PROJETO DE LEI Nº ......../2024
Dispõe sobre a Revisão do Código de
Posturas do Municipio de Unaí – MG,
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Código dispõe sobre as medidas de polícia administrativa do
Município no que se refere a higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos
comerciais e industriais, além da necessária relação entre o Poder Público Local e os Munícipes.
Art. 2º Ao Prefeito e aos Servidores Públicos Municipais incumbe velar pela
observância dos preceitos deste Código.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 3º Constitui infração passível de penalidade o ato ou omissão que contrarie
disposições deste Código, de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo
Municipal no uso de seu poder de polícia.
Art. 4º Infrator é todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém
na prática de infração, bem como os responsáveis pela execução das leis que, tendo conhecimento
do fato, deixarem de autuar o infrator.
Art. 5º A Penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será
pecuniária, através de multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.
Art. 6º A multa será judicialmente executada se, imposta de forma regular, não for
paga no prazo legal.
§ 1º A multa não paga no prazo será inscrita em dívida ativa, acrescida de correção
monetária e juros moratórios.
§ 2º Qualquer infrator ou contribuinte em débito com o Município não poderá
receber qualquer crédito que porventura tiver com o Município, participar de concorrência, coleta
ou tomada de preços, carta convite, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou
transacionar a qualquer título com a administração municipal.
Art. 7º Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo único. Reincidente é aquele que, tendo violado preceito deste Código, já
ter sido autuado e punido.
Art. 8º As penalidades previstas neste Código não isentam o infrator das sanções
penais e de reparar o dano resultante da infração, na forma da Lei Civil.
Parágrafo único. A aplicação da multa não isenta o infrator da obrigação de fazer ou
desfazer.
Art. 9º Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito
designado pelo Município quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar
fora da cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo,
observadas as formalidades legais.
§ 1º A devolução da coisa apreendida se fará depois de pagas as multas aplicadas e
indenizado o Município das despesas feitas com a apreensão, o depósito e o transporte.
§ 2º As despesas decorrentes da apreensão, depósito e transporte de bens,
mercadorias ou veículos serão determinadas por meio de dispositivo legal específico vigente.
Art. 10. Não sendo reclamado ou retirado, no prazo de 60 (sessenta) dias, o material
apreendido será vendido em hasta pública pelo Município, aplicando-se o valor apurado na
indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior, entregando-se o saldo ao
proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Parágrafo único. Quando se tratar de material perecível, será de responsabilidade do
departamento da Vigilância Sanitária.
Art. 11. Não são puníveis os incapazes na forma da Lei e os que forem coagidos a
cometer infração.
Art. 12. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere
o artigo anterior, a pena recairá:
I - sobre os pais, tutores ou responsáveis pela guarda do menor;
II - sobre o curador ou responsável pelo infrator;
III - sobre o coator.
Art. 13. Toda e qualquer pessoa responsável e proprietária de estabelecimento cuja
atividade é prevista neste Código deverá permitir a entrada e dar inteira liberdade aos fiscais
municipais devidamente identificados, permitindo o livre acesso a todos os setores da Empresa.
§ 1º Constituirá infração, impedir ou dificultar ação fiscalizadora, sujeito a multa de
10 (dez) UFPU’s, para o ato devidamente comprovado.
§ 2º O funcionário deverá apresentar o seu credenciamento, no ato da ação
fiscalizadora, ao responsável ou proprietário do estabelecimento.
CAPÍTULO III
DOS AUTOS DE NOTIFICAÇÃO
Art. 14. Auto de notificação é o instrumento através do qual a autoridade municipal
apura a violação do disposto neste Código e em outras normas municipais, seu caráter meramente
informativo.
Art. 15. Lavrar-se-á auto de notificação sempre que a autoridade municipal tomar
conhecimento de ocorrência comprovada.
Art. 16. São autoridades competentes para a lavratura de autos de notificação os
fiscais. Em casos extremos, o poder público poderá designar outros funcionários.
Art. 17. Os autos de notificação obedecerão a modelos especiais e conterão
obrigatoriamente:
I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - o nome de quem o lavrou, o relato, com toda clareza, do fato constituinte da
infração e das circunstâncias atenuantes ou agravantes da infração;
III - O nome do infrator, seu CPF e endereço da residência;
IV - a norma infringida; e
V - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de outros servidores públicos, se
houver.
Art. 18. Recusando-se o infrator a assinar o auto, tal recusa será registrada no mesmo
ato, pela autoridade que o lavrar.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 19. Os autos de notificação e infração poderão ser enviados aos infratores via
correios ou outro meio eletrônico.
Art. 20. O infrator terá o prazo de 7 (sete) dias para apresentar seu direito de ampla
defesa e contraditório, devendo fazê-lo em requerimento dirigido ao Secretário Municipal
responsável pelo setor.
§ 1º Neste caso, o Secretário Municipal ouvirá o autuante, as testemunhas, do auto
quando relacionadas e as indicadas na defesa.
§ 2º Em seguida, o Secretário Municipal do setor, julgará o mérito, confirmando a
multa ou cancelando-a.
§ 3º Da decisão proferida será dado conhecimento ao infrator, diretamente e por
escrito, ou através de publicação.
Art. 21. Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto,
será o infrator intimado a recolhê-la dentro do prazo de 7 (sete) dias.
§ 1º Da decisão do Secretário Municipal caberá, em 48 (quarenta e oito) horas,
recurso ao Prefeito Municipal que decidirá, de acordo com as provas, em 10 (dez) dias.
§ 2º Quando a pena determinar a obrigação de fazer ou desfazer, será fixado ao
infrator o prazo necessário à execução.
§ 3º Esgotados os prazos sem o cumprimento das obrigações, o Município
providenciará a execução da obra ou serviços, cabendo ao infrator indenizar os custos, acrescidos
de 20% (vinte por cento) de administração.
TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPTÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. A fiscalização das condições de higiene objetiva proteger a saúde da
comunidade e compreende:
I - higiene das vias públicas;
II - controle do sistema de eliminação de detritos; e
III- controle do lixo;
Art. 23. Verificada qualquer irregularidade, o servidor público competente
apresentará relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da
higiene e saúde pública.
Parágrafo único. O Município tomará as providências pertinentes ao caso, quando da
alçada do Governo Municipal, ou remeter a cópia do relatório às autoridades Federais ou Estaduais
competentes.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 24. O serviço de limpeza, capina e lavagem das ruas, praças e logradouros
públicos será de responsabilidade do Município ou de concessionária autorizada.
