REQUERIMENTO Nº /2025
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ –
ESTADO DE MINAS GERAIS.
O Vereador infra-assinado, na forma regimental, vem à respeitável presença de Vossa
Excelência requerer o recebimento, a dispensa de parecer e a inclusão na ordem do dia da próxima
reunião da presente proposição que solicita ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Unaí,
Thiago Martins Rodrigues, junto à secretaria municipal competente, providência no sentido de
determinar a construção do Plano de Mobilidade Urbana previsto na Lei Federal nº 12587/2012.
Termos em que,
pede e espera deferimento.
Unaí, 8 de janeiro de 2025; 81º da instalação do Município.
VEREADOR NAZARENO PAULINO
Líder do PRD
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JUSTIFICATIVA
O pedido em tela vislumbra cuidar de uma demanda antiga e cada dia mais necessária,
uma vez que a acessibilidade se tornou um importante diferencial nas estruturas urbanas de todas as
cidades, sendo que na maior parte do tempo passa por sofrimento e riscos acidentais ao transitar nas
vias e calçadas íngremes, com obstáculos e pouco ou nada adaptadas para atendê-los.
A construção do plano de mobilidade urbana (PlanMob), sua execução e avaliação, é
uma obrigação do município, conforme previsto no art. 18 da Lei Federal nº 12.587/2012 (Política
Nacional de Mobilidade Urbana):
Art. 18. São atribuições dos Municípios:
I - planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover
a regulamentação dos serviços de transporte urbano;
II - prestar, direta, indiretamente ou por gestão associada, os serviços de transporte
público coletivo urbano, que têm caráter essencial;
III - capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à política de
mobilidade urbana do Município; e
IV – (VETADO).
Na mesma lei, há previsão de prazo final para elaboração do PlanMob finalizando em
12 de abril de 2025. Caso o Município não cumpra com o prazo, só poderá solicitar recursos federais
destinados à mobilidade urbana (o que inclui a pavimentação de vias, construção de pontes, viadutos,
passagens, entre outras estruturas destinadas à mobilidade) se forem para construção do plano, ou
seja, fica impedido de celebrar convênios para repasses necessários à infraestrutura urbana
local.
Vejamos o dispositivo legal:
Art. 24. O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento de efetivação da Política
Nacional de Mobilidade Urbana e deverá contemplar os princípios, os objetivos e as
diretrizes desta Lei, bem como:
I - os serviços de transporte público coletivo;
II - a circulação viária;
III - as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana, incluindo as ciclovias e
ciclofaixas; (Redação dada pela Lei nº 13.683, de 2018)
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IV
- a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade;
V
- a integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os não
motorizados;
VI
- a operação e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viária;
VII
- os polos geradores de viagens;
VIII
- as áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos;
IX
- as áreas e horários de acesso e circulação restrita ou controlada;
X
- os mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e
da infraestrutura de mobilidade urbana; e
XI
- a sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica do Plano de
Mobilidade Urbana em prazo não superior a 10 (dez) anos.
§ 1º Ficam obrigados a elaborar e a aprovar Plano de Mobilidade Urbana os
Municípios: (Redação dada pela Lei nº 14.000, de 2020)
I
- com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes; (Incluído pela Lei nº 14.000, de 2020)
II
- integrantes de regiões metropolitanas, regiões integradas de desenvolvimento
econômico e aglomerações urbanas com população total superior a 1.000.000 (um
milhão) de habitantes; (Incluído pela Lei nº 14.000, de 2020)
III
- integrantes de áreas de interesse turístico, incluídas cidades litorâneas que têm
sua dinâmica de mobilidade normalmente alterada nos finais de semana, feriados e
períodos de férias, em função do aporte de turistas, conforme critérios a serem
estabelecidos pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 14.000, de 2020)
§ 1º-A. O Plano de Mobilidade Urbana deve ser integrado e compatível com os
respectivos planos diretores e, quando couber, com os planos de desenvolvimento
urbano integrado e com os planos metropolitanos de transporte e mobilidade urbana.
(Incluído pela Lei nº 14.000, de 2020)
§ 2º Nos Municípios sem sistema de transporte público coletivo ou individual, o Plano
de Mobilidade Urbana deverá ter o foco no transporte não motorizado e no
planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé e por
bicicleta, de acordo com a legislação vigente.
