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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-02-12
EmentaPROÍBE A CONTRATAÇÃO DE SHOWS, ARTISTAS E EVENTOS ABERTOS AO PÚBLICO INFANTOJUVENIL QUE ENVOLVAM, NO DECORRER DA APRESENTAÇÃO, EXPRESSÃO DE APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO OU AO USO DE DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id17833

Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-03 Arquivado — Despacho determina o arquivamento do Projeto de Lei n.º 9/2025, considerando a sanção e promulgação da Lei n.º 3.864, de 26 de maio de 2025 (ver Documento Acessório).
2025-05-26 Finalização do Processo — Lei n.º 3.864, de 26 de maio de 2025, sancionada e promulgada pelo Prefeito Thiago Martins Rodrigues.
2025-05-20 Encaminhado para Sanção e Promulgação — Ofício n.º 216/GSC, de 20/5/2025, encaminha cópia do Projeto de Lei n.º 9/2025 para sanção e promulgação, sendo protocolizado nesta mesma data sob o n.º 11417/2025 (ver Documento Acessório).
2025-05-19 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 194/2025 aprovado pelo Plenário, em turno único, no dia 19/5/2025, por quatorze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2025-05-12 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2025-05-12 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 194/2025 aprovado, em turno único, no dia 12/5/2025, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2025-05-09 Parecer Apresentado — Parecer de Redação Final n.º 194/2025, de relatoria do Vereador Serginho da Rádio, ao Projeto de Lei n.º 9/2025, apresentado em 9/5/2025 (ver Documento Acessório).
2025-05-06 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Serginho da Rádio, relator designado, para emissão do parecer de redação final com o assessoramento da Consultora Legislativa Juliana Bergman.
2025-04-29 Em Tramitação — Proposição distribuída em 29/4/2025.
2025-04-28 Aprovado em Plenário S Aprovado o Projeto de Lei de n.º 9/2025, em segundo turno, no dia 28/4/2025, por quinze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2025-04-22 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2025-04-22 Aprovado em Plenário P Aprovado o Projeto de Lei de n.º 9/2025, em primeiro turno, no dia 22/4/2025, por quinze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2025-04-14 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia.
2025-04-07 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2025-04-07 Parecer Aprovado U Parecer n.º 106/2024, favorável ao Projeto de Lei n.º 9/2025, aprovado em turno único, no dia 7/4/2025, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2025-04-03 Parecer Apresentado — Parecer n.º 106/2025, de relatoria do Vereador João Alfredo, favorável ao Projeto de Lei n.º 9/2025, apresentado em 3/4/2025 (ver Documento Acessório).
2025-03-18 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador João Alfredo, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Juliana Bergman.
2025-03-14 Em Tramitação — Proposição distribuída em 14/3/2025.
2025-03-06 Parecer Aprovado U Parecer n.º 48/2024, favorável ao Projeto de Lei n.º 9/2025, aprovado em turno único, no dia 6/3/2025, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2025-02-28 Parecer Apresentado — Parecer n.º 48/2024, de relatoria do Vereador Serginho da Rádio, favorável ao Projeto de Lei n.º 9/2025, apresentado em 28/2/2025 (ver Documento Acessório).
2025-02-13 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Serginho da Rádio, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Juliana Bergman.
2025-02-12 Em Tramitação — Recebido, numerado e publicado o Projeto de Lei n.º 9/2025. Distribuído à CCLJRDH. Unaí, 12/2/2025. Vereadora Dorinha Melgaço.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-24T16:42:26.069609-03:00 Aprovado 14 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ-MG
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AV. JOSÉ LUIZ ADJUTO n.º 117 – TELEFAX (38) 3493-3260 – CEP 38610-066 – UNAÍ – MG
HOME PAGE: https://www.unai.mg.leg.br – EMAIL: camara@unai.mg.leg.br
PROJETO DE LEI N.º /2025 
Proíbe a contratação de shows, artistas e 
eventos abertos ao público infantojuvenil que 
envolvam, no decorrer da apresentação, 
expressão de apologia ao crime organizado ou 
ao uso de drogas e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º- É direito de toda Criança e Adolescente se desenvolver com dignidade, livre 
da influência do uso de drogas e do crime organizado, com condições adequadas para seu pleno 
desenvolvimento físico, emocional e educacional, com proteção de qualquer forma de exploração, 
violência ou abuso, e com pleno acesso à oportunidades que favoreçam seu crescimento saudável e 
seu bem-estar integral.
