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materia nº 4/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-01-24
EmentaCOMUNICA VETO AO PROJETO DE LEI N. º 35/2024.
native_id17747

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MENSAGEM N.º 004, DE 21 DE JANEIRO DE 2025. 
Comunica veto ao Projeto de Lei n. º 35/2024. 
 EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE UNAÍ, ESTADO DE MINAS GERAIS: 
1. Comunicamos à Vossa Excelência que, com fulcro no inciso II do artigo 72 da Lei 
Orgânica do Município de Unaí-MG e ex vi do § 1º do artigo 66 da Magna Carta, decidimos VETAR 
TOTALMENTE o Projeto de Lei de n. º 35/2024 que “Dispõe sobre a disponibilização gratuita de 
repelentes contra o mosquito Aedes aegypti às gestantes no Município de Unaí”. 
2. Conquanto nobre e louvável a iniciativa da Vereadora autora do Projeto acima 
mencionado, o mesmo não pode lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade que o 
maculam. 
3. É de conhecimento geral que ao Poder Legislativo compete, de forma típica, as funções 
de legislar e fiscalizar. No entanto, com relação a atribuição legiferante, a Constituição Federal impôs 
limitações, não podendo, portanto, o Parlamento editais leis que confiram atribuições à administração 
ou que impliquem aumento de despesas, sob pena de contrariar o Princípio da Separação e Harmonia 
entre os Poderes. 
4. No caso em apreço, para a execução do Projeto faz-se necessário que a Municipalidade 
coloque à disposição das gestantes atendidas pela rede pública de saúde, repelentes contra o mosquito 
Aedes aegypti. Todavia, ao examinar sua respectiva tramitação no Sistema de Apoio ao Processo 
Legislativo (SAPL), constata-se que, apesar da proposição em tela ter sido aprovada em Plenário 
pelos edis, a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos não 
manifestou a respeito da constitucionalidade da proposta. Outrossim, sob o aspecto orçamentário, a 
Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomadas de Contas quedou-se inerte. 
5. Com efeito, vislumbra-se que o Projeto, ao obrigar o Município de Unaí-MG a 
disponibilizar gratuitamente às grávidas repelentes contra o mosquito Aedes aegypti, impõe aumento 
de despesa, sem, contudo, apresentar o impacto orçamentário e financeiro mencionado no artigo 113 
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e nos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal. Outrossim, a Iniciativa Legislativa contraria, também, a Lei Orgânica do Município, in verbis: 
A Sua Excelência a Senhora 
VEREADORA DORINHA MELGAÇO 
Presidenta da Câmara Municipal 
Unaí-MG 
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(fls. 2 da Mensagem n.º 004, de 21/1/2025) 
Art. 156. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
I – o plano plurianual de ação governamental; 
II – as diretrizes orçamentárias; 
III – o orçamento anual. 
Art. 163. São vedados: 
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; 
6. Neste contexto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, como se verifica da análise dos 
julgados a seguir relacionados, já se manifestou pela inconstitucionalidade de leis municipais de 
origem legislativa que criam despesas obrigatórias sem, contudo, encontrar-se acompanhadas da 
estimativa do impacto orçamentário e financeiro: 
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 
1.214/2023 DO MUNICÍPIO DE JUATUBA IMPLEMENTAÇÃO DE 
SISTEMA DE PUBLICIDADE MEDIANTE QR CODE - AUSÊNCIA DE 
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO - ART. 
