PROJETO DE LEI N.º /2025.
Altera a Lei n.º 3.074, de 23 de março de 2017, que
“reorganiza e reestrutura a estrutura administrativa,
organizacional e institucional da Prefeitura de Unaí e
dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 13 da Lei n.º 3.704, de 23 de março de 2017, a
seguinte alínea:
“Art. 13………………………………………………………………………………..
d) Assuntos Institucionais;
e) Desenvolvimento Rural e Econômico;
f) Desenvolvimento Industrial e Comercial.
…..........………………………………………………………………………………..
III - Superintendência de Gabinete;
IV - Secretaria Executiva de Gabinete;
V - Coordenadoria de Projetos e Convênios;
VI - Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;
VII - Coordenadoria Especial de Gestão de Benefícios Sociais;
VIII - Assistência de Secretaria;
IX - Assistência de Serviços Especiais; e
IX - Junta do Serviço Militar.”
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Art. 2º Ficam acrescentados ao artigo 15 da Lei n.º 3.704, de 2017, os seguintes
incisos:
“Art. 15…………………………………………………………………………...……
IV – Assuntos Institucionais:
a) assessorar o Gabinete nas atividades institucionais e de relações públicas;
b) promover a articulação entre a Prefeitura, os demais órgãos públicos, as
entidades da sociedade civil organizada, os conselhos comunitários e representativos e a
comunidade em geral;
c) recepcionar as autoridades, cidadãos e servidores que solicitem audiência com o
Prefeito;
d) prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Prefeito na formulação,
implantação e avaliação das políticas, programas e ações de promoção da governança local no
enfrentamento de seus problemas e necessidades;
e) promover e coordenar processos e ações de participação através da promoção de
cenários democráticos que incentivem a governança local, o controle social e a gestão pública
eficiente em cada um dos bairros e distritos do município;
f) assessorar o Prefeito no processamento, preparação e realização da agenda de
audiências com a comunidade, lideranças e munícipes em geral;
g) prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Prefeito na verificação
e avaliação do cumprimento dos compromissos assumidos com as comunidades e organizações
sociais;
h) identificar e analisar os problemas, os assuntos e as decisões relacionadas com a
interação do Governo Municipal com as comunidades e organizações sociais;
i) planejar, coordenar e desenvolver junto com os demais órgãos da Administração
Municipal ações e eventos de integração comunitária e presença de serviços públicos nas distintas
regiões e bairros do município;
j) planejar, coordenar e desenvolver junto com os demais órgãos da Administração
Municipal processos de recepção, análise e resposta às demandas por serviços públicos pelas
organizações sociais e comunidade em geral;
l) desempenhar outras funções afins.”
V – Assessoria Municipal de Desenvolvimento Rural e Econômico:
a) planejar, formular e executar as políticas de desenvolvimento do meio rural de
forma sustentável;
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b) orientar, coordenar e controlar a execução da política de desenvolvimento
agropecuário no âmbito do Município;
c) promover a articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, com vistas à
obtenção de recursos para projetos e ações de melhoria das condições de vida das populações do
meio rural, com especial direcionamento para o desenvolvimento da agricultura familiar e a
integração agroindustrial apropriada;
d) estimular e incentivar o desenvolvimento da pequena propriedade rural do
Município;
e) viabilizar projetos de ampliação, melhoria e implementação dos sistemas de
eletrificação e telefonia rural, mediante ações conjuntas ou convênios;
f) promover, organizar e fomentar todas as atividades relativas à produção primária
e do abastecimento público de produtos rurais;
g) promover intercâmbios e convênios com entidades federais, estaduais, municipais
e privadas, relativos aos assuntos atinentes às políticas de desenvolvimento agropecuário;
h) organizar e desenvolver programas de assistência técnica e de extensão rural, em
parceria com outras entidades;
i) executar tarefas correlatas ou que lhe sejam atribuídas pelo Prefeito;
j) desempenhar outras competências afins.
VI – Assessoria Municipal de Desenvolvimento Industrial e Comercial:
a) elaborar estudos, pesquisas e diagnósticos relativos a alternativas de
desenvolvimento do Município;
b) organizar, programar, orientar e controlar as atividades relativas ao fomento das
áreas comercial, industrial e de prestação de serviços no Município;
c) articular, estimular e fomentar o relacionamento dos setores industriais,
comerciais e de serviços com órgãos afins, com vistas à implementação de programas de
desenvolvimento municipal e regional;
d) negociar convênios e parcerias com órgãos, governamentais ou não, que atuam
na área com a finalidade de desenvolver as empresas locais;
e) estimular a criação de empresas e indústrias, fornecendo apoio possível, técnico
ou material às pessoas ou entidades interessadas;
f) apoiar e orientar empreendedores que queiram se estabelecer no Município;
g) levantar e atualizar dados estatísticos e informações básicas relativas à sua área
de atuação;
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h) promover ações para o surgimento de feiras, novos negócios, empresas nascentes,
condomínios empresariais, incubadoras, distritos empresariais e industriais no Município;
i) cuidar dos aspectos atrativos da infraestrutura disponível no Município, bem
como promover o Município junto aos mercados interno e externo, com ênfase no Mercosul;
j) empenhar-se na formação e requalificação da mão de obra local, através de
parcerias com instituições organizadas da sociedade e com organismos governamentais;
k) administrar, fiscalizar, regulamentar e controlar as políticas de promoção
empresarial concedidas e permitidas no Município;
l) promover a apoiar o surgimento de novos postos de empregos, bem como de
sistemas de relacionamento emprego/empregador e sua interface com as demais Secretarias e
órgãos;
m) desenvolver, em conjunto com as Secretarias Municipais, estudos para a
implantação de agroindústrias;
n) planejar campanhas e promover eventos na sua área de competência;
o) tomar a iniciativa de assessorar e de informar a Secretaria Municipal de Governo
em assuntos de interesse do governo municipal e relacionados a sua esfera de atuação;
p) desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe do
Poder Executivo.
Art. 3º Fica acrescentado o seguinte artigo 16-A na Lei n.º 3.074, de 2017, com a
seguinte redação:
“Subseção III – A
Da Secretaria-Executiva de Gabinete
Art. 16-A. Compete, basicamente, a Secretaria-Executiva de Gabinete, prestar
assistência ao Gabinete do Prefeito e ao Secretário Municipal de Governo no gerenciamento de
informações, encaminhamento de documentos, redação de documentos oficiais, supervisão de
equipes de trabalho nos eventos oficiais, controlar prazos e demandas administrativas do gabinete,
garantir o cumprimento das demandas institucionais.”
.........................................................................................................................................
