| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-01-24 |
| Ementa | COMUNICA VETO AO PROJETO DE LEI N. º 142/2023. |
| native_id | 17746 |
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MENSAGEM N.º 003, DE 21 DE JANEIRO DE 2025. Comunica veto ao Projeto de Lei n. º 142/2023. EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, ESTADO DE MINAS GERAIS: 1. Comunicamos à Vossa Excelência que, com fulcro no inciso II do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Unaí-MG e ex vi do § 1º do artigo 66 da Constituição da República, decidimos VETAR TOTALMENTE o Projeto de Lei de n.º 142/2023, que modifica o artigo 113 da Lei Complementar n.º 3-A, de 16 de outubro de 1991, que “contém o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Unaí, Estado de Minas Gerais”. 2. Inicialmente, urge contextualizar os Senhores Edis a respeito da temática objeto da proposição em destaque. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Unaí-MG dispõe, em síntese, que após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração do cargo, admitida sua conversão em espécie para a quitação de tributos municipais (art. 113). 3. O Projeto de Lei n. º 142/2023 destina-se a permitir a conversão da licença-prêmio em espécie nos casos de licença por doenças graves consideradas pela legislação brasileira. Contudo, apesar de louvável a iniciativa da Vereadora autora do Projeto em comento, o mesmo não merece prosperar em virtude de inconstitucionalidade, conforme será demonstrado a seguir. 4. É de conhecimento geral que a Constituição da República, em seu art. 2º, consagrou a Teoria da Separação dos Três Poderes ao dispor que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário compõem os poderes do Estado Brasileiro. Por meio de instituições próprias, os poderes supramencionados atuam de forma independente e harmônica visando preservar o Estado Democrático de Direito. 5. Para que a ordem social e a estabilidade nacional sejam preservadas é imprescindível que existam normas regulamentadoras. Neste sentido, a Lei Suprema outorgou ao Poder Legislativo o encargo típico para editar leis e atuar conforme a expressão de vontade da sociedade. 6. Ocorre, no entanto, que a função legiferante encontra limitações impostas pelo ordenamento jurídico pátrio. Com efeito, em outros dizeres, a Câmara dos Deputados, Assembleias A Sua Excelência a Senhora VEREADORA DORINHA MELGAÇO Presidenta da Câmara Municipal Unaí-MG Cod. de Autenticidade do Doc.: 08R0.3U31.2569.A76E.5850 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 1 / 6 - ID. do Doc.: 2B4.8AE - 21/01/2025 - 08:31:56 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 (fls. 2 da Mensagem n.º 003, de 21/1/2025) Legislativas dos Estados e, por conseguinte, as Câmaras Municipais não possuem autonomia para deflagrarem o processo legislativo em determinadas matérias. 7. Conforme expressamente disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal, bem como no artigo 66, inciso III, alínea “e” da Constituição do Estado de Minas Gerais, aplicável aos Municípios por força do Princípio da Simetria, incumbe ao Chefe do Poder Executivo, privativamente, a iniciativa de leis que versem sobre matérias atinentes à servidores públicos. 8. In casu, após procedermos com a análise minuciosa da referida proposta legislativa, foi possível concluir que a Câmara Municipal de Unaí-MG aprovou norma sobre matéria estranha à sua iniciativa legislativa, incorrendo, portanto, em vício de natureza formal por contrariar o Princípio da Separação e Harmonia entre os Poderes. 9. Além disso, o Projeto ora vetado não se fez acompanhar do impacto orçamentário e financeiro mencionado no artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o qual determina que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória deverá ser acompanhada de tais documentos. Outrossim, neste mesmo sentido, a Iniciativa Legislativa em exame caracterizase como lesiva ao patrimônio público, na medida em que não atende o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 10. Neste cenário, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, já se manifestou pela inconstitucionalidade de leis municipais de origem legislativa, que envolvam regime jurídico e remuneração de servidores: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICIPIO DE ABADIA DOS DOURADOS - LEI MUNICIPAL - PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DA PREFEITURA DE ABADIA DOS DOURADOS/MG - MATÉRIA RESERVADA A INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. Compete privativamente ao chefe do Poder Executivo iniciar o processo legislativo sobre a organização e a atividade do referido Poder, incluindo a fixação da remuneração dos funcionários públicos, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias. A iniciativa para deflagrar o processo legislativo em matéria que envolva regime jurídico e remuneração dos servidores se insere na esfera de competência exclusiva do Poder Executivo. É inconstitucional a Lei Municipal, de iniciativa do Poder Legislativo, que dispõem sobre matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, por violação ao princípio da harmonia e independência dos poderes. [AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.20.066429-0/000 - COMARCA DE COROMANDEL – Cod. de Autenticidade do Doc.: 08R0.3U31.2569.A76E.5850 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 2 / 6 - ID. do Doc.: 2B4.8AE - 21/01/2025 - 08:31:56 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 (fls. 3 da Mensagem n.º 003, de 21/1/2025) REQUERENTE(S): PREF MUN ABADIA DOS DOURADOS - REQUERIDO(A)(S): CÂMARA MUNICIPAL DE ABADIA DOS DOURADOS. 20/10/2021] Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 100/2023. EMENDAS PARLAMENTARES. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUMENTO DE DESPESAS. INGERÊNCIA NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONCEDIDA A CAUTELAR, SOBRESTANDO OS EFEITOS DA NORMA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Visconde do Rio Branco, buscando a declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei Complementar Municipal nº 100/2023, modificada por emendas aditivas apresentadas pela Câmara Municipal. O autor alega que as emendas parlamentares, ao interferirem na estrutura administrativa e no regime jurídico dos servidores, criam despesas para o Executivo, violando o princípio da separação de poderes e a iniciativa privativa do Prefeito para legislar sobre tais matérias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se as emendas parlamentares à Lei Complementar nº 100/2023, que reduziram a carga horária de diversos cargos, violam a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre a organização administrativa e o regime jurídico de servidores públicos; (ii) se as referidas emendas geram aumento de despesas sem previsão orçamentária, caracterizando vício formal de inconstitucionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A iniciativa para legislar sobre a criação de cargos, funções públicas, e a fixação de remuneração dos servidores públicos municipais é de competência privativa do Chefe do Executivo, conforme a Constituição do Estado de Minas Gerais e a Constituição Federal. As emendas parlamentares que alteram a carga horária de servidores e impactam na estrutura administrativa e nas despesas públicas constituem interferência indevida do Poder Legislativo em matéria de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, violando o princípio da separação dos poderes. A redução de carga horária imposta pelas emendas resulta em um aumento de despesas, seja pela necessidade de contratação de novos servidores ou de prestação de serviços terceirizados, o que não foi Cod. de Autenticidade do Doc.: 08R0.3U31.2569.A76E.5850 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 3 / 6 - ID. do Doc.: 2B4.8AE - 21/01/2025 - 08:31:56 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 (fls. 4 da Mensagem n.º 003, de 21/1/2025) acompanhado de estimativa de impacto orçamentário ou de previsão de fonte de custeio, conforme exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. As emendas extrapolam a função fiscalizadora do Legislativo e violam os limites impostos pela Constituição Estadual, que proíbe a interferência em matérias que demandem criação de despesas sem previsão orçamentária, corroborando a inconstitucionalidade formal apontada. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A criação de normas que alterem o regime jurídico e a carga horária de servidores públicos municipais é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Emendas parlamentares que implicam aumento de despesas e interferem na estrutura administrativa municipal são formalmente inconstitucionais quando propostas em projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 61, §1º, II, "a" e "c", e 63, I; CEMG, arts. 66, III, "b" e "c", e 173, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 745.811/PA, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 16/04/2015 (Tema 686); TJMG, Ação Direta Inconst 1.0000.22.028262- 8/000, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, j. 14/12/2022; TJMG, Ação Direta Inconst 1.0000.18.120194-8/000, Rel. Des. Wander Marotta, j. 14/11/2019. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.23.258010-0/000, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 04/12/2024, publicação da súmula em 05/12/2024) (grifos intencionais) 11. Assim sendo, em que pese a louvável iniciativa apresentada na referida proposição, a mesma incorre em vício de iniciativa e viola o princípio da separação de poderes, razão pela qual deve ser vetada integralmente. 12. Desta forma é que, ante as razões retro expendidas e por considerar o Projeto de Lei n.º 142/2023 inconstitucional é que apresentamos o presente VETO TOTAL e submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa, esperando sejam as ditas razões acatadas. Unaí, 21 de janeiro de 2025; 81º Instalação do Município. THIAGO MARTINS RODRIGUES Prefeito Cod. de Autenticidade do Doc.: 08R0.3U31.2569.A76E.5850 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 4 / 6 - ID. do Doc.: 2B4.8AE - 21/01/2025 - 08:31:56 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 Assinatura do Documento Documento Assinado Eletronicamente por THIAGO MARTINS RODRIGUES - PREFEITO MUNICIPAL, CPF: 012.44*.**6-*4 em 21/01/2025 08:31:56, Cód. Autenticidade da Assinatura: 0885.2831.856V.837A.7047, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Informações do Documento ID do Documento: 2B4.8AE - Tipo de Documento:MENSAGEM. Elaborado por THIAGO MARTINS RODRIGUES, CPF: 012.44*.**6-*4 , em21/01/2025 - 08:31:56 Código de Autenticidade deste Documento: 08R0.3U31.2569.A76E.5850 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 08R0.3U31.2569.A76E.5850 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 5 / 6 - ID. do Doc.: 2B4.8AE - 21/01/2025 - 08:31:56 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 Imprimir Câmara Municipal de Unaí - MG de Unaí - MG Sistema de Apoio ao Processo Legislativo RECIBO DE ENVIO DE PROPOSIÇÃO Código do Documento: P7c9c0835ff0eecebe00ca9dabf259746K40619 Tipo de Proposição: MSD - Mensagem [RESTAURADO] Autor: Thiago Martins Rodrigues - Prefeito Municipal Enviada por: Thiago Martins Rodrigues (prefeitothiagomartins) Descrição: ENCAMINHA VETO A PROPOSIÇÃO - PL 142.2023 Data de Envio: 21/01/2025 08:29:22 Declaro que o conteúdo do texto impresso em anexo é idêntico ao conteúdo enviado eletronicamente por meio do sistema SAPL para esta proposição. ________________________________________________________________ Thiago Martins Rodrigues - Prefeito Municipal 21/01/2025, 08:31 sapl.unai.mg.leg.br/proposicao/recibo/40619 https://sapl.unai.mg.leg.br/proposicao/recibo/40619 1/1 Cod. de Autenticidade do Doc.: 08R0.3U31.2569.A76E.5850 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 6 / 6 - ID. do Doc.: 2B4.8AE - 21/01/2025 - 08:31:56 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4