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materia nº 3/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-01-24
EmentaCOMUNICA VETO AO PROJETO DE LEI N. º 142/2023.
native_id17746

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MENSAGEM N.º 003, DE 21 DE JANEIRO DE 2025. 
Comunica veto ao Projeto de Lei n. º 142/2023. 
 EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE UNAÍ, ESTADO DE MINAS GERAIS: 
1. Comunicamos à Vossa Excelência que, com fulcro no inciso II do artigo 72 da Lei 
Orgânica do Município de Unaí-MG e ex vi do § 1º do artigo 66 da Constituição da República, 
decidimos VETAR TOTALMENTE o Projeto de Lei de n.º 142/2023, que modifica o artigo 113 da 
Lei Complementar n.º 3-A, de 16 de outubro de 1991, que “contém o Estatuto dos Servidores Públicos 
do Município de Unaí, Estado de Minas Gerais”. 
2. Inicialmente, urge contextualizar os Senhores Edis a respeito da temática objeto da 
proposição em destaque. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Unaí-MG dispõe, em 
síntese, que após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor efetivo fará jus a 3 (três) meses de 
licença-prêmio com a remuneração do cargo, admitida sua conversão em espécie para a quitação de 
tributos municipais (art. 113). 
3. O Projeto de Lei n. º 142/2023 destina-se a permitir a conversão da licença-prêmio em 
espécie nos casos de licença por doenças graves consideradas pela legislação brasileira. Contudo, 
apesar de louvável a iniciativa da Vereadora autora do Projeto em comento, o mesmo não merece 
prosperar em virtude de inconstitucionalidade, conforme será demonstrado a seguir. 
4. É de conhecimento geral que a Constituição da República, em seu art. 2º, consagrou a 
Teoria da Separação dos Três Poderes ao dispor que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário 
compõem os poderes do Estado Brasileiro. Por meio de instituições próprias, os poderes 
supramencionados atuam de forma independente e harmônica visando preservar o Estado 
Democrático de Direito. 
5. Para que a ordem social e a estabilidade nacional sejam preservadas é imprescindível 
que existam normas regulamentadoras. Neste sentido, a Lei Suprema outorgou ao Poder Legislativo 
o encargo típico para editar leis e atuar conforme a expressão de vontade da sociedade. 
6. Ocorre, no entanto, que a função legiferante encontra limitações impostas pelo 
ordenamento jurídico pátrio. Com efeito, em outros dizeres, a Câmara dos Deputados, Assembleias 
A Sua Excelência a Senhora 
VEREADORA DORINHA MELGAÇO 
Presidenta da Câmara Municipal 
Unaí-MG 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 08R0.3U31.2569.A76E.5850 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
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(fls. 2 da Mensagem n.º 003, de 21/1/2025) 
Legislativas dos Estados e, por conseguinte, as Câmaras Municipais não possuem autonomia para 
deflagrarem o processo legislativo em determinadas matérias. 
7. Conforme expressamente disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, alíneas “a” e “b” da 
Constituição Federal, bem como no artigo 66, inciso III, alínea “e” da Constituição do Estado de 
Minas Gerais, aplicável aos Municípios por força do Princípio da Simetria, incumbe ao Chefe do 
Poder Executivo, privativamente, a iniciativa de leis que versem sobre matérias atinentes à servidores 
públicos. 
8. In casu, após procedermos com a análise minuciosa da referida proposta legislativa, 
foi possível concluir que a Câmara Municipal de Unaí-MG aprovou norma sobre matéria estranha à 
sua iniciativa legislativa, incorrendo, portanto, em vício de natureza formal por contrariar o Princípio 
da Separação e Harmonia entre os Poderes. 
