EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DiS,%-
VEREADORES DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, ESTADO DE MINAS GERAIS. ‘`, (40;-""
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ELISLORRANE DA SILVA GOMES, brasileira, solteira, desempregada, CI rif'a
2493433 — SSP/NIG, CPF n° 018.108.571-20, residente e domiciliada na Rua Jarbas de\
Oliveira Souto, n° 54, bairro Canabrava, Unaí/MG, vem à ilustre presença de Vossa '• I-?:e/
Excelência apresentar DENÚNCIA em desfavor da Vereadora NAIR DAYANA
XAVIER, com endereço institucional na Avenida José Luís Adjuto, n° 117, bairro Centro,
Unaí/MG, CEP 38.610-066, 3° andar, Gabinete n° 01, conforme fatos e fundamentos
jurídicos expostos a seguir.
A presente denúncia visa apurar possíveis irregularidades cometidas pela
Denunciada, em especial, indícios de autoria de improbidade administrativa,
comportamentos de modo incompatível com a dignidade desta Câmara e falta com o
decoro na sua conduta pública e parlamentar.
A Denunciante foi assessora legislativa da Denunciada entre 01/01/2021 a
03/07/2023, período no qual desempenhou suas atribuições com extrema dedicação e
esmero, conquistando o respeito e a amizade de todos com quem se relacionava na
Câmara Municipal de Unaí.
Entretanto, fazendo uso abusivo de seu cargo e da vulnerabilidade financeira da
Denunciante, a Vereadora Nair iniciou um esquema vulgarmente conhecido como
"rachadinha", ou seja, desviar parte da remuneração das suas assessoras em beneficio
próprio.
Esse comportamento abusivo da parlamentar aumentava dia após dia, até chegar
ao ponto que as exigências financeiras se tornaram tão absurdas que mesmo necessitando
do trabalho para manter minha família, decidi pôr um fim nas chantagens da Vereadora.
Neste momento, cansada das frequentes coações, informei que não iria mais repassar
qualquer valor da minha remuneração e caso ela entendesse que a dedicação ao meu
trabalho não fosse suficiente para permanecer no seu gabinete, que então me exonerasse.
Não satisfeita e temendo que a prática de "rachadinha" se tornasse pública, a
Vereadora tentou me coagir novamente, informando que, caso eu saísse do gabinete, iria
dizer a todos que eu teria realizado gastos sem consentimento no seu cartão de crédito.
Mesmo correndo o risco de ver minha reputação manchada por acusações falsas,
mantive minha decisão de não ceder às suas extorsões, razão pela qual fui exonerada.
Para se ter uma dimensão das irregularidades praticadas pela parlamentar, eu e a
assessora Alane, também lotada no gabinete da vereadora, fomos coagidas a assinar um
contrato fraudulento com a sobrinha da Denunciada, no qual tínhamos que pagar um valor
de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para que a mesma trabalhasse no gabinete como
prestadora de serviços educacionais, sendo que a mesma sequer possui qualificação
técnica. Ou seja, como a Vereadora não poderia contratar a sobrinha legalmente, criou um
contrato falso para burlar a prática de nepotismo.
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3-- Outro ponto que chama atenção e traz a dimensão das irregularidades cometidas
pela Vereadora é que éramos também coagidas a devolver metade de todas as compras
que a Denunciada realizava para suprir seu gabinete, bem como restituir parte
considerável das diárias de viagens pagas pela Câmara, a fim de que a parlamentar
abastecesse seu veículo particular. /'~ ~~C®\
`cMas as irregularidades não param por aqui, pois constantemente tínhamos qi42 ‘P'
trabalhar em eventos que a Denunciada promovia, independente do dia e horário, se
't0 receber nada pela função, e ainda éramos obrigadas a dividir despesas dos eventos com
a Denunciada.
