REQUERIMENTO Nº. /2025
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ –
ESTADO DE MINAS GERAIS.
O Vereador infra-assinado, na forma regimental, vem à respeitável presença de
Vossa Excelência requerer o recebimento, a dispensa de parecer e a inclusão na ordem do dia da
próxima reunião da presente proposição que solicita ao Excelentíssimo Prefeito do Município de
Unaí, Senhor Thiago Martins Rodrigues, junto à secretaria municipal competente, providência no
sentido de determinar a implantação das Escolas Cívico-Militar junto a Rede Municipal de Ensino,
nos moldes da minuta de projeto de lei que este vereador encaminha em anexo.
Termos em que, pede e espera deferimento.
Unaí, 3 de janeiro de 2025; 81º da Instalação do Município.
VEREADOR CARLINHOS DEMÓSTENES
Partido Liberal
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14X5.7Z25.553Z.H623.1637 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo de solicitar ao Excelentíssimo Prefeito do
Município de Unaí, Senhor Thiago Martins Rodrigues, junto à secretaria municipal competente,
providência no sentido de determinar a implantação das Escolas Cívico-Militar junto a Rede
Municipal de Ensino, nos moldes da minuta de projeto de lei que este vereador encaminha em
anexo.
O pedido se faz necessário devido à importância das Escolas Cívico-Militar na
sociedade contemporânea, destacando-se sua contribuição para a formação de líderes, cidadãos
responsáveis e a promoção de valores cívicos.
São pelas razões expostas, que o autor espera contar com a compreensão dos ilustres
colegas parlamentares no sentido de votarem a favor da proposição.
Unaí, 3 de janeiro de 2025; 81º da Instalação do Município.
VEREADOR CARLINHOS DEMÓSTENES
Partido Liberal
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Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS LYSIAS MOREIRA DE SOUZA -
VEREADOR CARLINHOS DO DEMÓSTENES, CPF: 547.89*.**6-*1 em 03/01/2025
14:25:53, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1467.6X25.153W.H322.6601, Com
fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 28C.717 - Tipo de Documento:REQUERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS.
Elaborado por CARLOS LYSIAS MOREIRA DE SOUZA, CPF: 547.89*.**6-*1 , em03/01/2025 - 14:25:53
Código de Autenticidade deste Documento: 14X5.7Z25.553Z.H623.1637
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento
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PROJETO DE LEI N° /2025
Institui o Programa Municipal das Escolas Cívico-Militares
junto a Rede Municipal de Ensino Unaí (MG), cria a Escola
Municipal Cívico-Militar XXXXXXXXXXXXXX e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Compete à Secretaria de Municipal de Educação de Unaí-MG:
1) Compete às instituições de ensino participantes do Programa das Escolas Cívico-Militares
de Unaí-MG, sem prejuízo das definidas pela Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e na Lei Estadual nº
10.576, de 14 de novembro de 1995, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino
Público:
2) A conscientização da comunidade escolar sobre a importância da implementação das
Escolas Cívico-Militares;
3) A escolha das instituições de ensino que farão parte do Programa, respeitada a vontade
da comunidade escolar.
4) Garantir as condições para a implementação do programa dispostas pela Secretaria
Municipal de Educação com organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos no
Termo de Colaboração, ou outros instrumentos.
Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal das Escolas Cívico-Militares na Rede Municipal
de Ensino do Município de Unaí, Estado de Minas Gerais.
Art. 2° O Programa Municipal das Escolas Cívico-Militares tem o objetivo de promover uma
gestão de excelência nas áreas educacional e administrativa da rede municipal de ensino, baseada nos
padrões de ensino adotados pelos colégios militares do Exército, e da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar.
§1° A gestão na área administrativa será alcançada por meio de ações que contemplem a
administração, de forma sustentável, nas áreas de pessoal, serviços gerais, material, patrimonial e de
finanças.
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§2° A gestão na área educacional será alcançada por meio de ações destinadas ao
desenvolvimento de comportamentos, valores e atitudes, com vistas ao desenvolvimento pleno do
aluno e ao seu preparo para o exercício da cidadania.
§3° As escolas serão distribuídas de modo uniforme, nas quatro regiões da cidade, ficando
como critério seletivo índices de rendimento escolar e do IDEB conforme normativa federal.
