PROJETO DE LEI Nº .../2024
Institui a Política Municipal de Cultura Viva e dá
outras providências.
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Cultura Viva, em conformidade com
as Leis Federais nº 13.018/2014 e nº 14.903/2024, a Lei Estadual nº 24.462/2023 e a Lei Municipal
nº 3.346/2020 e suas respectivas alterações, tendo como base a parceria do Município com a
sociedade civil no campo da cultura, com o objetivo de ampliar o acesso da população brasileira às
condições de exercício dos direitos culturais.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Cultura Viva:
I – garantir o pleno exercício dos direitos culturais aos cidadãos unaienses, dispondolhes os meios e insumos necessários para produzir, registrar, gerir e difundir iniciativas culturais;
II – estimular o protagonismo social na elaboração e na gestão das políticas públicas
da cultura;
III – promover uma gestão pública compartilhada e participativa, amparada em
mecanismos democráticos de diálogo com a sociedade civil;
IV – consolidar os princípios da participação social nas políticas culturais;
V – garantir o respeito à cultura como direito de cidadania e à diversidade cultural
como expressão simbólica e como atividade econômica;
VI – estimular iniciativas culturais já existentes, por meio de apoio e fomento do
Município com recursos de origem própria, estadual, federal ou de quaisquer outros organismos
nacionais ou internacionais, conforme legislação vigente;
VII – promover o acesso aos meios de fruição, produção e difusão cultural;
VIII – potencializar iniciativas culturais, visando à construção de novos valores de
cooperação e solidariedade, e ampliar instrumentos de educação com educação; e
IX – estimular a exploração, o uso e a apropriação dos códigos, linguagens artísticas e
espaços públicos e privados disponibilizados para a ação cultural.
Art. 3º A Política Municipal de Cultura Viva tem como beneficiária a sociedade e
prioritariamente os povos, grupos, comunidades e populações em situação de vulnerabilidade social
e com reduzido acesso aos meios de produção, registro, fruição e difusão cultural, que requeiram
maior reconhecimento de seus direitos humanos, sociais e culturais ou no caso em que estiver
caracterizada ameaça a sua identidade cultural.
Art. 4º A Política Municipal de Cultura Viva compreende os seguintes instrumentos:
I – pontos de cultura: entidades jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, grupos
ou coletivos sem constituição jurídica, de natureza ou finalidade cultural, que desenvolvam e
articulem atividades culturais em suas comunidades;
II - pontões de cultura: entidades com constituição jurídica, de natureza/finalidade
cultural e/ou educativa, que desenvolvam, acompanhem e articulem atividades culturais, em parceria
com as redes regionais, identitárias e temáticas de pontos de cultura e outras redes temáticas, que se
destinam à mobilização, à troca de experiências, ao desenvolvimento de ações conjuntas com
governos locais e à articulação entre os diferentes pontos de cultura que poderão se agrupar em nível
estadual e/ou regional ou por áreas temáticas de interesse comum, visando à capacitação, ao
mapeamento e a ações conjuntas;
III - cadastro municipal de pontos e pontões de cultura: espelhamento do Cadastro
Nacional de Pontos e Pontões de Cultura instituído pela Lei Federal nº 13.018/2014 e integrado pelos
grupos, coletivos e pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que desenvolvam ações
culturais e que possuam certificação simplificada concedida pelo Ministério da Cultura.
§ 1º Os pontos e pontões de cultura constituem elos entre a sociedade e o Estado, com
o objetivo de desenvolver ações culturais sustentadas pelos princípios da autonomia, do protagonismo
e da capacitação social das comunidades locais.
§ 2º As entidades juridicamente constituídas serão beneficiárias de premiação de
iniciativas culturais ou de modalidade específica de transferência de recursos prevista nos arts. 8º e
9º desta Lei.
§ 3º Os pontos e pontões de cultura poderão estabelecer parceria e intercâmbio com as
escolas e instituições da rede de educação básica, do ensino fundamental, médio e superior, do ensino
técnico e com entidades de pesquisa e extensão.
§ 4º Para recebimento de recursos públicos, os pontos e pontões de cultura serão
selecionados por edital público.
Art. 5º Visando ao desenvolvimento de políticas públicas integradas e à promoção da
interculturalidade, são ações estruturantes da Política Municipal de Cultura Viva:
I - intercâmbio e residências artístico-culturais;
II - cultura, comunicação e mídia livre;
III - cultura e educação;
IV - cultura e saúde;
V - conhecimentos tradicionais;
VI - cultura digital;
VII - cultura e direitos humanos;
VIII - economia criativa e solidária;
IX - livro, leitura e literatura;
X - memória e patrimônio cultural;
XI - cultura e meio ambiente;
XII - cultura e juventude;
XIII - cultura, infância e adolescência;
XIV - agente cultura viva;
XV - cultura circense;
XVI - outras ações que vierem a ser definidas em regulamentação pelo órgão gestor
da Política Municipal de Cultura Viva.
