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materia nº 468/2024

Tipo Mensagem
Número / Ano 468 / 2024
Date 2024-08-05
EmentaCOMUNICA VETO QUE ESPECIFICA AO PROJETO DE LEI N.º 13/2024.
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MENSAGEM N.º 468, DE 27 DE JUNHO DE 2024.
Comunica veto que especifica ao Projeto de Lei n.º 
13/2024.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
UNAÍ – ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. Com cordiais cumprimentos, extensivo à seus pares, noticiamos a Vossa Excelência 
que, com fulcro no inciso II do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e ex vi do § 1º do artigo 66 
da Constituição Federal, assentamos entendimento em vetar, totalmente o Projeto de Lei n.º 13/2024
que “Proíbe a comercialização de bolsa de sangue componentes e hemoderivados, pelos hospitais 
particulares do Município de Unaí aos pacientes que especifica”. 
2. Em que pese demonstrar louvável a iniciativa da vereadora em apresentar o Projeto 
de Lei em comento, o mesmo esbarra no principal principio que rege a Administração Pública, a 
Legalidade, senão vejamos:
3. Inicialmente insta salientar que este mesmo Projeto, embora atualmente com algumas 
alterações, foi apresentado em 2021, sendo o PL 4 e em 2022, sendo o PL 11, e em ambas ocasiões 
foi vetado, tendo sido o veto mantido pela maioria dos membros deste r. Parlamento, por terem 
entendido que o mesmo é inconstitucional (Boletins de registro e apuração das votações secretas, 
seguem anexos a esta Mensagem). 
4. Cumpre esclarecer que assunto objeto do Projeto de Lei aprovado ultrapassa o denominado 
interesse local. Já que a comercialização à que se refere o PL 13/2024, acontece em todo Estado de 
Minas Gerais e no País. Tendo em vista que o que se comercializa não é o sangue e sim os custos 
para sua manutenção de forma adequada. 
5. O denominado Princípio do Interesse Local encontra respaldo na Constituição Federal 
– inciso I do artigo 30 que determina a possibilidade de o Município legislar sobre assuntos de 
interesse local. 
6. A lei que regula as transfusões de sangue em vigência no País, a 10.205, de 21 de 
março de 2001, especifica que é expressamente proibida a cobrança pelo sangue doado, bem como o 
pagamento ao doador. O mesmo documento, entretanto, autoriza a cobrança de taxas de custeio para 
a realização de testes no sangue. Vejamos:
(fls. 2 da Mensagem nº 468, de 27/6/2024)
Art. 2º (...) Parágrafo único. Não se considera como comercialização 
a cobrança de valores referentes a insumos, materiais, exames 
sorológicos, imunoematológicos e demais exames laboratoriais 
definidos pela legislação competente, realizados para a seleção do 
sangue, componentes ou derivados, bem como honorários por serviços 
médicos prestados na assistência aos pacientes e aos doadores. (grifo 
nosso).
Art. 14. A Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados 
rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes: I - universalização do 
atendimento à população; II - utilização exclusiva da doação voluntária, 
não remunerada, do sangue, cabendo ao poder público estimulá-la como 
ato relevante de solidariedade humana e compromisso social; III -
proibição de remuneração ao doador pela doação de sangue; IV -
proibição da comercialização da coleta, processamento, estocagem, 
distribuição e transfusão do sangue, componentes e hemoderivados; V 
- permissão de remuneração dos custos dos insumos, reagentes, 
materiais descartáveis e da mão-de-obra especializada, inclusive 
honorários médicos, na forma do regulamento desta Lei e das 
Normas Técnicas do Ministério da Saúde; (grifo nosso)
Existem, portanto, normas federais que regulamentam este assunto, fugindo totalmente da 
competência e da esfera municipal legislar sobre a matéria. 
7. As instituições hospitalares e os hemocentros de forma geral argumentam que os 
custos se relacionam a coleta, testes, sorologia, armazenagem e transporte, recrutamento e seleção de 
doadores, testes hematológicos, separação e preparo dos hemocomponentes. Além de todos os 
insumos utilizados, tais como: reagentes, materiais descartáveis, mão de obra de enfermeiros, e 
honorários médicos.
