PROJETO DE LEI N. º ..... /2024.
Institui o Serviço de Acolhimento para Crianças e
Adolescentes em Família Acolhedora, no município
de Unaí-MG, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes em
Família Acolhedora, no âmbito do município de Unaí-MG, que organiza o acolhimento, em caráter
excepcional e provisório de crianças e adolescentes, na faixa etária de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos
incompletos, prioritariamente as crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, em residências de
Famílias Acolhedoras cadastradas, segundo os princípios e diretrizes do Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA.
Parágrafo único. O serviço descrito no caput deste artigo integra-se ao dever do
Estado de assegurar à criança e ao adolescente com prioridade absoluta o direito previsto no artigo
227, caput, concomitante aos §1º e §7º, ambos da Constituição Federal, relativos à convivência
familiar e comunitária, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, o Plano
Nacional de Convivência Familiar e Comunitária - CNFC, o documento de Orientações Técnicas de
Acolhimento (Resolução Conjunta CONANDA/CNAS de nº 01 de 18 de junho de 2009) e Política
Nacional de Assistência Social – PNAS/2004, em consonância com a Tipificação Nacional de
Serviços Socioassistenciais.
Art. 2º. O Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes em Família
Acolhedora estará vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania –
SEMDESC e será executado por equipe profissional, exclusiva para o Serviço de Acolhimento, nos
termos da Resolução Conjunta CONANDA/CNAS de nº 01, de 18 de junho de 2009 - Guia de
Orientações Técnicas de Acolhimento, Norma Operacional Básica de Recursos Humanos – NOB –
RH e o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária-CNFC.
Parágrafo único. A Lei n.º 12.010/2009 modificou inúmeros artigos do ECA, entre
eles os artigos 34 e 101, que tornaram o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora uma
modalidade de acolhimento no Brasil, apontando que este deve ser oferecido preferencialmente às
crianças e adolescentes em medida protetiva.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º. São objetivos do Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes em
Família Acolhedora:
I – organizar o acolhimento em residências de Famílias Acolhedoras cadastradas,
de crianças ou adolescentes afastados do convívio familiar, que tenham seus direitos ameaçados ou
violados, bem como sejam vítimas de violência, negligência ou estejam em situação de abandono ou
cujas famílias encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de proteção e
cuidado, priorizando àqueles com perspectiva de retorno à família de origem, ampliada ou extensa;
sempre por determinação judicial;
II - apoiar e construir o retorno da criança e do adolescente à família de origem ou
colocação em família substituta, por meio de trabalho psicossocial, em permanente articulação com
a Justiça da Infância e Juventude, ressalvada a hipótese de proibição judicial;
III- garantir a convivência familiar, comunitária e o atendimento de suas
necessidades individuais de modo mais afetivo, a fim de reduzir os prejuízos físicos e emocionais
ocasionados pelo afastamento da família de origem;
IV - priorizar o acolhimento de crianças e adolescentes que tenham possibilidade
de retornar às famílias de origem;
V – assegurar o acesso e o acompanhamento da criança e do adolescente aos
serviços da rede pública; e
VI - ampliar a oferta de acolhimento existente no município como medida de
proteção prevista no ECA, sendo mais uma alternativa de acolhimento, além dos serviços de
acolhimento institucional já existentes;
Parágrafo único. A Equipe Técnica acompanhará o encaminhamento da criança e
do adolescente para a Família Acolhedora, considerando os critérios definidos para a família em
relação à criança e ao adolescente que ela se dispõe a acolher.
Art. 4º. À Família Acolhedora, independentemente de sua condição econômica, será
concedido um auxílio em pecúnia, durante o período de efetivo acolhimento, não gerando vínculo
empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço.
§1º. O valor do Auxílio “Família Acolhedora” será de 01 (um) salário-mínimo por
criança ou adolescente sob a guarda da Família Acolhedora, assegurado por excedente de criança e/ou
adolescente o percentual de 20% (vinte por cento), não excedendo a 100% (cem por cento), sendo
limitado ao máximo de 02 (dois) salários-mínimos por família, independentemente do número de
crianças ou de adolescentes acolhidos.
