| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 492 / 2024 |
| Date | 2024-09-13 |
| Ementa | ENCAMINHA PROJETO DE LEI QUE ESPECIFICA. |
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PROJETO DE LEI Nº..../ 2025. Estabelece a programação anual de receitas e despesas orçamentárias do Município de Unaí para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica estabelecida a programação anual de receitas e despesas do Município de Unaí para o exercício financeiro de 2025, comportando o Orçamento Geral do Município – OGM –, com a receita estimada no montante de R$ 685.087.800,00 (seiscentos e oitenta e cinco milhões, oitenta e sete mil e oitocentos reais), do qual foram deduzidas as retenções para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb –, fixada, também, a despesa em igual valor, nos termos do parágrafo 5º do artigo 165 da Constituição Federal, do inciso III do artigo 156 da Lei Orgânica do Município e das diretrizes instituídas pela Lei Municipal n.º 3.792, de 26 de junho de 2024, compreendendo: I – o Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DASEGURIDADE SOCIAL Seção I Da Estimativa da Receita Art. 2º A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, fica estimada em R$ 685.087.800,00 (seiscentos e oitenta e cinco milhões, oitenta e sete mil e oitocentos reais), deduzidas as contas retificadoras fundamentadas em mandamento constitucional, desdobradas nos seguintes agregados: I – Orçamento Fiscal no valor de R$ 455.050.200,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco milhões, cinquenta mil e duzentos reais); e II – Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 230.037.600,00 (duzentos e trinta milhões, trinta e sete mil e seiscentos reais). Art. 3º As receitas ficam estimadas por categoria econômica, origem, espécie, desdobramentos, tipo e detalhamento, conforme o demonstrativo da Natureza da Receita Segundo as Categorias Econômicas constante no Anexo I desta Lei. Art. 4º A receita será realizada com base no produto do que for recolhido, na forma da legislação em vigor, ficando o registro condicionado às normas derivadas dos artigos 50 e 51 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000. Seção II Da Fixação da Despesa Art. 5º A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, fica fixada em R$ 685.087.800,00 (seiscentos e oitenta e cinco milhões, oitenta e sete mil e oitocentos reais) e desdobrada, nos seguintes agregados: I – Orçamento Fiscal no valor de R$ 379.636.245,05 (trezentos e setenta e nove milhões, seiscentos e trinta e seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos); II – Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 294.938.652,55 (duzentos e noventa e quatro milhões, novecentos e trinta e oito mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos); e III – Reserva de Contingência no valor de R$ 10.512.902,40 (dez milhões, quinhentos e doze mil, novecentos e dois reais e quarenta centavos), sendo: a) no Orçamento Fiscal o valor de R$ 4.372.902,40 (quatro milhões, trezentos e setenta e dois mil, novecentos e dois reais e quarenta centavos); e b) no Orçamento da Seguridade Social o valor de R$ 6.140.000,00 (seis milhões e cento e quarenta mil reais). Seção III Da Discriminação da Despesa Art. 6º A despesa total, nos termos do artigo 3º da Lei Municipal n.º 3.792, de 2024, encontra-se discriminada no Quadro das Dotações por Órgãos do Governo e da Administração constante no Anexo I desta Lei. Seção IV Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares Art. 7º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 29% (vinte e nove por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de: I – anulação parcial ou total de dotações; II – incorporação de superávit financeiro do exercício anterior, apurado em balanço patrimonial ou em parecer técnico específico, e desde que efetivamente disponível; III – excesso de arrecadação efetivo ou tendencial; e IV – produto de operações de crédito autorizadas, de forma que possibilite ao Poder Executivo realizá-las. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º Os créditos relacionados ao pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como os referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal da Administração. Art. 9º. A utilização dos créditos associados a fontes de recurso de natureza vinculada fica condicionada à validação da vinculação a ser verificada no decurso da execução orçamentária. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria. Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de créditos para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção da garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos. Art. 12. O Prefeito poderá adotar, no âmbito do Poder Executivo, parâmetros para utilização dos créditos orçamentários, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme o disposto no artigo 26 da Lei Municipal n.º 3.792, de 2024. Art. 13. São consideradas partes integrantes desta Lei os seguintes Anexos: I – Relatórios Orçamentários; II – Demonstrativos Fiscais de Aplicação; e III – Tabelas e Notas Explicativas. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 30 de julho de 2024; 80º da Instalação do Município. JOSÉ GOMES BRANQUINHO Prefeito PEDRO IMAR MELGAÇO Secretário Municipal de Governo JOSÉ GONÇALVES DA SILVA Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento