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materia nº 1/2024

Tipo Representação por Quebra de Decoro Parlamentar
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-08-02
EmentaPROCESSO DE CASSAÇÃO EM DESFAVOR DA VEREADORA NAIR DAYANA (PSDB).
native_id17365

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-13 Em Tramitação — Ata da 6ª Reunião Extraordinária da 4ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura, realizada no dia 13/11/2024, para apreciação da Representação por Quebra de Decoro Parlamentar n.º 1/2024, em desfavor da Vereadora Nair Dayana.
2024-11-13 Registro de Votação — Ato da Segunda Secretaria registra a votação, por processo nominal, relativa ao turno único, da Representação por Quebra de Decoro Parlamentar n.º 1/2024, em desfavor da Vereadora Nair Dayana, referente a pratica de "rachadinha", no contexto de confusão patrimonial de sucessivas compras e repasses entre a denunciada e as assessoras de seu gabinete.
2024-11-13 Rejeitado em Plenário U Rejeitada a Representação por Quebra de Decoro Parlamentar n.º 1/2024, em desfavor da Vereadora Nair Dayana (PSDB), referente a pratica de "rachadinha", no contexto de confusão patrimonial de sucessivas compras e repasses entre a denunciada e as assessoras de seu gabinete.
2024-11-13 Registro de Votação — Ato da Segunda Secretaria registra a votação, por processo nominal, relativa ao turno único, da Representação por Quebra de Decoro Parlamentar n.º 1/2024, em desfavor da Vereadora Nair Dayana, referente à apresentação de documento fiscal adulterado em processo de diária de viagem, para fim de ressarcimento.
2024-11-13 Rejeitado em Plenário U Rejeitada a Representação por Quebra de Decoro Parlamentar n.º 1/2024, em desfavor da Vereadora Nair Dayana (PSDB), referente à apresentação de documento fiscal adulterado em processo de diária de viagem, para fim de ressarcimento, em turno único, no dia 13/11/2024, por oito votos favoráveis, três votos contrários, nenhuma abstenção e quatro ausências. Obs.: a matéria exige quórum de 2/3 para aprovação.
2024-11-13 Registro de Votação U Ato da Segunda Secretaria registra a votação, por processo nominal, relativa ao turno único, da Representação por Quebra de Decoro Parlamentar n.º 1/2024, em desfavor da Vereadora Nair Dayana, observada a infração especificada na denúncia referente à indicação de sobrinha para prestar serviços às assessoras do seu gabinete parlamentar.
2024-11-13 Rejeitado em Plenário U Rejeitada a Representação por Quebra de Decoro Parlamentar n.º 1/2024, em desfavor da Vereadora Nair Dayana (PSDB), referente à indicação da sobrinha para prestar serviços às assessoras do seu gabinete parlamentar, em turno único, no dia 13/11/2024, por seis votos favoráveis, cinco votos contrários, nenhuma abstenção e quatro ausências. Obs.: a matéria exige quórum de 2/3 para aprovação.
2024-11-12 Em Tramitação — Lançamento feito somente para retornar a unidade local para o Presidente, considerando a imposição do programa de que a última unidade local é a próxima unidade de destino.
2024-11-12 Em Tramitação — Expediente s/nº, de 11/11/2024, o Advogado da Vereadora Nair Dayana, Senhor José Henrique, informa que na data de 13/11/2024, às 13h a defesa da Vereadora se fará presente na sessão para julgamento da Representação por Quebra de Decoro Parlamentar n .º1/2024, e encaminha, em anexo, pendrive com conteúdo da mídia que requer que sejam exibidas aos Vereadores.
2024-11-07 Em Tramitação — Ofício n.º460/GSC...
2024-11-07 Em Tramitação — Lançamento feito somente para retornar a unidade local para o Presidente, considerando a imposição do programa de que a última unidade local é a próxima unidade de destino.
2024-11-07 Em Tramitação — Ofício n.º 461/GSC,...
2024-11-07 Em Tramitação — Lançamento feito somente para retornar a unidade local para o Presidente, considerando a imposição do programa de que a última unidade local é a próxima unidade de destino.
2024-11-07 Em Tramitação — Ofício n.º462/GSC....
2024-11-06 Em Tramitação — Edital n.º 47, de 6 de novembro de 2024, dispõe sobre a convocação dos membros da Câmara Municipal de Unaí para a 6ª Reunião Extraordinária da 4ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura (ver Documento Acessório).