Art. 3° São objetivos do Programa, entre outros:
I - atender alunos de ambos os sexos que estejam cursando o Ensino Fundamentais I e II;
II - oferecer ao aluno educação formal baseada em valores cívicos, patrióticos, éticos e
morais;
III - usar como instrumentos educacionais o ensino do civismo, o respeito às leis, aos direitos
e deveres do cidadão e dos ideais da família;
IV - melhorar os indicadores de desenvolvimento da educação básica – IDEB;
V - diminuir a evasão escolar e o baixo desempenho acadêmico;
VI - aumentar os índices de aprovação dos estudantes da rede municipal de ensino nos
certames de acesso às instituições de ensino superior, bem como, sua maior inserção no mercado de
trabalho;
VII - valorizar os (as) profissionais da educação;
VIII - obter avanços nos parâmetros de segurança pública cidadã na comunidade escolar, por
meio da participação integrada da sociedade e dos órgãos públicos, como ferramenta transformadora
da gestão do ensino;
IX - reduzir os índices de violência e criminalidade no ambiente escolar e municipal.
Art. 4º Dentre as atividades constantes do Programa, deverão constar, obrigatoriamente:
I - execução diária do Hino Nacional e do Hino à Bandeira do Brasil em postura adequada;
II - uso de uniforme próprio da Escola Cívico Militar, instituído em parceria com a Secretaria
de Educação Municipal;
III - formação de fila marcial para acesso às salas de aula;
IV – estímulo de valores e princípios militares;
V - prática de atividades esportivas que estimulem disciplina, autocontrole e a cooperação;
VI - palestras;
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VII - atividades culturais e musicais.
Art. 5º O Programa Municipal das Escolas Cívico-Militares será executado por meio das
seguintes ações e instrumentos:
I - Contratação de um Comandante Cívico-Militar para a Escola que implantar o Modelo de
Escola Cívico-Militar;
II - Contratação de um Subcomandante Cívico-Militar para a Escola que implantar o Modelo
de Escola Cívico-Militar;
III - Contratação de Monitores para atuação na Escola que implantar o Modelo de Escola
Cívico-Militar, em quantitativo que atenda às necessidades dos alunos e da Escola;
IV - Implementação de um Código de Ética;
V - Criação de comissão para monitoramento e avaliação do Modelo de Escola CívicoMilitar, que será regulamentado através de decreto Municipal.
Art. 6º Para fazer face às despesas com a implantação das Escolas Cívico-Militares que trata
esta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar as dotações do Orçamento em vigor
da Secretaria Municipal de Educação, dentro das determinações da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 7º Para a consecução do disposto nesta lei, fica a Prefeitura Municipal de Unaí-MG,
autorizada a assinar Termo de Colaboração, Termo de Fomento, ou outros instrumentos, com
organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos.
§ 1ª A prefeitura municipal poderá, ainda, conveniar com o Governo do Estado de São Paulo,
e com a União para estruturar a execução do Programa.
Art. 8º São atribuições do Comandante Cívico-Militar:
I - garantir o bom funcionamento da infraestrutura necessária à execução das atividades de
ensino;
II - planejar, organizar e acompanhar a execução das atividades atribuídas à divisão
administrativa da Escola Cívico Militar;
III - integrar a equipe gestora da escola e participar das reuniões de coordenação das
atividades escolares;
IV - assegurar, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Educação, o suporte
administrativo indispensável, visando à eficiência do processo ensino-aprendizagem e da ação
educacional;
V - planejar, organizar e coordenar o apoio às atividades escolares, o controle e a manutenção
da disciplina dos alunos;
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VI - planejar, coordenar e acompanhar a execução dos programas morais e cívicos da
ECIM/SP;
VII - orientar as ações do Subcomandante e Monitores Cívico-Militares, no que diz respeito
ao trato e ao comportamento do corpo discente, respeitando o Estatuto da Criança e do Adolescente
e o direito de ampla defesa e do contraditório;
VIII - controlar, por intermédio do Subcomandante Cívico-Militar a frequência dos alunos;
IX - cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas nos regulamentos e instruções
constantes no Código de Ética da Escola;
X - atuar na articulação das relações internas e externas com as famílias dos alunos,
comunidade e entidades de apoio psicopedagógicos;
XI - colaborar na preservação do ambiente escolar favorável ao entrosamento de alunos,
professores e demais funcionários;
XII - zelar pela ética, obediência à legislação, ordem e disciplina no contexto escolar;
XIII - acompanhar os registros nas fichas dos alunos, propondo ações à Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 9º São atribuições do Subcomandante cívico-militar e dos Monitores Cívico-Militares:
I - executar as ordens e diretrizes do Comandante Cívico-Militar referentes aos serviços
gerais, a instrução e à manutenção da disciplina na escola;
II - executar a administração escolar, o controle e a manutenção da disciplina dos alunos;
III - realizar a orientação escolar disciplinar dos alunos, articulando o envolvimento da
família no processo educativo;
IV - acompanhar o desempenho escolar dos alunos;
V - exercer atividades de apoio à docência e ao Comandante da Escola.