Art. 4º O artigo 33 da Lei n.º 3.074, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. A Secretaria Municipal da Educação tem a seguinte estrutura básica
interna:
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I – Superintendência de Desenvolvimento e Gestão Educacional;
II - Departamento de Recursos Humanos da Educação;
III – Departamento de Patrimônio, Almoxarifado e Suprimentos da Educação:
a) Divisão de Material e Suprimentos.
IV – Departamento de Administração Escolar:
a) Divisão de Projetos Especiais.
V – Departamento Pedagógico:
a) Divisão de Educação Infantil; e
b) Divisão de Ensino Fundamental.
VI – Departamento de Transporte Escolar:
a) Divisão de Transporte Escolar; e
b) Divisão de Assistência ao Transporte Escolar.
VII – Departamento de Infraestrutura;
VIII – Departamento de Gestão do Programa de Educação de Jovens e Adultos;
VIII – Administração da Biblioteca Pública Municipal Humberto de Alencar Castelo
Branco;
X – Unidades Diretivas, Coordenadoras, Vice-Diretivas e de Secretaria Escolar:
a) Direção de Unidade Educacional;
b) Coordenação de Unidade Educacional;
c) Vice-Direção de Unidade Educacional; e
d) Secretaria de Escola.”
Art. 5º O artigo 34 da Lei n.º 3.074, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. Compete basicamente:
I – a Superintendência de Desenvolvimento e Gestão Educacional:
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a) monitorar e avaliar os indicadores de fluxo de aprendizagem das escolas
municipais, promovendo o planejamento e a auxiliando na coordenação de ações para a melhoria
do processo de ensino e aprendizagem, através dos índices do IDEB, e das avaliações internas e
externas do Governo Federal e Estadual.
b) coordenar e avaliar o registro e a difusão de dados e informações educacionais
no âmbito das escolas municipais;
c) coordenar, auxiliar e subsidiar, os Diretores Escolares nas Prestações de Contas,
fazendo levantamos periódicos, das ações desenvolvidas;
d) contribuir para uma gestão democrática, participativa e transparente, voltada
para os resultados de aprendizagem dos alunos;
e) fiscalizar e monitorar regularmente a execução das atividades pertinentes aos
âmbitos pedagógico, financeiro, administrativo, infraestrutura, logísticas e demais atividades
suplementares que interfiram diretamente na vida escolar do aluno;
f) fiscalizar e Supervisionar as atividades relacionadas ao patrimônio da Secretaria
Municipal de Educação, bem como monitorar e auxiliar no levantamento do patrimônio das
Unidades Escolares;
g) coordenar, organizar e monitorar o controle de compras e de consumo de
suprimentos da Secretaria Municipal de Educação, bem como elaborar planilhas e relatórios de
acompanhamento a fim de subsidiar informações de suporte às decisões gerenciais;
h) coordenar e acompanhar as obras relacionadas à área de Educação do
Município, acompanhar e orientar na manutenção e conservação de bens e imóveis de
responsabilidade da Secretaria de Educação; bem como, acompanhar a realização de licitação.
i) coordenar, acompanhar as execuções das ações do Transporte Escolar, logísticas,
coordenando e executando as políticas municipais do Transporte do Educando.
j) planejar, fomentar e executar capacitação em tecnologias digitais aplicadas à
educação para profissionais da educação, discentes (em casos específicos) e servidores da
Secretaria Municipal de Educação e escolas municipais, contribuindo para a melhoria de
processos administrativos e/ou pedagógicos; orientar e monitorar as escolas municipais na
execução dos programas de Tecnologia Educacional do Governo Federal, tais como: Programa
Nacional de Tecnologia Educacional – ProInfo, Programa Banda Larga nas Escolas – PBLE,
Programa de Inovação Educação Conectada, que são ofertados pelo MEC etc;
l) coordenar e planejar juntamente com o Departamento Pedagógico, as ações e
diretrizes, para a Equipe Multidisciplinar, em estreita colaboração, identificando necessidades e
estabelecendo objetivos conjuntos, entre Direção Escolar, Especialistas em Educação e
Professores, para adaptar o ambiente de aprendizado, desenvolver planos de suporte
comportamental e promover uma abordagem inclusiva e acolhedora.
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II - ao Departamento de Recursos Humanos da Educação exercer o controle,
registro e organização dos assuntos concernentes ao pessoal da Secretaria Municipal da
Educação, incumbindo-lhe outras atribuições correlatas;
III – ao Departamento de Patrimônio, Almoxarifado e Suprimentos da Educação
supervisionar, coordenar e controlar as atividades relacionadas ao patrimônio, almoxarifado e
suprimentos a cargo da Secretaria Municipal da Educação, exercendo, ainda, outras atribuições
correlatas;
IV – à Divisão de Material e Suprimentos planejar, coordenar e executar as
atividades de aquisição, guarda e distribuição de material didático e pedagógico, bem como de
material administrativo utilizado no exercício das atividades da Secretaria Municipal da
Educação;
V – ao Departamento de Administração Escolar coordenar, supervisionar e executar
planos, programas e projetos municipais de educação;
VI – à Divisão de Projetos Especiais coordenar, supervisionar e executar programas
especiais de ensino e de administração, inclusive os celebrados mediante convênios ou parcerias
com entidades governamentais e não governamentais;
VII – ao Departamento Pedagógico:
a) propor modificações e medidas que visem à organização, expansão e
aperfeiçoamento do ensino;
b) zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais referentes ao direito à
educação, inclusive no que tange à destinação de recursos para a universalização da
alfabetização; e
c) criação de escolas e modificação da estrutura do sistema de ensino fundamental e
da educação infantil e especial.
VIII – à Divisão de Educação Infantil:
a) propor ao Prefeito a política e as diretrizes para o desenvolvimento da educação
infantil; e
b) produzir e divulgar orientação técnica e pedagógica relacionada com a educação
infantil.
X – à Divisão de Ensino Fundamental executar as atribuições e competências do
Município concernentes ao ensino fundamental, nos termos da legislação pertinente, bem como
gerenciar os aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros e humanos referentes ao ensino
fundamental;
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X – ao Departamento de Transporte Escolar planejar, coordenar e executar a
política municipal de transporte do educando;
XI – à Divisão de Transporte Escolar cadastrar e organizar as linhas de transporte
estudantil, bem como responsabilizar-se pela fiscalização dos respectivos contratos e, ainda,
notificar e aplicar penalidades aos prestadores de serviço de transporte de educandos;
XII – à Divisão de Assistência ao Transporte Escolar responsabilizar-se pela
execução de atividades de acompanhamento do sistema de transporte escolar, sem prejuízo de
outras atribuições cometidas pelo Diretor do Departamento de Transporte Escolar;
XIII – ao Departamento de Infraestrutura planejar, coordenar e acompanhar as
obras, reparos, recuperação e manutenção dos prédios e bens públicos, relacionadas à área de
Educação do Município;
XIV – ao Departamento de Gestão do Programa de Educação de Jovens e Adultos a
gestão, coordenação e supervisão do programa municipal de educação de jovens e adultos; e
XV – à Administração da Biblioteca Pública Municipal Humberto de Alencar
Castelo Branco supervisionar, gerenciar e administrar a Biblioteca Pública Municipal cujo
Regulamento consta do Decreto n.º 3.339, de 20 de fevereiro de 2006.”