Parágrafo único. Os serviços de que trata este artigo também serão executados nas
sedes dos Distritos, Vilas e Povoados do Município, no mínimo uma vez a cada três meses.
Art. 25. Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta
fronteiriça à sua residência.
Parágrafo único. O lixo recolhido pelos moradores nos passeios e sarjetas
fronteiriças às suas residências deverá ser acondicionado em recipientes adequados.
Art. 26. É proibida a varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos
para as vias públicas, bem como despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer outros
detritos sobre o lixo dos logradouros públicos.
Art. 27. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre
escoamento das águas pelos canos, canais, valas e sarjetas, danificando ou obstruindo tais
servidões.
Art. 28. Para preservar a higiene pública, fica terminantemente proibido:
I - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
II - o escoamento de águas servidas das residências para as ruas, exceto quando da
limpeza do próprio imóvel;
III - conduzir, sem as devidas precauções, quaisquer materiais que possam
comprometer o asseio das vias públicas;
IV - queimar, mesmo no próprio quintal, lixo ou quaisquer materiais em
quantidades capazes de molestar a vizinhança;
V - aterrar vias públicas, quintais ou terrenos baldios, com lixo, materiais velhos ou
quaisquer detritos;
VI - manter terrenos com vegetação alta ou com água estagnada de acordo com a
Lei Municipal 2438/2006; e
VII - É proibido jogar lixos ou detritos sólidos de qualquer natureza nos bueiros,
ralos dos logradouros públicos, canteiros centrais ou lotes vagos, principalmente materiais que
sejam foco de vetores transmissores de doenças;
§ 1º O disposto no inciso V deste artigo somente será permitido após prévia
consulta e autorização da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
§ 2º Para atendimento do disposto no inciso VII do caput, os terrenos vagos
deverão ser periodicamente capinados e, no caso de haver água estagnada, esta deverá ser escoada
através de drenos, valas, canaletas, sarjetas, galerias ou córregos, levando-a, se possível, a ser
absorvida pelo solo do próprio terreno.
Art. 29. As multas decorrentes de infração às disposições deste capítulo serão de
10 (dez) UFPU`s, arbitradas nos termos deste Código.
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 30. As habitações deverão ser mantidas em perfeitas condições de higiene, de
acordo com a legislação em vigor.
Art. 31. Os proprietários ou ocupantes dos prédios deverão conservar em perfeito
estado de asseio os seus quintais, pátios e terrenos.
Art. 32. As multas decorrentes de infração às disposições deste capítulo serão de 10
(dez) UFPU`s, arbitradas nos termos deste Código.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DA ÁGUA E DO SISTEMA DE ELIMINAÇÃO DOS DEJETOS
Art. 33. Nenhum prédio, situado em via pública dotada de redes de água e esgotos,
poderá ser habitado sem que sejam ligados a essas redes e que seja provido de instalações
sanitárias.
§ 1º O número de instalações sanitárias de cada prédio será definido pelo Código
de Obras.
§ 2º Constitui obrigação do proprietário do imóvel a instalação domiciliar adequada
do abastecimento de água potável do esgoto sanitário, cabendo aos seus ocupantes zelar pela
necessária conservação.
Art. 34. Os prédios situados nas vias públicas providas de rede de água poderão,
em casos especiais e a critério do Município, ser abastecidos por sistemas particulares de poços ou
captação de águas subterrânea, como suplemento para o consumo necessário.
Parágrafo único - É vedada a interligação de sistemas particulares de abastecimento
ao sistema público.
Art. 35. É vedado o comprometimento, por qualquer forma, da limpeza das águas
destinadas ao consumo público ou particular.
§1º Denunciada a infração destes dispositivos, o infrator será advertido pelo
Município, apurando-se a sua responsabilidade.
§2º O infrator deverá tomar as providências necessárias a evitar a continuidade da
contaminação, respondendo pelos danos causados, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 36. Não será permitida a ligação de esgotos sanitários em redes de águas
pluviais, bem como o lançamento de resíduos industriais in natura nos coletores de esgotos ou nos
cursos naturais, quando esses resíduos contiverem substâncias nocivas à fauna fluvial ou
poluidoras de cursos d`água.
Art. 37. As multas decorrentes de infração às disposições deste capítulo serão de 10
(dez) UFPU`s, arbitradas nos termos deste Código.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE DO LIXO
Art. 38. O lixo das habitações, estabelecimentos comerciais prestadores de serviço
será acondicionado em vasilhames adequados, sem buracos ou frestas, guarnecidos de tampas ou
em sacos plásticos ou de papel resistente, sempre com a "boca" amarrada.
§ 1º O acondicionamento do lixo domiciliar, dos estabelecimentos comerciais,
industriais, das repartições públicas das casas de diversões e similares deverão ser colocadas em
lixeiras embutidas nos muros das próprias edificações, para que não comprometa a mobilidade
urbana.
§ 2º Os lixos de grandes volumes, deverão ser mantidos em recipientes com tampa
dotada de mecanismo de encaixe, mantidas em locais que não atrapalhem a circulação nos
passeios, mediante autorização do poder público.
§ 3º São considerados lixos especiais aqueles que, por sua constituição, apresentam
riscos maiores para a população, os quais serão acondicionados conforme o estabelecido no artigo
43, assim definidos:
I - lixos hospitalares;
II - lixos de laboratórios de análises e patologias clínicas, os quais deverão estar
acondicionados em recipientes adequados à sua natureza, de maneira a não contaminarem as
pessoas e o ambiente;
III - lixos de farmácias e drogarias;
IV - lixos químicos;
V - lixos radioativos;
V - lixos de clínicas e hospitais veterinários.
§ 3º Para efeito desta Lei, não serão considerados lixos os entulhos de fábricas,
oficinas, construções ou demolições; os resíduos resultantes de poda dos jardins; materiais
excrementícios; restos de forragens e colheitas; que serão removidos às custas dos moradores dos
prédios.
Art. 39. O lixo descrito no § 2º do artigo 38 desta Lei deverá ser bem acondicionado,
sendo proibida sua colocação em via pública, cabendo o seu recolhimento e devidos fins por
empresa especializada.
Art. 40. Qualquer infração às disposições deste capítulo será objeto de multa no
valor correspondente 20 (vinte) UFPU`s, nos termos deste Código.
