| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2024 |
| Date | 2024-09-13 |
| Ementa | ESTABELECE A PROGRAMAÇÃO ANUAL DE RECEITAS E DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE UNAÍ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 17423 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-01-30 | Arquivado | — | Despacho determina o arquivamento do Projeto de Lei n.º 56/2025, considerando a sanção e promulgação da Lei n.º 3.838, de 2 de janeiro de 2025 (ver Documento Acessório). |
| 2025-01-02 | Finalização do Processo | — | Lei n.º 3.838, de 2 de janeiro de 2025, sancionada e promulgada pelo Prefeito Thiago Martins Rodrigues. |
| 2024-12-13 | Encaminhado para Sanção e Promulgação | — | Ofício n.º 523/GSC, de 13/12/2024, encaminha cópia da redação final ao Projeto de Lei n.º 56/2024 para sanção e promulgação, sendo protocolizado no dia 16/12/2024 sob o n.º 25294/2024 (ver Documento Acessório). |
| 2024-12-12 | Parecer Aprovado | U | Parecer de Redação Final n.º 438/2024 aprovado pelo Plenário, em turno único, no dia 12/12/2024, por quatorze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência. |
| 2024-12-09 | Finalização da Tramitação nas Comissões | — | Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia. |
| 2024-12-09 | Parecer Aprovado | U | Parecer de Redação Final n.º 438/2024 aprovado, em turno único, no dia 9/12/2024, por três votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência. |
| 2024-12-05 | Parecer Apresentado | — | Parecer de Redação Final n.º 438/2024, de relatoria do Vereador Edimilton Andrade, ao Projeto de Lei n.º 56/2024, apresentado em 5/12/2024. (Ver Documento Acessório) |
| 2024-12-05 | Aguardando Parecer | — | Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Edimilton Andrade, relator autodesignado, para elaboração do Parecer de Redação Final com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Maria. |
| 2024-12-02 | Aprovado em Plenário | U | Aprovado o Projeto de Lei n.º 56/2024, em turno único, no dia 2/12/204, devidamente emendado, por quinze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência. |
| 2024-12-02 | Aprovado em Plenário | U | Aprovadas as Emendas de n.º 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38. 39, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 62, 63, 64, 65, 68, 69, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86 e 87 ao Projeto de Lei n.º 56/2024, em turno único, no dia 2/12/204, por quinze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência. |
| 2024-12-02 | Aprovado em Plenário | U | Aprovadas as Emendas de n.º 22, 40, 52, 61, 66, 67, 70 e 78 ao Projeto de Lei n.º 56/2024, em turno único, no dia 2/12/2024, por quinze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência. |
| 2024-12-02 | Aprovado em Plenário | U | Aprovadas as Subemendas n.º 1 às Emendas de n.º 22, 40, 52, 61, 66, 67, 70 e 78 ao Projeto de Lei n.º 56/2024, em turno único, no dia 2/12/2024, por quinze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência. |
| 2024-11-25 | Anunciado para Ordem do Dia | — | Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte. |
| 2024-11-25 | Finalização da Tramitação nas Comissões | — | Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia. |
| 2024-11-25 | Parecer Aprovado | — | Parecer n.º 389/2024, favorável ao Projeto de Lei n.º 56/2024 e às Emendas e Subemendas sobre ele incidentes, aprovado em turno único, no dia 25/11/2024, por três votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência. |
| 2024-11-21 | Parecer Apresentado | — | Parecer n.º 389/2024, de relatoria do Vereador Rafhael de Paulo, favorável ao Projeto de Lei n.º 56/2024, bem como das Emendas n.ºs 1 a 83 e das quatro Emendas e das oito Subemendas anexas, apresentado em 21/10/2024. (ver Documento Acessório). |
| 2024-11-18 | Em Tramitação | — | Despacho que o Presidente da COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS informa do não recebimento das Emendas de ID 1ED.C01 e ID 1ED.DA4 ao Projeto de Lei n.º 56/2024, considerando que houve duplicidade das mesmas. (Ver Documento Acessório). |
| 2024-11-11 | Aguardando Parecer | — | Proposição encaminhada ao Vereador Rafhael de Paulo, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Orçamentário Eduardo Vieira. |
| 2024-10-30 | Emendas Apresentadas | — | Despacho da Presidente da Comissão que recebe as Emendas apresentadas ao Projeto de Lei n.º 56/2024, subscritas pelos ilustres Vereadores Dorinha Melgaço, Tião do Rodo, Petrônio Nego Rocha, Diácono Gê, Ronei do Novo Horizonte, Eugênio Ferreira, Valdmix Silva, Cléber Canoa, Rafhael de Paulo, Professor Diego, Paulo Arara, Paulo César Rodrigues, Andréa Machado e Edimilton Andrade e declara que nenhuma apresentou-se inconstitucional, ilegal ou antirregimental e determina a enumeração e publicação |
| 2024-10-17 | Aguardando Emendas | — | Despacho do Presidente da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas declara aberto o prazo de dez dias para apresentação de emendas ao Projeto de Lei n.º 56/2024 (ver Documento Acessório). |
| 2024-10-14 | Em Tramitação | — | Realizada, no dia 14/10/2024, a 6ª reunião extraordinária da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas da 4ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura, na forma de audiência pública, para discussão do Projeto de Lei n.º 56/2024, conforme registrado em ata (ver Documento Acessório). |
| 2024-10-09 | Em Tramitação | — | Edital n.º 38, de 9 de outubro de 2024, altera a data da reunião convocada pelo Edital n.º 37, de 23/9/2024 (ver Documento Acessório). |