A Denunciada ainda instalou câmeras no interior do seu gabinete para monitorar
suas assessoras e outras pessoas que frequentavam seu gabinete, mesmo recebendo
parecer negativo do então Secretário Geral da Câmara e do Presidente à época, porém,
a advertência da direção da Câmara nada adiantou, visto que a Vereadora instalou as
câmeras para devassar a nossa intimidade e a de terceiros.
Por fim, a Denunciante de forma acintosa está denegrindo minha imagem em
diversos assentamentos rurais, dizendo falsamente que eu pratiquei ato ilícito ao realizar
compras sem autorização no seu cartão de crédito, entretanto, a Denunciada finge não se
lembrar que o referido cartão ficava em meu poder para realizar despesas para o gabinete,
fato que será comprovado com as provas juntadas.
Pelo exposto, requer que este pedido seja recebido por Vossa Excelência na forma
regimental, com a consequente formação da Comissão Parlamentar Processante, com a
finalidade de examinar a conduta da Vereadora Nair Dayana Xavier e, ao final, propor as
medidas legais necessárias, observando o devido processo legal e a garantia ao
contraditório e ampla defesa, por cometimento de improbidade administrativa,
comportamentos de modo incompatível com a dignidade desta Câmara e falta com o
decoro na sua conduta pública.
Neste termos.
Pede deferimento.
Unaí/MG. 22 de agosto de 2023.
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ELISLORRANE DA SILVA GOMES
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Presidente
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL D
UNAÍ — ESTADO DE MINAS GERAIS
Senhor Presidente, Eu, Elislorrane da Silva Gomes, já qualificada nos autos
da Representação N.° 2/2023, venho a presença de Vossa Excelência, para
solicitar a juntada das mensagens e áudios antigos (anexo), que consegui
resgatar no meu celular e que são importantes para serem apurados, onde
há relatos de falsificação de diária de viagem oficial, por parte da
Assessora Afane, preenchidos no Gabinete da Vereadora Nair Dayana e a
pedido da mesma, (reserva de hotel com entrada para 23/12/2022 e saída
para o dia 24/12/2022), a qual levou esposo e filha.
Atenciosamente,
Unaí — MG, 08 de novembro de 2023.
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ISLORRANE DA SILVA GOMES
CPF: 018.108.571-20
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CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ - M
PARECER N° /2024
COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
REPRESENTAÇÃO N° 02/2023
REPRESENTANTE: Elislorrane da Silva Gomes
REPRESENTADA: Vereadora Nair Dayana Xavier (PSDB)
ASSUNTO: Representação contra a Vereadora Nair Dayana Xavier
(PSDB) por suposta "rachadinha" e outras irregularidades
praticadas no exercício do mandato
Cod. deAutenticidadedoDoc.: 1746.3R18.3488.W04Z.5804 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
RELATÓRIO
1 Trata-se de representação em desfavor de parlamentar desta
Câmara, a Vereadora Nair Dayana Xavier (PSDB), apresentada por
ex-assessora de seu gabinete, a Senhora Elislorrane da Silva
Gomes, denunciando suposta "rachadinha" e outras irregularidades
praticadas no exercício do mandato (fls. 02-03).
2 Protocolizada nesta Casa no dia 22 de agosto de 2023, a
representação foi recebida pelo então Presidente; ato contínuo,
foi recebida pelo Vereador Corregedor, no dia 28 de agosto de
2023.
3 Considerando o disposto no artigo 7°, caput, da Resolução
n° 244/1995 (Código de Ética e Decoro Parlamentar), o Corregedor
abriu processo disciplinar à fl. 04.
4 Após oficiamento (fls. 06-10), a Polícia Civil informou da
existência de inquérito em desfavor da Representada, pela
suposta prática do crime previsto no artigo 312, do Código Penal
(Peculato); o Ministério Público informou sobre notícia de fato
instaurada para apuração de eventual ato de improbidade
administrativa praticado pela Vereadora Nair.
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5 Conforme fls. 29-30, foi oportunizado à
apresentar defesa prévia, antes da remessa dos autos à Comissão
de Constituição, Legislação, Justiça Redação e Direitos Humanos
(CCJ), para juízo de admissibilidade da representação.
6 Às fls. 31-137 se encontra peça de esclarecimentos prévios
apresentada pela Representada, pugnando pelo arquivamento da
representação.
7 Na colenda CCJ foi exarado o Parecer n° 545/2023, pela
admissibilidade da representação. O referido Parecer foi
aprovado por 4 (quatro) votos favoráveis.
8 O processo disciplinar foi então recebido nessa Comissão
de Ética e Decoro Parlamentar (CEDP), à ocasião da ia Reunião
Ordinária de 2024, oportunidade em que a matéria restou
formalmente apresentada aos membros do colegiado (fl. 150). Em
seguida, foi encaminhada cópia integral dos autos
Representada, bem como aberto novo prazo para apresentação de
defesa prévia (fls. 151-156).
9 A defesa prévia da Representada está acostada às fls. 157-
176.
10 Na 2' Reunião Ordinária, esta CEDP deliberou sobre os
procedimentos de instrução a serem adotados no processo (fl.
178).
11 Às fls. 182-208 se encontra cópia de processo
administrativo referente à diária de viagem à Brasília-DF, da
Representada, no dia 23 de dezembro de 2022.
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Representada --
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12 O depoimento da Representante se encontra às fls. 214-217;
os depoimentos de suas testemunhas/informantes se encontram às
fls. 218-224.
13 Os depoimentos das testemunhas da Representada estão
acostados às fls. 235--245; o depoimento da Representada se
encontra às fls. 246-259.
14 Tanto Representante (fls. 261-263) quanto Representada
(fls. 264-273) apresentaram alegações finais escritas.
15 Além do conjunto testemunhal e documental citado, constam
dos autos os seguintes documentos:
• Petição de juntada da Representante (fl. 11), contendo
cópia do contrato de prestação de serviços celebrado
entre assessoras da Vereadora e sua sobrinha, a Senhora
Marina Xavier Mendes (fls. 12-13);
• Print screens de conversas de WhatsApp, juntados pela
Representante (fls. 14-15, 17-20);
• Pen-drive contendo gravações de áudio, juntado pela
Representante (fl. 23);
• Faturas bancárias, juntadas pela Representada (fls.
39-87);
• Print screens de conversas de WhatsApp, juntados pela
Representada (fls. 88-121);
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• Petição da Representante informando sobre a
falsificação de documentos apresentados em processo de
diária de viagem, com cópias de e-mail, nota fiscal e
CD-ROM (fls. 130-137);
• Petição de juntada da Representante, com cópias de email, nota fiscal e CD-ROM, sobre a falsificação da
nota fiscal relativa a ressarcimento de despesa de
diária de viagem (fls. 130-137);
• E-mails e print screens de conversas de WhatsApp
juntados pela Representada (fls. 170-175);
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• Cópia do processo administrativo referente à diária de
viagem à Brasília-DF, da Representada, do dia 23 de
dezembro de 2022 (fls. 183-208);
• Pen-drive contendo cópia de todos os processos de
diária de viagem referente aos anos de 2021 a 2023, da
Vereadora Nair Dayana Xavier e de suas assessoras (fl.
230).
16 Designação de relator da matéria à fl. 274.
17 É o relatório. Passa-se à fundamentação.
II CONDUTA. IRREGULARIDADES GRAVES PRATICADAS DURANTE O
MANDATO. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. CONTRATAÇÃO
INDIRETA DA SOBRINHA PARA PRESTAR SERVIÇOS NO GABINETE.
APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL ADULTERADA EM RELATÓRIO DE
VIAGEM. "RACHADINHA". REMUNERAÇÃO DAS ASSESSORAS. VIOLAÇÃO
AO CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR. PRINCÍPIOS.