CAPÍTULO VI
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE
SERVIÇOS
DA OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZES
Art. 41. Ficam os restaurantes, bares, hotéis, pousadas, motéis e casas de
espetáculos obrigados a manter, em local visível, cartaz com medida mínima de 20 (vinte)
centímetros na horizontal e 40 (quarenta) centímetros na vertical, com os seguintes dizeres:
I - submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual é crime,
com pena de reclusão de 4 a 10 anos e pagamento de multa (Estatuto da Criança e do Adolescente
- artigo 244-A); e
II - vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer
forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar
dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida. Pena: detenção de dois a quatro
anos e multa, se o fato não constitui crime mais grave (Estatuto da Criança e do Adolescente -
artigo 243). (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 51/2005)
Art. 42. A desobediência ou a inobservância deste dispositivo sujeitará ao infrator
as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação;
II - não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de 0,5 (meio) pisosalarial nacional vigente; e
III - persistindo a desobediência, o alvará de licença e funcionamento do
estabelecimento será suspenso por até 30 (trinta) dias, devendo o mesmo, no decurso do prazo,
regularizar a situação, sob pena de interdição do local.
CAPÍTULO VIII
DA HIGIENE DAS PISCINAS PÚBLICAS
Art. 43. As piscinas de natação deverão obedecer às seguintes determinações:
I - os pontos de acesso deverão ter tanque lava-pés contendo solução desinfetante
ou fungicida para assegurar a esterilização dos pés dos banhistas;
II - dispor de vestiários, chuveiros e instalações sanitárias de fácil acesso e
separados por sexo;
III - a limpeza da água deve ser tal que, a uma profundidade de 3 (três) metros,
possa ser visto, com nitidez, o fundo da piscina; e
IV - o equipamento especial da piscina deverá assegurar a perfeita e uniforme
circulação da água.
Parágrafo único - Compete à Secretaria Municipal de Saúde fiscalizar mensalmente
a análise bacteriológica e fisioquímica das águas das piscinas públicas.
Art. 44. Para efeito deste Código, o termo piscina abrangerá apenas as estruturas
destinadas a banhos de lazer e práticas de esportes aquáticos, ensino de natação e práticas
fisioterápicas, desde que destinadas a uso público.
Art. 45. As desobediências às normas estabelecidas neste capítulo implicarão na
aplicação de multa equivalente a 03 (três) 20 (vinte) UFPU`s nos termos deste Código.
CAPÍTULO IX
DOS ESTÁBULOS, COCHEIRAS E POCILGAS.
Art. 46. É vedada a manutenção, no perímetro urbano, de estábulos, cocheiras e
pocilgas.
TÍTULO III
DA POLÍCIA DE COSTUMES, DA SEGURANÇA E DA ORDEM PÚBLICA.
Capítulo I
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 47. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas
serão responsáveis pela manutenção da ordem em seu recinto.
Parágrafo único. A desordem, a algazarra ou o barulho porventura verificados nos
referidos estabelecimentos sujeitarão seus proprietários a multa, podendo ser cassada sua licença
de funcionamento em caso de reincidência.
Art.48. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons
excessivos evitáveis, tais como:
I - de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado
de funcionamento;
II - de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
III - de propaganda realizada através de alto falante, bumbos, tambores, cornetas,
etc., sem a prévia autorização do Município;
IV – os produzidos por armas de fogo;
V - de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI - de apitos, silvos de sirenes de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros,
por mais de 30 (trinta) segundos ou depois das 22 (vinte e duas) horas;
VII - de batuques, congadas e outros divertimentos congêneres, sem licença das
autoridades;
VIII - Festas particulares após às 22 horas e som automotivo que ultrapasse
decibéis permitido em legislação própria;
Parágrafo único. Excetuam-se as proibições deste artigo:
a) os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, corpos de bombeiros e
da polícia quando em serviço; e
b) os apitos das rondas e das guardas policiais.
Art. 49. Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5
(cinco) e depois das 22 (vinte e duas) horas, ressalvados os toques de rebate por ocasião de
incêndios, inundações ou outra calamidade pública.
Art. 50. É proibida a execução de qualquer trabalho ou serviço que produza ruído
antes das 5 (cinco) 7 (sete) e depois das 18 (dezoito) horas, nas proximidades de hospitais, escolas,
asilos.
Art. 51. A - Fica proibido o uso de cerol ou de qualquer outro tipo de material
cortante nas linhas de pipas, papagaios, pandorgas e de semelhantes artefatos lúdicos ou
aerodinâmicos cuja eficiência dependa do suporte de fio ou linha para sua efetividade.
Art. 52. A infração a qualquer norma estabelecida neste capítulo acarretará a
imposição de multa no valor de 20 (vinte) UFPU`s.
CAPÍTULO II
DAS DIVERSÕES PÚBLICAS
Art. 53. Diversões públicas, para efeito deste Código, são os que se realizarem nas
vias e logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 54. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença do
Município.
Parágrafo único. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa
de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulares referentes
à construção e higiene do edifício e após o procedimento da vistoria do corpo de bombeiros.
Art. 55. Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não dispuserem de
exaustores suficientes, deve, entre a entrada e a saída dos espectadores, decorrer lapso suficiente
para a renovação do ar.
Art. 56. Os programas anunciados deverão ser executados integralmente, não
podendo os espetáculos iniciarem-se fora da hora marcada.
Parágrafo único. As disposições deste artigo se aplicam às competições esportivas
para as quais se exija o pagamento de ingressos.
Art. 57. Os shows, apresentações musicais e bailes realizados no Município de
Unaí deverão ter seu horário de início divulgado em todas as formas de mídia utilizadas para sua
promoção e expresso de forma clara e visível nos seus respectivos bilhetes de ingresso.
§ 1º Os eventos de que trata o caput deste artigo deverão ter início no horário
estabelecido e divulgado, com tolerância máxima de 60 (sessenta) minutos de atraso, salvo nas
hipóteses de caso fortuito ou força maior.
§ 2º Na hipótese de vários shows e apresentações em um único evento, os horários
de início de cada atração deverão ser devidamente divulgados, de forma individualizada.
§ 3º Os horários de início de cada atração num mesmo evento, no caso de
ocorrência de atrasos anteriores, serão observados com o abatimento dos atrasos provocados por
outros, anteriormente responsáveis, sem prejuízo de responsabilização do atraso efetivo de cada
show ou apresentação musical que for superior aos 60 (sessenta) minutos de tolerância.
§ 4º O descumprimento do disposto no parágrafo 1º deste artigo, por parte do
responsável pela organização do evento, implica em multa de 30% (trinta por cento) do valor do
show ou apresentação no caso de eventos particulares.
§ 5º Ficam os recursos provenientes da multa prevista no parágrafo 4º deste artigo
vinculados ao Fundo Municipal de Cultura ou equivalente.
