| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 496 / 2024 |
| Date | 2024-09-24 |
| Ementa | ENCAMINHA PROJETO DE LEI QUE ESPECIFICA. |
| native_id | 17438 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
MENSAGEM N.º 496, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024. Encaminha Projeto de Lei que especifica. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ – ESTADO DE MINAS GERAIS. 1. Com as manifestações mais cordiais do meu apreço, encaminho, por intermédio de Vossa Excelência, à superior consideração dos membros dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso projeto de lei, que “Institui o Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes em Família Acolhedora, no município de Unaí-MG, e dá outras providências”. 2. Dispõe a Constituição Federal: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Constituição Federal 3. As estimativas apontam que o Brasil possui cerca de 32 mil crianças e adolescentes acolhidos. Na medida em que os órgãos competentes conseguem agir e proteger as crianças e adolescentes das condições de maus tratos e abusos, maior é a demanda por serviços de proteção nos municípios. 4. Neste contexto enfrenta-se problemas com o esgotamento dos equipamentos de acolhimento da rede socioassistencial e, com os graves problemas de desenvolvimento em crianças e adolescentes acolhidos. É comprovado cientificamente que crianças e jovens acolhidos sofrem perdas importantes em sua evolução cognitiva e psíquica. Um estudo conhecido como Os órfãos da Romênia (www.bucharestearlyinterventionproject.org), desenvolvido pela Universidade de Harvard, vem mapeando desde os anos 2000 os efeitos da institucionalização precoce no desenvolvimento do cérebro de crianças. 5. Entre outros fatores, o estudo demonstra que crianças institucionalizadas por tempo prolongado, especialmente durante os primeiros anos de vida, têm déficits cognitivos significativos. Isso inclui diminuição de QI, aumento do risco de distúrbios psicológicos, depressão, redução da capacidade linguística, dificuldade de criação de vínculos afetivos, crescimento físico atrofiado, entre inúmeros outros sérios problemas, alguns deles irreversíveis. (fls. 2 da Mensagem nº 496 de 12/9/2024) 6. Cada ano que uma criança vive em um abrigo institucional resulta em quatro meses de déficit em sua cognição geral. Por outro lado, uma análise comparativa, com base em exames de eletroencefalograma (EEG) mostrou que a intervenção precoce e eficaz pode ter um impacto positivo nos resultados a longo prazo. Isto é, uma criança retirada de um abrigo ou de uma situação de abusos e maus tratos e levada para uma família funcional, seja adotiva ou acolhedora, pode voltar a se desenvolver normalmente em todos os sentidos. 7. O acolhimento é uma medida de proteção, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, para crianças e adolescentes que precisam ser afastados temporariamente de sua família de origem, sendo uma medida é excepcional e provisória. Diferentemente dos abrigos institucionais, onde cuidadores são contratados ou empossados, trata-se de uma modalidade em que a criança ou adolescente é cuidada temporariamente por uma outra família: a família acolhedora. Essa família é parte do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e, durante o período de acolhimento, assume todos os cuidados e a proteção da criança e/ou do adolescente. 8. As famílias acolhedoras são selecionadas, preparadas e acompanhadas por uma equipe técnica de profissionais para receber crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, até que possam retornar para sua família de origem ou, quando isso não é possível, ser encaminhadas para adoção. Ou seja, acolhimento familiar e adoção são situações distintas, inclusive no seu tempo de duração: o acolhimento é temporário, a adoção é definitiva. Ademais o acolhimento familiar é consonante com as normativas e princípios de prioridade e proteção dos direitos de crianças e adolescentes. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora é um serviço da política pública de Assistência Social desde 2004 e uma modalidade de acolhimento tipificada no Sistema Único de Assistência Social - SUAS. As alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA determinam que crianças e/ou adolescentes que necessitarem de medida protetiva deverão ser encaminhados preferencialmente a um serviço de acolhimento familiar. 9. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora coloca-se como no momento como a melhor alternativa em termos de acolhimento, e para além dos inúmeros benefícios para as crianças e adolescentes, demanda um custo operacional menor ao custo de manutenção das instituições de acolhimento, como abrigos e casas lares, o que possibilitará maiores investimentos para maior qualificação das ofertas. 10. A instituição do Serviço de Família Acolhedora não significará de imediato a extinção dos serviços existentes, mas o início de um processo de transição para medidas de proteção que atendam de forma mais abrangente “o direito de viver em família e em comunidade”, e assim os órgãos de proteção ofereçam um contexto mais favorável de crescimento e desenvolvimento a todas as crianças e adolescentes afastados de suas famílias de origem. (fls. 3 da Mensagem nº 496 de 12/9/2024) 11. Dessa forma, considerando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que haja uma união de esforços dos poderes constituídos e da sociedade, com o único intuito de proteger de forma integral e com absoluta prioridade seus direitos fundamentais. 12. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos motivam a submeter à apreciação desta Casa Legislativa, o incluso projeto de lei, julgando desnecessário enfatizar a necessidade de aprovação deste, nos termos da Lei Orgânica do Município de Unaí e do Regimento Interno Cameral. Sendo o que se apresenta para o momento, despeço-me, reiterando a Vossa Excelência e aos demais parlamentares elevados votos de estima, consideração e apreço. Unaí, 12 de setembro de 2024; 80º da Instalação do Município. José Gomes Branquinho Prefeito A Sua Excelência o Senhor VEREADOR PAULO ARARA Presidente da Câmara Municipal CEP: 38.610-000 - Unaí-MG