MORALIDADE. IMPESSOALIDADE
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18 Afastando-se de qualquer discussão estranha à correção
ética-disciplinar ou indicação de sanção administrativopolítica, o que extrapolaria a competência desta CEDP, cumpre
analisar as alegações deduzidas na representação, dentro do
contexto probatório e dos deveres e condutas tipificadas pelo
Código de Ética e Decoro Parlamentar desta Câmara de Vereadores.
19 A representação de fls. 02-03 denuncia o prática de
"rachadinha" por parte da Representada, pela qual "desvia[va]
parte da remuneração das suas assessoras em benefício próprio"
e coagia suas assessoras "a devolver[em] metade de todas as
compras que a Denunciada realizava para suprir seu gabinete, bem
como restituir parte considerável das diárias de viagens pagas
pela Câmara, a fim de que a parlamentar abastecesse seu veículo
particular".
20 Além disso, aponta que a Representante e sua ex-colega,
assessora Alane, foram "coagidas a assinar um contrato
fraudulento com a sobrinha da Denunciada [...] para que a mesma
trabalhasse no gabinete como prestadora de serviços
educacionais".
21 A representação foi complementada às fls. 130 e seguintes,
quando a Representante informou ter conseguido resgatar em seu
celular áudios antigos sobre a falsificação de documento juntado
em processo administrativo de diária de viagem. Juntou cópia de
e-mail e nota fiscal, relativos a tal ponto.
22 A Representada se defende dizendo que a afirmação de
"rachadinha" é mentirosa; que a Representante não juntou provas
aos autos; que a exoneração da ex-assessora se deu em decorrência
de apropriação indevida de seu cartão de crédito; e que a própria
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4, V)
CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ - M
\O utuà,
Representante confirmou que fazia compras pessoais no cartão da
Vereadora.
23 Sobre a contratação da sobrinha, afirma que a iniciativa
teria partido das próprias assessoras, tendo em conta terem
dificuldades com o uso de programas de computação em geral.
Defende que a ex-assessora tentou manipular tal situação
"afirmando até mesmo que o documento por ela juntado, assinou
sem ver, sem sequer ter conhecimento de quem teria digitado o
documento".
24 Acerca da falsificação da nota fiscal, defende-se dizendo
que "foi a própria Representante quem determinou a alteração da
nota fiscal, suprimindo os nomes da filha do marido da Vereadora"
e que "a Vereadora sequer teve ciência da alteração da nota,
visto que sempre foram as assessoras quem montavam o processo de
pagamento das diárias".
25 Nesse contexto, tem-se que duas condutas irregulares da
Representada restaram manifestas dos autos: a contratação
indevida da sobrinha para prestar serviços ao seu gabinete e a
falsificação de nota fiscal apresentada em processo de diária de
viagem, para fins de ressarcimento.
26 A celebração do "contrato de prestação de serviços
educacionais" entre a senhora Marina Xavier Mendes, sobrinha da
Vereadora Nair Dayana Xavier (PSDB), e assessoras de seu
gabinete, restou incontroversa, pois é confirmada pelo
instrumento de fls. 12-13, bem como pelos depoimentos prestados
no processo.
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CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ - MGF
#
27 A própria sobrinha afirmou que os serviços foram prestados
no gabinete parlamentar, auxiliando em suas atividades (fl.
240): "foi no WhatsApp, foi aqui, que eu ficava aqui, ficava na
sala que era dela, na época ficava no último andar".
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28 Não há como afastar a responsabilidade da Vereadora em
relação à irregularidade da prestação de serviços de sua sobrinha
ao seu gabinete, assessorando em atividades do dia a dia
parlamentar. Sobre o tema, a Súmula Vinculante n° 13 diz o
seguinte:
SIT A nomeação de cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, inclusive,
da autoridade nomeante ou de servidor da mesma
pessoa jurídica investido em cargo de direção,
chefia ou assessoramento, para o exercício de
cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de
função gratificada na administração pública
direta e indireta em qualquer dos poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, compreendido o ajuste mediante
designações recíprocas, viola a Constituição
Federal.