§ 6º Caso o responsável pela organização do evento não cumpra com o pagamento
da multa de que trata o parágrafo 4º deste artigo ficará inabilitado para requerer a licença de que
trata o caput do artigo 84 desta Lei até o cumprimento da citada obrigação.
Art. 58. Os ingressos não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e
em número superior à lotação do teatro, cinema, circo, sala de espetáculo ou clube.
Art. 59. Não será fornecida licença para realização de jogos ou diversões em
lugares compreendidos em área formada por um raio de 100 (cem) metros de hospitais, casas de
saúde, maternidades ou escolas.
Art. 60. A montagem de circos ou parques de diversões somente será permitida em
locais determinados pelo Município.
§ 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo
não será concedida por tempo superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º Ao conceder a autorização de funcionamento, poderá o Município estabelecer
as restrições que julgar convenientes no sentido de assegurar a ordem, a moralidade e o sossego
público.
§ 3º O Município, a seu critério, poderá cassar a licença de um circo ou parque de
diversões ou estabelecer novas restrições para sua instalação e funcionamento.
§ 4º Os circos e parques de diversões somente poderão ser franqueados ao público
depois de vistoriados pela autoridade competente do Município e Corpo de Bombeiros.
Art. 61. Poderá o Município exigir, se julgar conveniente, um depósito de até 50
UFPU`s como garantia de despesas com eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente se não houver
necessidade de limpeza especial ou reparos.
Art. 62. Ao autorizar o funcionamento de estabelecimentos de diversões noturnas,
o Município terá sempre em vista o sossego e o decoro da população.
Art. 63. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para sua
realização, de prévia licença do Município.
Parágrafo único - Excluem das disposições deste artigo as reuniões de qualquer
natureza, a título gratuito, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, e as
realizadas em residências particulares.
Art. 64. A infringência de qualquer norma deste Capítulo acarretará ao infrator
multa equivalente a 50 (cinquenta) UFPU´s, ressalvada a hipótese constante no parágrafo 4º do
artigo 86-A desta Lei.
CAPÍTULO II-A
DOS SHOWS E APRESENTAÇÕES MUSICAIS
Art. 65. Fica disponibilizado espaço de 2 (duas) horas aos cantores, instrumentistas,
bandas ou conjuntos musicais locais na abertura dos shows e apresentações musicais de qualquer
gênero realizados pela administração pública ou pela iniciativa privada financiados por recursos
públicos.
§ 1º Os cantores, instrumentistas e grupos musicais locais interessados em
participar, de forma gratuita, de determinado show ou apresentação deverão requerer, em até 15
(quinze) dias úteis antes do evento, o espaço para sua apresentação junto ao organizador do
evento.
§ 2º O objetivo do parágrafo 1º deste artigo é contemplar os artistas locais para que
estes possam difundir seus talentos junto à sociedade unaiense e ao grande público que é recebido
de todas as localidades nesses eventos.
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, são considerados artistas locais aqueles que
residem no Município de Unaí, independente da sua nacionalidade.
Art. 66. O descumprimento do artigo 94-A desta Lei implica na devolução integral
dos recursos públicos recebidos pela iniciativa privada, bem como:
I - no caso de evento sem bilheteria paga, será aplicada multa equivalente a 160
(cento e sessenta) UFPU’s;
II - no caso de evento com bilheteria paga, será aplicada multa no valor de 30%
(trinta por cento) do valor do show ou da apresentação.
Parágrafo único. O valor da multa recolhida será revertido em favor de projetos
culturais.
CAPÍTULO III
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 67. As igrejas, os templos e as casas de culto devem ser respeitados, sendo
proibido pichar suas paredes e muros ou neles pregar cartazes.
Art. 68. As igrejas, templos ou casas de culto deverão ser conservadas limpas,
iluminadas e arejadas.
Art. 69. As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter número maior de
assistentes do que a lotação comportada por suas instalações.
Art. 70. As igrejas, templos e casas de culto deverão possuir alvará de
funcionamento e Auto de Vistoria do Corpo do Bombeiros.
Art. 71. As igrejas, templos ou casas de culto deverão obedecer os limites de
emissão sonora especificados em lei vigente.
Art. 72. A infração de qualquer artigo deste capítulo acarretará a imposição de multa
correspondente a 10 (dez) UFPUs.
CAPÍTULO IV
DA MOBILIDADE URBANA
Art. 73. O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem
por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 74. É proibido embargar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de
pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de
obras públicas ou quando necessidades policiais o determinarem.
Parágrafo único - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá
ser colocada sinalização vermelha, claramente visível de dia, e luminosa a noite.
Art. 75. Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer
materiais, inclusive de construção, bem como realizar mistura de concreto nas vias e logradouros
públicos.
Art. 76. Excetua-se das proibições previstas nos artigos 101 e 102 desta Lei
Complementar a colocação de materiais de construções em:
I - caçambas coletoras de resíduos sólidos, na forma da lei; e
II - contêineres, observadas, contudo, as especificações e o prazo de permanência
desses equipamentos em locais predefinidos, bem como outras exigências fixadas pelo setor
competente da Prefeitura, aplicando-se, no que couber, disposições que a lei fixar para regulamentar
a instalação de caçambas a que alude o inciso I deste artigo.
§ 1º A colocação de materiais de construções em contêineres é de responsabilidade
do executor da respectiva obra e fica condicionada, em qualquer caso, à obtenção de autorização
específica da Prefeitura que será expedida juntamente com o Alvará de Construção correspondente.
(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 65/2010
§ 2º As caçambas e contêineres deverão estar identificados com nome da empresa
responsável e telefone de contato e dispositivo refletivo.
Art. 77. É expressamente proibido nas ruas e logradouros públicos da cidade, vilas e
povoados:
I - conduzir veículos ou animais em disparada;
II - conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
III - conduzir carros de boi sem guieiros;
IV - atirar detritos nas vias e logradouros públicos.
V- conduzir animais de tração sem bolsa coletora de fezes.
Art. 78. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias
públicas, estradas e caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 79. Assiste ao Município o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo
ou meio de transporte que possa danificar as vias públicas.
Art. 80. É proibido obstruir o trânsito de veículos e pedestre, pelos seguintes
meios:
I - conduzir volumes de grande porte pelos passeios;
II - conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie, inclusive bicicletas e
motocicletas;
III - patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
IV- amarrar animais em poste, árvores, grades ou portas;
V - conduzir ou conservar animais de grande porte sobre os passeios ou jardins.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no inciso II deste artigo carrinhos de
crianças ou pessoas com mobilidade reduzida em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas
de uso infantil.