........................................................................................................................................
Art. 6º O artigo 37 da Lei n.º 3.074, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. A Secretaria Municipal da Saúde tem a seguinte estrutura básica interna:
I – Superintendência de Ações e Serviços de Saúde;
II - Hospital Municipal:
a) Direção Administrativa;
b) Direção Técnica; e
c) Direção Clínica (Função Gratificada).
III – Coordenação do Fundo Municipal de Saúde;
IV – Departamento de Regulação em Saúde;
V – Departamento de Gestão, Planejamento, Execução Orçamentária, Financeira e
Patrimonial:
a) Divisão de Recursos Humanos.
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VI – Departamento de Vigilância em Saúde:
VII – Departamento de Logística e Manutenção;
VIII – Departamento de Atenção Especializada;
IX – Departamento de Atenção Básica;
X – Departamento Enfermagem Hospitalar;
XI – Departamento de Inclusão e Diversidade; e
XII – Unidades de Coordenação de Serviços e Programas da Saúde (Funções de
Apoio Intermediário):
a) Coordenação de Vigilância Epidemiológica, Saúde Ambiental e Saúde do
Trabalhador;
b) Coordenação das Estratégias de Saúde da Família;
c) Coordenação do Serviço de Análises Clínicas Laboratoriais;
d) Coordenação de Serviço de Apoio Administrativo Hospitalar;
e) Coordenação de Orçamento, Convênios e Prestação de Contas;
f) Coordenação da Farmácia Hospitalar;
g) Coordenação da Assistência Farmacêutica Básica;
h) Coordenação do Serviço de Saúde Mental;
i) Coordenação de Faturamento Hospitalar;
j) Coordenação do SAME (Serviço de Atendimento Médico Especializado);
k) Coordenação do AAE (Ambulatório de Atenção Especializada);
l) Coordenação da Vigilância Sanitária; e
m) Coordenação do Centro de Controle de Zoonozes.
Art. 7º Fica acrescentado o artigo 37-A na Lei n.º 3.074, de 23 de março de 2017,
com a seguinte redação:
“Subseção I-A
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Art. 37-A. Compete a Superintendência de Ações e Serviços de Saúde:
I - monitorar indicadores de saúde municipais;
II - gerenciar unidades de saúde;
III - supervisionar metas do Plano Municipal de Saúde;
IV - participar de reuniões do Conselho Municipal de Saúde;
V - garantir cumprimento de procedimentos e legislação;
VI - responsabilizar-se, subsidiariamente pelas atividades da Secretaria Municipal
de Saúde e auxiliar direta e imediatamente o respectivo Secretário Municipal no exercício de suas
atribuições, além de exercer outras incumbências correlatas, inclusive aquelas específicas
cometidas pelo respectivo titular da pasta;
VII - representar o secretário municipal junto às autoridades, entendidas e órgãos
públicos e privados;
VIII - coordenar, consolidar e submeter ao Secretário titular da pasta o plano de
ação global da Secretaria; e
IX - prestar assistência na supervisão e coordenação das atividades da Secretaria e
das entidades a ela subordinadas ou vinculadas.
.........................................................................................................................................
Art. 8º O artigo 40 da Lei n.º 3.074, de 2017, passa a conter a seguinte redação:
“Art. 40. Departamento de Regulação em Saúde:
I - fazer a gestão das unidades de saúde;
II - absorver ou atuar de forma integrada aos processos autorizativos;
III - efetivar o controle dos limites físicos e financeiros;
IV - estabelecer e executar critérios de classificação de risco;
V - executar a regulação médica do processo assistencial;
VI - avaliar e monitorar mensalmente indicadores de gestão e informar ao gestor;
VII - garantir facilidade no acesso na atenção primária, secundária e terciária;
VIII - garantir a aplicação dos protocolos clínicos assistenciais nos processos de
regulação; e
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IX - coordenar os serviços de TFD e promover encaminhamentos para consultas e
exames especializados pactuados em consórcios de saúde.
................................................................................................................................................................
Art. 9º O artigo 42 da Lei n.º 3.074, de 2017, passa a conter a seguinte redação:
“Art. 42..........................................................................................................................
I – Departamento de Gestão, Planejamento, Execução Orçamentária, Financeira e
Patrimonial:
a) coordenar a gestão orçamentária e financeira da Secretaria Municipal de Saúde,
garantindo o uso eficiente e transparente dos recursos públicos;
b) supervisionar a prestação de contas dos programas e projetos financiados por
recursos municipais, estaduais e federais;
c) gerir contratos e convênios, assegurando que estejam de acordo com as
normativas legais e regulatórias;
c) elaborar relatórios financeiros e indicadores para subsidiar decisões
estratégicas;
d) supervisionar execução contábil, orçamentária, financeira e patrimonial das
unidades integrantes da Secretaria de Saúde, garantindo cumprimento de normas legais;
e) avaliar implementação de programas do Plano Plurianual e do Plano Municipal
de Saúde;
f) prestar assessoramento e informações ao Secretário de Saúde e ao Prefeito
Municipal;
g) conduzir a elaboração de instrumentos de gestão do SUS, incluindo Plano
Municipal de Saúde, Programação Anual de Saúde, Relatório de Gestão e Indicadores de Saúde;
h) assessorar projetos de implementação de políticas de saúde e atendimento a
portarias ministeriais e estaduais;
i) supervisionar pareceres técnicos sobre gestão do SUS;
j) integrar ações intersetoriais com outras secretarias;
k) executar atividades solicitadas pelo Secretário.
II – Divisão de Recursos Humanos:
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a) prover profissionais para todas as áreas da secretaria de saúde;
b) elaborar e implementar programas de capacitação e desenvolvimento de
pessoal;
c) gerir os processos de admissão, demissão e folha de pagamento;
d) garantir a conformidade com a legislação trabalhista e políticas internas de
recursos humanos;
e) realizar avaliação de desempenho e feedback para colaboradores;
f) promover ações de qualidade de vida no trabalho e bem-estar dos
colaboradores;
g) desenvolver e implementar estratégias para retenção de talentos;
h) coordenar os processos de gestão de benefícios, como planos de saúde,
alimentação e transporte.
i) desenvolver outras atividades correlatas.
