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materia nº 97/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 97 / 2024
Date 2024-12-26
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE E A MANUTENÇÃO DE EQUIPE DE BRIGADA PROFISSIONAL COMPOSTA POR BOMBEIROS CIVIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id17608

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-30 Arquivado — Portaria n.º 5.439, de 30 de dezembro de 2024, determina o arquivamento do Projeto de Lei n.º 97/2024, em conformidade com o artigo 180 do Regimento Interno.
2024-12-30 Em Tramitação — (Lançamento feito somente para retornar a unidade local para o Presidente, considerando a imposição do programa de que a última unidade local é a próxima unidade de destino).
2024-12-26 Em Tramitação — Recebido, numerado e publicado o Projeto de Lei n.º 97/2024. Distribuído à CCLJRDH. Unaí, 26/12/2024. Vereador Paulo Arara.

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PROJETO DE LEI N.º /2024 
Dispõe sobre a Obrigatoriedade e a Manutenção de 
Equipe de Brigada Profissional composta por 
Bombeiros Civis e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica obrigatória a manutenção de equipe de brigada profissional composta por 
bombeiros civis nos seguintes estabelecimentos. 
I - Casa de shows e de espetáculos cuja capacidade de lotação seja de, no mínimo, 150 
(cinto e cinquenta) pessoas; 
II – Hipermercados; 
III – Grandes lojas de departamento; 
IV – Campus universitários cuja capacidade de lotação seja superior a 500 (quinhentas) 
pessoas ou cuja circulação média seja de 1.000 (mil) pessoas por dia; 
V – Qualquer estabelecimento de reunião pública educacional ou de eventos, em área 
pública ou privada, que receba grande concentração de pessoas, em número acima de 500 (quinhentos) 
ou com circulação média de 1.000 (mil) pessoas por dia; 
VI – Edificações ou plantas cuja ocupação ou cujo uso exijam a presença de bombeiros 
civis, conforme legislação estadual de proteção contra incêndios do Corpo de Bombeiros Militar do 
Estado de Minas Gerais; 
VII – Boates cuja lotação máxima seja superior a 150 (cinto e cinquenta) pessoas; 
VII – Hospitais; 
IX – Aeroportos; 
X – Terminais de transportes coletivos; 
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XI – Edifícios privados que abriguem acervo de valor histórico para exposição ou arquivo; 
XII – Áreas comercias ou industriais acima de 3000 m2
 (três mil metros quadrados); 
XII – Prédio comercial de grande porte; 
XIV – Clubes; 
§ 1° Em caso de algum dos estabelecimentos referidos nos incisos do caput deste artigo 
estar vinculado a um shopping center, a equipe de bombeiros civis poderá ser única para o atendimento 
de ambos os estabelecimentos. 
§ 2° A contratação de bombeiro civil será exigida ainda que exista uma sede do corpo de 
bombeiros militar na proximidade do estabelecimento descrito nos incisos do caput deste artigo. 
§ 3° Fica obrigatório o Desfibrilador Externo Automático (DEA) em eventos acima de 
1500 pessoas conforme IT 12 do CBMMG, sendo que deverá ter pessoa capacitada para operar o 
dispositivo. 
§ 4° A brigada profissional deve ser estruturada da seguinte forma; 
I – Recurso de pessoal: A brigada profissional (pessoa jurídica) e os brigadistas profissio￾nais (pessoa física) contratados deverão atender aos termos da legislação vigente, especialmente a Lei
Estadual n° 22.839/2018 a qual estabelece o credenciamento junto ao Corpo de Bombeiros Militar de 
Minas Gerais - CBMMG, bem como o cumprimento das Portarias CBMMG n° 50 e 54/2020. Nos locais 
onde haja frequência de pessoas do sexo feminino pelo menos um membro da equipe deverá ser do sexo 
feminino; 
II – Dispor de recursos materiais obrigatórios, em especial: 
a) Para inspeções preventivas e ações de resgate em locais de difícil acesso, adequado 
aos riscos de cada planta; 
b) Kit completo de primeiros socorros para ações de suporte básico de vida, incluindo 
o desfibrilador, nos casos em que a lei exija; 
c) Equipamento de proteção individual para atividades inerentes a profissão; 
d) Rádio Comunicação; 
Art. 2° Para os fins desta lei, considera – se: 
I – Bombeiro civil aquele que, habilitado nos termos da Lei Federal N° 11.901, de 12 de 
janeiro de 2009, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a 
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incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de eco￾nomia mista ou empresas especializadas em proteção de serviços de prevenção e combate a incêndio; 
II – Shopping center o empreendimento empresarial que reúna lojas comerciais, restau￾rantes e cinemas em um só conjunto arquitetônico; 
III – Casa de shows e de espetáculos o empreendimento destinado à apresentação de shows 
artísticos ou de peças teatrais, bem como à realização de reuniões públicas; 
IV – Hipermercado ou mercado grande que venda, além dos produtos tradicionais, eletro￾domésticos, roupas e acessórios para veículos, como fluidos, pneus e baterias, entre outros; 
V – Campus universitário é o conjunto de faculdades e/ou escolas para especialização 
profissional e científica, instalado em imóvel com área superior a 3.000m² (três mil metros quadrados); 
Art. 3° A quantidade de bombeiros civis a ser mantida nos estabelecimentos deverá seguir 
as normas estabelecidas nas instruções normativas do Estado de Minas Gerais, e o respeito à Lei Federal 
nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras provi￾dências. 
Art. 4° As disposições estabelecidas nesta lei não se aplicam: 
I – As edificações residenciais e em condomínios, multifamiliares ou não; 
II – Às microempresas; 
III – Às entidades maçônicas, confessionais ou religiosas; 
Art. 5° No caso de descumprimento aos termos desta Lei, o estabelecimento estará sujeito 
à multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada anualmente com base no Índice Geral de 
Preços ao Mercado – IGP-M ou outro que o substitua, sendo que sua reincidência implicará na suspensão 
do alvará de funcionamento. 
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei e dará a devida publicidade aos estabe￾lecimentos que enquadram nos moldes desta lei para o seu devido cumprimento. 
Art. 7° Está Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de 
sua publicação. 
Unaí (MG), 12 de agosto de 2024; 80º da Instalação do Município. 
VEREADOR RONEI DO NOVO HORIZONTE 
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Partido Progressista 
JUSTIFICATIVA 
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O presente Projeto de Lei tem como finalidade estabelecer a obrigatoriedade e a 
manutenção de uma equipe de Brigada Profissional composta por Bombeiros Civis no município de Unaí. 
A proposta visa garantir a segurança e o pronto atendimento em situações de emergência, contribuindo 
para a proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente. 
Uma Brigada de Bombeiros Civis é formada por profissionais capacitados em prevenção 
e combate a incêndios, primeiros socorros e atuação em situações de pânico, capacitados para responder 
de forma rápida e eficaz a diversos tipos de ocorrências. A presença de uma equipe dessa natureza é 
essencial para proporcionar uma resposta imediata a acidentes, incêndios e outros eventos adversos que
possam ocorrer em nosso município. 
Ao instituir a obrigatoriedade de uma Brigada de Bombeiros Civis, estamos buscando 
aumentar a capacidade de resposta às emergências e minimizar os danos causados por acidentes, 
principalmente em locais com grande concentração de pessoas, como eventos, shoppings, escolas, 
hospitais, grandes empresas entre outros estabelecimentos. Essa medida representa um importante avanço
na política de segurança do município e reflete o comprometimento com a preservação de vidas. 
Vale ressaltar que, além da atuação em casos de incêndios, a equipe de Bombeiros Civis 
também é treinada para prestar primeiros socorros em situações de acidentes e outras emergências 
médicas, o que é crucial para garantir o bem-estar da população até a chegada do atendimento 
especializado. 
Outro ponto relevante é a valorização do profissional Bombeiro Civil, que é um 
importante agente de segurança e muitas vezes trabalha em condições de risco para garantir a proteção 
dos cidadãos. A criação de postos de trabalho para esses profissionais também contribuirá para o 
desenvolvimento econômico e social do município de Unaí. 
Ao adotar essa medida, o município estará alinhado às melhores práticas de segurança, 
proporcionando um ambiente mais seguro e tranquilo para seus moradores, visitantes e empreendimentos. 
A presença de uma equipe de Brigada Profissional composta por Bombeiros Civis demonstra o 
compromisso da administração pública com a segurança e o bem-estar da população. 
Unaí (MG), 12 de agosto de 2024; 80º da Instalação do Município. 
VEREADOR RONEI DO NOVO HORIZONTE 
Partido Progressista 
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