2024-11-06 Em Tramitação — Despacho da Vereadora Dorinha Melgaço, Presidente da Comissão Processante, que determina o encaminhamento da Representação por Quebra de Decoro Parlamentar n.º 1, de 2024, à Mesa Diretora e solicita ao Presidente da Câmara Municipal de Unaí a convocação de reunião para julgamento da denunciada em plenário, conforme disposto no artigo 5º, incisos V e VI, do Decreto-Lei Federal n.º 201/1967. (ver Documento Acessório)
2024-11-06 Em Tramitação — Ata da 3ª Reunião da Comissão Processante, realizada no dia 6 de novembro de 2024. (Ver documento acessório)
2024-11-06 Em Tramitação — Manifestações da defesa apresentadas pelo Dr. José Henrique, Advogado da Vereadora Nair Dayana e determinada a juntada pela Presidente Comissão, Vereadora Dorinha Melgaço, durante a 3ª reunião da Comissão Processante, protocolos n.º 0559 (ID: 2063D9) e 0560 (ID: 206C39). (Ver Documento Acessório)
2024-11-06 Parecer Aprovado — Parecer n.º 329/2023, aprovado em turno único, no dia 6/11/2023, por dois votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2024-11-05 Parecer Apresentado — Parecer n.º 329/2024, de relatoria do Vereador Valdmix Silva, a Representação por Quebra de Decoro Parlamentar n.º 1/2024, apresentado em 5/11/2024, que conclui-se pela procedência da denúncia em desfavor da Vereadora Nair Dayana Xavier (PSDB). (ver Documento Acessório).
2024-11-04 Em Tramitação — Ofícios n.º 111 e 112 que comunica Vereadora Nair Dayana da reunião da Comissão Processante a se realizar na da data de 6 de novembro de 2024, às 12 horas, para votação do Parecer Final.
2024-11-01 Aguardando Parecer — Representação encaminhada ao Vereador Valdmix Silva, relator designado, para emissão do Parecer com o assessoramento do Consultor Jurídico Carlos Guiotti.
2024-10-21 Em Tramitação — Ofícios n.º 104 e 105/2024 que notifica Vereadora Nair Dayana e Advogado sobre a conclusão da instrução e informa que está aberta vista do processo da Representação Por Quebra de Decoro n.º 1/2024 a denunciada, Vereadora Nair Dayana, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias.
2024-10-21 Em Tramitação — Manifestação do Advogado de defesa da Vereadora Nair Dayana, apresentada durante a 2ª Reunião da Comissão Processante, realizada na data de 18 de outubro de 2024.
2024-10-18 Em Tramitação — ATA DA ATA DA 2ª REUNIÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 19ª LEGISLATURA, REALIZADA EM 18 DE OUTUBRO DE 2024, INCLUINDO DEPOIMENTO DO SERVIDOR JOSÉ CARLOS DA COSTA.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DiS,%- 
VEREADORES DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, ESTADO DE MINAS GERAIS. ‘`, (40;-"" 
ir:tíf O 2) 
ELISLORRANE DA SILVA GOMES, brasileira, solteira, desempregada, CI rif'a 
2493433 — SSP/NIG, CPF n° 018.108.571-20, residente e domiciliada na Rua Jarbas de\ 
Oliveira Souto, n° 54, bairro Canabrava, Unaí/MG, vem à ilustre presença de Vossa '• I-?:e/ 
Excelência apresentar DENÚNCIA em desfavor da Vereadora NAIR DAYANA 
XAVIER, com endereço institucional na Avenida José Luís Adjuto, n° 117, bairro Centro, 
Unaí/MG, CEP 38.610-066, 3° andar, Gabinete n° 01, conforme fatos e fundamentos 
jurídicos expostos a seguir. 
A presente denúncia visa apurar possíveis irregularidades cometidas pela 
Denunciada, em especial, indícios de autoria de improbidade administrativa, 
comportamentos de modo incompatível com a dignidade desta Câmara e falta com o 
decoro na sua conduta pública e parlamentar. 
A Denunciante foi assessora legislativa da Denunciada entre 01/01/2021 a 
03/07/2023, período no qual desempenhou suas atribuições com extrema dedicação e 
esmero, conquistando o respeito e a amizade de todos com quem se relacionava na 
Câmara Municipal de Unaí. 
Entretanto, fazendo uso abusivo de seu cargo e da vulnerabilidade financeira da 
Denunciante, a Vereadora Nair iniciou um esquema vulgarmente conhecido como 
"rachadinha", ou seja, desviar parte da remuneração das suas assessoras em beneficio 
próprio. 
Esse comportamento abusivo da parlamentar aumentava dia após dia, até chegar 
ao ponto que as exigências financeiras se tornaram tão absurdas que mesmo necessitando 
do trabalho para manter minha família, decidi pôr um fim nas chantagens da Vereadora. 
Neste momento, cansada das frequentes coações, informei que não iria mais repassar 
qualquer valor da minha remuneração e caso ela entendesse que a dedicação ao meu 
trabalho não fosse suficiente para permanecer no seu gabinete, que então me exonerasse. 
Não satisfeita e temendo que a prática de "rachadinha" se tornasse pública, a 
Vereadora tentou me coagir novamente, informando que, caso eu saísse do gabinete, iria 
dizer a todos que eu teria realizado gastos sem consentimento no seu cartão de crédito. 
Mesmo correndo o risco de ver minha reputação manchada por acusações falsas, 
mantive minha decisão de não ceder às suas extorsões, razão pela qual fui exonerada. 
Para se ter uma dimensão das irregularidades praticadas pela parlamentar, eu e a 
assessora Alane, também lotada no gabinete da vereadora, fomos coagidas a assinar um 
contrato fraudulento com a sobrinha da Denunciada, no qual tínhamos que pagar um valor 
de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para que a mesma trabalhasse no gabinete como 
prestadora de serviços educacionais, sendo que a mesma sequer possui qualificação 
técnica. Ou seja, como a Vereadora não poderia contratar a sobrinha legalmente, criou um 
contrato falso para burlar a prática de nepotismo. 