§2º. O Auxílio “Família Acolhedora” deverá ser destinada ao custeio exclusivo de
despesas relativas à alimentação, ao lazer, à higiene pessoal, ao vestuário, aos medicamentos, a
material escolar e a outras despesas básicas da criança e do adolescente.
§3º. O Auxílio “Família Acolhedora”, mencionada no caput deste artigo, destina-se
a permitir que a Família Acolhedora preste toda a assistência à criança e ao adolescente, a que se
obrigou no ato da assinatura do Termo de Guarda e Responsabilidade ao Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora.
§4º. O Auxílio “Família Acolhedora”, mencionada no caput deste artigo, deverá ser
utilizada conforme estipulado no Plano de Acompanhamento Familiar.
§5º. Se constatada pela Equipe Técnica qualquer irregularidade no atendimento da
criança e/ou adolescente acolhido, bem como na aplicação do subsídio repassado à família, será
imediatamente comunicado ao Juízo da Infância e Juventude.
§6º. A Família Acolhedora, que receber o auxílio financeiro e não cumprir as
determinações desta lei, fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da
irregularidade.
§ 7º. Os critérios e as datas para pagamento serão fixados por ato próprio do Poder
Executivo Municipal, a ser expedido no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente
lei.
Art. 5º. A criança ou adolescente cadastrados no Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora terão:
I – prioridade dentre os processos que tramitam no Juizado da Infância e Juventude,
primando pela situação provisória do acolhimento; e
II – assegurada a permanência de grupos de irmãos na mesma Família Acolhedora,
em conformidade com o Art. 92. do ECA.
Art. 6º. A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania –
SEMDESC, na qualidade de órgão executor do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora,
trabalhará em consonância com os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos:
I- Vara da Infância e Juventude da Comarca de Unaí-MG;
II - Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Unaí-MG;
III - Conselho Tutelar de Unaí-MG; e
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania
– SEMDESC, executará o serviço em parcerias com as demais políticas públicas.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES E RESPONSABILIDADES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 7º. A Família Acolhedora será acompanhada pela Equipe Técnica responsável
pela execução do serviço, designada pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e
Cidadania – SEMDESC.
Art. 8º. O responsável pela criança e/ou adolescente na Família Acolhedora deverá
atender aos seguintes requisitos:
I- ser maior de 24 (vinte e quatro) anos;
II - residir no município de Unaí-MG, no mínimo, há 02 (dois) anos;
III - dispor de boa saúde física e mental;
IV - não ser usuário ou dependente químico, nem ter membros ou pessoas na sua
residência com essa indicação;
V - comprovar idoneidade cível e criminal mediante certidões competentes, não
podendo estar respondendo por processo criminal, nem ter sido condenado por decisão judicial;
VI - ter disponibilidade para seguir as ações de formação promovidas pela Equipe
Técnica responsável, bem como os procedimentos de avaliação e acompanhamento;
VII - manifestar, através de Termo de Declaração, que tem ciência da
impossibilidade de adotar a criança e/ou adolescente que esteja sob sua guarda em decorrência do
cadastro no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; e
VIII - dispor de tempo para se dedicar aos cuidados das crianças e/ou adolescentes.
§1º. A duração do acolhimento será determinada judicialmente, após avaliação
criteriosa, podendo sua duração variar, de acordo com a situação apresentada, entre horas, meses e
anos, com prazo máximo de 02 (dois) anos.
§2º. É indispensável que a família não esteja no cadastro de adoção, e haja a
aceitação da família à proposta de acolhimento familiar;
§3º. Não poderá haver vínculo de parentesco entre Família Acolhedora e o acolhido,
seja na linha reta ou na colateral até 3º grau.
§4º. Além dos requisitos constantes neste artigo, será obrigatória a apresentação de
parecer psicossocial favorável.
