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MENSAGEM N.º 384, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023.
Encaminha impedimento técnico à Emenda Parlamentar que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE UNAÍ – ESTADO DE MINAS GERAIS.
1. Com as expressões mais cordiais do meu apreço, sirvo-me da presente para
encaminhar e por vosso intermédio, à deliberação de seus pares, nos termos do artigo 215 A da
Emenda à Lei Orgânica nº 36, de 25 de abril de 2017, as razões que impossibilitam a execução
parcial da Emenda Parlamentar nº 3/2023, de autoria do vereador Petrônio Nego Rocha, constante
do Apêndice da Lei Orçamentária Anual de 2023.
2. Conforme se verifica nos documentos constantes no processo administrativo nº
11186/2023, especificamente às fls. 13/18 o economista e Secretário Adjunto da Secretaria da
Fazenda e Planejamento deste Município Dr. Danilo Bijos informa a ação indicada está dissociada
dos objetivos dos Programas de Governo. As Emendas ao Orçamento devem estar alinhadas com o
PPA, LDO e LOA.
Diz o parecer constante na CI nº 226/2023/Sead-Sefaz:
“Nesse contexto é importante registrar que a redação
orçamentária nº 1959 não expressa o que se espera com a
despesa orçamentária. Na verdade, o texto repete o grupo, a
modalidade de aplicação e a subfunção de governo, conforme
demonstram o relatório anexo e seus destaques”.
3. O Controle Interno e de Transparência Pública em sintonia com o entendimento do
economista do Município, conclui que após analise dos documentos constantes nos autos a Emenda
não tem como ser executada por não constar na Programação do PPA e cita em seu parecer a Lei
Complementar 101/2000, que é a Lei de Responsabilidade Fiscal, que dispõe:
(...) Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete auto de despesa será acompanhado
de:
(...)
(fls. 2 da Mensagem nº 384, de 29 de setembro de 2023)
§1º Para fins desta Lei Complementar, considera-se:
(...)
II – compatível com o Plano Plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses
instrumentos não infrinja qualquer de suas disposições.
No mesmo sentido é o artigo 162 § 4º da Lei Orgânica que estabelece que a Lei
Orçamentária deve guardar sintonia com os instrumentos de planejamento.
4. São essas, senhor Presidente, as razões que nos motivam a submeter à apreciação
dessa Laboriosa Casa a presente Mensagem, com o intuito de que a mesma seja deliberada nos
termos da Emenda à Lei Orgânica nº 36 de 25 de abril de 2017.
5. Sendo o que se apresenta para o momento, despeço-me, reiterando a Vossa
Excelência e aos demais parlamentares elevados votos de estima, consideração e apreço.
Unaí, 29 de setembro de 2023; 79º da Instalação do Município.
José Gomes Branquinho
Prefeito
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR EDMILTON ANDRADE
Presidente da Câmara Municipal
CEP: 38.610-000 - Unaí-MG
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