III – Departamento de Vigilância em Saúde:
a) supervisionar ações de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e de saúde
do trabalhador;
b) Supervisionar o controle de zoonoses, como dengue, leishmaniose e raiva, por
meio da Coordenação do CCZ;
c) implementar programas de monitoramento e controle de doenças transmissíveis e
não transmissíveis;
d) fiscalizar estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços para
garantir conformidade com normas sanitárias;
d) gerar relatórios epidemiológicos para subsidiar a tomada de decisão;
e) implementar ações de vigilância, monitorar doenças, vacinação e fiscalizar
serviços de saúde;
f) assessorar unidades de saúde, apoiar fiscalização sanitária e promover atuação
conjunta com órgãos de defesa do consumidor;
g) executar outras atividades solicitadas pelo Secretário Responsável ou superior
imediato.
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IV – Departamento de Logística e Manutenção:
a) planejar, coordenar e executar as atividades de manutenção preventiva e
corretiva de toda a infraestrutura física do hospital, incluindo sistemas elétricos, hidráulicos,
climatização, elevadores e demais instalações prediais;
b) garantir a funcionalidade e segurança das instalações hospitalares, realizando
vistorias periódicas para identificar necessidades de reparos e melhorias;
c) implementar um sistema de controle e acompanhamento das manutenções
prediais, com registro das ações realizadas e histórico de intervenções;
d) supervisionar a execução de obras e reformas, assegurando que os serviços
atendam às normas técnicas de segurança, acessibilidade e qualidade;
e) desenvolver e implementar planos de segurança para a infraestrutura hospitalar,
incluindo a proteção contra incêndios, riscos elétricos e outras emergências;
f) realizar a inspeção e manutenção dos sistemas de segurança, como extintores,
hidrantes, alarmes e sistemas de evacuação, garantindo a adequação às normas
regulamentadoras;
g) promover treinamentos periódicos para os colaboradores e equipes de
emergência, visando a prevenção e a resposta eficaz em situações de risco;
h) gerir o inventário de bens patrimoniais do hospital, realizando a codificação,
controle e rastreamento de todos os ativos, como equipamentos médicos, mobiliários e materiais de
apoio;
i) planejar e coordenar a distribuição dos bens patrimoniais nas diversas áreas do
hospital, assegurando que todos os setores tenham os recursos necessários para o bom
desempenho das atividades;
j) implementar processos para o controle de entrada e saída de patrimônio,
incluindo movimentação interna, transferência entre unidades e descarte de bens inutilizáveis;
l) realizar auditorias periódicas no patrimônio hospitalar, garantindo que todos os
itens estejam registrados, conservados e devidamente alocados;
m) coordenar a gestão de estoque de materiais e insumos relacionados à
manutenção predial e patrimônio, assegurando que haja uma quantidade suficiente para a
execução das atividades sem gerar excessos ou faltas;
n) estabelecer parcerias com fornecedores e realizar processos de compra de
materiais necessários para a manutenção predial e reposição de patrimônio, visando garantir a
qualidade e o custo-benefício;
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o) implementar um sistema eficiente de controle de consumo, garantindo a utilização
adequada dos recursos disponíveis;
p) supervisionar a manutenção e conservação dos equipamentos hospitalares e
prediais, como aparelhos médicos, sistemas de climatização, geradores de energia, entre outros,
garantindo que estejam em perfeitas condições de funcionamento;
q) planejar e monitorar a realização de manutenções preventivas e corretivas em
todos os equipamentos, minimizando o tempo de inatividade e maximizando a vida útil dos ativos;
r) garantir que os profissionais de manutenção estejam devidamente treinados para
manusear e realizar a manutenção dos equipamentos com segurança e eficiência;
s) apoiar a equipe de planejamento e gestão hospitalar na implantação de novos
projetos de infraestrutura, como ampliação de unidades, reforma de espaços ou construção de
novos ambientes, garantindo que a manutenção predial e a logística de patrimônio sejam
adequadamente consideradas no planejamento;
t) participar do desenvolvimento de projetos arquitetônicos e de engenharia,
fornecendo informações sobre as necessidades específicas de infraestrutura e recursos materiais;
u) gerir contratos de prestação de serviços relacionados à manutenção predial,
como limpeza, conservação, jardinagem, reparos estruturais e sistemas de climatização,
assegurando que os fornecedores cumpram os termos acordados;
v) monitorar a qualidade e a pontualidade dos serviços prestados, garantindo que
todas as manutenções e reparos sejam realizados de acordo com os padrões de qualidade e dentro
dos prazos estabelecidos;
x) elaborar e gerenciar o orçamento destinado às atividades de manutenção predial
e logística de patrimônio, assegurando que os recursos sejam aplicados de forma eficiente e
conforme as necessidades da instituição;
z) promover iniciativa para redução de custos operacionais por meio da eficiência
energética e melhoria nos processos de manutenção.
V – Departamento de Desenvolvimento de Pessoas e Recursos Humanos:
a) prover profissionais para todas as áreas da secretaria de saúde;
b) elaborar e implementar programas de capacitação e desenvolvimento de
pessoal;
c) gerir os processos de admissão, demissão e folha de pagamento;
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d) garantir a conformidade com a legislação trabalhista e políticas internas de
recursos humanos;
e) realizar avaliação de desempenho e feedback para colaboradores;
f) promover ações de qualidade de vida no trabalho e bem-estar dos colaboradores.
Desenvolver e implementar estratégias para retenção de talentos; e
g) coordenar os processos de gestão de benefícios, como planos de saúde,
alimentação e transporte.
VI – Departamento de Atenção Básica:
a) coordenar as atividades das Unidades Básicas de Saúde (UBS), da Estratégia
Saúde da Família (ESF) e da Farmácia Básica;
b) implementar políticas de saúde voltadas à promoção, prevenção e atenção básica
à saúde da população;
c) monitorar os indicadores epidemiológicos e propor ações específicas para reduzir
as desigualdades em saúde;
d) supervisionar programas específicos, como saúde bucal, assistência farmacêutica
e vacinação;
c) garantir o vínculo e o acolhimento humanizado nas unidades de atenção
primária;
f) fomentar articulação intersetorial com instituições governamentais e não
governamentais;
g) desenvolver ações conjuntas para fortalecer atenção básica;
h) elaborar e atualizar normas e protocolos para execução de ações e programas de
atenção básica.