Art. 81. A infração de qualquer artigo deste capítulo, não prevista no Código
Nacional de Trânsito, acarretará a imposição de multa equivalente a 20 (vinte) UFPU`s.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 82. É proibida a permanência de animais nas vias públicas.
Art. 83. Os animais encontrados nas ruas, praças ou caminhos públicos serão
recolhidos ao abrigo municipal.
§ 1º O animal recolhido deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias,
mediante o pagamento de multa de 02 (duas) UFPU`s e taxa diária de 0,25 (zero vírgula vinte e
cinco) da UFPU.
§ 2º Os animais de serviço e os que servirem para consumo humano, se não retirados
no prazo estabelecido no parágrafo anterior serão doados à entidades filantrópicas do Município,
reconhecidas de utilidade pública.
§ 3º Os cães e gatos, se não retirados no prazo estabelecido no parágrafo 1º, serão
destinados para a campanha de adoção.
§ 4º Os cães e gatos, portadores de doenças contagiosas, serão apreendidos
imediatamente e serão encaminhados ao centro de controle de zoonoses para devido tratamento.
§ 5º Os animais selvagens serão encaminhados à Polícia Florestal.
Art. 84. Para os cães que circularem em vias e praças públicas do Município em
companhia de seus tutores, fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de coleiras e correntes. Os de
médio e grande porte deverão também fazer o uso de focinheiras. Os respectivos tutores
responderão pelos danos causados a terceiros.
§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o responsável pelo cão às
seguintes penalidades:
I - apreensão do cão; e
II - multa de10 (dez) UFPU’s.
§ 2º Após o pagamento da multa, o cão será devolvido ao seu dono.
Art. 85. É de responsabilidade do tutor do animal recolher os excrementos em vias
públicas, praças e passeios. O não cumprimento implicará em multa de 5 (cinco) UFPU’s.
Art. 86.O Município poderá manter convênios com órgãos estaduais visando a
adoção de campanhas preventivas de vacinação de animais.
Art. 87. Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na
área urbana da sede do Município, salvo em veículos apropriados ou com autorização prévia do
poder público.
Art. 88. É proibido criar ou conservar quaisquer animais que, por sua espécie,
quantidade ou má instalação, possam ser causa de insalubridade, incômodo ou risco ao vizinho e/ou
à população.
Parágrafo único - O não cumprimento da notificação prevista no artigo implicará em
multa igual a 10 (dez) UFPU`s e, em caso de reincidência, na apreensão sumária dos animais.
Art. 89. A manutenção de criatórios domésticos de animais depende de licença e
fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde. E para animais exóticos depende da licença e
fiscalização da Polícia Ambiental e IBAMA e no âmbito municipal exigirá licença da Vigilância
Sanitária.
Art. 90. É permitida a criação de cães, gatos, aves ou quaisquer outros animais de
pequeno porte, desde que obedecidos os critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 91. Fica instituída o recolhimento de animais vadios de acordo com o disposto
em regulamento.
Art. 92. -Fica proibida a apresentação de espetáculo circense ou similar que utilize
ou tenha como atrativo as exibição de animais de qualquer espécie doméstica ou silvestre.
Art. 93. Aos circos e parques de diversões será exigido:
I - obrigatoriedade de se manter instalações sanitárias adequadas para uso de
funcionários e do público;
II - observância das leis municipais referentes às obras, posturas e uso e ocupação
do solo.
Art. 94. É expressamente proibido maltratar os animais ou contra estes praticar atos
de crueldade, tais como:
I - transportar, nos veículos de tração animal, cargas ou passageiros de peso superior
às suas forças;
II - carregar animais de tração com peso superior a 150 quilos;
IV- obrigar animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas contínuas sem descanso e
mais de 6 (seis) horas sem água e alimento apropriado;
V - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou
extremamente magros;
VI- martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
VII - castigar, de qualquer modo, animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o
levantar à custa de castigos e sofrimento;
VIII- castigar qualquer animal;
IV- conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas ou em
qualquer posição anormal, que lhes possa causar sofrimento;
V - transportar animais amarrados a traseira de veículos ou atados uns aos outros
pela cauda;
VI- abandonar, em qualquer ponto, qualquer animal;
VII - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimento;
VIII- usar qualquer instrumento para estímulo e correção do animal;
IX- empregar arreios que possa , ferir o animal;
X - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
XI- praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado, que acarretar violência ao
animal.
Art. 95. -É expressamente proibido:
I - criar abelhas, na cidade, vilas e povoados;
II - criar pombos em residenciais;
III - criar e engordar suínos em perímetro urbano;
IV - criar galos de qualquer raça em perímetro urbano.
Parágrafo Único - Excetua-se desta proibição a criação e/ou engorda de suínos, nas
chácaras ou fazendas situadas no perímetro urbano, cuja área seja superior a 2.000 metros
quadrados, obedecidas as disposições deste Código relativas à higiene.
Art. 96. A infração a qualquer dispositivo deste capítulo, quando não especificadas
importará multa equivalente a 60 (sessenta) UFPU`
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Art. 97. Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do
Município, é obrigado realizar a dedetização periodicamente dentro de sua propriedade.
Art. 98. Se, no prazo fixado pela fiscalização municipal, não forem extintos os
insetos, o Município incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário o custo dos serviços,
acrescidos de 20% (vinte por cento) pelo trabalho da administração, além de multa no valor de 10
UFPU`s.
Capítulo VII
DA SEGURANÇA DAS CONSTRUÇÕES
SEÇÃO I
DAS CONSTRUÇÕES EM GERAL
Art.99.Fica vedada a instalação de climatizadores, exaustores e condensadoras que
invadam os passeios públicos para edificações construídas a partir da data de publicação desta lei.
Para edificações anteriores à promulgação desta legislação, os climatizadores, exaustores e
condensadoras já instalados e que invadam os logradouros públicos devem ser reposicionados para
uma altura superior a 2,50 metros.
Art. 100. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés comerciais ou industriais,
fogões e fornos a lenha ou quaisquer aparelhos ou depósitos sucessivos de produzir infiltrações ou
interferências prejudiciais aos seus vizinhos.
§ 1º - O Município poderá executar a colocação de passeios onde houver meio fio,
cobrando do proprietário do imóvel lindeiro os custos dos serviços, acrescido de 20% (vinte por
cento) de administração
§ 2º - Caso o proprietário queira plantar árvores e plantas no passeio público, deverá
verificar no departamento de urbanismo as espécies e locais permitidos.
Art. 101. Não é permitido fazer aberturas no calçamento ou escavações nas vias
públicas, a não ser em casos de serviços de utilidade pública, sem prévia e expressa autorização do
Município.
