| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 472 / 2024 |
| Date | 2024-08-05 |
| Ementa | COMUNICA VETO QUE ESPECIFICA AO PROJETO DE LEI N.º 146/2023. |
| native_id | 17371 |
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MENSAGEM N.º 472, DE 8 DE JULHO DE 2024. Comunica veto que especifica ao Projeto de Lei n.º 146/2023. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ – ESTADO DE MINAS GERAIS: 1. Com cordiais cumprimentos, extensivo a seus pares, noticiamos a Vossa Excelência que, com fulcro no inciso II do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e ex vi do § 1º do artigo 66 da Constituição Federal, assentamos entendimento em vetar, totalmente o Projeto de Lei n.º 146/2023 que “Proíbe as instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Município de Unaí (MG), diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica de realizar as atividades que especifica e dá outras providências.” 2. Inicialmente, insta salientar que embora o artigo 30 da Constituição Federal atribua ao Município à competência de legislar sobre assunto que verse sobre interesse local, bem como a suplementação de legislação federal e estadual no que couber. O Projeto de Lei nº 146, de 2023 cria obrigações para Instituições Bancárias, aqui a que se considerar que no que tange aos estabelecimentos privados a Constituição Federal, ao dispor sobre atividades econômicas, reserva ao Estado apenas uma função supletiva (artigo 170). 3. Ao atribuir à iniciativa privada papel de tal monta, o legislador constituinte torna possível sob ponto de vista jurídico, a previsão de um regime especifico pertinente às obrigações do empreendedor privado. Não poderia, em outros termos, a ordem jurídica conferir uma obrigação a alguém, sem concomitantemente prover os meios necessários para integral e satisfatório cumprimento dessa obrigação. 4. A ordem econômica constitucional está fundada na valorização do trabalho humano, na livre iniciativa, assegurando a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos expressamente previstos em lei, observados os princípios previstos nos artigos 170 a 181 da Constituição Federal. 5. Ademais, o presente projeto, ao criar proibições a serem cumpridas na forma prevista, invade indubitavelmente a órbita de competência do chefe do Executivo local, estando, portanto, eivado de inconstitucionalidade por ofensa a preceitos que dispõe da Separação dos Poderes. 6. Neste sentido é a Jurisprudência, conforme se verifica em assunto o assunto já enfrentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vejamos: (fls. 2 da Mensagem nº 472, de 8/7/2024) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR, VETADA PELO PREFEITO E COM VEITO REJEITADO PELA CÂMARA, QUE A PROMULGA. INVASÃO DA ESFERA DE ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO E DISPONIBILIAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COM ALCOOL EM GEL POR PARTE DE ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS. INVASÃO DE ATRIBUIÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO. PREVISÃO DE DESPESA SEM PROVISÃO E SEM INDICAÇÃO DE RECURSOS. VULNERAÇÃO DOS ARTIGOS 5º CAPUT, 25, 47, II, XIV, 144, 174, II e III e 176 I DA CONSITUIÇÃO DOE STADO DE SÃO PAULO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. “RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES. - O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais” (STF, ADI-MC 2.364-AL, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 01-08- 2001, DJ 14-12-2001, p. 23). 7. Ao instituir proibições para as agências bancárias locais, de forma correlata o vereador autor da matéria cria obrigações para o Município no sentido de fiscalizar o cumprimento da norma legal, criando desta forma despesas. Não é permitido à Câmara do Município instituir despesas sobre as quais o Executivo não tenha controle, nem tenha sido objeto de expressa previsão (TJSP – Relator Renato Nalini, data do julgamento 14/7/2010, Órgão Especial, Data de Publicação 02/08/2010, g.n). (fls. 3 da Mensagem nº 472, de 8/7/2024) A Lei de Responsabilidade Fiscal veda contrair despesa que não possa ser cumprida dentro do mandato, vejamos: Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Como se pode ver o inteiro teor do Projeto em exame, analisando pelo prisma da sua constitucionalidade, depreende-se que a matéria não é de competência do Legislativo, eis dispõe acerca de criação de despesa para o Município e necessita de planejamento e previsão em lei orçamentária. Art. 157. A lei que instituir o plano plurianual de ação governamental estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas a programas de duração continuada. (Lei Orgânica do Município de Unaí) Ademais o Projeto de Lei não se fez acompanhar do impacto orçamentário e financeiro mencionado no artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o qual determina que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro: Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Neste sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que vícios dessas natureza constante em Projeto de Lei abre precedente à Propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 2.041, DE 2.5.2013 DE PORTO BELO, QUE ESTABELECE O AGENDAMENTO, POR VIA TELEFÔNICA, DE CONSULTAS MÉDICAS PARA IDOSOS E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS CADASTRADOS NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO, ALÉM DA RESERVA DE 1/3 (UM TERÇO) DAS CONSULTAS DIÁRIAS DISPONÍVEIS. PROJETO DE LEI QUE FOI DE INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES. INTERFERÊNCIA DIRETA EM ATIVIDADE DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE RESULTA EM AUMENTO DE (fls. 4 da Mensagem nº 472, de 8/7/2024) DESPESA, SEM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.... (TJ SC – ADI: 20130359271 Porto Belo - Relator: Jânio Machado – Data do Julgamento: 15/10/2014 – Órgão Especial). 8. Feitas estas considerações, apresentando os motivos que ostentamos para vetar, totalmente, o PL 146/2023, cujo âmago submetemos ao esmerado exame do colegiado de edis que compõem o Parlamento Unaiense. Unaí, 8 de julho de 2024; 80º da Instalação do Município. José Gomes Branquinho Prefeito A Sua Excelência o Senhor Vereador PAULO ARARA Presidente da Câmara Municipal de Unaí Nesta