| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-01-24 |
| Ementa | COMUNICA VETO AO PROJETO DE LEI N. º 4/2024. |
| native_id | 17745 |
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MENSAGEM N.º 002, DE 21 DE JANEIRO DE 2025. Comunica veto ao Projeto de Lei n. º 4/2024. EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, ESTADO DE MINAS GERAIS: 1. Comunicamos à Vossa Excelência que, com fulcro no inciso II do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Unaí-MG e ex vi do § 1º do artigo 66 da Magna Carta, decidimos VETAR TOTALMENTE o Projeto de Lei de n. º 4/2024 que “Garante o auxílio transporte aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias no Município de Unaí (MG) e dá outras providências. 2. Inicialmente, gostaríamos de reconhecer o valoroso trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias em nosso município. É inegável que a atuação destes profissionais contribui significativamente na promoção da saúde, bem como no controle e prevenção de doenças. 3. No entanto, apesar de nobre e louvável a iniciativa da Vereadora autora do Projeto acima mencionado, o mesmo não pode lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade que o maculam. 4. É de conhecimento geral que a Magna Carta de 88, em seu art. 2º, consagrou a Teoria da Separação dos Três Poderes ao dispor que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário compõem os poderes do Estado Brasileiro. Por meio de instituições próprias, os poderes supramencionados atuam de forma independente e harmônica visando preservar o Estado Democrático de Direito. 5. Para que a ordem social e a estabilidade nacional sejam preservadas é imprescindível que existam normas regulamentadoras. Neste sentido, a Lei Suprema outorgou ao Poder Legislativo o encargo típico para editar leis e atuar conforme a expressão de vontade da sociedade. 6. Ocorre, no entanto, que a função legiferante encontra limitações impostas pelo ordenamento jurídico pátrio. Com efeito, em outros dizeres, a Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas dos Estados e, por conseguinte, as Câmaras Municipais não possuem autonomia para deflagrarem o processo legislativo em determinadas matérias. A Sua Excelência a Senhora VEREADORA DORINHA MELGAÇO Presidenta da Câmara Municipal Unaí-MG Cod. de Autenticidade do Doc.: 0812.7H23.219V.410W.8201 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 1 / 6 - ID. do Doc.: 2B4.815 - 21/01/2025 - 08:23:19 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 (fls. 2 da Mensagem n.º 2, de 21/1/2025) 7. Conforme expressamente disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal, bem como no artigo 66, inciso III, alínea “e” da Constituição do Estado de Minas Gerais, aplicável aos Municípios por força do Princípio da Simetria, incumbe ao Chefe do Poder Executivo, privativamente, a iniciativa de leis que versem sobre matérias atinentes à servidores públicos. 8. In casu, após procedermos com a análise minuciosa da referida Proposta Legislativa, foi possível concluir que a Câmara Municipal de Unaí-MG aprovou norma sobre matéria estranha à sua iniciativa legislativa, incorrendo, portanto, em vício de natureza formal por contrariar o Princípio da Separação e Harmonia entre os Poderes. 9. Além disso, o Projeto ora vetado, ao prever auxílio transporte aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias no Município de Unaí (MG), impõe uma despesa contínua aos cofres públicos. Neste caso, seria necessário que a proposição legislativa estivesse acompanhada do impacto orçamentário e financeiro, conforme determina o 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000. Vejamos: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 10. No entanto, conforme depreende-se do exame da matéria em foco, inexiste impacto financeiro e orçamentário, declaração do ordenador de despesas e muito menos adequação orçamentária financeira com a lei orçamentária anual ou com o plano plurianual. Outrossim, insta enfatizar que a matéria, apesar de ter sido aprovada pelo Plenário da Câmara Municipal de Unaí-MG, não foi analisada pela Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, visto que houve perca de prazo dos Vereadores designados para a emissão de parecer. Tal situação evidencia que, de fato, o projeto não se encontra apto a ingressar no ordenamento jurídico municipal. 