| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 468 / 2024 |
| Date | 2024-08-05 |
| Ementa | COMUNICA VETO QUE ESPECIFICA AO PROJETO DE LEI N.º 13/2024. |
| native_id | 17367 |
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MENSAGEM N.º 468, DE 27 DE JUNHO DE 2024. Comunica veto que especifica ao Projeto de Lei n.º 13/2024. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ – ESTADO DE MINAS GERAIS: 1. Com cordiais cumprimentos, extensivo à seus pares, noticiamos a Vossa Excelência que, com fulcro no inciso II do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e ex vi do § 1º do artigo 66 da Constituição Federal, assentamos entendimento em vetar, totalmente o Projeto de Lei n.º 13/2024 que “Proíbe a comercialização de bolsa de sangue componentes e hemoderivados, pelos hospitais particulares do Município de Unaí aos pacientes que especifica”. 2. Em que pese demonstrar louvável a iniciativa da vereadora em apresentar o Projeto de Lei em comento, o mesmo esbarra no principal principio que rege a Administração Pública, a Legalidade, senão vejamos: 3. Inicialmente insta salientar que este mesmo Projeto, embora atualmente com algumas alterações, foi apresentado em 2021, sendo o PL 4 e em 2022, sendo o PL 11, e em ambas ocasiões foi vetado, tendo sido o veto mantido pela maioria dos membros deste r. Parlamento, por terem entendido que o mesmo é inconstitucional (Boletins de registro e apuração das votações secretas, seguem anexos a esta Mensagem). 4. Cumpre esclarecer que assunto objeto do Projeto de Lei aprovado ultrapassa o denominado interesse local. Já que a comercialização à que se refere o PL 13/2024, acontece em todo Estado de Minas Gerais e no País. Tendo em vista que o que se comercializa não é o sangue e sim os custos para sua manutenção de forma adequada. 5. O denominado Princípio do Interesse Local encontra respaldo na Constituição Federal – inciso I do artigo 30 que determina a possibilidade de o Município legislar sobre assuntos de interesse local. 6. A lei que regula as transfusões de sangue em vigência no País, a 10.205, de 21 de março de 2001, especifica que é expressamente proibida a cobrança pelo sangue doado, bem como o pagamento ao doador. O mesmo documento, entretanto, autoriza a cobrança de taxas de custeio para a realização de testes no sangue. Vejamos: (fls. 2 da Mensagem nº 468, de 27/6/2024) Art. 2º (...) Parágrafo único. Não se considera como comercialização a cobrança de valores referentes a insumos, materiais, exames sorológicos, imunoematológicos e demais exames laboratoriais definidos pela legislação competente, realizados para a seleção do sangue, componentes ou derivados, bem como honorários por serviços médicos prestados na assistência aos pacientes e aos doadores. (grifo nosso). Art. 14. A Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes: I - universalização do atendimento à população; II - utilização exclusiva da doação voluntária, não remunerada, do sangue, cabendo ao poder público estimulá-la como ato relevante de solidariedade humana e compromisso social; III - proibição de remuneração ao doador pela doação de sangue; IV - proibição da comercialização da coleta, processamento, estocagem, distribuição e transfusão do sangue, componentes e hemoderivados; V - permissão de remuneração dos custos dos insumos, reagentes, materiais descartáveis e da mão-de-obra especializada, inclusive honorários médicos, na forma do regulamento desta Lei e das Normas Técnicas do Ministério da Saúde; (grifo nosso) Existem, portanto, normas federais que regulamentam este assunto, fugindo totalmente da competência e da esfera municipal legislar sobre a matéria. 7. As instituições hospitalares e os hemocentros de forma geral argumentam que os custos se relacionam a coleta, testes, sorologia, armazenagem e transporte, recrutamento e seleção de doadores, testes hematológicos, separação e preparo dos hemocomponentes. Além de todos os insumos utilizados, tais como: reagentes, materiais descartáveis, mão de obra de enfermeiros, e honorários médicos. 