Art. 10. A forma de ingresso para as os alunos que desejarem obter vaga na Escola CívicoMilitar será definida por edital a ser publicado pela Secretaria Municipal de Educação, se for o caso.
Art. 11. Funções do Comandantes, Subcomandantes e Monitores Cívico-Militares serão
exercidas por militares da reserva, integrantes das Foças Armadas, Policia Militar ou Corpo de
Bombeiros, por intermédio da Associação Instituída especialmente para esse fim, nos termos da Lei
Federal 13.019 de 31 de julho de 1994.
Art. 12. Os alunos matriculados na Escola Cívico-Militar deverão, obrigatoriamente,
cumprir integralmente a matriz curricular da educação.
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Art. 13. A Escola Municipal que implantar o Modelo Cívico-Militar adotará novo uniforme
que será composto por farda, a ser definida pela Secretaria Municipal de Educação, e que deverá ser
entregue, de forma gratuita, aos estudantes, professores e militares após aquisição.
Art. 14. Fica criada a Escola Municipal Cívico-Militar xxxxxxxxxxxxxxxxx vinculada à
Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. A coordenação e o comando da Escola Cívico-Militar
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx serão exercidos pela Secretaria Municipal de Educação em parceria
com Militares da reserva designados ou contratados.
Art. 15. Ficam reconhecidos os trabalhos e as despesas oriundas da implantação e
funcionamento da Escola Municipal XXXXXXXXXXX, dentro do presente exercício.
Art. 16. Essa lei será regulamentada, no que couber, por Decreto.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias do Município de Unaí-MG
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
UNAÍ-MG _____________de 2025
THIAGO MARTINS RODRIGUES
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação desta Augusta Casa de Leis o projeto que institui o Programa
Municipal das Escolas Cívico
-Militares, que permitirá a implantação de modelo da unidade Escolar
Cívico
-Militar na rede municipal de ensino do Município de Unaí
-MG
O Município de Unaí
-MG, através da Secretaria de Educação sempre buscou proporcionar
melhorias para a qualidade da educação pública ofertada. Por isso, vem apresentar à Vossas
Excelências o Programa Municipal das Escolas Cívico
-Militares para a rede pública municipal,
cuidando, a presente proposta, de estabelecer os princípios e diretrizes em torno de uma parceria entre
setores públicos que o viabilizem, assegurada sua universalidade e gratuidade.
A Lei Municipal institui o Programa Municipal das Escolas Cívico
-Militares para
proporcionar um arcabouço jurídico para a implantação do Modelo de Escola Cívico
-Militar no país,
inspirando os governos federais, estaduais e municipais a implementar esforços para também criar
escolas neste modelo, com objetivo de ampliar oportunidades oferecidas aos jovens e desenvolver
competências.
O aprimoramento pretendido utiliza como referência os Colégios Militares do Brasil, que
são reconhecidos de forma pública e notória como sistema de ensino de sucesso e eficiência, com
destaque para o bom rendimento dos alunos nas provas e exames nacionais
.
Assim, o projeto ora apresentado está em consonância com as políticas públicas vigentes
acerca da matéria, bem como se adequa a realidade deste Município que constantemente prioriza a
melhor Educação.
Ainda, propõe
-se a criação da ESCOLA MUNICIPAL CIVÍCO MILITAR
XXXXXXXXXXXXXXXXX, que será a primeir
a escol
a a ser implantada o Modelo Cívico
-Militar
na vigência da lei que implanta o projeto.
Pelas razões expostas é que submeto o referido projeto de lei à elevada apreciação de Vossas
Excelências, e seja atribuído CARÁTER DE URGÊNCIA, esperando que após os trâmites legais
seja o mesmo aprovado, colocando
-me à inteira disposição dos nobres Vereadores para quaisquer
esclarecimentos que se façam necessários.
Unaí
-MG _____________de 202
5
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Thiago Martins Rodrigues
Prefeit
o Municipal
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