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materia nº 99/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 99 / 2024
Date 2024-12-26
EmentaDISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE EXAMES DE MAMOGRAFIAS EM MULHERES DE 40 (QUARENTA) A 70 (SETENTA) ANOS E COM HISTÓRICO FAMILIAR DE CÂNCER DE MAMA E/OU NÓDULOS, EM TODA A REDE DE SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE UNAÍ.
native_id17610

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-30 Arquivado — Portaria n.º 5.439, de 30 de dezembro de 2024, determina o arquivamento do Projeto de Lei n.º 99/2024, em conformidade com o artigo 180 do Regimento Interno.
2024-12-30 Em Tramitação — (Lançamento feito somente para retornar a unidade local para o Presidente, considerando a imposição do programa de que a última unidade local é a próxima unidade de destino).
2024-12-26 Em Tramitação — Recebido, numerado e publicado o Projeto de Lei n.º 99/2024. Distribuído à CCLJRDH. Unaí, 26/12/2024. Vereador Paulo Arara.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE LEI N. º /2024.
Dispõe sobre a prioridade de exames de mamografias 
em mulheres de 40 (quarenta) a 70 (setenta) anos e 
com histórico familiar de câncer de mama e/ou 
nódulos, em toda a rede de saúde pública do 
Município de Unaí.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica priorizado a realização de exames de mamografias em mulheres de 40 
(quarenta) a 70 (setenta) anos e com histórico familiar de câncer de mama e/ou nódulos, conforme 
diagnóstico médico, em toda a rede de saúde pública no âmbito do Município de Unaí.
Art. 2º Aplica-se o disposto no artigo anterior também às mulheres que necessitam 
de avaliações periódicas na mama, as que realizam tratamento oncológico mamário e as que 
necessitam de urgência do exame, conforme determinação médica.
Parágrafo único. As mulheres que necessitam de avaliações periódicas na mama, 
mesmo sem o diagnóstico oncológico, devem comprovar com prescrição médica, ou comprovar que 
realizam o exame de mamografia de forma sazonal, com documentos, exames e laudos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 29 de novembro de 2024; 80º da Instalação do Município.
VEREADORA ANDRÉA MACHADO
Líder PRD
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1747.6640.2204.211A.6374 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 245.3F4 - 29/11/2024 - 17:40:20 - ASSINADO POR(1): CPF:967.07*.**6-*0 
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USTIFICATIVA
 O câncer de mama é a neoplasia que mais acomete mulheres no Brasil. Segundo o 
Instituto Nacional do Câncer (Inca), o Brasil deve registrar 704 mil casos novos de câncer para cada 
ano entre 2023 e 2025, um aumento de quase 13% em relação às estimativas do triênio anterior 
(2020
-2022), que apontavam 625 mil casos novos a cada ano.
 Nesse sentido, a proposição apresentada visa garantir prioridade às mulheres de 40 
a 70 anos a realizar de exames de mamografias, tendo em vista a incidência do câncer de mama 
nessa faixa etária, considerando, inclusive, histórico familiar da doença. 
 Nesse contexto, devido à grande procura pelo exame, essas mulheres que são mais 
suscetíveis a desenvolver a doença acabam por ter de aguardar meses na fila para realizar o 
procedimento. De acordo com o Instituto Nacional do Câncer (INCA), o câncer de mama ainda é o 
segundo tipo de câncer mais frequente no mundo inteiro e o mais comum entre as mulheres. As 
taxas de mortalidade no país são bastante elevadas, principalmente porque a doença é diagnosticada 
em estágios avançados. 
 
 Nesse cenário, destaco a importância da mamografia na prevenção do câncer de 
mama, considerando a função principal de detectar a doença ainda em fase inicial para que seja 
possível iniciar o tratamento logo em seguida. 
 Dessa maneira, as chances de cura aumentam consideravelmente e os impactos da 
doença são minimizados, ou seja, diagnosticar precocemente, tendo conhecimento sobre os fatores 
de risco, prevenção e rastreamento, é a melhor forma de diminuir a incidência do câncer de mama e 
tratar a doença quando necessário, evitando o óbito. 
Estas são as razões pelas quais espero contar com o apoio dos Nobres Pares para a 
aprovação deste Projeto de Lei.
Unaí, 29 de novembro de 20
2
4; 80º da Instalação do Município.
VEREADORA ANDRÉA MACHADO
Líder P
R
D
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1747.6640.2204.211A.6374 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 245.3F4 - 29/11/2024 - 17:40:20 - ASSINADO POR(1): CPF:967.07*.**6-*0 
 	











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Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRÉA DE FÁTIMA MACHADO ADJUTO -
VEREADORA ANDRÉA MACHADO, CPF: 967.07*.**6-*0 em 29/11/2024 17:40:20,
Cód. Autenticidade da Assinatura: 17U8.1X40.520R.A272.2527, Com fundamento na Lei
Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 245.3F4 - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI.
Elaborado por ANDRÉA DE FÁTIMA MACHADO ADJUTO, CPF: 967.07*.**6-*0 , em29/11/2024 -
17:40:20
Código de Autenticidade deste Documento: 1747.6640.2204.211A.6374
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1747.6640.2204.211A.6374 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 245.3F4 - 29/11/2024 - 17:40:20 - ASSINADO POR(1): CPF:967.07*.**6-*0 

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