9. Além disso, o Projeto ora vetado não se fez acompanhar do impacto orçamentário e 
financeiro mencionado no artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o qual 
determina que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória deverá ser acompanhada 
de tais documentos. Outrossim, neste mesmo sentido, a Iniciativa Legislativa em exame caracteriza￾se como lesiva ao patrimônio público, na medida em que não atende o disposto nos artigos 15, 16 e 
17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
10. Neste cenário, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, já 
se manifestou pela inconstitucionalidade de leis municipais de origem legislativa, que envolvam 
regime jurídico e remuneração de servidores: 
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL - AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICIPIO DE ABADIA DOS 
DOURADOS - LEI MUNICIPAL - PAGAMENTO DE ADICIONAL DE 
INSALUBRIDADE AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DA 
PREFEITURA DE ABADIA DOS DOURADOS/MG - MATÉRIA 
RESERVADA A INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO - VIOLAÇÃO 
AO PRINCÍPIO DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. 
Compete privativamente ao chefe do Poder Executivo iniciar o processo 
legislativo sobre a organização e a atividade do referido Poder, incluindo a 
fixação da remuneração dos funcionários públicos, observados os parâmetros 
da Lei de Diretrizes Orçamentárias. A iniciativa para deflagrar o processo 
legislativo em matéria que envolva regime jurídico e remuneração dos 
servidores se insere na esfera de competência exclusiva do Poder 
Executivo. É inconstitucional a Lei Municipal, de iniciativa do Poder 
Legislativo, que dispõem sobre matéria de competência exclusiva do 
Chefe do Poder Executivo, por violação ao princípio da harmonia e 
independência dos poderes. [AÇÃO DIRETA INCONST Nº 
1.0000.20.066429-0/000 - COMARCA DE COROMANDEL – 
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(fls. 3 da Mensagem n.º 003, de 21/1/2025) 
REQUERENTE(S): PREF MUN ABADIA DOS DOURADOS - 
REQUERIDO(A)(S): CÂMARA MUNICIPAL DE ABADIA DOS 
DOURADOS. 20/10/2021] 
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO 
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 
MUNICIPAL Nº 100/2023. EMENDAS PARLAMENTARES. 
ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS. 
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUMENTO DE DESPESAS. 
INGERÊNCIA NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER 
EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONCEDIDA A CAUTELAR, 
SOBRESTANDO OS EFEITOS DA NORMA. PROCEDÊNCIA DO 
PEDIDO. 
I. CASO EM EXAME 
Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de 
Visconde do Rio Branco, buscando a declaração de inconstitucionalidade 
parcial da Lei Complementar Municipal nº 100/2023, modificada por 
emendas aditivas apresentadas pela Câmara Municipal. O autor alega que as 
emendas parlamentares, ao interferirem na estrutura administrativa e no 
regime jurídico dos servidores, criam despesas para o Executivo, violando o 
princípio da separação de poderes e a iniciativa privativa do Prefeito para 
legislar sobre tais matérias. 
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
Há duas questões em discussão: (i) se as emendas parlamentares à Lei 
Complementar nº 100/2023, que reduziram a carga horária de diversos 
cargos, violam a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para 
legislar sobre a organização administrativa e o regime jurídico de servidores 
públicos; (ii) se as referidas emendas geram aumento de despesas sem 
previsão orçamentária, caracterizando vício formal de inconstitucionalidade. 
III. RAZÕES DE DECIDIR 
A iniciativa para legislar sobre a criação de cargos, funções públicas, e a 
fixação de remuneração dos servidores públicos municipais é de 
competência privativa do Chefe do Executivo, conforme a Constituição 
do Estado de Minas Gerais e a Constituição Federal. 
As emendas parlamentares que alteram a carga horária de servidores e 
impactam na estrutura administrativa e nas despesas públicas 
constituem interferência indevida do Poder Legislativo em matéria de 
iniciativa exclusiva do Poder Executivo, violando o princípio da 
separação dos poderes. 