Parágrafo único. Ficará a cargo do Município a recomposição da via pública,
correndo o custo dos serviços por conta daquele que lhe houver dado causa.
Art. 102. Qualquer serviço de abertura de calçamento ou escavação na parte central
da cidade somente poderá ser feita em horas previamente determinadas pelo Município.
Art. 103. Sempre que a execução dos serviços resultar em abertura de valetas que
atravessem os passeios, será obrigatória a adoção de uma parte provisória, a fim de não prejudicar
ou interromper o trânsito.
Art. 104. As firmas ou empresa que, devidamente autorizadas, fizerem escavações
nas vias públicas, ficam obrigadas a colocar sinalização convenientemente disposta, com aviso de
trânsito impedido ou perigo, e sinais luminosos durante a noite.
Art. 105. A abertura de calçamento ou escavações nas vias públicas deverão ser
feitas com as precauções devidas, de modo a evitar danos às instalações subterrâneas ou superficiais
de eletricidade, telefone, água e esgotos, correndo por conta dos responsáveis os custos dos reparos.
Art. 106. Sob pena de multa, ficam os proprietários ou empreiteiros de obras
obrigados à pronta remoção dos restos de materiais das vias públicas.
Art. 107. A infração das disposições contidas neste Capítulo acarretará a imposição
de multa no valor de 20 (vinte) UFPU`s.
SEÇÃO II
DA CONSERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 108. Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos.
Art. 109. É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização
pública sem consentimento expresso do Município.
Art. 110. Os postes telefônicos, de luz, energia elétrica, as caixas postais, os
sinalizadores de incêndio e de polícia, e os hidrantes só poderão ser colocados nos logradouros
públicos mediante autorização do Município, que indicará as posições convenientes e as condições
de instalação.
Art. 111. As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os cestos
metálicos de lixo, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados
mediante licença prévia do Município.
Art. 112. A instalação de bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser
permitidas, desde que satisfaçam as seguintes condições:
I - terem sua localização aprovada pelo Município;
II - apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;
III - não perturbarem o trânsito;
IV - serem de fácil remoção.
Art. 113. Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar com mesas e cadeiras
parte do passeio correspondente, exclusivamente a testada do edifício, desde que fique livre uma
faixa de circulação de 1,20m (Um metro e vinte centímetros) sem impedimento para o transeunte,
mediante a autorização prévia do município e recolhidas as devidas taxas, de acordo com a tabela
do código tributário municipal.
Art. 114. Com o intuito de promover a convivência urbana e impulsionar o
comércio local, será permitida a instalação de varandas urbanas em estabelecimentos como bares,
restaurantes, lanchonetes e cafés, mediante autorização da prefeitura, desde que respeitem a testada
do imóvel e a faixa de estacionamento. Para tal, é necessário apresentar um projeto arquitetônico à
prefeitura para aprovação. Além disso, será cobrada uma taxa mensal equivalente a 0,50 UFPU por
metro quadrado, mantendo assim o controle municipal sobre o uso do espaço público.
Art. 115. A instalação de toldos nas entradas dos estabelecimentos de qualquer
natureza, e que avançarem sobre o passeio público só será permitida se tiverem a altura mínima de
2,20 (dois metros e vinte).
Parágrafo Único - Fica proibida a instalação de toldos verticais em passeios
públicos, bem como pendurar, amarrar e fixar mercadorias ou decorações nas estruturas dos toldos.
Art. 116. Relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser
colocados nos logradouros públicos se de valor artístico ou cívico, e a critério juízo do Município.
Art. 117. A infração a qualquer disposição desta seção acarretará a imposição de
multa correspondente a 15 (quinze) UFPU`s.
SEÇÃO III
DAS ESTRADAS VICINAIS
Art. 118. As estradas vicinais a que se refere esta seção são os que se destinam ao
livre trânsito público, construídos ou conservados pelo Poder Público.
Art. 119. São municipais as estradas vicinais construídos ou conservados pelo
Município e situados em seu território.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no artigo, as estradas municipais obedecerá
a seguinte observação:
I - tratando-se de estradas vicinais, mínimo cinco metros de largura e quinze metros
como faixa de domínio em cada margem;
Art. 120. - Quando necessária a abertura, alargamento ou prolongamento de
estrada, o Município providenciará acordos com os proprietários dos terrenos lindeiros.
Parágrafo único - Não sendo possível o ajuste amigável, o Município promoverá a
desapropriação por utilidade pública, nos termos da legislação em vigor.
Art. 121. Na construção de estradas municipais observar-se-ão as medidas
estabelecidas no Plano Diretor Sustentável de Desenvolvimento Urbano de Unaí, e no artigo 173
da Lei Orgânica Municipal.
Art. 122.. Sempre que os munícipes representarem ao Município sobre a
conveniência de abertura ou modificação de traçado de estradas vicinais, deverão instruir a
representação com memorial justificativo.
Art. 123. Para mudança, dentro dos limites de seu terreno, de qualquer estrada
vicinal, deverá o respectivo proprietário requerer a necessária permissão ao Município, juntando
ao pedido o projeto da alteração e um memorial justificativo da necessidade de vantagens.
Parágrafo único - Concedida a permissão, o requerente fará a modificação às suas
custas, sem interrupção do trânsito, não lhe assistindo direito qualquer de indenização.
Art. 124. Os proprietários dos terrenos marginais das estradas vicinais não poderão
utilizar a faixa de domínio das estradas municipais e de áreas limítrofes ao patrimônio urbano
municipal, inclusive o da sede de distritos, sub-distritos e vilas, para escoamento de águas que
danifiquem propriedade municipal, obrigando-se o proprietário do imóvel fronteiriço a
implantação de bacias destinadas à contenção de águas fluviais, sob pena de sanções cabíveis.
Parágrafo único. É vedado ainda, sob qualquer pretexto, fechá-los, danificá-los,
diminuir-lhes a largura, impedir ou dificultar o trânsito por qualquer meio, sob pena de multa e da
obrigação de repor a via pública no seu estado primitivo, no prazo que lhes for estabelecido, e, não
o fazendo, pagar as despesas necessárias à sua recomposição.
Art. 125. Os proprietários dos terrenos lindeiros não poderão impedir o escoamento
das águas de drenagem das estradas para a sua propriedade.
CAPÍTULO VIII
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 126. No interesse público, o Município fiscalizará a fabricação, o comércio, o
transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 119. São considerados inflamáveis:
I - os fósforos e os materiais fosforados;
II - etanol, gasolina e derivados do petróleo;
III - os ésteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
IV - os carburetos, o alcatrão e os materiais betuminosos líquidos;
V - o gás de cozinha.