VII – Departamento de Enfermagem Hospitalar:
a) supervisionar todas as atividades técnicas e assistenciais realizadas pela equipe
de enfermagem, garantindo que as práticas estejam de acordo com as normas éticas, legais e
técnicas da profissão;
b) assegurar que os protocolos clínicos e de enfermagem sejam seguidos
corretamente, oferecendo orientação contínua para a equipe sobre as melhores práticas e
diretrizes;
c) coordenar, supervisionar e avaliar o desempenho das equipes de enfermagem
(enfermeiros, técnicos e auxiliares), promovendo um ambiente de trabalho colaborativo e eficiente;
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d) elaborar escalas de plantões, garantir a distribuição adequada de tarefas e
assegurar que a equipe esteja bem treinada e capacitada para atuar nas diversas unidades
hospitalares;
e) implementar e monitorar indicadores de qualidade no atendimento de
enfermagem, com foco na segurança do paciente e na efetividade das intervenções realizadas pela
equipe de enfermagem;
f) identificar e corrigir potenciais falhas nos processos assistenciais, promovendo a
cultura de segurança e a prevenção de erros relacionados aos cuidados de enfermagem;
g) desenvolver, revisar e implementar protocolos de enfermagem para
procedimentos clínicos, com base em evidências científicas, garantindo a padronização dos
cuidados prestados à população hospitalar;
h) acompanhar a implementação de novos protocolos e realizar ajustes conforme
necessário, assegurando que toda a equipe esteja alinhada com as diretrizes estabelecidas;
i) promover programas de treinamento e educação continuada para a equipe de
enfermagem, com ênfase em atualizações sobre novas práticas, tecnologias e mudanças nas
regulamentações da área de saúde;
j) incentivar o aprimoramento profissional da equipe, promovendo cursos, palestras
e outras atividades de capacitação;
k) monitorar a utilização de materiais e equipamentos utilizados pela enfermagem,
garantindo que os recursos estejam adequados, disponíveis e bem conservados para o bom
desempenho das atividades diárias;
l) trabalhar em conjunto com o Departamento de Logística e Manutenção para
assegurar o abastecimento contínuo e a reposição de materiais necessários para os cuidados de
enfermagem;
m) monitorar os resultados assistenciais dos serviços de enfermagem, por meio da
análise de indicadores de saúde (como taxas de infecção, mortalidade, tempo de internação, etc.) e
promover ações corretivas para melhoria contínua;
n) elaborar relatórios periódicos sobre o desempenho da equipe de enfermagem e os
resultados dos cuidados prestados, apresentando-os à gestão hospitalar para tomada de decisões;
o) garantir que a documentação de enfermagem (prontuários, registros de
evoluções, prescrições e intervenções) esteja completa, correta e em conformidade com as
exigências legais e regulatórias;
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p) monitorar a conformidade com os sistemas de prontuários eletrônicos e outros
métodos de registro, assegurando que a equipe esteja cumprindo os padrões de qualidade na
documentação de cuidados prestados;
q) coordenar e supervisionar a resposta da equipe de enfermagem em situações de
emergência e crises, como parada cardiorrespiratória, desastres ou surtos de doenças, garantindo
a eficácia das ações realizadas;
r) estar envolvido no planejamento e simulações de resposta a emergências,
treinando a equipe para situações de alto risco e alta complexidade;
s) implementar ações que promovam a humanização dos cuidados de enfermagem,
garantindo que os pacientes e seus familiares recebam atendimento respeitoso, empático e
acolhedor;
t) supervisar o cuidado psicológico e emocional dos pacientes, orientando a equipe
de enfermagem a considerar o bem-estar integral do paciente, com respeito à sua individualidade e
direitos;
u) participar ativamente das reuniões de gestão hospitalar, fornecendo informações
relevantes sobre o desempenho da equipe de enfermagem e a qualidade do atendimento prestado; e
v) contribuir para o desenvolvimento de planos estratégicos relacionados ao
atendimento de enfermagem, visando sempre à melhoria da assistência à saúde e à
sustentabilidade dos serviços.
..................................................................................................................................................................
Art. 10. Fica acrescido ao artigo 45 da Lei n.º 3.074, de 2017, o seguinte inciso:
“Art. 45...........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
X – Coordenadoria do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
XI – Coordenadoria do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS; e
XII – Coordenadoria do Centro de Referência Especializado de Assistência Social –
CREAS.
Art. 11. Acrescentem-se as Subseções VII-A, VII-B e VII-C e os seguintes artigos na
Lei n.º 3.074, de 2017:
“Subseção VII-A
Art. 50-B Compete basicamente à Coordenadoria do Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora:
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I - supervisionar a formação, manutenção e acompanhamento das Famílias
Acolhedoras, em consonância com as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e
demais legislações aplicáveis;
II - garantir que os processos de seleção e capacitação das Famílias Acolhedoras
sejam realizados de forma criteriosa e contínua, assegurando o cumprimento dos requisitos legais;
III - acompanhar a execução das atividades realizadas pela Equipe Técnica do
Serviço de Acolhimento, garantindo o cumprimento do Plano Individual de Atendimento (PIA) das
crianças e adolescentes;
IV - articular com órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, como Conselho
Tutelar, CMDCA, Justiça da Infância e Juventude e Promotoria, visando à proteção integral das
crianças e adolescentes acolhidos;
V - estabelecer e implementar normas, regras e regimento interno do Serviço,
assegurando que estejam alinhados às diretrizes da Política Nacional de Assistência Social (PNAS)
e à Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
VI - garantir a excepcionalidade e provisoriedade do acolhimento, priorizando a
reintegração familiar ou colocação em família substituta, conforme definido judicialmente;
VII - propor e executar ações de reintegração familiar e comunitária para as
crianças e adolescentes acolhidos, promovendo a articulação necessária com os serviços de
assistência social, saúde, educação e demais políticas públicas;
VIII - monitorar a correta aplicação do auxílio financeiro “Família Acolhedora”
pelas famílias cadastradas, intervindo em casos de irregularidades e comunicando as autoridades
competentes, quando necessário;
IX - promover a inclusão das crianças e adolescentes em atividades educativas,
culturais, recreativas e esportivas, com o apoio da rede pública e demais parceiros;
X - garantir o acompanhamento psicossocial das crianças e adolescentes,
promovendo a construção de vínculos afetivos saudáveis e o fortalecimento da convivência familiar
e comunitária;
XI - assegurar a organização e funcionamento do Serviço de Acolhimento, incluindo
a gestão de recursos humanos, materiais e financeiros, em conformidade com as normas
administrativas e orçamentárias;
XII - manter registro atualizado de todas as atividades do Serviço, incluindo
cadastros das Famílias Acolhedoras, PIA das crianças e adolescentes acolhidos e relatórios
técnicos, zelando pela confidencialidade das informações;
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XIII - promover capacitações e reuniões periódicas com a equipe técnica e as
Famílias Acolhedoras, visando a melhoria contínua do Serviço;
XIV - participar de reuniões intersetoriais e interinstitucionais, representando o
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora em fóruns, conselhos e outras instâncias de
decisão;
XV - garantir a continuidade do atendimento do Serviço, assegurando que as
crianças e adolescentes acolhidos recebam cuidados adequados todos os dias do ano;
XVI - identificar e encaminhar demandas das crianças e adolescentes acolhidos
para atendimentos especializados, como saúde, educação, reabilitação e outros serviços
necessários;
XVII - zelar pelo bem-estar das crianças e adolescentes acolhidos, monitorando sua
segurança, saúde e desenvolvimento integral;
XVIII - garantir a preservação dos direitos das crianças e adolescentes acolhidos,
assegurando a escuta de suas opiniões e respeitando sua individualidade;
XIX - elaborar e enviar relatórios mensais ao Secretário de Desenvolvimento Social
e Cidadania, contendo as atividades desenvolvidas, resultados alcançados e demandas
identificadas, respeitando prazos estabelecidos; e
XX - obedecer e respeitar a hierarquia da Secretaria de Desenvolvimento Social e
Cidadania, cumprindo as orientações e determinações dos superiores.