A redução de carga horária imposta pelas emendas resulta em um 
aumento de despesas, seja pela necessidade de contratação de novos 
servidores ou de prestação de serviços terceirizados, o que não foi 
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(fls. 4 da Mensagem n.º 003, de 21/1/2025) 
acompanhado de estimativa de impacto orçamentário ou de previsão de 
fonte de custeio, conforme exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 
As emendas extrapolam a função fiscalizadora do Legislativo e violam os 
limites impostos pela Constituição Estadual, que proíbe a interferência em 
matérias que demandem criação de despesas sem previsão orçamentária, 
corroborando a inconstitucionalidade formal apontada. 
IV. DISPOSITIVO E TESE 
Pedido procedente. 
Tese de julgamento: 
A criação de normas que alterem o regime jurídico e a carga horária de 
servidores públicos municipais é de competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo. 
Emendas parlamentares que implicam aumento de despesas e interferem na 
estrutura administrativa municipal são formalmente inconstitucionais quando 
propostas em projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo. 
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 61, §1º, II, "a" e "c", e 63, I; 
CEMG, arts. 66, III, "b" e "c", e 173, §1º. 
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 745.811/PA, Rel. Min. Dias Toffoli, 
j. 16/04/2015 (Tema 686); TJMG, Ação Direta Inconst 1.0000.22.028262-
8/000, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, j. 14/12/2022; TJMG, Ação 
Direta Inconst 1.0000.18.120194-8/000, Rel. Des. Wander Marotta, j. 
14/11/2019. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.23.258010-0/000, 
Relator(a): Des.(a) Armando Freire , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 
04/12/2024, publicação da súmula em 05/12/2024) (grifos intencionais) 
11. Assim sendo, em que pese a louvável iniciativa apresentada na referida proposição, a 
mesma incorre em vício de iniciativa e viola o princípio da separação de poderes, razão pela qual 
deve ser vetada integralmente. 
12. Desta forma é que, ante as razões retro expendidas e por considerar o Projeto de Lei 
n.º 142/2023 inconstitucional é que apresentamos o presente VETO TOTAL e submetemos à elevada 
apreciação desta Casa Legislativa, esperando sejam as ditas razões acatadas. 
 Unaí, 21 de janeiro de 2025; 81º Instalação do Município. 
THIAGO MARTINS RODRIGUES 
Prefeito 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 08R0.3U31.2569.A76E.5850 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
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Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por THIAGO MARTINS RODRIGUES -
PREFEITO MUNICIPAL, CPF: 012.44*.**6-*4 em 21/01/2025 08:31:56, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 0885.2831.856V.837A.7047, Com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 2B4.8AE - Tipo de Documento:MENSAGEM.
Elaborado por THIAGO MARTINS RODRIGUES, CPF: 012.44*.**6-*4 , em21/01/2025 - 08:31:56
Código de Autenticidade deste Documento: 08R0.3U31.2569.A76E.5850
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Câmara Municipal de Unaí - MG de Unaí - MG
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
RECIBO DE ENVIO DE PROPOSIÇÃO
Código do Documento:
P7c9c0835ff0eecebe00ca9dabf259746K40619
Tipo de Proposição: MSD - Mensagem
[RESTAURADO]
Autor: Thiago Martins Rodrigues - Prefeito Municipal Enviada por: Thiago Martins Rodrigues
(prefeitothiagomartins)
Descrição: ENCAMINHA VETO A PROPOSIÇÃO - PL
142.2023 Data de Envio: 21/01/2025 08:29:22
Declaro que o conteúdo do texto impresso em anexo é idêntico ao conteúdo enviado eletronicamente por
meio do sistema SAPL para esta proposição.
________________________________________________________________
Thiago Martins Rodrigues - Prefeito Municipal
21/01/2025, 08:31 sapl.unai.mg.leg.br/proposicao/recibo/40619
https://sapl.unai.mg.leg.br/proposicao/recibo/40619 1/1
Cod. de Autenticidade do Doc.: 08R0.3U31.2569.A76E.5850 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
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