Art. 2º - Toda Criança e Adolescente deve ter acesso à cultura, das mais variadas 
formas, sempre pela luz do princípio do melhor interesse do menor, de modo que não seja ofertada 
pelo poder público municipal produções que incentivem condutas criminosas como o uso de drogas 
e apologia ao crime organizado.
Art. 3º - É dever do município e da sociedade em geral garantir com absoluta 
prioridade os direitos fundamentais da Criança e do Adolescente, protegendo-os da influência do uso 
de drogas e do crime organizado.
Art. 4º - O município deve adotar medidas eficazes para a prevenção da violência e da 
exploração de Crianças e Adolescentes, além de fomentar iniciativas que afastem o menor de idade 
de atividades como o uso de drogas e apologia ao crime organizado, que o deixe vulnerável à 
criminalidade.
Art. 5º - Fica proibida à Administração Pública Municipal, direta ou indireta, a 
contratar shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da 
apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas.
Parágrafo único - Os pais são responsáveis solidários aos organizadores dos shows, 
eventos artísticos ou outros eventos de qualquer natureza, quanto à presença de menores de idade em 
apresentações que se enquadram no caput, devendo eles observarem a classificação indicativa, caso 
essa não seja aberta ao público infantojuvenil.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 09W0.2142.655Z.U36A.5406 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 1 / 5 - ID. do Doc.: 2D7.B25 - 05/02/2025 - 09:42:55 - ASSINADO POR(1): CPF:869.99*.**1-*3 
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HOME PAGE: https://www.unai.mg.leg.br – EMAIL: camara@unai.mg.leg.br
Art. 6º - Nas contratações de shows, artistas ou eventos de qualquer natureza feitas 
pela Administração Pública Municipal, que possam ser acessadas pelo público infantojuvenil, dever￾se-á ter uma cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas, em que o contratado 
deverá se comprometer a não quebrá-la.
§ 1º - Em caso de descumprimento da não expressão de apologia ao crime ou ao uso 
de drogas, o contratado sofrerá a imediata rescisão do contrato, sanções contratuais e multa no valor 
de 100% do valor do contrato, que será destinada ao Ensino Fundamental da Rede Municipal de 
Ensino de Unaí.
§ 2º - O descumprimento da cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso 
de drogas, conforme estabelecido no caput, poderá ser denunciado por qualquer pessoa, entidade ou 
órgão da Administração Pública para a Prefeitura de Unaí, por meio da Ouvidoria do Município.
§ 3º - O auto de infração e imposição de multa descrito no § 1º poderá ser lavrado pela 
Prefeitura de Unaí pelos seus órgãos competentes, inclusive pela Polícia Militar devidamente 
conveniada com a Prefeitura de Unaí.
Art. 7º - É vedado ao Município de Unaí apoiar, patrocinar ou divulgar show, artista 
ou evento de qualquer natureza que envolva expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de 
drogas.
Parágrafo único: A denúncia de violação da vedação descrita no caput poderá ser feita 
por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura de Unaí, por meio 
da Ouvidoria do Município, e o contratado, apoiado, divulgado ou patrocinado fica sujeito à mesma 
sanção do § 1º do art. 6º desta lei, no que couber.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, revogadas as 
disposições em contrário.
Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VEREADOR EUGÊNIO FERREIRA
Líder do Republicanos
Cod. de Autenticidade do Doc.: 09W0.2142.655Z.U36A.5406 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 2 / 5 - ID. do Doc.: 2D7.B25 - 05/02/2025 - 09:42:55 - ASSINADO POR(1): CPF:869.99*.**1-*3 
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AV. JOSÉ LUIZ ADJUTO n.º 117 – TELEFAX (38) 3493-3260 – CEP 38610-066 – UNAÍ – MG
HOME PAGE: https://www.unai.mg.leg.br – EMAIL: camara@unai.mg.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa estabelecer diretrizes para a contratação de shows, 
artistas e eventos com acesso ao público infantojuvenil pela Administração Pública Municipal, direta 
ou indireta, com a finalidade de proibir a contratação de artistas que promovam qualquer expressão 
de apologia ao crime ou ao uso de drogas.
