitos coletivos e o cumprimento das normas
em conformidade com o § 2º do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS E DA APROVAÇÃO TÁCITA
Art. 16 Ato próprio do dirigente máximo do órgão ou da entidade concedente
fixará prazo não superior a 60 (sessenta) dias, para resposta aos requerimentos de liberação de
atividade econômica, mesmo que existe necessidade relacionamento com outros órgãos concedentes da administração pública municipal.
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput, a ausência de manifestação conclusiva
do órgão ou da entidade implicará sua aprovação tácita.
§ 2º A aprovação tácita:
I
– não exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da
atividade econômica que realizar;
II
– não afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pela Administração Pública em fiscalizações posteriores.
§ 3º O disposto no caput não se aplica:
I
– a ato público de liberação relativo a questões tributárias de qualquer espécie;
II
– quando a decisão importar em compromisso financeiro da Administração
Pública;
III
– quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão denegatória de ato público de liberação;
IV
– aos processos administrativos de licenciamento ambiental na hipótese de
exercício de competência supletiva nos termos do disposto no § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011;
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V
– aos demais atos públicos de liberação de atividades com impacto significativo ao meio ambiente, conforme estabelecido pelo órgão ambiental competente no ato normativo a que se refere o caput.
§4º O concedente poderá estabelecer prazos específicos para fases do processo
administrativo de liberação da atividade econômica, desde que respeitado o prazo máximo previsto no caput.
§5º O ato normativo de que trata o caput conterá a indicação de todos os atos
públicos de liberação de competência do órgão ou da entidade concedente que estejam sujeitos,
ou não, a aprovação tácita por decurso de prazo.
§6º Poderão ser estabelecidos prazos superiores ao previsto no caput, em razão
da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica a ser
desenvolvida pelo requerente, mediante fundamentação da autoridade máxima do órgão ou da
entidade.
Art. 17 Para fins de aprovação tácita, o prazo para decisão administrativa acerca
do ato público de liberação do exercício de atividade econômica inicia-se na data da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo.
§1º O particular será cientificado, expressa e imediatamente, sobre o prazo para
a análise de seu requerimento, presumida a boa-fé das informações prestadas.
§2º O concedente deverá priorizar a adoção de mecanismos automatizados e/ou
eletrônicos para recebimento das solicitações de ato público de liberação.
§3º O concedente deve disponibilizar em meio físico ou digital a relação simplificada, clara e objetiva das exigências e requisitos legais que devem ser providenciados pelo
requerente.
Art. 18 Para fins de aprovação tácita, o prazo para a decisão administrativa
acerca do ato público de liberação do exercício de atividade econômica poderá ser suspenso por
um período de até 60 (sessenta) dias, se houver necessidade de complementação da instrução
processual, devidamente justificada pelo órgão concedente.
§ 1º O requerente será informado, de maneira clara acerca de todos os documentos e condições necessárias para complementação da instrução processual.
§ 2º Poderá ser admitida nova suspensão do prazo na hipótese da ocorrência de
fato novo durante a instrução do processo.
Art. 19 - O requerente terá sua liberação de atividade econômica aprovada de
forma tácita, sem depender da liberação da chefia do Órgão concedente, a partir do primeiro
dia útil subsequente ao término do prazo determinado no protocolo do ato público exigido, não
isentando, entretanto, o requerente de se submeter a fiscalizações posteriores que sejam consideradas como necessárias pelo Órgão Concedente.
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§1º O órgão concedente buscará automatizar seus procedimentos, se valendo de
meio eletrônico para a emissão de documento comprobatório de liberação da atividade econômica, especialmente nos casos decorrentes de aprovação tácita.
§2º É vedado a inserção de elementos que indiquem a natureza da aprovação
tácita em qualquer documento comprobatório de deferimento do ato público apresentado.
Art. 20 Na hipótese da decisão administrativa acerca do ato público de liberação
de atividade econômica não ser proferida no prazo estabelecido, o processo administrativo será
encaminhado à chefia imediata do servidor responsável para análise do processo, que poderá
remetê-lo à corregedoria para apuração de responsabilização, se necessário.
CAPÍTULO V
DOS ATOS E DECISÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 21 Os atos e decisões administrativas referentes a atos de liberação da atividade econômica deverão ser organizadas e disponibilizadas para acesso através da página
eletrônica do respectivo órgão ou entidade, para garantia da transparência, publicidade e segurança administrativa, em conformidade com o inciso IV do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de
2019
CAPÍTULO VI
DA ANÁLISE DO IMPACTO REGULATÓRIO
Art. 22 As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse
geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública municipal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão
precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados
sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.
§ 1º Regulamento disporá sobre o conteúdo, a metodologia da análise de impacto
regulatório, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame, e sobre as hipóteses em que
poderá ser dispensada.