RE-12R E Sc rv ï a ç tao cv ,2P-0 
31 ikkI3INI14 
3-- Outro ponto que chama atenção e traz a dimensão das irregularidades cometidas 
pela Vereadora é que éramos também coagidas a devolver metade de todas as compras 
que a Denunciada realizava para suprir seu gabinete, bem como restituir parte 
considerável das diárias de viagens pagas pela Câmara, a fim de que a parlamentar 
abastecesse seu veículo particular. /'~ ~~C®\ 
`c￾Mas as irregularidades não param por aqui, pois constantemente tínhamos qi42 ‘P' 
trabalhar em eventos que a Denunciada promovia, independente do dia e horário, se 
't0 receber nada pela função, e ainda éramos obrigadas a dividir despesas dos eventos com 
a Denunciada. 
A Denunciada ainda instalou câmeras no interior do seu gabinete para monitorar 
suas assessoras e outras pessoas que frequentavam seu gabinete, mesmo recebendo 
parecer negativo do então Secretário Geral da Câmara e do Presidente à época, porém, 
a advertência da direção da Câmara nada adiantou, visto que a Vereadora instalou as 
câmeras para devassar a nossa intimidade e a de terceiros. 
Por fim, a Denunciante de forma acintosa está denegrindo minha imagem em 
diversos assentamentos rurais, dizendo falsamente que eu pratiquei ato ilícito ao realizar 
compras sem autorização no seu cartão de crédito, entretanto, a Denunciada finge não se 
lembrar que o referido cartão ficava em meu poder para realizar despesas para o gabinete, 
fato que será comprovado com as provas juntadas. 
Pelo exposto, requer que este pedido seja recebido por Vossa Excelência na forma 
regimental, com a consequente formação da Comissão Parlamentar Processante, com a 
finalidade de examinar a conduta da Vereadora Nair Dayana Xavier e, ao final, propor as 
medidas legais necessárias, observando o devido processo legal e a garantia ao 
contraditório e ampla defesa, por cometimento de improbidade administrativa, 
comportamentos de modo incompatível com a dignidade desta Câmara e falta com o 
decoro na sua conduta pública. 
Neste termos. 
Pede deferimento. 
Unaí/MG. 22 de agosto de 2023. 
7 .5/7,-,P,24c / ca `_-5 £977--"6 
ELISLORRANE DA SILVA GOMES 
, ~ L DE UNAI- itii 
;-JEsPAc-rio DE PROPOSIÇÕES 
Recebido Numere-se EPublique-se 
nai-MG, .2 
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n rade 
Presidente 
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL D 
UNAÍ — ESTADO DE MINAS GERAIS 
Senhor Presidente, Eu, Elislorrane da Silva Gomes, já qualificada nos autos 
da Representação N.° 2/2023, venho a presença de Vossa Excelência, para 
solicitar a juntada das mensagens e áudios antigos (anexo), que consegui 
resgatar no meu celular e que são importantes para serem apurados, onde 
há relatos de falsificação de diária de viagem oficial, por parte da 
Assessora Afane, preenchidos no Gabinete da Vereadora Nair Dayana e a 
pedido da mesma, (reserva de hotel com entrada para 23/12/2022 e saída 
para o dia 24/12/2022), a qual levou esposo e filha. 
Atenciosamente, 
Unaí — MG, 08 de novembro de 2023. 
C:1 
iL 
dL
/ i 5 /on-P )? c /(-) 5-, 6O 
ISLORRANE DA SILVA GOMES 
CPF: 018.108.571-20 
/6. ft (>20.23 
CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ - M 
PARECER N° /2024 
COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR 
REPRESENTAÇÃO N° 02/2023 
REPRESENTANTE: Elislorrane da Silva Gomes 
REPRESENTADA: Vereadora Nair Dayana Xavier (PSDB) 
ASSUNTO: Representação contra a Vereadora Nair Dayana Xavier 
(PSDB) por suposta "rachadinha" e outras irregularidades 
praticadas no exercício do mandato 
Cod. deAutenticidadedoDoc.: 1746.3R18.3488.W04Z.5804 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG 
RELATÓRIO 
1 Trata-se de representação em desfavor de parlamentar desta 
Câmara, a Vereadora Nair Dayana Xavier (PSDB), apresentada por 
ex-assessora de seu gabinete, a Senhora Elislorrane da Silva 
Gomes, denunciando suposta "rachadinha" e outras irregularidades 
praticadas no exercício do mandato (fls. 02-03). 
2 Protocolizada nesta Casa no dia 22 de agosto de 2023, a 
representação foi recebida pelo então Presidente; ato contínuo, 
foi recebida pelo Vereador Corregedor, no dia 28 de agosto de 
2023. 
3 Considerando o disposto no artigo 7°, caput, da Resolução 
n° 244/1995 (Código de Ética e Decoro Parlamentar), o Corregedor 
abriu processo disciplinar à fl. 04. 
4 Após oficiamento (fls. 06-10), a Polícia Civil informou da 
existência de inquérito em desfavor da Representada, pela 
suposta prática do crime previsto no artigo 312, do Código Penal 
(Peculato); o Ministério Público informou sobre notícia de fato 
instaurada para apuração de eventual ato de improbidade 
administrativa praticado pela Vereadora Nair. 