Art. 9º. Cada família cadastrada no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
poderá acolher apenas uma criança ou adolescente por vez, exceto quando se tratar de grupo de
irmãos, hipótese em que poderá a família, após avaliação técnica que indique a medida de
acolhimento familiar, acolher mais de uma criança ou adolescente.
Parágrafo Único. Havendo o acolhimento de grupo de irmãos em famílias
diferentes, estas deverão promover, com orientação e supervisão da equipe técnica do Serviço, a
convivência entre os acolhidos, preservando os vínculos familiares.
Art. 10. O acolhimento de crianças e/ou adolescentes, em caráter excepcional e
emergencial, se dará primeiramente na modalidade de acolhimento institucional, em conformidade
com o artigo 93 do Estatuto da Criança e Adolescente - ECA.
Parágrafo único. As equipes técnicas do Serviço de Acolhimento Institucional e do
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, em conjunto, sempre que possível, com a Equipe
Técnica do Judiciário, deverão emitir parecer à autoridade judicial quanto a possibilidade de inclusão,
no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, das crianças e adolescentes de que tratam o caput
deste artigo.
Art. 11. As crianças e adolescentes somente serão incluídos no Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora por determinação do Juízo da Infância e Juventude competente,
mediante Termo de Guarda, após indicação da medida pela Equipe Técnica do Judiciário em conjunto
com as Equipes Técnicas dos Serviços de Acolhimento.
Art. 12. Imediatamente após o acolhimento da criança e/ou do adolescente, o
responsável pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora elaborará um Plano Individual de
Atendimento - PIA, compatível com o disposto no artigo 101, §§ 4º, 5º e 6º do Estatuto da Criança e
do Adolescente.
CAPÍTULO IV
CAPTAÇÃO, CADASTRO, SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DAS FAMÍLIAS
ACOLHEDORAS
Art. 13. A inscrição das famílias no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
será mediante requerimento dos interessados, o qual deverá ser acompanhado dos seguintes
documentos:
I- Carteira de Identidade com foto e Cadastro de Pessoa Física - CPF;
II- Título de Eleitor com inscrição no domicílio eleitoral de Unaí-MG, no mínimo,
há 02 (dois) anos;
III- Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento atualizada;
IV- Comprovante de residência em nome dos requerentes;
V- Comprovante de rendimentos; e
VI- Atestado de Saúde Física e Mental dos requerentes;
VII- Certidão negativa de antecedentes criminais de todos os componentes da
família, maiores de 18 (dezoito) anos, que moram na residência dos requerentes.
Art. 14. A captação das Famílias Acolhedoras, não se confunde com o processo de
adoção, e será feita por meio da divulgação clara dos objetivos do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora, em mídias, através de informações concisas sobre:
I - os objetivos e a operacionalização do serviço; e
II - o perfil dos usuários e os critérios mínimos para se tornar uma Família
Acolhedora.
Art. 15. Cabe à Equipe Técnica promover a seleção, cadastramento e
acompanhamento das Famílias Acolhedoras interessadas, mediante estudo psicossocial prévio que
envolverá todos os seus membros, observados os requisitos do art. 8º desta Lei.
§1º. O estudo psicossocial prévio será realizado mediante visitas domiciliares,
entrevistas e outros instrumentais definidos pela Equipe Técnica.
§2º. A Equipe Técnica deverá prestar os esclarecimentos necessários às famílias
interessadas, de modo individual e/ou em grupos de familiares, repassando as informações sobre o
Serviço e verificando se as famílias atendem aos critérios mínimos exigidos para a função, inclusive
em relação ao desejo, disponibilidade e concordância de todos os membros do núcleo familiar em
acolher e participar dos encontros de seleção, capacitação e acompanhamento.
Art. 16. Compete a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania –
SEMDESC, executora do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, promover a formação e a
capacitação das famílias selecionadas para inclusão neste Serviço.