“Subseção VII-B
Art. 50-C Compete basicamente à Coordenadoria do Centro de Referência de
Assistência Social – CRAS:
I - articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CRAS e a
implementação dos programas, serviços, projetos de proteção social básica operacionalizadas
nessa unidade;
II - coordenar a execução e o monitoramento dos serviços, o registro de informações
e a avaliação das ações, programas, projetos, serviços e benefícios;
III - participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos para
garantir a efetivação da referência e contrarreferência;
IV - coordenar a execução das ações, de forma a manter o diálogo e garantir a
participação dos profissionais, bem como das famílias inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS
e pela rede prestadora de serviços no território;
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V - definir, com participação da equipe de profissionais, os critérios de inclusão,
acompanhamento e desligamento das famílias, dos serviços ofertados no CRAS;
VI - coordenar a definição, junto com a equipe de profissionais e representantes da
rede socioassistencial do território, o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento,
avaliação e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços de proteção social básica da rede
socioassistencial referenciada ao CRAS;
VII - promover a articulação entre serviços, transferência de renda e benefícios
socioassistenciais na área de abrangência do CRAS;
VIII - definir, junto com a equipe técnica, os meios e as ferramentas teóricometodológicos de trabalho social com famílias e dos serviços de convivência;
IX - contribuir para avaliação, a ser feita pelo gestor, da eficácia, eficiência e
impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários;
X - efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede
socioassistencial no território de abrangência do CRAS e fazer a gestão local desta rede;
XI - efetuar ações de mapeamento e articulação das redes de apoio informais
existentes no território;
XII - coordenar a alimentação de sistemas de informação de âmbito local e
monitorar o envio regular e nos prazos, de informações sobre os serviços socioassistenciais
referenciados, encaminhando-os à secretaria;
XIII - participar dos processos de articulação intersetorial no território do CRAS;
XIV - averiguar as necessidades de capacitação da equipe de referência e informar a
Secretaria de Assistência Social;
XV - planejar e coordenar o processo de busca ativa no território de abrangência do
CRAS, em consonância com diretrizes da secretaria;
XVI - participar das reuniões de planejamento promovidas pela secretaria,
contribuindo com sugestões estratégicas para a melhoria dos serviços a serem prestados; e
XVII - participar de reuniões sistemáticas na secretaria, com presença de
coordenadores de outros CRAS e do CREAS.
“Subseção VII-C
Art. 50-D Coordenadoria do Centro de Referência Especializado de Assistência
Social – CREAS:
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I - coordenar a equipe técnica e administrativa do CREAS, garantindo o
cumprimento das diretrizes da Política Nacional de Assistência Social;
II - elaborar e implementar o planejamento estratégico das atividades do CREAS,
assegurando o alinhamento com as políticas públicas municipais, estaduais e federais;
III - supervisionar a execução dos serviços especializados de assistência social,
garantindo a qualidade e eficácia das ações;
IV - acompanhar e avaliar o desempenho da equipe técnica, promovendo a
qualificação contínua dos profissionais;
V - gerenciar recursos humanos, materiais e financeiros do CREAS, assegurando
sua utilização de forma eficiente e transparente;
VI - zelar pelo cumprimento das normas e regulamentos aplicáveis ao
funcionamento do CREAS;
VII - garantir a oferta de atendimento especializado a indivíduos e famílias em
situação de risco e violação de direitos;
VIII - monitorar os encaminhamentos e articulações com a rede socioassistencial,
órgãos do Sistema de Justiça e demais políticas públicas;
IX - coordenar a elaboração de relatórios técnicos, pareceres e estudos sociais para
subsidiar ações de proteção e defesa de direitos;
X - representar o CREAS em fóruns, conselhos e comitês de políticas públicas;
XI - estabelecer parcerias e fortalecer a articulação com órgãos do Sistema de
Garantia de Direitos, como Ministério Público, Defensoria Pública, Conselhos Tutelares e Poder
Judiciário;
XII - fomentar ações integradas com serviços da rede de assistência social, saúde,
educação, segurança pública e outras áreas afins;
XIII - coordenar a alimentação e atualização dos sistemas de informação da
assistência social (como o CadSUAS e Prontuário SUAS);
XIV - monitorar e avaliar os indicadores de atendimento do CREAS, assegurando a
efetividade das ações desenvolvidas;
XV - produzir relatórios periódicos de prestação de contas e de avaliação dos
serviços ofertados pelo CREAS;
XVI - promover atividades de capacitação para a equipe técnica e demais agentes da
rede socioassistencial;
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XVII - sensibilizar a comunidade e os profissionais da rede sobre os serviços
prestados pelo CREAS e a importância da proteção social especial; e
XVIII - estimular a participação social e o protagonismo das famílias e indivíduos
atendidos pelo serviço.
Art. 12. O artigo 55 da Lei n.º 3.074, de 2017, passa a conter a seguinte redação:
“Art. 55. A Secretaria Municipal da Agricultura e Serviços Rurais tem a seguinte
estrutura básica interna:
........................................................................................................................................
III – Departamento de Incentivo à Agricultura Familiar;
IV – Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal;
V - Departamento de Almoxarifado e Controle de Estoque:
a) Divisão de Suprimentos e Estoque.
........................................................................................................................................
Art. 13. O artigo 57 da Lei n.º 3.074, de 2017, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Subseção III
Das Competências Básicas Dos Departamentos
Art. 57. Compete basicamente:
........................................................................................................................................
II - ao Departamento de Incentivo à Agricultura Familiar a formulação,
coordenação e execução de políticas públicas e ações voltadas para o fomento e apoio à
agricultura familiar;
III - ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal exercer
as atribuições estabelecidas no Decreto nº 1.111, de 12 de agosto de 1993, e em outras legislações
afetas ao seu âmbito de competência, inclusive emitir o Selo de Inspeção Municipal - SIM -
regulamentado através de Decreto do Prefeito Municipal, com a finalidade de ser aplicado nas
embalagens ou rótulos de produtos originários do Município, desde que, por sua especial ou
superior qualidade, confiram absoluta garantia em face do consumidor e inclusive funcionem como
elemento de divulgação do nome do próprio Município;
IV - ao Departamento de Estradas de Rodagem a execução, construção e
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conservação de estradas e caminhos municipais, incluídos os trabalhos de patrolamento, melhoria
e encascalhamento; celebrar convênios com órgãos públicos e privados, visando à execução de
obras programadas; dispor sobre a construção, manutenção e conservação de estradas, pontes e
mata-burros municipais; e demais atividades afins que lhe forem cometidas.
V - ao Departamento de Transportes e Gerenciamento de Veículos e Máquinas
responsabilizar-se pela frota de veículos e máquinas vinculados à Secretaria Municipal da
Agricultura e Serviços Rurais, inclusive executar as atividades concernentes à aquisição, guarda e
distribuição de combustíveis para a frota de veículos e máquinas do Município;
VI – ao Departamento de Almoxarifado e Controle de Estoque:
a) guardar e distribuir o material de consumo e peças utilizados nos veículos e
máquinas vinculados à Secretaria Municipal da Agricultura e Serviços Rurais;
b) organizar e controlar o almoxarifado; e
c) controlar a entrada e saída de material de consumo; e
d) propor a aquisição de materiais.
.........................................................................................................................................
Art. 14. Acrescentem-se o Título V-A e os seguintes artigos na Lei n.º 3.074, de
2017:
"TÍTULO V-A
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 77-A Ficam instituídos, no âmbito da administração pública municipal direta do
Poder Executivo, os Cargos Comissionados de Natureza Especial (NE), os Cargos de Direção e
Assessoramento Superior (DAS), os Cargos de Direção e Chefia (DC) e as Funções de Confiança
Executivas (FCE).
§ 1º Os Cargos de Natureza Especial, de Direção e Assessoramento Superior e de
Direção e Chefia, bem como as FCE são destinados às atividades de direção, de chefia e de
assessoramento.
§ 2º As relações dos cargos comissionados e das funções de confiança, os requisitos
para provimento e designação, os quantitativos e o valor do vencimento e da gratificação
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pecuniária pelo seu exercício, assim como a lotação nas respectivas unidades administrativas são
as constantes nos Anexos I, II e III desta lei.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS GERAIS PARA OCUPAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE
CONFIANÇA
Art. 77-B São requisitos gerais para a ocupação de cargos em comissão e de funções
de confiança na administração pública municipal:
I - ter idade igual o superior a 18 (dezoito) anos;
II – idoneidade moral e reputação ilibada;
III – perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou com a
função para a qual tenha sido indicado; e
IV – não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do
caput do artigo 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Art. 77-C Cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração
do Prefeito ou, por delegação deste, do Secretário Municipal e serão organizados nos seguintes
grupos:
I - de Natureza Especial - NE;
II - de Direção e Assessoramento Superior - DAS; e
III - de Direção ou Chefia - DC.
§ 1º Os cargos de provimento em comissão de Natureza Especial são os cargos
executivos ou de assessoramento que se situam na cúpula da Administração Pública e com nível
hierárquico e remuneratório equivalente ao de Secretário Municipal e diretamente subordinados
ao Prefeito.
§ 2° Os cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior - DAS
correspondem àqueles de direção ou assessoramento imediatamente subordinados ao Prefeito ou
aos Secretários Municipais, podendo, também, atuar na direção ou assessoramento dos demais
órgãos da administração pública municipal.
§ 3° Os cargos de Direção ou Chefia - DC correspondem aqueles que atuam na
direção ou na chefia de unidades administrativas criadas por lei.
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Art. 77-D Os Cargos Comissionados e as Funções de Confiança serão identificados
pela seguinte codificação funcional inicial, a partir do qual os cargos serão organizados em ordem
numérica crescente e tendo como parâmetro a hierarquia remuneratória:
I - para Cargos Comissionados;
a) natureza especial - código 1;
b) direção e assessoramento superior - código 2; e
c) direção e chefia - código 3;
II - para Funções de Confiança;
a) de direção ou chefia - código 1; e
b) de assessoramento - código 2.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS DO ATO DE PROVIMENTO, DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS E ESPECIAIS E
DO REGIME DE TRABALHO DOS CARGOS COMISSIONADOS
Art. 77-E O ato de nomeação de pessoas para cargo em comissão deverá conter:
I - o nome completo da pessoa nomeada;
II - os dados do documento de identificação pessoal;
III - o cargo para o qual está sendo nomeado;
IV - a unidade administrativa que irá dirigir, chefiar ou assessorar;
V - a Secretaria Municipal ou entidade da administração indireta estará
subordinado; e
VI - a data de início do exercício das atribuições do cargo.
§ 1° Os nomeados para cargo em comissão poderão ser dispensados da assinatura
de termo de posse, desde que constante do ato de nomeação tal informação, de modo que a posse e
o exercício serão presumidas com a nomeação.
§ 2° Observada a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, poderão ser omitidas
informações constantes do ato de nomeação.
Art. 77-F Os cargos em comissão estão descritos no Anexo I desta Lei, com seus
respectivos quantitativos, vencimentos e requisitos de provimento.
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Art. 77-G É atribuição comum de todos os cargos em comissão dirigir, chefiar ou
assessorar unidade administrativa constante da lei de organização da administração direta do
Poder Executivo.