§ 2º A análise de impacto regulatório de que trata o caput deverá ser disponibilizada em sítio eletrônico oficial do respectivo órgão, em local de fácil acesso, disponibilizando
também as fontes de dados usados para a análise, preferencialmente em formato de planilha de
dados, sem prejuízo da divulgação em outros locais ou formatos de dados.
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CAPÍTULO VII
DA MELHORIA DO AMBIENTE DE NEGÓCIOS
Art. 23 O ato de fiscalização realizado pelo município, observará o critério de
dupla visita para a lavratura do auto de infração, exceto quando figurado má-fé nos documentos
apresentados pela empresa ou em caso de risco iminente à saúde pública, meio ambiente, danos
a propriedade de terceiros, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 1º- São efeitos da dupla visita:
I - a ação preliminar, com a finalidade de verificar a regularidade da empresa;
II - a ação definitiva, de caráter sancionatório, quando verificada a ausência de
regularização no prazo determinado;
§ 2º- Considera-se reincidência a prática do mesmo ato no período de até 12
meses a partir da última notificação.
Art. 24 Na viabilidade de realização de licenciamento municipal para liberação
e operação de atividade econômica, os procedimentos de registro e legalização que versem sobre a segurança sanitária, controle ambiental e danos a terceiros, deverão ser simplificados e
uniformizados pelos órgãos municipais competentes em um único ato normativo.
Parágrafo único: As licenças, os alvarás e os demais atos públicos de liberação
de atividade econômicas serão considerados válidos até o cancelamento ou a cassação por meio
de ato posterior, caso seja constatado o descumprimento de requisitos ou de condições, vedada
a atribuição de prazo de vigência por tempo indeterminado.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25 As disposições desta Lei aplicam-se ao trâmite do processo administrativo dentro de um mesmo órgão ou entidade, ainda que o pleno exercício da atividade econômica requeira ato administrativo adicional ou complementar cuja responsabilidade seja de outro
órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer ente federativo.
Art. 26 A aplicação desta Lei independe de o ato público de liberação de atividade econômica:
I - estar previsto em lei ou em ato normativo infralegal;
II - referir-se a:
a) início, continuidade ou finalização de atividade econômica;
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b) liberação de atividade, de serviço, de estabelecimento, de profissão, de instalação, de operação, de produto, de equipamento, de veículo e de edificação, dentre outros;
c) atuação de ente público ou privado.
Art. 27 O disposto nesta Lei não se aplica a ato ou procedimento administrativo
de natureza fiscalizatória decorrente do exercício de poder de polícia, pelo órgão ou pela entidade, após o ato público de liberação.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29 Revogam-se as disposições em contrário.
Unaí, 27 de maio de 2024; 80º da Instalação do Município.
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JUSTIFICATIVA
A Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica contida na proposição tem como objetivo desburocratizar o ambiente de negócios principalmente no âmbito das
relações microeconômicas para os pequenos empresários, os microempreendedores, ou pessoas
físicas que exercem atividade econômica e, no atual cenário, não conseguem prosperar devido
à elevada carga burocrática que aumenta os custos de transação como um todo.
Os princípios norteadores deste Projeto de Lei respeitam a liberdade individual,
ao garantir o livre exercício de atividades econômicas, a presunção de boa-fé do particular e a
intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre tais atividades. A legislação
municipal, ao reconhecer tais princípios, rompe com a presunção vigente no ambiente empreendedor brasileiro de que uma atividade econômica, para ser desenvolvida, precisa ser ampla,
explícita e exaustivamente regulamentada pelo Estado e estimula, consequentemente, a eclosão
de iniciativas empreendedoras geradoras de emprego e, consequentemente, de riqueza.
A propositura reforça, ainda, o direito dos empreendedores ao tratamento isonômico pelo Executivo Municipal quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica
nas hipóteses em que exigidos, fortalecendo a segurança jurídica empresarial ao estabelecer os
mesmos critérios para o mesmo seguimento de mercado.
Portanto, peço aos nobres pares apoio na aprovação da proposição, mostrando
mais uma vez a grandeza e o pioneirismo do legislativo unaiense.
Unaí, 27 de maio de 2024; 80º da Instalação do Município.
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RECIBO DE ENVIO DE PROPOSIÇÃO
Código do Documento: P10749c0edfc2372f8d1b78754db0a1c2K39718 Tipo de Proposição:
PL - Projeto de Lei
Autor: Rafhael de Paulo
Enviada por: Rafhael
de Paulo
(rafhaeldepaulo)
Descrição: Sugere instituir a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade
Econômica e regulamenta no Município de Unaí, os dispositivos da Lei
Federal N° 13.874, de 20 de setembro de 2019, da Lei Estadual N° 23.959 de 27
de setembro de 2021 e legislações correlatas que tratam da liberdade
econômica.
Data de Envio:
03/06/2024 15:03:09
Declaro que o conteúdo do texto impresso em anexo é idêntico ao conteúdo enviado eletronicamente por
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Rafhael de Paulo
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