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ASSINADO POR(1): CPF:593.68*.**6-*4 
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CÂMARA,. MUNICIPAL DE UNAI - MGf 
5 Conforme fls. 29-30, foi oportunizado à 
apresentar defesa prévia, antes da remessa dos autos à Comissão 
de Constituição, Legislação, Justiça Redação e Direitos Humanos 
(CCJ), para juízo de admissibilidade da representação. 
6 Às fls. 31-137 se encontra peça de esclarecimentos prévios 
apresentada pela Representada, pugnando pelo arquivamento da 
representação. 
7 Na colenda CCJ foi exarado o Parecer n° 545/2023, pela 
admissibilidade da representação. O referido Parecer foi 
aprovado por 4 (quatro) votos favoráveis. 
8 O processo disciplinar foi então recebido nessa Comissão 
de Ética e Decoro Parlamentar (CEDP), à ocasião da ia Reunião 
Ordinária de 2024, oportunidade em que a matéria restou 
formalmente apresentada aos membros do colegiado (fl. 150). Em 
seguida, foi encaminhada cópia integral dos autos 
Representada, bem como aberto novo prazo para apresentação de 
defesa prévia (fls. 151-156). 
9 A defesa prévia da Representada está acostada às fls. 157- 
176. 
10 Na 2' Reunião Ordinária, esta CEDP deliberou sobre os 
procedimentos de instrução a serem adotados no processo (fl. 
178). 
11 Às fls. 182-208 se encontra cópia de processo 
administrativo referente à diária de viagem à Brasília-DF, da 
Representada, no dia 23 de dezembro de 2022. 
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e/ 
Representada -- 
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CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ - Md- 
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12 O depoimento da Representante se encontra às fls. 214-217; 
os depoimentos de suas testemunhas/informantes se encontram às 
fls. 218-224. 
13 Os depoimentos das testemunhas da Representada estão 
acostados às fls. 235--245; o depoimento da Representada se 
encontra às fls. 246-259. 
14 Tanto Representante (fls. 261-263) quanto Representada 
(fls. 264-273) apresentaram alegações finais escritas. 
15 Além do conjunto testemunhal e documental citado, constam 
dos autos os seguintes documentos: 
• Petição de juntada da Representante (fl. 11), contendo 
cópia do contrato de prestação de serviços celebrado 
entre assessoras da Vereadora e sua sobrinha, a Senhora 
Marina Xavier Mendes (fls. 12-13); 
• Print screens de conversas de WhatsApp, juntados pela 
Representante (fls. 14-15, 17-20); 
• Pen-drive contendo gravações de áudio, juntado pela 
Representante (fl. 23); 
• Faturas bancárias, juntadas pela Representada (fls. 
39-87); 
• Print screens de conversas de WhatsApp, juntados pela 
Representada (fls. 88-121); 
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%, e8 S CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ - MC 1.1 
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• Petição da Representante informando sobre a 
falsificação de documentos apresentados em processo de 
diária de viagem, com cópias de e-mail, nota fiscal e 
CD-ROM (fls. 130-137); 
• Petição de juntada da Representante, com cópias de e￾mail, nota fiscal e CD-ROM, sobre a falsificação da 
nota fiscal relativa a ressarcimento de despesa de 
diária de viagem (fls. 130-137); 
• E-mails e print screens de conversas de WhatsApp 
juntados pela Representada (fls. 170-175); 
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• Cópia do processo administrativo referente à diária de 
viagem à Brasília-DF, da Representada, do dia 23 de 
dezembro de 2022 (fls. 183-208); 
• Pen-drive contendo cópia de todos os processos de 
diária de viagem referente aos anos de 2021 a 2023, da 
Vereadora Nair Dayana Xavier e de suas assessoras (fl. 
230). 
16 Designação de relator da matéria à fl. 274. 
17 É o relatório. Passa-se à fundamentação. 
II CONDUTA. IRREGULARIDADES GRAVES PRATICADAS DURANTE O 
MANDATO. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. CONTRATAÇÃO 
INDIRETA DA SOBRINHA PARA PRESTAR SERVIÇOS NO GABINETE. 
APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL ADULTERADA EM RELATÓRIO DE 
VIAGEM. "RACHADINHA". REMUNERAÇÃO DAS ASSESSORAS. VIOLAÇÃO 
AO CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR. PRINCÍPIOS. 
MORALIDADE. IMPESSOALIDADE 
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CPF:593.68*.**6-*4 
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'03ÇA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAI - Mer,S 
m ar-1.0/1 
Cod. deAutenticidadedoDoc.: 1746.3R18.3488.W04Z.5804 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG 
18 Afastando-se de qualquer discussão estranha à correção 
ética-disciplinar ou indicação de sanção administrativo￾política, o que extrapolaria a competência desta CEDP, cumpre 
analisar as alegações deduzidas na representação, dentro do 
contexto probatório e dos deveres e condutas tipificadas pelo 
Código de Ética e Decoro Parlamentar desta Câmara de Vereadores. 