A proposta surge da necessidade de garantir que tais eventos sejam promovidos de 
forma responsável, especialmente no que diz respeito à proteção de crianças e adolescentes.
O princípio do melhor interesse, muito utilizado para reger os cuidados com os 
menores de idade, traz que toda decisão que alcance a criança ou o adolescente deve sempre objetivar 
o amplo resguardo de seus direitos fundamentais. É entender, portanto, que não pode o Poder Público 
institucionalizar expressões de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas por meio de 
contratações artísticas em eventos com acesso ao público infantojuvenil. É resguardar, sobretudo sob 
a ótica dos direitos fundamentais, a dignidade, a saúde e a vida do menor, que não deve ser incentivado 
às condutas criminosas.
Também, não deve o poder público promover a “adultização infantil”, observada 
quando se há a aceleração forçada do desenvolvimento da criança para que ela tenha comportamentos 
ou tenha contato com temas não esperados de sua idade e grau de amadurecimento psicológico, 
expondo o menor a conteúdos que não pertencem a sua classificação indicativa.
A Sociedade Brasileira de Psicologia entende que a exposição a conteúdo audiovisual 
impróprio é um dos fatores de risco que contribui para a ocorrência de comportamentos relacionados 
à violência e consumo de drogas em casos de crianças e adolescentes.
É na legislação que se estabelece regras como a classificação indicativa para filmes, a 
proibição da venda de bebidas alcoólicas, a determinação etária para dirigir automóveis e outras 
normas que limitam ações ao menor de idade. Não pode ser diferente, portanto, sobre o que o Poder 
Público municipal disponibilizará para crianças e adolescentes consumirem ou serem expostos em 
eventos públicos na cidade de Unaí.
Especialmente na defesa da criança e do adolescente, é indispensável a participação 
do município pela própria previsão legal contida no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) e, 
também, pelo fato dessa ente federativo estar mais próximo aos cidadãos.
Além da vedação de contratação, o projeto também estabelece a possibilidade de 
denúncia, que pode ser feita tanto por cidadãos quanto por órgãos da Administração Pública 
Municipal, o que garante a fiscalização desta Lei.
Diante do exposto, convido meus pares a aprovarem este Projeto de Lei, que 
contribuirá para um ambiente mais seguro, educativo e ético para as crianças e adolescentes da nossa 
cidade, protegendo-os de influências negativas.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 09W0.2142.655Z.U36A.5406 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 3 / 5 - ID. do Doc.: 2D7.B25 - 05/02/2025 - 09:42:55 - ASSINADO POR(1): CPF:869.99*.**1-*3 
CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ-MG
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AV. JOSÉ LUIZ ADJUTO n.º 117 – TELEFAX (38) 3493-3260 – CEP 38610-066 – UNAÍ – MG
HOME PAGE: https://www.unai.mg.leg.br – EMAIL: camara@unai.mg.leg.br
Unaí, 3 de fevereiro de 2025; 81º da Instalação do Município.
VEREADOR EUGÊNIO FERREIRA
Líder do Republicanos
Cod. de Autenticidade do Doc.: 09W0.2142.655Z.U36A.5406 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 4 / 5 - ID. do Doc.: 2D7.B25 - 05/02/2025 - 09:42:55 - ASSINADO POR(1): CPF:869.99*.**1-*3 
Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por EUGENIO FERREIRA DOS SANTOS -
VEREADOR EUGÊNIO FERREIRA, CPF: 869.99*.**1-*3 em 05/02/2025 09:42:55, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 0991.8A42.155H.6884.4503, Com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 2D7.B25 - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI.
Elaborado por EUGENIO FERREIRA DOS SANTOS, CPF: 869.99*.**1-*3 , em05/02/2025 - 09:42:55
Código de Autenticidade deste Documento: 09W0.2142.655Z.U36A.5406
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 09W0.2142.655Z.U36A.5406 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 5 / 5 - ID. do Doc.: 2D7.B25 - 05/02/2025 - 09:42:55 - ASSINADO POR(1): CPF:869.99*.**1-*3 

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