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materia nº 492/2024

Tipo Mensagem
Número / Ano 492 / 2024
Date 2024-09-13
EmentaENCAMINHA PROJETO DE LEI QUE ESPECIFICA.
native_id17422

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PROJETO DE LEI Nº..../ 2025.
Estabelece a programação anual de receitas e 
despesas orçamentárias do Município de Unaí para o 
exercício financeiro de 2025 e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica estabelecida a programação anual de receitas e despesas do Município de 
Unaí para o exercício financeiro de 2025, comportando o Orçamento Geral do Município – OGM –, 
com a receita estimada no montante de R$ 685.087.800,00 (seiscentos e oitenta e cinco milhões, 
oitenta e sete mil e oitocentos reais), do qual foram deduzidas as retenções para o Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação – Fundeb –, fixada, também, a despesa em igual valor, nos termos do parágrafo 5º do 
artigo 165 da Constituição Federal, do inciso III do artigo 156 da Lei Orgânica do Município e das 
diretrizes instituídas pela Lei Municipal n.º 3.792, de 26 de junho de 2024, compreendendo:
I – o Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e 
entidades da administração pública municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público; e
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da 
administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DASEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária 
vigente, fica estimada em R$ 685.087.800,00 (seiscentos e oitenta e cinco milhões, oitenta e sete 
mil e oitocentos reais), deduzidas as contas retificadoras fundamentadas em mandamento 
constitucional, desdobradas nos seguintes agregados:
I – Orçamento Fiscal no valor de R$ 455.050.200,00 (quatrocentos e cinquenta e 
cinco milhões, cinquenta mil e duzentos reais); e
II – Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 230.037.600,00 (duzentos e 
trinta milhões, trinta e sete mil e seiscentos reais).
Art. 3º As receitas ficam estimadas por categoria econômica, origem, espécie, 
desdobramentos, tipo e detalhamento, conforme o demonstrativo da Natureza da Receita Segundo 
as Categorias Econômicas constante no Anexo I desta Lei.
Art. 4º A receita será realizada com base no produto do que for recolhido, na forma 
da legislação em vigor, ficando o registro condicionado às normas derivadas dos artigos 50 e 51 da 
Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 5º A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, fica fixada 
em R$ 685.087.800,00 (seiscentos e oitenta e cinco milhões, oitenta e sete mil e oitocentos reais) e
desdobrada, nos seguintes agregados:
I – Orçamento Fiscal no valor de R$ 379.636.245,05 (trezentos e setenta e nove 
milhões, seiscentos e trinta e seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos);
II – Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 294.938.652,55 (duzentos e 
noventa e quatro milhões, novecentos e trinta e oito mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e 
cinquenta e cinco centavos); e
III – Reserva de Contingência no valor de R$ 10.512.902,40 (dez milhões, 
quinhentos e doze mil, novecentos e dois reais e quarenta centavos), sendo: 
a) no Orçamento Fiscal o valor de R$ 4.372.902,40 (quatro milhões, trezentos e 
setenta e dois mil, novecentos e dois reais e quarenta centavos); e
b) no Orçamento da Seguridade Social o valor de R$ 6.140.000,00 (seis milhões e 
cento e quarenta mil reais).
Seção III
Da Discriminação da Despesa
Art. 6º A despesa total, nos termos do artigo 3º da Lei Municipal n.º 3.792, de 2024,
encontra-se discriminada no Quadro das Dotações por Órgãos do Governo e da Administração
constante no Anexo I desta Lei.
Seção IV
Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares
Art. 7º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e 
nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais 
suplementares até o valor correspondente a 29% (vinte e nove por cento) dos Orçamentos Fiscal e 
da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes 
desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I – anulação parcial ou total de dotações;
II – incorporação de superávit financeiro do exercício anterior, apurado em balanço 
patrimonial ou em parecer técnico específico, e desde que efetivamente disponível; 
III – excesso de arrecadação efetivo ou tendencial; e
IV – produto de operações de crédito autorizadas, de forma que possibilite ao Poder 
Executivo realizá-las.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Os créditos relacionados ao pagamento de pessoal e encargos sociais da 
administração direta, bem como os referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos 
e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal da 
Administração.
Art. 9º. A utilização dos créditos associados a fontes de recurso de natureza vinculada
fica condicionada à validação da vinculação a ser verificada no decurso da execução orçamentária.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por 
antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do 
Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências 
nacionais e internacionais oficiais de créditos para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, 
bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção da garantia do Tesouro Nacional 
para a realização destes financiamentos.
Art. 12. O Prefeito poderá adotar, no âmbito do Poder Executivo, parâmetros para 
utilização dos créditos orçamentários, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das 
receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme o disposto no artigo 26 da Lei 
Municipal n.º 3.792, de 2024.
Art. 13. São consideradas partes integrantes desta Lei os seguintes Anexos:
I – Relatórios Orçamentários;
II – Demonstrativos Fiscais de Aplicação; e
III – Tabelas e Notas Explicativas.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 30 de julho de 2024; 80º da Instalação do Município.
JOSÉ GOMES BRANQUINHO
Prefeito
PEDRO IMAR MELGAÇO
Secretário Municipal de Governo
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA
Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento

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