19 A representação de fls. 02-03 denuncia o prática de 
"rachadinha" por parte da Representada, pela qual "desvia[va] 
parte da remuneração das suas assessoras em benefício próprio" 
e coagia suas assessoras "a devolver[em] metade de todas as 
compras que a Denunciada realizava para suprir seu gabinete, bem 
como restituir parte considerável das diárias de viagens pagas 
pela Câmara, a fim de que a parlamentar abastecesse seu veículo 
particular". 
20 Além disso, aponta que a Representante e sua ex-colega, 
assessora Alane, foram "coagidas a assinar um contrato 
fraudulento com a sobrinha da Denunciada [...] para que a mesma 
trabalhasse no gabinete como prestadora de serviços 
educacionais". 
21 A representação foi complementada às fls. 130 e seguintes, 
quando a Representante informou ter conseguido resgatar em seu 
celular áudios antigos sobre a falsificação de documento juntado 
em processo administrativo de diária de viagem. Juntou cópia de 
e-mail e nota fiscal, relativos a tal ponto. 
22 A Representada se defende dizendo que a afirmação de 
"rachadinha" é mentirosa; que a Representante não juntou provas 
aos autos; que a exoneração da ex-assessora se deu em decorrência 
de apropriação indevida de seu cartão de crédito; e que a própria 
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4, V) 
CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ - M 
\O utuà, 
Representante confirmou que fazia compras pessoais no cartão da 
Vereadora. 
23 Sobre a contratação da sobrinha, afirma que a iniciativa 
teria partido das próprias assessoras, tendo em conta terem 
dificuldades com o uso de programas de computação em geral. 
Defende que a ex-assessora tentou manipular tal situação 
"afirmando até mesmo que o documento por ela juntado, assinou 
sem ver, sem sequer ter conhecimento de quem teria digitado o 
documento". 
24 Acerca da falsificação da nota fiscal, defende-se dizendo 
que "foi a própria Representante quem determinou a alteração da 
nota fiscal, suprimindo os nomes da filha do marido da Vereadora" 
e que "a Vereadora sequer teve ciência da alteração da nota, 
visto que sempre foram as assessoras quem montavam o processo de 
pagamento das diárias". 
25 Nesse contexto, tem-se que duas condutas irregulares da 
Representada restaram manifestas dos autos: a contratação 
indevida da sobrinha para prestar serviços ao seu gabinete e a 
falsificação de nota fiscal apresentada em processo de diária de 
viagem, para fins de ressarcimento. 
26 A celebração do "contrato de prestação de serviços 
educacionais" entre a senhora Marina Xavier Mendes, sobrinha da 
Vereadora Nair Dayana Xavier (PSDB), e assessoras de seu 
gabinete, restou incontroversa, pois é confirmada pelo 
instrumento de fls. 12-13, bem como pelos depoimentos prestados 
no processo. 
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# 
27 A própria sobrinha afirmou que os serviços foram prestados 
no gabinete parlamentar, auxiliando em suas atividades (fl. 
240): "foi no WhatsApp, foi aqui, que eu ficava aqui, ficava na 
sala que era dela, na época ficava no último andar". 
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28 Não há como afastar a responsabilidade da Vereadora em 
relação à irregularidade da prestação de serviços de sua sobrinha 
ao seu gabinete, assessorando em atividades do dia a dia 
parlamentar. Sobre o tema, a Súmula Vinculante n° 13 diz o 
seguinte: 
SIT A nomeação de cônjuge, companheiro ou 
parente em linha reta, colateral ou 
por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, 
da autoridade nomeante ou de servidor da mesma 
pessoa jurídica investido em cargo de direção, 
chefia ou assessoramento, para o exercício de 
cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de 
função gratificada na administração pública 
direta e indireta em qualquer dos poderes da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, compreendido o ajuste mediante 
designações recíprocas, viola a Constituição 
Federal. 
29 O nepotismo ocorre quando um agente público usa de sua 
posição de poder para nomear, contratar ou favorecer cônjuge, 
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, 
até o terceiro grau. 
30 No caso, a Representada não contratou diretamente sua 
sobrinha, mas indiretamente, permitindo a prestação de serviços 
por parente de terceiro grau em seu gabinete. Assim, com 
fundamento na Súmula Vinculante citada, no caput do artigo 37 da 
Constituição Federal de 1988 (CF/88), e no caput do artigo 106, 
da Lei Orgânica Municipal (LOM), "indicar" sua sobrinha para 
prestar "serviços educacionais" às suas assessoras, dentro de 
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CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ - MCk,, 
N, 
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AMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG 
seu gabinete, por mais de um mês, configura, de forma inequívoca, 
prática violadora da impessoalidade e da moralidade 
administrativa, sendo irregularidade grave no exercício do 
mandato. 
31 Outra conduta inafastável da Representada trata da 
apresentação de nota fiscal falsificada a esta Câmara de 
Vereadores (fl. 193), para fins de ressarcimento de despesa de 
viagem parlamentar, realizada no dia 23 de dezembro de 2022, à 
Brasília. 