8. Conforme se verifica no Ofício Circular Hemominas /GFC nº 1/2022 existe uma 
Tabela do Hemominas a respeito de todos os procedimentos. 
9. Existe Protocolo Técnico celebrado entre o Município de Unaí e a Fundação 
Hemominas, no qual resta claro todas as condições de armazenamento, equipamentos, insumos, 
recursos humanos, treinamentos, reciclagens dentre outras necessárias para que a prestação de serviço 
seja de fato efetiva. 
Na prática o Município de Unaí é o órgão Municipal credenciado junto ao Hemominas, 
responsável pelo abastecimento de bolsas de sague não apenas do Hospital Municipal Dr. Joaquim 
Brochado, mas de todos os hospitais particulares de Unaí. E seguindo a Tabela do Hemominas, 
devidamente aprovada pelo SUS, o Município de Unaí deve faturar e efetuar a cobrança dos hospitais 
(fls. 3 da Mensagem nº 468, de 27/6/2024)
particulares credenciados de todas as despesas com os insumos, manutenção e demais despesas com 
o material fornecido e repassar os valores ao Hemoninas. 
Assim, nobres vereadores, caso este projeto de lei seja mantido, quem arcará com tais 
gastos que atualmente são repassados pelos hospitais particulares, O Município de Unaí? 
10. O Hemominas sempre publica portaria atualizando os valores dos procedimentos da 
Tabela de Produtos e Serviços Hemoterapicos realizados pela Fundação Hemominas.
11. O que ocorre na prática é que não é o sague que é cobrado e sim os custos para sua 
manutenção e tratamento, conforme se verifica acima. 
12. O parecer nº 1590/2020 do Instituto Brasileiro de Administração Municipal – IBAM, 
órgão consultivo da Prefeitura Municipal de Unaí e também da Câmara Municipal, é no sentido de 
que Projeto de Lei desta natureza é inviável, pois ultrapassa o interesse local, não sendo, portanto,
constitucional. 
13. Em consulta ao Conselho das Secretarias Municipais de Saúde de Minas Gerais –
COSEMS-MG, sobre o assunto a resposta foi a que se segue:
“Inicialmente há de se esclarecer, que a política de sangue e 
hemoderivados no Estado de Minas Gerais é exercida pela Fundação 
Hemominas, considerando que os pacientes do SUS são atendidos por 
meio de cobranças através de AIH’s quando internados ou de 
mecanismos de cobranças ambulatoriais (pacientes do SUS). No caso 
dos pacientes particulares, os hospitais que usam do sangue e 
hemoderivados realizam o ressarcimento pelo fornecimento, 
estabelecidos em contratos entre hospitais e Hemominas, não pela 
venda do “sangue”, mas dos dispêndios pelo preparo, que envolve 
desde a seleção e acompanhamento dos doadores, coleta, 
fracionamento, preparo das bolsas, acondicionamento e distribuição 
para rede. No caso dos pacientes da rede privada, não havendo acesso 
universal e, portanto clientela privada (particulares) e ou da saúde 
suplementar não é de responsabilidade do poder publico, o que torna o 
projeto de lei divergente das normativas vigentes.
14. É importante que, tanto o doador como o receptor saibam que, mesmo sendo um ato 
gratuito, voluntário, o sangue doado passa por toda uma análise sorológica, manutenção e preservação 
desses hemocomponentes, que geram despesas para o serviço público e para os hospitais e clinicas 
particulares. Acreditamos que os dados de custos poderão nortear atualizações 
(fls. 2 da Mensagem nº 468, de 27/6/2024)
na forma de cobrança dos custos dos hospitais privados, contribuindo para um ressarcimento justo, 
de forma a não acarretar prejuízo ao Sistema Único de Saúde.
15. Feitas estas considerações, apresentando os motivos que ostentamos para vetar, 
totalmente, o PL 13/2024, cujo âmago submetemos ao esmerado exame do colegiado de edis que 
compõem o Parlamento Unaiense.
Unaí, 28 de junho de 2024; 80º da Instalação do Município.
José Gomes Branquinho
Prefeito
A Sua Excelência o senhor
PAULO ARARA
Presidente da Câmara Municipal de Unaí-MG
Unaí-MG

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