| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-01-24 |
| Ementa | COMUNICA VETO AO PROJETO DE LEI N. º 35/2024. |
| native_id | 17747 |
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MENSAGEM N.º 004, DE 21 DE JANEIRO DE 2025. Comunica veto ao Projeto de Lei n. º 35/2024. EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, ESTADO DE MINAS GERAIS: 1. Comunicamos à Vossa Excelência que, com fulcro no inciso II do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Unaí-MG e ex vi do § 1º do artigo 66 da Magna Carta, decidimos VETAR TOTALMENTE o Projeto de Lei de n. º 35/2024 que “Dispõe sobre a disponibilização gratuita de repelentes contra o mosquito Aedes aegypti às gestantes no Município de Unaí”. 2. Conquanto nobre e louvável a iniciativa da Vereadora autora do Projeto acima mencionado, o mesmo não pode lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade que o maculam. 3. É de conhecimento geral que ao Poder Legislativo compete, de forma típica, as funções de legislar e fiscalizar. No entanto, com relação a atribuição legiferante, a Constituição Federal impôs limitações, não podendo, portanto, o Parlamento editais leis que confiram atribuições à administração ou que impliquem aumento de despesas, sob pena de contrariar o Princípio da Separação e Harmonia entre os Poderes. 4. No caso em apreço, para a execução do Projeto faz-se necessário que a Municipalidade coloque à disposição das gestantes atendidas pela rede pública de saúde, repelentes contra o mosquito Aedes aegypti. Todavia, ao examinar sua respectiva tramitação no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), constata-se que, apesar da proposição em tela ter sido aprovada em Plenário pelos edis, a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos não manifestou a respeito da constitucionalidade da proposta. Outrossim, sob o aspecto orçamentário, a Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomadas de Contas quedou-se inerte. 5. Com efeito, vislumbra-se que o Projeto, ao obrigar o Município de Unaí-MG a disponibilizar gratuitamente às grávidas repelentes contra o mosquito Aedes aegypti, impõe aumento de despesa, sem, contudo, apresentar o impacto orçamentário e financeiro mencionado no artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e nos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Outrossim, a Iniciativa Legislativa contraria, também, a Lei Orgânica do Município, in verbis: A Sua Excelência a Senhora VEREADORA DORINHA MELGAÇO Presidenta da Câmara Municipal Unaí-MG Cod. de Autenticidade do Doc.: 0898.3A48.206W.V74A.0280 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 1 / 6 - ID. do Doc.: 2B4.8FE - 21/01/2025 - 08:48:06 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 (fls. 2 da Mensagem n.º 004, de 21/1/2025) Art. 156. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual de ação governamental; II – as diretrizes orçamentárias; III – o orçamento anual. Art. 163. São vedados: I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; 6. Neste contexto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, como se verifica da análise dos julgados a seguir relacionados, já se manifestou pela inconstitucionalidade de leis municipais de origem legislativa que criam despesas obrigatórias sem, contudo, encontrar-se acompanhadas da estimativa do impacto orçamentário e financeiro: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 1.214/2023 DO MUNICÍPIO DE JUATUBA IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA DE PUBLICIDADE MEDIANTE QR CODE - AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO - ART. 113 DO ADCT - VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. Embora o art. 113 do ADCT não tenha sido reproduzido pela Constituição Mineira, ele se presta ao controle de constitucionalidade de norma municipal, pois se trata de norma de reprodução obrigatória pelos Estados-membros. O art. 113 do ADCT prevê que toda "proposição legislativa [federal, estadual, distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro". A Lei Municipal nº 1.214/2023, do município de Juatuba/MG, incorreu em vício de inconstitucionalidade formal já que previu implementação de sistema de publicidade mediante QR CODE, desacompanhado do estudo relacionado ao impacto orçamentário e financeiro que o serviço ocasionará. [AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.23.280367-6/000 - COMARCA DE JUATUBA - REQUERENTE(S): MUNICIPIO DE JUATUBA - REQUERIDO(A)(S): CÂMARA MUNICIPAL DE JUATUBA. 