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materia nº 2/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-01-24
EmentaCOMUNICA VETO AO PROJETO DE LEI N. º 4/2024.
native_id17745

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MENSAGEM N.º 002, DE 21 DE JANEIRO DE 2025. 
Comunica veto ao Projeto de Lei n. º 4/2024. 
 EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE UNAÍ, ESTADO DE MINAS GERAIS: 
1. Comunicamos à Vossa Excelência que, com fulcro no inciso II do artigo 72 da Lei 
Orgânica do Município de Unaí-MG e ex vi do § 1º do artigo 66 da Magna Carta, decidimos VETAR 
TOTALMENTE o Projeto de Lei de n. º 4/2024 que “Garante o auxílio transporte aos Agentes 
Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias no Município de Unaí (MG) e dá 
outras providências. 
2. Inicialmente, gostaríamos de reconhecer o valoroso trabalho dos Agentes 
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias em nosso município. É inegável que 
a atuação destes profissionais contribui significativamente na promoção da saúde, bem como no 
controle e prevenção de doenças. 
3. No entanto, apesar de nobre e louvável a iniciativa da Vereadora autora do Projeto 
acima mencionado, o mesmo não pode lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade 
que o maculam. 
4. É de conhecimento geral que a Magna Carta de 88, em seu art. 2º, consagrou a Teoria 
da Separação dos Três Poderes ao dispor que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário compõem 
os poderes do Estado Brasileiro. Por meio de instituições próprias, os poderes supramencionados 
atuam de forma independente e harmônica visando preservar o Estado Democrático de Direito. 
5. Para que a ordem social e a estabilidade nacional sejam preservadas é imprescindível 
que existam normas regulamentadoras. Neste sentido, a Lei Suprema outorgou ao Poder Legislativo 
o encargo típico para editar leis e atuar conforme a expressão de vontade da sociedade. 
6. Ocorre, no entanto, que a função legiferante encontra limitações impostas pelo 
ordenamento jurídico pátrio. Com efeito, em outros dizeres, a Câmara dos Deputados, Assembleias 
Legislativas dos Estados e, por conseguinte, as Câmaras Municipais não possuem autonomia para 
deflagrarem o processo legislativo em determinadas matérias. 
A Sua Excelência a Senhora 
VEREADORA DORINHA MELGAÇO 
Presidenta da Câmara Municipal 
Unaí-MG 
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(fls. 2 da Mensagem n.º 2, de 21/1/2025) 
7. Conforme expressamente disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, alíneas “a” e “b” da 
Constituição Federal, bem como no artigo 66, inciso III, alínea “e” da Constituição do Estado de 
Minas Gerais, aplicável aos Municípios por força do Princípio da Simetria, incumbe ao Chefe do 
Poder Executivo, privativamente, a iniciativa de leis que versem sobre matérias atinentes à servidores 
públicos. 
8. In casu, após procedermos com a análise minuciosa da referida Proposta Legislativa, 
foi possível concluir que a Câmara Municipal de Unaí-MG aprovou norma sobre matéria estranha à 
sua iniciativa legislativa, incorrendo, portanto, em vício de natureza formal por contrariar o Princípio 
da Separação e Harmonia entre os Poderes. 
9. Além disso, o Projeto ora vetado, ao prever auxílio transporte aos Agentes 
Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias no Município de Unaí (MG), impõe 
uma despesa contínua aos cofres públicos. Neste caso, seria necessário que a proposição legislativa 
estivesse acompanhada do impacto orçamentário e financeiro, conforme determina o 16 da Lei 
Complementar n.º 101, de 2000. Vejamos: 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado 
de: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em 
que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual 
e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias. 
10. No entanto, conforme depreende-se do exame da matéria em foco, inexiste impacto 
financeiro e orçamentário, declaração do ordenador de despesas e muito menos adequação 
orçamentária financeira com a lei orçamentária anual ou com o plano plurianual. Outrossim, insta 
enfatizar que a matéria, apesar de ter sido aprovada pelo Plenário da Câmara Municipal de Unaí-MG, 
não foi analisada pela Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, visto que 
houve perca de prazo dos Vereadores designados para a emissão de parecer. Tal situação evidencia 
que, de fato, o projeto não se encontra apto a ingressar no ordenamento jurídico municipal. 