8. Conforme se verifica no Ofício Circular Hemominas /GFC nº 1/2022 existe uma Tabela do Hemominas a respeito de todos os procedimentos. 9. Existe Protocolo Técnico celebrado entre o Município de Unaí e a Fundação Hemominas, no qual resta claro todas as condições de armazenamento, equipamentos, insumos, recursos humanos, treinamentos, reciclagens dentre outras necessárias para que a prestação de serviço seja de fato efetiva. Na prática o Município de Unaí é o órgão Municipal credenciado junto ao Hemominas, responsável pelo abastecimento de bolsas de sague não apenas do Hospital Municipal Dr. Joaquim Brochado, mas de todos os hospitais particulares de Unaí. E seguindo a Tabela do Hemominas, devidamente aprovada pelo SUS, o Município de Unaí deve faturar e efetuar a cobrança dos hospitais (fls. 3 da Mensagem nº 468, de 27/6/2024) particulares credenciados de todas as despesas com os insumos, manutenção e demais despesas com o material fornecido e repassar os valores ao Hemoninas. Assim, nobres vereadores, caso este projeto de lei seja mantido, quem arcará com tais gastos que atualmente são repassados pelos hospitais particulares, O Município de Unaí? 10. O Hemominas sempre publica portaria atualizando os valores dos procedimentos da Tabela de Produtos e Serviços Hemoterapicos realizados pela Fundação Hemominas. 11. O que ocorre na prática é que não é o sague que é cobrado e sim os custos para sua manutenção e tratamento, conforme se verifica acima. 12. O parecer nº 1590/2020 do Instituto Brasileiro de Administração Municipal – IBAM, órgão consultivo da Prefeitura Municipal de Unaí e também da Câmara Municipal, é no sentido de que Projeto de Lei desta natureza é inviável, pois ultrapassa o interesse local, não sendo, portanto, constitucional. 13. Em consulta ao Conselho das Secretarias Municipais de Saúde de Minas Gerais – COSEMS-MG, sobre o assunto a resposta foi a que se segue: “Inicialmente há de se esclarecer, que a política de sangue e hemoderivados no Estado de Minas Gerais é exercida pela Fundação Hemominas, considerando que os pacientes do SUS são atendidos por meio de cobranças através de AIH’s quando internados ou de mecanismos de cobranças ambulatoriais (pacientes do SUS). No caso dos pacientes particulares, os hospitais que usam do sangue e hemoderivados realizam o ressarcimento pelo fornecimento, estabelecidos em contratos entre hospitais e Hemominas, não pela venda do “sangue”, mas dos dispêndios pelo preparo, que envolve desde a seleção e acompanhamento dos doadores, coleta, fracionamento, preparo das bolsas, acondicionamento e distribuição para rede. No caso dos pacientes da rede privada, não havendo acesso universal e, portanto clientela privada (particulares) e ou da saúde suplementar não é de responsabilidade do poder publico, o que torna o projeto de lei divergente das normativas vigentes. 14. É importante que, tanto o doador como o receptor saibam que, mesmo sendo um ato gratuito, voluntário, o sangue doado passa por toda uma análise sorológica, manutenção e preservação desses hemocomponentes, que geram despesas para o serviço público e para os hospitais e clinicas particulares. Acreditamos que os dados de custos poderão nortear atualizações (fls. 2 da Mensagem nº 468, de 27/6/2024) na forma de cobrança dos custos dos hospitais privados, contribuindo para um ressarcimento justo, de forma a não acarretar prejuízo ao Sistema Único de Saúde. 15. Feitas estas considerações, apresentando os motivos que ostentamos para vetar, totalmente, o PL 13/2024, cujo âmago submetemos ao esmerado exame do colegiado de edis que compõem o Parlamento Unaiense. Unaí, 28 de junho de 2024; 80º da Instalação do Município. José Gomes Branquinho Prefeito A Sua Excelência o senhor PAULO ARARA Presidente da Câmara Municipal de Unaí-MG Unaí-MG