Art. 6º Para fins da Política Municipal de Cultura Viva, consideram-se objetivos dos:
I - pontos de cultura:
a) potencializar iniciativas culturais já desenvolvidas por comunidades, grupos e redes
de colaboração;
b) promover, ampliar e garantir a criação e a produção artística e cultural;
c) incentivar a preservação da cultura brasileira;
d) estimular a exploração de espaços públicos e privados que possam ser
disponibilizados para a ação cultural;
d) aumentar a visibilidade das diversas iniciativas culturais;
e) promover a diversidade cultural brasileira, garantindo diálogos interculturais;
f) garantir acesso aos meios de fruição, produção e difusão cultural;
g) assegurar a inclusão cultural da população idosa;
h) contribuir para o fortalecimento da autonomia social das comunidades;
i) promover o intercâmbio entre diferentes segmentos da comunidade;
j) estimular a articulação das redes sociais e culturais e dessas com a educação;
l) adotar princípios de gestão compartilhada entre atores culturais não governamentais
e o Estado;
m) fomentar as economias solidária e criativa;
n) proteger o patrimônio cultural material e imaterial;
o) apoiar e incentivar manifestações culturais populares;
II - pontões de cultura:
a) promover a articulação entre os pontos de cultura;
b) formar redes de capacitação e de mobilização;
c) desenvolver programação integrada entre pontos de cultura por região;
d) desenvolver, acompanhar e articular atividades culturais em parceria com as redes
temáticas de cidadania e de diversidade cultural e/ou com os pontos de cultura;
e) atuar em regiões com pouca densidade de pontos de cultura para reconhecimento
do trabalho desenvolvido pelos grupos e instituições locais;
f) realizar, de forma participativa, levantamento de informações sobre equipamentos,
produtos e serviços culturais locais, para dinamizar atuação integrada com os circuitos culturais que
os pontos de cultura mobilizam.
Art. 7º Para fins da Política Municipal de Cultura Viva, serão reconhecidos como
pontos e pontões de cultura os grupos e entidades que priorizem:
I - promoção de cidadania e de uma cultura de paz por intermédio de ações culturais
nas comunidades locais;
II - valorização da diversidade cultural e regional brasileira;
III - democratização das ações e bens culturais;
IV - fortalecimento de experiências culturais desenvolvidas por agentes e movimentos
socioculturais que dialoguem com a comunidade local;
V - reconhecimento dos saberes, dos fazeres, dos cultivos e dos modos de vida das
populações indígenas e das comunidades rurais, tradicionais, quilombolas e itinerantes;
VI - valorização da infância, adolescência e juventude por meio da cultura;
VII - incorporação dos jovens ao mundo do trabalho cultural;
VIII - inclusão cultural da população idosa por meio da promoção do acesso desse
grupo às manifestações de cultura, da oferta de oportunidades para a sua participação ativa nas
diversas formas de manifestação artística e do estímulo ao convívio social em ambientes culturais;
IX - capacitação e formação continuada dos trabalhadores da cultura;
X - promoção de programas de capacitação e qualificação do acesso às tecnologias da
informação para a produção e difusão culturais;
XI - fomento à criação de estruturas locais e assessorias técnicas para capacitação,
planejamento e gestão dos pontos de cultura.
§ 1º O reconhecimento dos grupos, coletivos e núcleos sociais comunitários como
pontos de cultura para efeitos desta Lei será efetuado exclusivamente pelo Ministério da Cultura ou
outro órgão equivalente responsável pelo Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura.
§ 2º Os pontos e pontões de cultura selecionados terão projetos aprovados por, no
mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 3 (três) anos, renováveis mediante avaliação pelo órgão
gestor das metas e resultados, e as normas concernentes à prestação de contas que serão definidas em
regulamento pelo órgão executor da Política Municipal de Cultura Viva e que terão relação com o
plano de trabalho de cada entidade.
§ 3º É vedada a habilitação como pontos e pontões de cultura de pessoas físicas,
instituições com fins lucrativos, fundações e institutos criados ou mantidos por empresas, grupos de
empresas ou serviços sociais, exceto para a hipótese prevista no § 2º do art. 4º .
Art. 8º A Política Municipal de Cultura Viva é de responsabilidade da Secretaria
Municipal da Cultura e Turismo ou de outro órgão competente que a equivaler, bem como deverá
conter acompanhamento de todos os demais integrantes do Sistema Municipal de Cultura.
§ 1º A Secretaria Municipal da Cultura e Turismo ou outro órgão competente
equivalente, disporá sobre os critérios gerais de distribuição e destinação dos recursos, com atenção
especial aos custos diferenciados das regiões do Município, e os procedimentos operacionais para
elaboração e divulgação das prestações de contas, que serão simplificadas e essencialmente
fundamentadas nos resultados previstos nos editais.
§ 2º Poderão ser beneficiadas entidades integrantes do Cadastro Municipal de Pontos
e Pontões de Cultura, nos termos dos planos de trabalho por elas apresentados, que se enquadrem nos
critérios gerais de distribuição e destinação dos recursos de que trata o § 2º deste artigo.
Art. 9º O Município, através de recursos próprios ou de repasses de outros entes
federativos ou outros organismos, é autorizado a transferir de forma direta os recursos às entidades
culturais integrantes do Cadastro Municipal de Pontos e Pontões de Cultura, com a finalidade de
prestar apoio financeiro à execução das ações da Política Municipal de Cultura Viva, integrante da
Rede Cultura Viva em âmbito estadual e nacional.
§ 1º A transferência dos recursos de que trata o caput ficará condicionada ao
cumprimento de Termo de Compromisso Cultural, que deverá conter a identificação e a delimitação
das ações a serem financiadas, as metas, o cronograma de execução físico-financeira e a previsão de
início e término da execução das ações ou das fases programadas.
§ 2º No caso da transferência de recursos de que trata o caput, os recursos financeiros
serão liberados mediante depósito em contas correntes específicas abertas e mantidas exclusivamente
para este fim.
§ 3º Sem prejuízo da fiscalização de competência dos órgãos de controle interno e
externo, a Secretaria Municipal da Cultura e Turismo ou outro órgão gestor de cultura equivalente,
regulamentará as regras de cumprimento do Termo de Compromisso Cultural de que trata este artigo
e de prestação de contas simplificada conforme estabelecido no §1º do art. 8º desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí-MG, 11 de setembro de 2024.
José Gomes Branquinho
Prefeito