32 Dos depoimentos colhidos, assim como do áudio gravado em 
CD-ROM à fl. 137, verifica-se o modus operandi da falsificação 
documental. A assessora Alane afirma que o documento ficou 
"normalzinho" e que apenas alterou o formato do arquivo para sua 
falsificação, de pdf. para word., a fim de omitir a presença de 
parentes da Vereadora como hóspedes no hotel em que pernoitaram. 
33 Não obstante alegação de ignorância por parte da Vereadora, 
das fls. 183 e seguintes é possível verificar que a Representada 
assinou e apresentou o relatório de viagem instruído com 
documento fiscal adulterado, assim como respondeu ao Controle 
Interno desta Casa com o mesmo documento falso, que omite o nome 
de sua filha e de seu marido, demonstrando interesse direto em 
tal prática. 
34 No depoimento acostado à fl. 235, a assessora Alane 
confirma a falsificação do documento, de forma categórica: 
CEDP 
Depoimento 
Falsificação 
Questionada se sabe de alguma viagem da Vereadora 
que foi instruída com documentação falsa na 
prestação de contas, como por exemplo nota fiscal, 
disse: sim, é a que está no processo, com relação a 
nota fiscal do hotel, não me lembro o nome do Hotel, 
foi em dezembro, de 2022 (g.n.) 
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CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ - MG (1
° 
 " 
\ uroks,-i4 / 
35 O Ministério Público denunciou (Ação Penal n° 0091016- 
20.2023.8.13.0704) a Vereadora como incursa na sanção do crime 
previsto no artigo 298, do Código Penal, de falsificação de 
documento particular, por haver ordenado que sua assessora 
adulterasse a nota fiscal. Importante transcrever aqui as 
conclusões ministeriais: 
Constatou-se que a denunciada ALANE, a mando de 
NAIR, procedeu à adulteração da nota fiscal n. 
00001172, datada de 24.12.2022 e utilizada para 
recebimento de diária junto à Câmara Municipal 
pela vereadora. Durante busca e apreensão 
MPMG realizada no gabinete de NAIR, em 13.11.2023, 
Ação Penal foi encontrada a referida nota fiscal 
Falsificação adulterada, a qual não continha o nome dos demais 
Documental hóspedes que se hospedaram no Hotel Phenicia 
Ltda. Contudo, a nota fiscal verdadeira emitida 
pelo referido estabelecimento continha, além do 
nome de NAIR, os nomes de Carlos Aurélio Ferreira 
e Rafaela Xavier Ferreira. Tais nomes foram 
suprimidos, conforme se verifica da transcrição 
de áudios de WhatsApp constantes da comunicação 
de serviço de fls. 146/146-v (g.n.) 
36 Nesse contexto, ter assinado e apresentado relatório de 
viagem instruído com documento sabidamente falso, adulterado em 
seu gabinete, para fins de ressarcimento de diária, omitindo os 
nomes de seu marido e de sua filha, configura, de forma 
inequívoca, prática de irregularidade grave no exercício do 
mandato, assim como percepção de vantagem indevida. 
37 Sobre a prática de "rachadinha", a denúncia afirma que a 
Vereadora desviava parte da remuneração das assessoras em 
benefício próprio; coagia as assessoras a devolverem valores 
relativos a custos do gabinete; e obrigava as assessoras a 
restituírem parte das diárias de viagens, a fim de abastecer seu 
veículo particular. 
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38 Parte dos depoimentos prestados por 
informantes/testemunhas arroladas pela Representante afirmam que 
a citada prática de "rachadinha" de fato acontecia. A testemunha 
Senhora Valdenice Soares de Oliveira relatou o seguinte: 
Reunião 
CEDP 
Depoimento 
Rachadinha 
TERMO DE DEPOIMENTO DA SRA. VALDENICE SOARES DE 
OLIVEIRA, COLHIDO NO DIA 26 DE MARÇO DE 2024, 
DURANTE A REALIZAÇÃO DA 3a REUNIÃO 
EXTRAORDIN£RIA DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO 
PARLAMENTAR, PARA APURAR DENUNCIA APRESENTADA NA 
FORMA DA REPRESENTAÇÃO N.° 2/2023 [...] 
Questionada sobre o que sabe sobre a suposta 
prática de rachadinha, disse: quando a Lorrane 
foi trabalhar para a Nair, ela morava na minha 
casa, aí ela sempre ficava reclamando que a Nair 
tava pegado metade do salário dela e não tava 
dando para ajudar lá em casa. Isso foi a Lorrane 
que me falou, que a Nair tava pegando metade do 
dinheiro, que tinha essa rachadinha. Eu até 
perguntei pra ela se ela não podia me ajudar e 
ela falou: Não, eu não posso porque o dinheiro 
eu tô passando para Nair (g.n.) 
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39 A Representada se defende dizendo que a ex-assessora pegava 
seu cartão de crédito para fazer compras pessoais, assim como em 
nome da parlamentar; num segundo momento, a Representante teria 
se apropriado de seu cartão de crédito sem permissão. Diz que os 
valores devidos pela ex-assessora eram posteriormente pagos. 