11. Neste cenário, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, já 
se manifestou pela inconstitucionalidade de leis municipais de origem legislativa que não apresentam 
estimativa de impacto financeiro e orçamentário: 
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(fls. 3 da Mensagem n.º 3, de 21/1/2025) 
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 
Nº 1.214/2023 DO MUNICÍPIO DE JUATUBA IMPLEMENTAÇÃO 
DE SISTEMA DE PUBLICIDADE MEDIANTE QR CODE - 
AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO 
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO - ART. 113 DO ADCT - 
VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. Embora o 
art. 113 do ADCT não tenha sido reproduzido pela Constituição 
Mineira, ele se presta ao controle de constitucionalidade de norma 
municipal, pois se trata de norma de reprodução obrigatória pelos 
Estados-membros. O art. 113 do ADCT prevê que toda "proposição 
legislativa [federal, estadual, distrital ou municipal] que crie ou altere 
despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da 
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro". A Lei Municipal 
nº 1.214/2023, do município de Juatuba/MG, incorreu em vício de 
inconstitucionalidade formal já que previu implementação de sistema 
de publicidade mediante QR CODE, desacompanhado do estudo 
relacionado ao impacto orçamentário e financeiro que o serviço 
ocasionará. AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.23.280367-6/000 - 
COMARCA DE JUATUBA - REQUERENTE(S): MUNICIPIO DE 
JUATUBA - REQUERIDO(A)(S): CÂMARA MUNICIPAL DE 
JUATUBA [03/07/2024]. 
12. Assim sendo, em que pese a louvável iniciativa apresentada na referida proposição, a 
mesma deve ser vetada pelas razões de inconstitucionalidade acima expostas. 
13. Desta forma é que, ante as razões retro expendidas e por considerar o Projeto de Lei n. 
º 4/2024 inconstitucional é que apresentamos o presente VETO TOTAL e submetemos à elevada 
apreciação desta Casa Legislativa, esperando sejam as ditas razões acatadas. 
 Unaí, 21 de janeiro de 2025; 81º Instalação do Município. 
THIAGO MARTINS RODRIGUES 
Prefeito 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 0812.7H23.219V.410W.8201 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
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(fls. 2 da Mensagem n.º 2, de 21/1/2025) 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 0812.7H23.219V.410W.8201 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
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Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por THIAGO MARTINS RODRIGUES -
PREFEITO MUNICIPAL, CPF: 012.44*.**6-*4 em 21/01/2025 08:23:19, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 08H2.0223.319H.U829.3353, Com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 2B4.815 - Tipo de Documento:MENSAGEM.
Elaborado por THIAGO MARTINS RODRIGUES, CPF: 012.44*.**6-*4 , em21/01/2025 - 08:23:19
Código de Autenticidade deste Documento: 0812.7H23.219V.410W.8201
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento
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Câmara Municipal de Unaí - MG de Unaí - MG
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
RECIBO DE ENVIO DE PROPOSIÇÃO
Código do Documento:
Pb12a64d996ecac0a6ddb48269a02a919K40618 Tipo de Proposição: MS - Mensagem
Autor: Thiago Martins Rodrigues - Prefeito Municipal Enviada por: Thiago Martins Rodrigues
(prefeitothiagomartins)
Descrição: ENCAMINHA VETO A PROPOSIÇÃO Data de Envio: 21/01/2025 08:18:25
Declaro que o conteúdo do texto impresso em anexo é idêntico ao conteúdo enviado eletronicamente por
meio do sistema SAPL para esta proposição.
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Thiago Martins Rodrigues - Prefeito Municipal
21/01/2025, 08:20 sapl.unai.mg.leg.br/proposicao/recibo/40618
https://sapl.unai.mg.leg.br/proposicao/recibo/40618 1/1
Cod. de Autenticidade do Doc.: 0812.7H23.219V.410W.8201 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
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