§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.000, de 2020)
§ 4º O Plano de Mobilidade Urbana deve ser elaborado e aprovado nos seguintes
prazos: (Redação dada pela Lei nº 14.000, de 2020) (Vide Medida Provisória nº
1.179, de 2023)
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I - até 12 de abril de 2024, para Municípios com mais de 250.000 (duzentos e
cinquenta mil) habitantes; e (Redação dada pela Lei nº 14.748, de 2023)
II - até 12 de abril de 2025, para Municípios com até 250.000 (duzentos e cinquenta
mil) habitantes. (Redação dada pela Lei nº 14.748, de 2023) (grifo nosso)
§ 5º O Plano de Mobilidade Urbana deverá contemplar medidas destinadas a atender
aos núcleos urbanos informais consolidados, nos termos da Lei nº 13.465, de 11 de
julho de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.683, de 2018)
§ 6º (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 13.683, de 2018)
§ 7º A aprovação do Plano de Mobilidade Urbana pelos Municípios, nos termos do §
4º deste artigo, será informada à Secretaria Nacional de Mobilidade e Serviços
Urbanos do Ministério do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pela Lei nº
14.000, de 2020)
§ 8º Encerrado o prazo estabelecido no § 4º deste artigo, os Municípios que não
tenham aprovado o Plano de Mobilidade Urbana apenas poderão solicitar e receber
recursos federais destinados à mobilidade urbana caso sejam utilizados para a
elaboração do próprio plano. (Redação dada pela Lei nº 14.000, de 2020) (grifo
nosso)
§ 9º O órgão responsável pela Política Nacional de Mobilidade Urbana deverá
publicar a relação dos Municípios que deverão cumprir o disposto no § 1º deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 14.000, de 2020)
Portanto, com base nos grifos, urge a preocupação com tal questão o que se faz
razoável o pedido de providências junto ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Thiago Martins
Rodrigues. E é importante lembrar que este requerimento coaduna com outras investidas deste Poder
Legislativo no cumprimento de sua função fiscalizadora, conforme o que se segue.
Em consulta ao site da Prefeitura de Unaí, nota-se que em 15/07/2020, o Executivo
Municipal publicou notícia com o título “Unaí inicia revisão do Plano Diretor e construção do Plano
de Mobilidade Urbana”1
e desde então, não houve resultado efetivo quanto à essa construção. Em 17
de maio de 2023, foi realizada audiência pública na Câmara Municipal de Unaí para discutir o trânsito
e a mobilidade urbana. O texto do convite dizia que a reunião era “para discutir alternativas e soluções
1 Acessível em: https://www.prefeituraunai.mg.gov.br/pmu2/index.php/secretarias/noticias/44-obras-transito-e-servicosurbanos/1483-unai-inicia-trabalho-de-revisao-do-plano-diretor-e-construcao-do-plano-de-mobilidade-urbana.html
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relacionadas a problemas do trânsito e da mobilidade urbana de Unaí (MG)”2
. Mais tarde, em 16 de
outubro de 20233
, a Comissão de Serviços, Obras, Transporte e Viação Municipais da 3ª Sessão
Legislativa da 19ª Legislatura solicitou por meio de ofício ao Poder Executivo Municipal “o Processo
Licitatório e o Contrato executado junto a empresa Vitorino e Silva, que foi contratada para uma
revisão do Plano Diretor do Município de Unaí, e ainda informações sobre o andamento do serviço e
o cronograma dos trabalhos executados, inclusive com os demonstrativos de pagamentos para a
empresa”, solicitação essa que não foi atendida conforme consta na ata da mesma comissão no dia 11
de dezembro de 20234
.
Sendo assim, espero dos nobres pares da Casa a total aprovação deste requerimento
para que nossa Unaí seja uma cidade para todos, independente das limitações físicas de cada um.
VEREADOR NAZARENO PAULINO
Líder do PRD
2 Acessível em: https://www.unai.mg.leg.br/institucional/noticias/transito-e-mobilidade-urbana
3 Conforme ata anexa.
4 Conforme ata anexa.
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Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por NAZARENO JOSÉ PAULINO - VEREADOR
NAZARENO PAULINO, CPF: 765.02*.**6-*1 em 09/01/2025 18:10:47, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 18E5.3Z10.447X.857E.1123, Com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 299.A9C - Tipo de Documento:REQUERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS.
Elaborado por NAZARENO JOSÉ PAULINO, CPF: 765.02*.**6-*1 , em09/01/2025 - 18:10:47
Código de Autenticidade deste Documento: 1878.7310.547E.680Z.1461
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento
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- Requerimento
Autor: Nazareno Paulino
Enviada por: Nazareno
José Paulino
(nazarenopaulino)
Descrição: Solicita ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Unaí,
Thiago Martins Rodrigues, junto à secretaria municipal competente,
providência no sentido de determinar a construção do Plano de Mobilidade
Urbana previsto na Lei Federal nº 12587/2012.
Data de Envio:
09/01/2025 17:55:01
Declaro que o conteúdo do texto impresso em anexo é idêntico ao conteúdo enviado eletronicamente por
meio do sistema SAPL para esta proposição.
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Nazareno Paulino
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