40 No entanto, essa confusão patrimonial, de sucessivas 
compras e repasses posteriores, foi refutada pelo Ministério 
Público. Tanto em âmbito criminal (Ação Penal n° 0091016-
20.2023.8.13.0704) quanto na seara da improbidade (ACPIA n° 
5001912-92.2024.8.13.0704) o Parquet colheu e relacionou 
comprovantes de pagamentos que demonstram a prática de 
"rachadinha" pela Vereadora Nair Dayana. Vejamos trecho da 
inicial de improbidade: 
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29;09'2072 R$ 145.00 181 
04/10/2022 I RS 100,00 60 
20/10/2022 RS 224,00 164 
20/12/2022 
16/03/2023 
09/03/2023 - 
14/0312023 
01/04/2073 
01/04/2073 
05/04/2023 
02/05/2023 
04/05/2023 
10/05)2023 
02/05/2023 
R$ 680.00 55, 98, 176, 180. 207 
RS 1 878.00 55. 98. 176. 180.207 -- 
RS 60,00 162 
RS 862,00 56. 176, 208 
R$ 2 KW 00 56.177 180,708 
R$ 95,00 178 
RS 400 00 57, 99, 179, 209 
R$ 2 000 00 57, 99, 177, 178. 209 
RS 500.00 58. 100. 177, 179 
RS 1.083.00 58, 100, 178, 179, 210 
R$ 1 000 00 59, 101, 211 
Total • RS 17.309.67 
Os elementos carreados aos autos apontam que a ex-assessora Elislorrane e a 
assessora Alane fizeram transferências à NAIR no valor total de R$ 17.309,67, 
no período de 26/06/2021 a 02/05/2023, conforme tabela abaixo. 
Data Valor 
26/0612021 R$ 3(X) 00 
04/04/2022 R$ 296.00 
04/04/2022 RS 347 00 
13106/2022 RS 333,00 
14/06,2022 RS 500.00 
2106/2022 RS 1 000.00 
06/01/2022 R$ 161,00 
21/07/2022 RS 802,00 
28)07/2022 RS 90.00 
18/0812022 R$ 554,00 
18/0812022 RS 800.00 
18/08/2022 RS 683.87 
A numeração das ~Inas citadas no bojo desta ação se refere a paginação do Sistema 
Eietronico de Infonnaçoes - SEi indicada no canto tarado Inferior do documento 
3 
Registra-se que a partir de inquérito policial instaurado sobre os mesmos fatos, 
o Ministério Público de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de NAIR 
DAYANA XAVIER, pela prática dos crimes descritos no artigo 312, 2' parte, 
do Código Penal; art. 298, caput, do Código Penal; e art. 147 c/c art. 61, II, 
"b", ambos do Código Penal, tudo na forma do art. 69, caput, do Código Penal; 
e em desfavor de Alane Rocha de Oliveira. 
Dessa forma, resta evidenciado que NAIR, na condição de vereadora, desviou 
para si o valor de R$ 17.309,67 (dezessete mil, trezentos e nove reais e sessenta 
e sete centavos), oriundo de parte dos salários de suas então assessoras. 
, 1 153. 155. 175 
54. 97 153, 181,208 
54. 97 156, 208 
173 
Comprovante Bancário (pligs2.) 
50. 93. 202 
50. 93. 202 ----- 
51, 94. 203 
51, 94, 203 
52. 95. 204, 210 
52. 95, 204 
53, 98. 205 
53, 96. 154 171, 175, 1, 205 
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CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ - MG Ldz, 7 
LAMAX 
41 Considerando a gravidade das irregularidades expostas, 
tem-se que os fatos são suficientes para formar o juízo desse 
colegiado sobre a prática de "rachadinha" pela Vereadora Nair 
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MPMG 
Ação Civil 
Improbidade 
Rachadinha 
Código 
Ética 
Decoro 
Art. 4°. Consideram-se incompatíveis com a ética 
e o decoro parlamentar: 
II - a percepção de vantagens indevidas, 
especialmente doações, benefícios ou cortesias 
de empresas, grupos econômicos ou autoridades 
públicas, ressalvados os brindes sem valor 
econômico; 
III - a prática de irregularidades graves no 
desempenho do mandato ou de encargos 
decorrentes. 
43 Pode-se dizer que a conduta atentatória ao decoro 
parlamentar aquela que afronta os padrões elevados de 
moralidade, necessários ao prestígio do mandato e à dignidade do 
Parlamento, assim como a falta de decência no comportamento 
pessoal, capaz de desmerecer o Poder Legislativo. 
44 A jurisprudência do Supremo se consolidou no sentido de 
que as decisões parlamentares sobre quebra de decoro têm natureza 
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Cod. deAutenticidade do Doc.: 1746.3R18.3488.W04Z.5804-ZeroPapel - 
CAMARA MUNICIPAL DE UNAI -MG 
CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ - MG 
,p utx 
Dayana Xavier (PSDB), configurando falta grave ligada ao mandato 
eletivo, assim como percepção de vantagem indevida. 
III SANÇÃO. PERDA DO MANDATO ELETIVO POR QUEBRA DE DECORO 
PARLAMENTAR. LEI ORGÂNICA. CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO. 
DECISÃO ADMINISTRATIVO-POLÍTICA. JURISPRUDÊNCIA. STF. 