29 O nepotismo ocorre quando um agente público usa de sua
posição de poder para nomear, contratar ou favorecer cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau.
30 No caso, a Representada não contratou diretamente sua
sobrinha, mas indiretamente, permitindo a prestação de serviços
por parente de terceiro grau em seu gabinete. Assim, com
fundamento na Súmula Vinculante citada, no caput do artigo 37 da
Constituição Federal de 1988 (CF/88), e no caput do artigo 106,
da Lei Orgânica Municipal (LOM), "indicar" sua sobrinha para
prestar "serviços educacionais" às suas assessoras, dentro de
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N,
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AMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
seu gabinete, por mais de um mês, configura, de forma inequívoca,
prática violadora da impessoalidade e da moralidade
administrativa, sendo irregularidade grave no exercício do
mandato.
31 Outra conduta inafastável da Representada trata da
apresentação de nota fiscal falsificada a esta Câmara de
Vereadores (fl. 193), para fins de ressarcimento de despesa de
viagem parlamentar, realizada no dia 23 de dezembro de 2022, à
Brasília.
32 Dos depoimentos colhidos, assim como do áudio gravado em
CD-ROM à fl. 137, verifica-se o modus operandi da falsificação
documental. A assessora Alane afirma que o documento ficou
"normalzinho" e que apenas alterou o formato do arquivo para sua
falsificação, de pdf. para word., a fim de omitir a presença de
parentes da Vereadora como hóspedes no hotel em que pernoitaram.
33 Não obstante alegação de ignorância por parte da Vereadora,
das fls. 183 e seguintes é possível verificar que a Representada
assinou e apresentou o relatório de viagem instruído com
documento fiscal adulterado, assim como respondeu ao Controle
Interno desta Casa com o mesmo documento falso, que omite o nome
de sua filha e de seu marido, demonstrando interesse direto em
tal prática.
34 No depoimento acostado à fl. 235, a assessora Alane
confirma a falsificação do documento, de forma categórica:
CEDP
Depoimento
Falsificação
Questionada se sabe de alguma viagem da Vereadora
que foi instruída com documentação falsa na
prestação de contas, como por exemplo nota fiscal,
disse: sim, é a que está no processo, com relação a
nota fiscal do hotel, não me lembro o nome do Hotel,
foi em dezembro, de 2022 (g.n.)
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CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ - MG (1
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35 O Ministério Público denunciou (Ação Penal n° 0091016-
20.2023.8.13.0704) a Vereadora como incursa na sanção do crime
previsto no artigo 298, do Código Penal, de falsificação de
documento particular, por haver ordenado que sua assessora
adulterasse a nota fiscal. Importante transcrever aqui as
conclusões ministeriais:
Constatou-se que a denunciada ALANE, a mando de
NAIR, procedeu à adulteração da nota fiscal n.
00001172, datada de 24.12.2022 e utilizada para
recebimento de diária junto à Câmara Municipal
pela vereadora. Durante busca e apreensão
MPMG realizada no gabinete de NAIR, em 13.11.2023,
Ação Penal foi encontrada a referida nota fiscal
Falsificação adulterada, a qual não continha o nome dos demais
Documental hóspedes que se hospedaram no Hotel Phenicia
Ltda. Contudo, a nota fiscal verdadeira emitida
pelo referido estabelecimento continha, além do
nome de NAIR, os nomes de Carlos Aurélio Ferreira
e Rafaela Xavier Ferreira. Tais nomes foram
suprimidos, conforme se verifica da transcrição
de áudios de WhatsApp constantes da comunicação
de serviço de fls. 146/146-v (g.n.)