113 DO ADCT - VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 
Embora o art. 113 do ADCT não tenha sido reproduzido pela Constituição 
Mineira, ele se presta ao controle de constitucionalidade de norma municipal, 
pois se trata de norma de reprodução obrigatória pelos Estados-membros. O 
art. 113 do ADCT prevê que toda "proposição legislativa [federal, 
estadual, distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória 
ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu 
impacto orçamentário e financeiro". A Lei Municipal nº 1.214/2023, do 
município de Juatuba/MG, incorreu em vício de inconstitucionalidade 
formal já que previu implementação de sistema de publicidade mediante 
QR CODE, desacompanhado do estudo relacionado ao impacto 
orçamentário e financeiro que o serviço ocasionará. [AÇÃO DIRETA 
INCONST Nº 1.0000.23.280367-6/000 - COMARCA DE JUATUBA - 
REQUERENTE(S): MUNICIPIO DE JUATUBA - REQUERIDO(A)(S): 
CÂMARA MUNICIPAL DE JUATUBA. 03/07/2024]. 
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA 
CAUTELAR - LEI N. 5.601/2023 - MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO - LEI 
DE INICIATIVA PARLAMENTAR - INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE 
MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS E CRECHES DA 
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(fls. 3 da Mensagem n.º 004, de 21/1/2025) 
REDE PÚBLICA MUNICIPAL - APARENTE 
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - ARTIGO 113 DO ADCT - 
MEDIDA CAUTELAR - REQUISITOS. A Lei Municipal n. 5.601/2023, de 
iniciativa parlamentar, que prevê a instalação de câmeras de 
monitoramento de segurança nas escolas e creches da rede pública 
municipal, a princípio, revela vício de inconstitucionalidade formal, por 
ausência de prévio estudo do seu impacto financeiro e orçamentário, nos 
termos do artigo 113 do ADCT da Constituição da República.
Evidenciada a relevância da fundamentação inicial e presente o requisito do 
perigo na demora, a concessão da cautelar é medida que se impõe. (TJMG - 
Ação Direta Inconst 1.0000.23.159496-1/000, Relator(a): Des.(a) Edilson 
Olímpio Fernandes , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 15/09/2023, 
publicação da súmula em 19/09/2023).
7. Assim sendo, em que pese a louvável iniciativa apresentada na referida proposição, a 
mesma deve ser vetada pelas razões de inconstitucionalidade acima expostas. 
8. Desta forma é que, ante as razões retro expendidas e por considerar o Projeto de Lei 
n.º 35/2024 inconstitucional é que apresentamos o presente VETO TOTAL e submetemos à elevada 
apreciação desta Casa Legislativa, esperando sejam as ditas razões acatadas. 
 Unaí, 21 de janeiro de 2025; 81º Instalação do Município. 
THIAGO MARTINS RODRIGUES 
Prefeito 
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Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por THIAGO MARTINS RODRIGUES -
PREFEITO MUNICIPAL, CPF: 012.44*.**6-*4 em 21/01/2025 08:48:06, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 08H7.3R48.806V.H55K.8071, Com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 2B4.8FE - Tipo de Documento:MENSAGEM.
Elaborado por THIAGO MARTINS RODRIGUES, CPF: 012.44*.**6-*4 , em21/01/2025 - 08:48:06
Código de Autenticidade deste Documento: 0898.3A48.206W.V74A.0280
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento
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Câmara Municipal de Unaí - MG de Unaí - MG
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
RECIBO DE ENVIO DE PROPOSIÇÃO
Código do Documento:
P0dbb0c162ae861de012e1ad1ad9f79eeK40620 Tipo de Proposição: MS - Mensagem
Autor: Thiago Martins Rodrigues - Prefeito Municipal Enviada por: Thiago Martins Rodrigues
(prefeitothiagomartins)
Descrição: Encaminha veto ao PL 35.2024 Data de Envio: 21/01/2025 08:45:05
Declaro que o conteúdo do texto impresso em anexo é idêntico ao conteúdo enviado eletronicamente por
meio do sistema SAPL para esta proposição.
________________________________________________________________
Thiago Martins Rodrigues - Prefeito Municipal
21/01/2025, 08:46 sapl.unai.mg.leg.br/proposicao/recibo/40620
https://sapl.unai.mg.leg.br/proposicao/recibo/40620 1/1
Cod. de Autenticidade do Doc.: 0898.3A48.206W.V74A.0280 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
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