Art. 127. Consideram-se explosivos:
I - os fogos de artifício;
II - a pólvora e o algodão-pólvora;
III - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
IV - as espoletas e os estopins;
V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 128. É absolutamente proibido:
I - fabricar explosivo sem licença especial e em local não determinado pelo
Município;
II- manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às
exigências legais quanto à construção e segurança; e
III- expor à venda materiais combustíveis ou explosivos sem licença especial.
§1º Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados de seus
armazéns ou lojas, quantidade fixadas pelo Município na respectiva licença de material inflamável
ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de vinte dias.
§2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de
explosivos correspondentes ao consumo de trinta dias, desde que os depósitos estejam localizados
a uma distância mínima de 250m (duzentos e cinqüenta) metros da habitação mais próxima e
150m (cento e cinqüenta) metros das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este
parágrafo forem superiores a 500 (quinhentos) metros, poder-se-á permitir depósito de maior
quantidade de explosivos.
Art. 129. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em
locais especialmente designados, na zona rural, e com licença especial do Município.
Parágrafo único. Os depósitos serão dotados de instalações para combate ao
fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.
Art. 130. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as
devidas precauções.
§ 1º Os veículos de transporte de explosivos e inflamáveis não poderão conduzir
outras pessoas além do motorista e do ajudante.
§ 2º O transporte será sempre feito em veículos especiais para esse fim.
Art. 131. É expressamente proibido:
I - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos
perigosos nos logradouros públicos ou em janelas e portas que se abram para os
mesmos logradouros;
II - soltar balões em todo o território do Município;
III - fazer fogueiras nos logradouros públicos sem prévia autorização do
Município;
IV - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do
Município;
V - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo.
Art. 132. A instalação de postos de abastecimentos de veículos, bombas de
combustível e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita a licença especial do Município.
§ 1º O Município poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito
ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§ 2º O Município poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar
necessárias a segurança pública.
§ 3º Não será permitida a instalação de depósitos de inflamáveis em terrenos
próximos a 100 (cem) metros a, hospitais, escolas, creches, templos e igrejas.
§ 4º Os depósitos existentes deverão manter sistema rígido de segurança
Art. 133. A infração a qualquer disposição dos artigos deste capítulo sujeita o
infrator a multa no valor de 50 (cinquenta) UFPU`s.
CAPÍTULO XI
DOS MUROS E CERCAS
Art. 134. Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los dentro dos prazos
fixados pelo Município.
Art. 135. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e
rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as
despesas de sua construção e conservação, na forma do artigo 588 do Código Civil.
Art. 136. Para instalar dispositivos de seguranças em muros (cerca elétricas ou
concertinas), o muro deverá ter altura mínima de 2,50m nos lados lindeiros.
Art. 137. Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão
fechados com:
I - cerca de arame farpado ou liso com um mínimo de três fios e um mínimo de
1,40ms (um metro e quarenta centímetros) de altura.
II - cercas vivas, de espécie vegetais adequadas e resistentes;
III - telas metálicas com altura mínima de 1,50ms (um metro e meio) de altura.
Art. 138. Será aplicada multa no valor de 30 (trinta) UFPU`s a todo aquele que:
I - fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo; e
II - danificar, por qualquer modo, cercas existentes.
Capítulo XII
DOS ANÚNCIOS, E CARTAZES E PANFLETOS
Art. 139. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos,
bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença do Município e do pagamento da
respectiva taxa.
§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros,
programas, quadros, painéis, emblemas, programas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou
não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspenso, distribuídos, afixados ou pintados
em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora expostos
em terrenos próprios ou de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
§ 3º Não será permitida a utilização da arborização pública para colocar cartazes,
anúncios, cabos e fios, nem para suporte, apoio e instalação de qualquer natureza ou finalidade.
Art. 140. A propaganda em lugares públicos por meio de amplificadores de voz ou
similares ou projetores de imagem, ainda que muda, está igualmente sujeita a prévia licença e ao
pagamento da taxa respectiva.
Art. 141. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I - pela sua natureza, provoquem aglomeração prejudicial ao trânsito;
II - de alguma forma prejudique o aspecto paisagístico da cidade, seu panorama
natural, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III- sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos,
crenças e instituições;
IV - obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas, janelas e respectivas
bandeiras;
VI - contenham incorreção de linguagem.
Art. 141. O pedido de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes
anúncios deverá mencionar:
I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes e
anúncios;
II - a natureza do material utilizado em sua confecção;
III - as dimensões;
IV - as cores empregadas.
Art. 142.Tratando-se de anúncios luminosos, o pedido deverá indicar o sistema de
iluminação a ser adotado.
Parágrafo único. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de
2,50ms (dois metros e cinqüenta centímetros).
Art. 143. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, devendo
ser renovados ou consertados sempre que tais providências sejam necessárias a critério da
fiscalização.
Parágrafo único. Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os
consertos ou reparos de anúncios e letreiros, dependerão apenas de comunicação escrita.
Art. 144. Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as
formalidades legais, serão apreendidos pelo Município até o seu cumprimento, sem prejuízo do
pagamento da multa prevista e de custo dos serviços.
Art. 145. Fica proibida a distribuição nas vias e logradouros públicos de folhetos,
panfletos ou qualquer tipo de material impresso, veiculando mensagens publicitárias.
Art. 146. A infração de qualquer artigo deste capítulo acarretará ao infrator a
imposição de multa no valor de 30 (trinta) UFPU`s.
TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
Capítulo I
DA LICENÇA DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE
SERVIÇOS.
SEÇÃO I
Das Indústrias e do Comércio Localizado
Art. 147. Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço
poderá funcionar no Município sem prévia licença, concedida a requerimento do interessado e
mediante o pagamento dos tributos devidos.
§ 1º O requerimento deverá especificar com clareza:
I - o ramo do comércio, da indústria ou do serviço;
II - o local onde o requerente pretenda exercer suas atividades;
III - o impacto no trânsito local.
§ 2º O local deverá conter sanitários, e para as atividades itinerantes, além dos
sanitários, disponibilizar bebedouros para o público consumidor.
Art. 148. A disposição de mesas no interior de bares, restaurantes, lanchonetes, e
similares dependerá da área do estabelecimento, sendo a quantidade estipulada de forma que
mantenha circulações acessíveis de acordo com a Norma Brasileira 9050, que regulamenta sobre
Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. O excesso de mesas está
passivo à multa de 1 (um) UFPU por mesa.
Art. 149. Não será concedida a licença, dentro do perímetro urbano, aos
estabelecimentos industriais que se enquadrem dentro das proibições deste Código.
Art. 150. A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias,
peixarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e congêneres será sempre precedida do Alvará
Sanitário.
Art. 151. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado
colocará o Alvará em lugar visível e o exibirá sempre que for solicitado pela autoridade
competente.
Art. 152. Para mudança de estabelecimento comercial, industrial ou de serviços
deverá ser solicitada permissão ao Município, mediante requerimento fundamentado e prévia
vistoria do Município.
Art. 153. A licença de localização poderá ser cassada:
I - quando se tratar de ramo de negócio diferente do requerido;
II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego e da segurança
pública;
III - se o proprietário se negar a exibir o Alvará de Localização à autoridade
competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV - por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que
fundamentarem a solicitação.
§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem
licença expedida em conformidade com o que preceitua esta Lei.
Art. 154. Comércio ambulante, para os efeitos desta Lei Complementar, é toda
atividade temporária de venda a varejo de produtos, alimentícios ou não, por profissional autônomo
que, por conta própria e a seu risco, exerce atividade comercial em logradouro público,em
circulação.
§ 1º Não se considera comércio ambulante a reunião eventual de industriais e/ou
comerciantes em feiras e/ou exposições de produtos manufaturados.
§ 2º É vedada a concessão de alvará de funcionamento a grupos de industriais ou
comerciantes que, em conjunto ou isoladamente, promoverem, sob denominação de feiras ou
exposições, a venda eventual de produtos manufaturados diretamente ao consumidor, salvo se
houver interesse público que comprovadamente justifique a referida concessão.
Art. 155. O exercício do comércio ambulante dependerá de licença especial,
expedida pelo órgão competente da Prefeitura e em conformidade com a legislação tributária do
Município, mediante requerimento do interessado, devendo constar dos seguintes elementos
essenciais:
I - cópia do documento de identificação;
II - comprovante de residência do comerciante ou responsável;
III - número da placa do veículo, quando o for o caso;
IV - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona
comércio ambulante;
V - apresentar o comprovante de recolhimento da taxa.
§ 1º Requerida a concessão da licença e efetuadas as obrigações tributárias junto
à Prefeitura Municipal, a licença será expedida com a apresentação de laudo de inspeção da
Vigilância Sanitária, no caso de comercialização dos produtos alimentícios, perecíveis ou não; e, no
caso de comercialização de produtos não alimentícios a apresentação de laudo de inspeção da
mercadoria junto ao Setor de Fiscalização da Prefeitura.
§ 2º O vendedor ambulante não licenciado ou com licenciamento vencido, que
esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
156. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
I - instalar-se a uma distância mínima de 50m (cinqüenta) metros das entradas
das escolas;
II - instalar-se em logradouro público fora do local previamente determinado
pelo Município;
III - expor mercadorias de forma a impedir ou dificultar o trânsito de veículos
e pedestres nas vias ou logradouros públicos;
IV - comercializar mercadorias não qualificadas nos termos da autorização
expedida pela Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 57/2006)
Art. 157. Para melhor informar os vendedores ambulantes que não residem no
Município, o Poder Executivo poderá afixar placa informativa nas entradas da cidade com os
dizeres: `Vendedores Ambulantes: É proibida a venda de produto, alimentício ou não, sem a
prévia inspeção e pagamento de taxa junto ao Poder Executivo Municipal.
Art. 158. A infração a qualquer das disposições contidas nos artigos desta Seção
acarretará ao infrator a imposição de multa correspondente a 20 (vinte) Unidades Fiscais do
Município de Unaí - UFMU`s - reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
- IPCA - anual.
Parágrafo único. A reincidência a quaisquer das proibições descritas nesta Seção
acarretará ao infrator o pagamento em dobro da multa prevista neste artigo e, ainda, a cassação do
alvará de funcionamento acaso concedido na hipótese de uma segunda reincidência.
Capítulo II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 159. Respeitadas as normas de proteção ao trabalho, as disposições da
Constituição da República e a Legislação Federal referente aos contratos de trabalho, é livre o
horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços do
Município, exceto aos domingos e feriados, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas na
legislação Municipal.
§ 1º Atendido o interesse público, poderão funcionar em horários especiais aos
domingos e feriados, mediante Alvará, os seguintes estabelecimentos:
I - varejistas de frutas, legumes, verduras, aves, ovos e supermercados, de 5 às
20 horas;
II - varejistas de feiras, de 5 às 14 horas;
III - açougues e varejistas de carne fresca, de 5 às 14 horas;
IV - padarias, de 5 às 20 horas;
V - restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e similares, das 7 às
2 horas;
VI - agências de aluguel de bicicletas e similares, de 8 às 20 horas;
VII - cafés , de 5 às 12 horas;
VIII - distribuidoras de gás e similares, de 6 às 20 horas;
IX - distribuidores e vendedores de jornais e revistas, de 5 às 18 horas;
X - lojas de flores, de 7 às 12 horas;
XI - danceterias, cabarés e similares, de 20 às 4 horas;
XII - casas de loteria, de 8 às 14 horas;
§ 2º Excetuam-se desta obrigação os estabelecimentos cujo horário de
funcionamento esteja definido pela Lei Municipal 1.300, de 12 de dezembro de 1.990.
Capítulo III
DOS DEFENSIVOS AGRÍCOLAS E AGROTÓXICOS
Art. 160. A comercialização e a aplicação de defensivos agrícolas, em especial os
agrotóxicos das classes I e II, somente serão permitidos se prescritos em receituários agronômicos,
com observância da legislação em vigor.
Art. 161. Os estabelecimentos que revendem defensivos agrícolas deverão manter
depósitos fechados, de modo que o vazamento destes produtos não venha contaminar a população,
os animais e meio ambiente.
Art. 162. O Município fiscalizará o transporte de produtos reconhecidamente
tóxicos, especialmente os destinados a agricultura e pecuária, sendo vedado tráfego em veículos
inadequados.
Art. 163. É vedada a importação de resíduos tóxicos nacionais ou estrangeiros para
serem armazenados, processados ou eliminados no Município.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO ÚNICO
Art. 164. Para o efeito deste Código, a UFPU é fixada pelo Código Tributário
Municipal, ou pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 165. Fica revogada a Lei Complementar nº 3, de 14 de junho de 1991.
Art. 166. Este Código entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 1º de agosto de 2024; 80º da Instalação do Município.
JOSÉ GOMES BRANQUINHO
Prefeito