36 Nesse contexto, ter assinado e apresentado relatório de
viagem instruído com documento sabidamente falso, adulterado em
seu gabinete, para fins de ressarcimento de diária, omitindo os
nomes de seu marido e de sua filha, configura, de forma
inequívoca, prática de irregularidade grave no exercício do
mandato, assim como percepção de vantagem indevida.
37 Sobre a prática de "rachadinha", a denúncia afirma que a
Vereadora desviava parte da remuneração das assessoras em
benefício próprio; coagia as assessoras a devolverem valores
relativos a custos do gabinete; e obrigava as assessoras a
restituírem parte das diárias de viagens, a fim de abastecer seu
veículo particular.
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38 Parte dos depoimentos prestados por
informantes/testemunhas arroladas pela Representante afirmam que
a citada prática de "rachadinha" de fato acontecia. A testemunha
Senhora Valdenice Soares de Oliveira relatou o seguinte:
Reunião
CEDP
Depoimento
Rachadinha
TERMO DE DEPOIMENTO DA SRA. VALDENICE SOARES DE
OLIVEIRA, COLHIDO NO DIA 26 DE MARÇO DE 2024,
DURANTE A REALIZAÇÃO DA 3a REUNIÃO
EXTRAORDIN£RIA DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO
PARLAMENTAR, PARA APURAR DENUNCIA APRESENTADA NA
FORMA DA REPRESENTAÇÃO N.° 2/2023 [...]
Questionada sobre o que sabe sobre a suposta
prática de rachadinha, disse: quando a Lorrane
foi trabalhar para a Nair, ela morava na minha
casa, aí ela sempre ficava reclamando que a Nair
tava pegado metade do salário dela e não tava
dando para ajudar lá em casa. Isso foi a Lorrane
que me falou, que a Nair tava pegando metade do
dinheiro, que tinha essa rachadinha. Eu até
perguntei pra ela se ela não podia me ajudar e
ela falou: Não, eu não posso porque o dinheiro
eu tô passando para Nair (g.n.)
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39 A Representada se defende dizendo que a ex-assessora pegava
seu cartão de crédito para fazer compras pessoais, assim como em
nome da parlamentar; num segundo momento, a Representante teria
se apropriado de seu cartão de crédito sem permissão. Diz que os
valores devidos pela ex-assessora eram posteriormente pagos.
40 No entanto, essa confusão patrimonial, de sucessivas
compras e repasses posteriores, foi refutada pelo Ministério
Público. Tanto em âmbito criminal (Ação Penal n° 0091016-
20.2023.8.13.0704) quanto na seara da improbidade (ACPIA n°
5001912-92.2024.8.13.0704) o Parquet colheu e relacionou
comprovantes de pagamentos que demonstram a prática de
"rachadinha" pela Vereadora Nair Dayana. Vejamos trecho da
inicial de improbidade:
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29;09'2072 R$ 145.00 181
04/10/2022 I RS 100,00 60
20/10/2022 RS 224,00 164
20/12/2022
16/03/2023
09/03/2023 -
14/0312023
01/04/2073
01/04/2073
05/04/2023
02/05/2023
04/05/2023
10/05)2023
02/05/2023
R$ 680.00 55, 98, 176, 180. 207
RS 1 878.00 55. 98. 176. 180.207 --
RS 60,00 162
RS 862,00 56. 176, 208
R$ 2 KW 00 56.177 180,708
R$ 95,00 178
RS 400 00 57, 99, 179, 209
R$ 2 000 00 57, 99, 177, 178. 209
RS 500.00 58. 100. 177, 179
RS 1.083.00 58, 100, 178, 179, 210
R$ 1 000 00 59, 101, 211
Total • RS 17.309.67
Os elementos carreados aos autos apontam que a ex-assessora Elislorrane e a
assessora Alane fizeram transferências à NAIR no valor total de R$ 17.309,67,
no período de 26/06/2021 a 02/05/2023, conforme tabela abaixo.
Data Valor
26/0612021 R$ 3(X) 00
04/04/2022 R$ 296.00
04/04/2022 RS 347 00
13106/2022 RS 333,00
14/06,2022 RS 500.00
2106/2022 RS 1 000.00
06/01/2022 R$ 161,00
21/07/2022 RS 802,00
28)07/2022 RS 90.00
18/0812022 R$ 554,00
18/0812022 RS 800.00
18/08/2022 RS 683.87
A numeração das ~Inas citadas no bojo desta ação se refere a paginação do Sistema
Eietronico de Infonnaçoes - SEi indicada no canto tarado Inferior do documento
3
Registra-se que a partir de inquérito policial instaurado sobre os mesmos fatos,
o Ministério Público de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de NAIR
DAYANA XAVIER, pela prática dos crimes descritos no artigo 312, 2' parte,
do Código Penal; art. 298, caput, do Código Penal; e art. 147 c/c art. 61, II,
"b", ambos do Código Penal, tudo na forma do art. 69, caput, do Código Penal;
e em desfavor de Alane Rocha de Oliveira.
Dessa forma, resta evidenciado que NAIR, na condição de vereadora, desviou
para si o valor de R$ 17.309,67 (dezessete mil, trezentos e nove reais e sessenta
e sete centavos), oriundo de parte dos salários de suas então assessoras.
, 1 153. 155. 175
54. 97 153, 181,208
54. 97 156, 208
173
Comprovante Bancário (pligs2.)
50. 93. 202
50. 93. 202 -----
51, 94. 203
51, 94, 203
52. 95. 204, 210
52. 95, 204
53, 98. 205
53, 96. 154 171, 175, 1, 205
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LAMAX
41 Considerando a gravidade das irregularidades expostas,
tem-se que os fatos são suficientes para formar o juízo desse
colegiado sobre a prática de "rachadinha" pela Vereadora Nair
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MPMG
Ação Civil
Improbidade
Rachadinha
Código
Ética
Decoro
Art. 4°. Consideram-se incompatíveis com a ética
e o decoro parlamentar:
II - a percepção de vantagens indevidas,
especialmente doações, benefícios ou cortesias
de empresas, grupos econômicos ou autoridades
públicas, ressalvados os brindes sem valor
econômico;
III - a prática de irregularidades graves no
desempenho do mandato ou de encargos
decorrentes.
43 Pode-se dizer que a conduta atentatória ao decoro
parlamentar aquela que afronta os padrões elevados de
moralidade, necessários ao prestígio do mandato e à dignidade do
Parlamento, assim como a falta de decência no comportamento
pessoal, capaz de desmerecer o Poder Legislativo.
44 A jurisprudência do Supremo se consolidou no sentido de
que as decisões parlamentares sobre quebra de decoro têm natureza
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,p utx
Dayana Xavier (PSDB), configurando falta grave ligada ao mandato
eletivo, assim como percepção de vantagem indevida.
III SANÇÃO. PERDA DO MANDATO ELETIVO POR QUEBRA DE DECORO
PARLAMENTAR. LEI ORGÂNICA. CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO.
DECISÃO ADMINISTRATIVO-POLÍTICA. JURISPRUDÊNCIA. STF.
PROCESSO DE CASSAÇÃO. DECRETO-LEI N° 201/1967
42 As irregularidades praticadas pela Vereadora configuram
quebra de decoro parlamentar, nos termos do disposto pelo artigo
42, caput, da LOM, e pelo artigo 4°, incisos II e III, do Código
de Ética e Decoro Parlamentar. In verbis:
Lei
Orgânica
Municipal
Art. 42. É incompatível com o decoro
parlamentar, além dos casos definidos no
Regimento Interno, o abuso de prerrogativa
assegurada ao Vereador ou a percepção de
vantagem indevida.
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administrativo-política, em regra não devem sofrer interferência
do Poder Judiciário:
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Tratando-se de procedimento
administrativo-político instaurado com
objetivo de apurar a prática de atos
incompatíveis com o decoro parlamentar o Poder
Judiciário deve atuar com absoluto respeito e
deferência às soluções empreendidas pelo Poder
Legislativo, mostrando-se legítima a intervenção
jurisdicional apenas em hipóteses de
transgressão direta à Constituição, vedada, por
conseguinte, incursão no mérito da deliberação
legislativa. Precedentes. (STF, Tribunal Pleno,
STP 949 MC-Ref, Relator(a): ROSA WEBER, julgado
em 03/7/2023, Publicado em 25/7/2023)
45 Com efeito, por força do artigo 41, inciso II, da LOM, e
do artigo 15, do Código de Ética e Decoro Parlamentar desta Casa,
a sanção para as condutas incompatíveis com o decoro é a perda
do mandato eletivo.
46 A jurisprudência é igualmente pacífica quanto à
necessidade de observância do rito estabelecido pelo DecretoLei Federal n° 201/1967, pois os Municípios não têm competência
legislativa para tratar da cassação do prefeito e dos vereadores:
VIVNIG; Nos termos da Súmula Vinculante 46
do Supremo Tribunal Federal, as
normas de processo e julgamento de infrações
político-administrativas praticadas por agentes
políticos se inserem no âmbito da competência
legislativa privativa da União. Nestes termos,
os processos administrativos instaurados para
fins de apuração de mencionadas infrações,
dentre as quais a quebra de decoro parlamentar,
devem seguir as regras estabelecidas no DecretoLei Federal 201/67, sob pena de nulidade.
Sentença confirmada, no reexame necessário.
(TJMG, Remessa Necessária, Cv: 10000160865184002
MG, Relator: Judimar Biber, data de julgamento:
02/8/2018, data de publicação: 03/8/2018)
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47 Sendo a indicação dessa Comissão de Ética pela sanção de
perda do mandato eletivo, por conduta incompatível com o decoro
parlamentar, deve ser iniciado o procedimento estabelecido no
Decreto-Lei n° 201/1967, enviando-se a denúncia de fls. 02-03 e
130 ao Presidente desta Câmara Municipal, com o parecer deste
colegiado e toda a instrução processual, para que dai se inicie
o processo de cassação.
IV CONCLUSÃO
48 Pelas razões exaradas, nos moldes do artigo 16, inciso IV,
parte inicial, do Código de Ética e Decoro Parlamentar, combinado
aos artigos 144 e seguintes, do Regimento Interno, voto pela
aplicação da sanção de perda do mandato à Vereadora Nair Dayana
Xavier (PSDB), por condutas incompatíveis com o decoro
parlamentar, previstas no artigo 42, caput, da LOM, e no artigo
4°, incisos II e III, do referido Código de Ética.
49 Caso este colegiado aprove a indicação de perda do mandato
eletivo, que os autos sejam remetidos ao Presidente desta Câmara
de Vereadores, para dar início ao processo de cassação previsto
pelo Decreto-Lei n° 201/1967.
Unaí-MG, 26 de junho de 2024; 80° da Instalação do
Município.
DORINHA MELGAÇO (REPUBLICANOS)
Vereadora Relatora
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Av. Jose Luiz Adjuto. o° 117, Centro, Unaí - MC, CEP: 38.610-066.
C\ P.1:19.783.570/0{)01-23.
Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por MARIA DAS DORES CAMPOS ABREU
LOUSADO - VEREADORA DORINHA MELGAÇO, CPF: 593.68".""6-*4 em 26/06/2024
17:20:22, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1725.4820.5223.X663.0001. Com
fundamento na Lei N2 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 132.C98 - Tipo de Documento: PARECER - N9214/2024.
Elaborado por CARLOS ANTUNES GUIOTTI DOS SANTOS, CPF: 003.47".**1-"5 , em 26/06/2024 -
17:18:48
Código de Autenticidade deste Documento: 1746.3R18.3488.W04Z.5804
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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