Parágrafo único. A formação e a capacitação, de que trata o caput deste artigo,
deverá ser desenvolvida com metodologia participativa, de modo dinâmico, por meio de oficinas e
seminários.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania
– SEMDESC, executará o serviço em parcerias com as demais políticas públicas.
Art. 17. Compete à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora:
I - promover o acompanhamento psicossocial e pedagógico das crianças e/ou
adolescentes incluídas no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como o estímulo à
manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos da criança e/ou adolescente com sua família de
origem, nos casos em que houver possibilidade;
II – encaminhar relatório circunstanciado, com periodicidade máxima semestral,
acerca da situação da criança ou adolescente acolhido e sua família, observado o disposto no art. 92º,
§2º do ECA;
III - acompanhar, salvo na hipótese em que houver restrição judicial, a família de
origem da criança e/ou adolescente incluído no serviço, realizando entrevistas e visitas domiciliares
periódicas, articuladas com o planejamento realizado para superação das vulnerabilidades da família;
e
IV - acompanhar as Famílias Acolhedoras até o desligamento da criança e/ou
adolescente.
§1º O acompanhamento das Famílias Acolhedoras, de que trata o inciso IV deste
artigo, se dará através de supervisão e visitas domiciliares periódicas da Equipe Técnica do Serviço,
que prestará orientação direta às famílias.
§2º. A Família Acolhedora, em caso de não adaptação da criança ou adolescente,
deverá comunicar o fato, imediatamente, à Equipe Técnica para a adoção das medidas legais cabíveis.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 18. A Família Acolhedora tem responsabilidade familiar pelas crianças e/ou
adolescentes acolhidos, sendo obrigatório:
I - prestar assistência material, de saúde, educacional e moral da criança e
adolescente, nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
II - participar de atos de capacitação, formação e conhecimento continuados que
serão ofertados pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania - SEMDESC;
III - informar a Equipe Técnica sobre as ocorrências e comportamentos das crianças
e/ou adolescentes durante o acolhimento familiar;
IV - contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de
origem, sempre com orientação da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora;
V - utilizar o valor do Auxílio “Família Acolhedora” para atender as necessidades
da criança ou adolescente, com o fim de lhes assegurar os direitos e garantias constantes do Estatuto
da Criança e do Adolescente;
VI - proteger a criança ou adolescente de qualquer forma de violência física e
psicológica, bem como de vícios que as coloquem em situação de risco e vulnerabilidade; e
VII - preservar o vínculo e convivência entre irmãos e parentes também acolhidos,
tais como primos e sobrinhos, quando o acolhimento for realizado por famílias diferentes.
CAPÍTULO VI
DO DESLIGAMENTO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 19. A Família Acolhedora, devidamente cadastrada, poderá, a qualquer tempo,
requerer o desligamento do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, mediante requerimento
por escrito, direcionado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania - SEMDESC.
Art. 20. São causas compulsórias do desligamento da Família Acolhedora:
I - inobservância dos requisitos constantes nos artigos 8º e 18 desta lei; e
II - mudança de domicílio para município diverso.
Parágrafo único. Ensejará o desligamento do Serviço, a Família Acolhedora que
praticar qualquer ato incompatível com os princípios e regulamentos do Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora, bem como atos que exponham a criança ou adolescente acolhido a situações de
risco e vulnerabilidade.
Art. 21. Em caso de não adaptação reiterada de crianças ou adolescentes à
determinada Família Acolhedora, a Equipe Técnica fará nova avaliação e emitirá parecer técnico
sobre a permanência ou desligamento da família do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Para atender ao disposto nesta Lei, fica estabelecido que o Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora terá dotação orçamentária própria, prevista nas Leis
Orçamentárias.
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial destinado ao
pagamento das obrigações decorrentes deste Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
Parágrafo único. O Poder Executivo incluirá, na Lei Orçamentária Anual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual em vigor, as despesas decorrentes da execução desta
lei, sendo que correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementares, se necessário.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 12 de setembro de 2024; 80º da Instalação do Município.
JOSÉ GOMES BRANQUINHO
Prefeito