11. Neste cenário, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, já se manifestou pela inconstitucionalidade de leis municipais de origem legislativa que não apresentam estimativa de impacto financeiro e orçamentário: Cod. de Autenticidade do Doc.: 0812.7H23.219V.410W.8201 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 2 / 6 - ID. do Doc.: 2B4.815 - 21/01/2025 - 08:23:19 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 (fls. 3 da Mensagem n.º 3, de 21/1/2025) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 1.214/2023 DO MUNICÍPIO DE JUATUBA IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA DE PUBLICIDADE MEDIANTE QR CODE - AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO - ART. 113 DO ADCT - VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. Embora o art. 113 do ADCT não tenha sido reproduzido pela Constituição Mineira, ele se presta ao controle de constitucionalidade de norma municipal, pois se trata de norma de reprodução obrigatória pelos Estados-membros. O art. 113 do ADCT prevê que toda "proposição legislativa [federal, estadual, distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro". A Lei Municipal nº 1.214/2023, do município de Juatuba/MG, incorreu em vício de inconstitucionalidade formal já que previu implementação de sistema de publicidade mediante QR CODE, desacompanhado do estudo relacionado ao impacto orçamentário e financeiro que o serviço ocasionará. AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.23.280367-6/000 - COMARCA DE JUATUBA - REQUERENTE(S): MUNICIPIO DE JUATUBA - REQUERIDO(A)(S): CÂMARA MUNICIPAL DE JUATUBA [03/07/2024]. 12. Assim sendo, em que pese a louvável iniciativa apresentada na referida proposição, a mesma deve ser vetada pelas razões de inconstitucionalidade acima expostas. 13. Desta forma é que, ante as razões retro expendidas e por considerar o Projeto de Lei n. º 4/2024 inconstitucional é que apresentamos o presente VETO TOTAL e submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa, esperando sejam as ditas razões acatadas. Unaí, 21 de janeiro de 2025; 81º Instalação do Município. THIAGO MARTINS RODRIGUES Prefeito Cod. de Autenticidade do Doc.: 0812.7H23.219V.410W.8201 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 3 / 6 - ID. do Doc.: 2B4.815 - 21/01/2025 - 08:23:19 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 (fls. 2 da Mensagem n.º 2, de 21/1/2025) Cod. de Autenticidade do Doc.: 0812.7H23.219V.410W.8201 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 4 / 6 - ID. do Doc.: 2B4.815 - 21/01/2025 - 08:23:19 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 Assinatura do Documento Documento Assinado Eletronicamente por THIAGO MARTINS RODRIGUES - PREFEITO MUNICIPAL, CPF: 012.44*.**6-*4 em 21/01/2025 08:23:19, Cód. Autenticidade da Assinatura: 08H2.0223.319H.U829.3353, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Informações do Documento ID do Documento: 2B4.815 - Tipo de Documento:MENSAGEM. Elaborado por THIAGO MARTINS RODRIGUES, CPF: 012.44*.**6-*4 , em21/01/2025 - 08:23:19 Código de Autenticidade deste Documento: 0812.7H23.219V.410W.8201 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 0812.7H23.219V.410W.8201 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 5 / 6 - ID. do Doc.: 2B4.815 - 21/01/2025 - 08:23:19 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 Imprimir Câmara Municipal de Unaí - MG de Unaí - MG Sistema de Apoio ao Processo Legislativo RECIBO DE ENVIO DE PROPOSIÇÃO Código do Documento: Pb12a64d996ecac0a6ddb48269a02a919K40618 Tipo de Proposição: MS - Mensagem Autor: Thiago Martins Rodrigues - Prefeito Municipal Enviada por: Thiago Martins Rodrigues (prefeitothiagomartins) Descrição: ENCAMINHA VETO A PROPOSIÇÃO Data de Envio: 21/01/2025 08:18:25 Declaro que o conteúdo do texto impresso em anexo é idêntico ao conteúdo enviado eletronicamente por meio do sistema SAPL para esta proposição. ________________________________________________________________ Thiago Martins Rodrigues - Prefeito Municipal 21/01/2025, 08:20 sapl.unai.mg.leg.br/proposicao/recibo/40618 https://sapl.unai.mg.leg.br/proposicao/recibo/40618 1/1 Cod. de Autenticidade do Doc.: 0812.7H23.219V.410W.8201 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 6 / 6 - ID. do Doc.: 2B4.815 - 21/01/2025 - 08:23:19 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4