03/07/2024]. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR - LEI N. 5.601/2023 - MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO - LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR - INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS E CRECHES DA Cod. de Autenticidade do Doc.: 0898.3A48.206W.V74A.0280 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 2 / 6 - ID. do Doc.: 2B4.8FE - 21/01/2025 - 08:48:06 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 (fls. 3 da Mensagem n.º 004, de 21/1/2025) REDE PÚBLICA MUNICIPAL - APARENTE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - ARTIGO 113 DO ADCT - MEDIDA CAUTELAR - REQUISITOS. A Lei Municipal n. 5.601/2023, de iniciativa parlamentar, que prevê a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas e creches da rede pública municipal, a princípio, revela vício de inconstitucionalidade formal, por ausência de prévio estudo do seu impacto financeiro e orçamentário, nos termos do artigo 113 do ADCT da Constituição da República. Evidenciada a relevância da fundamentação inicial e presente o requisito do perigo na demora, a concessão da cautelar é medida que se impõe. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.23.159496-1/000, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 15/09/2023, publicação da súmula em 19/09/2023). 7. Assim sendo, em que pese a louvável iniciativa apresentada na referida proposição, a mesma deve ser vetada pelas razões de inconstitucionalidade acima expostas. 8. Desta forma é que, ante as razões retro expendidas e por considerar o Projeto de Lei n.º 35/2024 inconstitucional é que apresentamos o presente VETO TOTAL e submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa, esperando sejam as ditas razões acatadas. Unaí, 21 de janeiro de 2025; 81º Instalação do Município. THIAGO MARTINS RODRIGUES Prefeito Cod. de Autenticidade do Doc.: 0898.3A48.206W.V74A.0280 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 3 / 6 - ID. do Doc.: 2B4.8FE - 21/01/2025 - 08:48:06 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 (fls. 2 da Mensagem n.º 004, de 21/1/2025) Cod. de Autenticidade do Doc.: 0898.3A48.206W.V74A.0280 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 4 / 6 - ID. do Doc.: 2B4.8FE - 21/01/2025 - 08:48:06 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 Assinatura do Documento Documento Assinado Eletronicamente por THIAGO MARTINS RODRIGUES - PREFEITO MUNICIPAL, CPF: 012.44*.**6-*4 em 21/01/2025 08:48:06, Cód. Autenticidade da Assinatura: 08H7.3R48.806V.H55K.8071, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Informações do Documento ID do Documento: 2B4.8FE - Tipo de Documento:MENSAGEM. Elaborado por THIAGO MARTINS RODRIGUES, CPF: 012.44*.**6-*4 , em21/01/2025 - 08:48:06 Código de Autenticidade deste Documento: 0898.3A48.206W.V74A.0280 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 0898.3A48.206W.V74A.0280 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 5 / 6 - ID. do Doc.: 2B4.8FE - 21/01/2025 - 08:48:06 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 Imprimir Câmara Municipal de Unaí - MG de Unaí - MG Sistema de Apoio ao Processo Legislativo RECIBO DE ENVIO DE PROPOSIÇÃO Código do Documento: P0dbb0c162ae861de012e1ad1ad9f79eeK40620 Tipo de Proposição: MS - Mensagem Autor: Thiago Martins Rodrigues - Prefeito Municipal Enviada por: Thiago Martins Rodrigues (prefeitothiagomartins) Descrição: Encaminha veto ao PL 35.2024 Data de Envio: 21/01/2025 08:45:05 Declaro que o conteúdo do texto impresso em anexo é idêntico ao conteúdo enviado eletronicamente por meio do sistema SAPL para esta proposição. ________________________________________________________________ Thiago Martins Rodrigues - Prefeito Municipal 21/01/2025, 08:46 sapl.unai.mg.leg.br/proposicao/recibo/40620 https://sapl.unai.mg.leg.br/proposicao/recibo/40620 1/1 Cod. de Autenticidade do Doc.: 0898.3A48.206W.V74A.0280 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 6 / 6 - ID. do Doc.: 2B4.8FE - 21/01/2025 - 08:48:06 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4