PROCESSO DE CASSAÇÃO. DECRETO-LEI N° 201/1967 
42 As irregularidades praticadas pela Vereadora configuram 
quebra de decoro parlamentar, nos termos do disposto pelo artigo 
42, caput, da LOM, e pelo artigo 4°, incisos II e III, do Código 
de Ética e Decoro Parlamentar. In verbis: 
Lei 
Orgânica 
Municipal 
Art. 42. É incompatível com o decoro 
parlamentar, além dos casos definidos no 
Regimento Interno, o abuso de prerrogativa 
assegurada ao Vereador ou a percepção de 
vantagem indevida. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ - MG') 
administrativo-política, em regra não devem sofrer interferência 
do Poder Judiciário: 
Cod. deAutenticidadedoDoc.: 1746.3R18.3488.W04Z.5804 - ZeroPapel - CAMARA MUNI
CIPAL DE UNAI - MG 
Tratando-se de procedimento 
administrativo-político instaurado com 
objetivo de apurar a prática de atos 
incompatíveis com o decoro parlamentar o Poder 
Judiciário deve atuar com absoluto respeito e 
deferência às soluções empreendidas pelo Poder 
Legislativo, mostrando-se legítima a intervenção 
jurisdicional apenas em hipóteses de 
transgressão direta à Constituição, vedada, por 
conseguinte, incursão no mérito da deliberação 
legislativa. Precedentes. (STF, Tribunal Pleno, 
STP 949 MC-Ref, Relator(a): ROSA WEBER, julgado 
em 03/7/2023, Publicado em 25/7/2023) 
45 Com efeito, por força do artigo 41, inciso II, da LOM, e 
do artigo 15, do Código de Ética e Decoro Parlamentar desta Casa, 
a sanção para as condutas incompatíveis com o decoro é a perda 
do mandato eletivo. 
46 A jurisprudência é igualmente pacífica quanto à 
necessidade de observância do rito estabelecido pelo Decreto￾Lei Federal n° 201/1967, pois os Municípios não têm competência 
legislativa para tratar da cassação do prefeito e dos vereadores: 
VIVNIG; Nos termos da Súmula Vinculante 46 
do Supremo Tribunal Federal, as 
normas de processo e julgamento de infrações 
político-administrativas praticadas por agentes 
políticos se inserem no âmbito da competência 
legislativa privativa da União. Nestes termos, 
os processos administrativos instaurados para 
fins de apuração de mencionadas infrações, 
dentre as quais a quebra de decoro parlamentar, 
devem seguir as regras estabelecidas no Decreto￾Lei Federal 201/67, sob pena de nulidade. 
Sentença confirmada, no reexame necessário. 
(TJMG, Remessa Necessária, Cv: 10000160865184002 
MG, Relator: Judimar Biber, data de julgamento: 
02/8/2018, data de publicação: 03/8/2018) 
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Cod. de AutenticidadedoDoc.: 1746.3R18.3488.W04Z.5804 - ZeroPapel - CAMARAMUNICIPAL DE UNAI - MG 
47 Sendo a indicação dessa Comissão de Ética pela sanção de 
perda do mandato eletivo, por conduta incompatível com o decoro 
parlamentar, deve ser iniciado o procedimento estabelecido no 
Decreto-Lei n° 201/1967, enviando-se a denúncia de fls. 02-03 e 
130 ao Presidente desta Câmara Municipal, com o parecer deste 
colegiado e toda a instrução processual, para que dai se inicie 
o processo de cassação. 
IV CONCLUSÃO 
48 Pelas razões exaradas, nos moldes do artigo 16, inciso IV, 
parte inicial, do Código de Ética e Decoro Parlamentar, combinado 
aos artigos 144 e seguintes, do Regimento Interno, voto pela 
aplicação da sanção de perda do mandato à Vereadora Nair Dayana 
Xavier (PSDB), por condutas incompatíveis com o decoro 
parlamentar, previstas no artigo 42, caput, da LOM, e no artigo 
4°, incisos II e III, do referido Código de Ética. 
49 Caso este colegiado aprove a indicação de perda do mandato 
eletivo, que os autos sejam remetidos ao Presidente desta Câmara 
de Vereadores, para dar início ao processo de cassação previsto 
pelo Decreto-Lei n° 201/1967. 
Unaí-MG, 26 de junho de 2024; 80° da Instalação do 
Município. 
DORINHA MELGAÇO (REPUBLICANOS) 
Vereadora Relatora 
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Av. Jose Luiz Adjuto. o° 117, Centro, Unaí - MC, CEP: 38.610-066. 
C\ P.1:19.783.570/0{)01-23. 
Assinatura do Documento 
Documento Assinado Eletronicamente por MARIA DAS DORES CAMPOS ABREU 
LOUSADO - VEREADORA DORINHA MELGAÇO, CPF: 593.68".""6-*4 em 26/06/2024 
17:20:22, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1725.4820.5223.X663.0001. Com 
fundamento na Lei N2 14.063, de 23 de Setembro de 2020. 
Informações do Documento 
ID do Documento: 132.C98 - Tipo de Documento: PARECER - N9214/2024. 
Elaborado por CARLOS ANTUNES GUIOTTI DOS SANTOS, CPF: 003.47".**1-"5 , em 26/06/2024 - 
17:18:48 
Código de Autenticidade deste Documento: 1746.3R18.3488.W04Z.5804 
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: 
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