| 2024-09-23 | Em Tramitação | — | Edital n.º 37, de 23 de setembro de 2024, convoca os membros da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas para reunião extraordinária, na forma de audiência pública, para discussão do Projeto de Lei n.º 56/2024 (ver Documento Acessório). |
| 2024-09-23 | Em Tramitação | — | Proposição recebida em 23/9/2024 com a determinação de realização de audiência pública. |
| 2024-09-13 | Em Tramitação | — | Proposição distribuída em 13/9/2024. |
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PROJETO DE LEI Nº..../ 2025. Estabelece a programação anual de receitas e despesas orçamentárias do Município de Unaí para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica estabelecida a programação anual de receitas e despesas do Município de Unaí para o exercício financeiro de 2025, comportando o Orçamento Geral do Município – OGM –, com a receita estimada no montante de R$ 685.087.800,00 (seiscentos e oitenta e cinco milhões, oitenta e sete mil e oitocentos reais), do qual foram deduzidas as retenções para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb –, fixada, também, a despesa em igual valor, nos termos do parágrafo 5º do artigo 165 da Constituição Federal, do inciso III do artigo 156 da Lei Orgânica do Município e das diretrizes instituídas pela Lei Municipal n.º 3.792, de 26 de junho de 2024, compreendendo: I – o Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DASEGURIDADE SOCIAL Seção I Da Estimativa da Receita Art. 2º A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, fica estimada em R$ 685.087.800,00 (seiscentos e oitenta e cinco milhões, oitenta e sete mil e oitocentos reais), deduzidas as contas retificadoras fundamentadas em mandamento constitucional, desdobradas nos seguintes agregados: I – Orçamento Fiscal no valor de R$ 455.050.200,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco milhões, cinquenta mil e duzentos reais); e II – Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 230.037.600,00 (duzentos e trinta milhões, trinta e sete mil e seiscentos reais). Art. 3º As receitas ficam estimadas por categoria econômica, origem, espécie, desdobramentos, tipo e detalhamento, conforme o demonstrativo da Natureza da Receita Segundo as Categorias Econômicas constante no Anexo I desta Lei. Art. 4º A receita será realizada com base no produto do que for recolhido, na forma da legislação em vigor, ficando o registro condicionado às normas derivadas dos artigos 50 e 51 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000. Seção II Da Fixação da Despesa Art. 5º A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, fica fixada em R$ 685.087.800,00 (seiscentos e oitenta e cinco milhões, oitenta e sete mil e oitocentos reais) e desdobrada, nos seguintes agregados: I – Orçamento Fiscal no valor de R$ 379.636.245,05 (trezentos e setenta e nove milhões, seiscentos e trinta e seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos); II – Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 294.938.652,55 (duzentos e noventa e quatro milhões, novecentos e trinta e oito mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos); e III – Reserva de Contingência no valor de R$ 10.512.902,40 (dez milhões, quinhentos e doze mil, novecentos e dois reais e quarenta centavos), sendo: a) no Orçamento Fiscal o valor de R$ 4.372.902,40 (quatro milhões, trezentos e setenta e dois mil, novecentos e dois reais e quarenta centavos); e b) no Orçamento da Seguridade Social o valor de R$ 6.140.000,00 (seis milhões e cento e quarenta mil reais). Seção III Da Discriminação da Despesa Art. 6º A despesa total, nos termos do artigo 3º da Lei Municipal n.º 3.792, de 2024, encontra-se discriminada no Quadro das Dotações por Órgãos do Governo e da Administração constante no Anexo I desta Lei. Seção IV Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares Art. 7º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 29% (vinte e nove por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de: I – anulação parcial ou total de dotações; II – incorporação de superávit financeiro do exercício anterior, apurado em balanço patrimonial ou em parecer técnico específico, e desde que efetivamente disponível; III – excesso de arrecadação efetivo ou tendencial; e IV – produto de operações de crédito autorizadas, de forma que possibilite ao Poder Executivo realizá-las. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º Os créditos relacionados ao pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como os referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal da Administração. Art. 9º. A utilização dos créditos associados a fontes de recurso de natureza vinculada fica condicionada à validação da vinculação a ser verificada no decurso da execução orçamentária. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria. Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de créditos para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção da garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos. Art. 12. O Prefeito poderá adotar, no âmbito do Poder Executivo, parâmetros para utilização dos créditos orçamentários, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme o disposto no artigo 26 da Lei Municipal n.º 3.792, de 2024. Art. 13. São consideradas partes integrantes desta Lei os seguintes Anexos: I – Relatórios Orçamentários; II – Demonstrativos Fiscais de Aplicação; e III – Tabelas e Notas Explicativas. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 30 de julho de 2024; 80º da Instalação do Município. JOSÉ GOMES BRANQUINHO Prefeito PEDRO IMAR MELGAÇO Secretário Municipal de Governo JOSÉ GONÇALVES DA SILVA Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento