PROJETO DE LEI N. º /2024.
Dispõe sobre a prioridade de exames de mamografias
em mulheres de 40 (quarenta) a 70 (setenta) anos e
com histórico familiar de câncer de mama e/ou
nódulos, em toda a rede de saúde pública do
Município de Unaí.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica priorizado a realização de exames de mamografias em mulheres de 40
(quarenta) a 70 (setenta) anos e com histórico familiar de câncer de mama e/ou nódulos, conforme
diagnóstico médico, em toda a rede de saúde pública no âmbito do Município de Unaí.
Art. 2º Aplica-se o disposto no artigo anterior também às mulheres que necessitam
de avaliações periódicas na mama, as que realizam tratamento oncológico mamário e as que
necessitam de urgência do exame, conforme determinação médica.
Parágrafo único. As mulheres que necessitam de avaliações periódicas na mama,
mesmo sem o diagnóstico oncológico, devem comprovar com prescrição médica, ou comprovar que
realizam o exame de mamografia de forma sazonal, com documentos, exames e laudos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 29 de novembro de 2024; 80º da Instalação do Município.
VEREADORA ANDRÉA MACHADO
Líder PRD
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1747.6640.2204.211A.6374 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
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J
USTIFICATIVA
O câncer de mama é a neoplasia que mais acomete mulheres no Brasil. Segundo o
Instituto Nacional do Câncer (Inca), o Brasil deve registrar 704 mil casos novos de câncer para cada
ano entre 2023 e 2025, um aumento de quase 13% em relação às estimativas do triênio anterior
(2020
-2022), que apontavam 625 mil casos novos a cada ano.
Nesse sentido, a proposição apresentada visa garantir prioridade às mulheres de 40
a 70 anos a realizar de exames de mamografias, tendo em vista a incidência do câncer de mama
nessa faixa etária, considerando, inclusive, histórico familiar da doença.
Nesse contexto, devido à grande procura pelo exame, essas mulheres que são mais
suscetíveis a desenvolver a doença acabam por ter de aguardar meses na fila para realizar o
procedimento. De acordo com o Instituto Nacional do Câncer (INCA), o câncer de mama ainda é o
segundo tipo de câncer mais frequente no mundo inteiro e o mais comum entre as mulheres. As
taxas de mortalidade no país são bastante elevadas, principalmente porque a doença é diagnosticada
em estágios avançados.
Nesse cenário, destaco a importância da mamografia na prevenção do câncer de
mama, considerando a função principal de detectar a doença ainda em fase inicial para que seja
possível iniciar o tratamento logo em seguida.
Dessa maneira, as chances de cura aumentam consideravelmente e os impactos da
doença são minimizados, ou seja, diagnosticar precocemente, tendo conhecimento sobre os fatores
de risco, prevenção e rastreamento, é a melhor forma de diminuir a incidência do câncer de mama e
tratar a doença quando necessário, evitando o óbito.
Estas são as razões pelas quais espero contar com o apoio dos Nobres Pares para a
aprovação deste Projeto de Lei.
Unaí, 29 de novembro de 20
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VEREADORA ANDRÉA MACHADO
Líder P
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Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRÉA DE FÁTIMA MACHADO ADJUTO -
VEREADORA ANDRÉA MACHADO, CPF: 967.07*.**6-*0 em 29/11/2024 17:40:20,
Cód. Autenticidade da Assinatura: 17U8.1X40.520R.A272.2527, Com fundamento na Lei
Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 245.3F4 - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI.
Elaborado por ANDRÉA DE FÁTIMA MACHADO ADJUTO, CPF: 967.07*.**6-*0 , em29/11/2024 -
17:40:20
Código de Autenticidade deste Documento: 1747.6640.2204.211A.6374
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