Parágrafo único. Os cargos em comissão de natureza especial, de direção e
assessoramento superior e de direção ou chefia têm como atribuições especiais:
I - dirigir os servidores e os serviços do respectivo órgão ou serviço, atuando como
representante do Prefeito e do Secretário Municipal no exercício destes atos, salvo expressa
determinação em contrário;
II - atuar em nome da unidade administrativa, representando-a e respondendo pelos
atos que praticar;
III - manter o superior hierárquico informado das questões e ações sob sua
responsabilidade;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas ou determinadas pelo
superior hierárquico;
V - estabelecer metas individuais ou coletivas de trabalho para os servidores sob sua
chefia; e
VI - realizar, nos termos legais e regulamentares, a avaliação de desempenho de
seus subordinados, submetendo os recursos ao seu superior hierárquico; e
VII - prestar assessoramento ao Prefeito ou Secretário Municipal, de acordo com a
unidade ou atividade de assessoria para a qual for designado, e realizar a interlocução entre a
autoridade que assessora e os órgãos que se encontram no seu campo de competência e/ou
atribuição.
Art 77-H O Prefeito ou o Secretário Municipal poderão delegar ou determinar
atribuições não previstas nesta Lei para os ocupantes de cargos em comissão, desde que
relacionadas a atividade da administração pública municipal e que sejam especificamente de
direção, chefia ou assessoramento, ainda que mescle as categorias de cargos em comissão
previstas no artigo 77-D desta Lei.
Art. 77-I Os servidores comissionados se submetem ao regime de integral dedicação
ao serviço, com o cumprimento mínimo de 40h (quarenta horas) semanais de trabalho, que
poderão ser registradas em sistema eletrônico de ponto, a critério do Prefeito ou do Secretário
Municipal.
§ 1° O exercício de atividades laborais que supere o mínimo estipulado no caput não
gera direito ao recebimento de horas extras, sendo permitido, contudo, o registro em banco de
horas, para futura compensação, a critério da chefia imediata.
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§ 2º As horas registradas em banco de horas terão validade de até 180 (cento e
oitenta) dias, período após o qual o banco de horas será zerado, ainda que tenha horas em haver.
§ 3º Caso o servidor não cumpra a jornada mínima de trabalho numa semana,
deverá repor tais horas no prazo de duração do banco de horas, sob pena de ter descontadas as
horas não trabalhadas.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 77-J As funções de confiança são de livre designação e dispensa do Prefeito ou,
por delegação deste, do Secretário Municipal e dividir-se-ão nas seguintes categorias:
I - de Direção ou Chefia - FDC; e
Il - de Assessoramento - FA.
§ 1° As funções de confiança de direção ou chefia visam designar servidores efetivos
para dirigir unidades administrativas, responsabilizar-se pela chefia de servidores ou auxiliar na
direção de unidades administrativas.
§ 2° As funções de confiança de assessoramento visam designar servidores efetivos
para atuar como assessores de cargos de agente político ou em comissão.
Art. 77-K O ato de designação dos servidores efetivos para as funções de confiança
deverá observar o estabelecido no artigo 77-E desta Lei.
Parágrafo único. A designação de servidor efetivo para o exercício de função de
confiança não implica no afastamento do servidor do exercício das atribuições de seu cargo
efetivo, devendo o ato de designação dispor sobre a respeito.
Art. 77-L As funções de confiança estão descritas no Anexo II desta Lei, com seus
respectivos quantitativos, valor da gratificação e requisitos especiais para designação.
Parágrafo único. Os requisitos para designação para função de confiança são os
mesmos para nomeação de cargo em comissão estabelecido no artigo 77-B desta Lei.
Art. 77-M O servidor efetivo receberá, pelo efetivo exercício de função de confiança,
gratificação pecuniária pela assunção do encargo que representa a função.
Parágrafo único. Os afastamentos remunerados, previstos no Estatuto do Servidor,
somente permitirão a percepção da gratificação pelo designado para função de confiança se
inferiores a 30 (trinta) dias, período após o qual o servidor deverá ser dispensado da função.
Art. 77-N São atribuições gerais das funções de confiança de direção ou chefia:
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16H7.2V56.556A.Z46V.5553 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
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I - exercer o conjunto de atribuições e de responsabilidades correspondentes às
competências da unidade administrativa para o qual for lotado; e
II - as atribuições estabelecidas no Parágrafo único do artigo 77-G desta Lei, no que
couber.
Art. 77-O São atribuições gerais das funções de confiança de assessoramento, no
que couber, as estabelecidas no caput do artigo 77-G desta Lei.
Art. 77-P O Prefeito ou o Secretário Municipal poderão delegar ou estabelecer
atribuições não previstas nesta Lei para os ocupantes de funções de confiança, desde que
relacionadas à atividade da administração pública municipal e que sejam de direção, chefia ou
assessoramento, ainda que mescle as categorias de funções de confiança previstas no artigo 77-D
desta Lei.
Art. 77-Q Os servidores efetivos designados para o exercício de função de confiança
se submetem ao regime de integral dedicação ao serviço, nos termos do artigo 77-I desta Lei.
CAPÍTULO V
DOS SERVIDORES EFETIVOS NOMEADOS PARA CARGO EM COMISSÃO
Art. 77-R O servidor efetivo que for nomeado para cargo em comissão deverá optar:
I - pelo vencimento do cargo em comissão, estabelecido no Anexo I; ou
II - pelo percebimento da gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o
vencimento do cargo efetivo.
§ 1º A opção que trata este artigo é do servidor nomeado, que poderá exercê-la ou
modificá-la a qualquer tempo, com efeitos financeiros para o mês imediatamente subsequente à
opção.
§ 2° Caso o servidor não realize a opção, receberá a remuneração do cargo em
comissão.
§ 3° Quando o servidor optar pelo disposto no inciso Il do caput deste artigo,
continuará percebendo as vantagens permanentes de seu cargo efetivo.
Art. 77-S O servidor efetivo que for nomeado para cargo de Secretário Municipal ou
equiparado poderá realizar uma das opções previstas nos incisos do caput do artigo 77-R, sendo
que a gratificação prevista no inciso I será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio do
cargo de Secretário Municipal, mantidas as vantagens do cargo efetivo.
Parágrafo único. O servidor efetivo que for nomeado para cargo de Secretário
Municipal, ou equiparado, poderá optar, também, por gratificação equivalente a diferença entre o
subsídio do cargo de Secretário e o seu vencimento, mantidas as vantagens do cargo efetivo.
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Art. 15. O caput do artigo 92 da Lei n.º 3.074, de 2017, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 92. Fica estabelecido o piso de 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão
da administração direta do Poder Executivo para ser preenchido exclusivamente por servidores
efetivos, em conformidade com o disposto no inciso V do artigo 37 da Constituição Federal.”
.........................................................................................................................................
Art. 16. Ficam criadas as seguintes Funções Gratificadas, destinadas à execução de
atividades de direção, chefia e assessoramento, na forma do Anexo III desta Lei:
I – Função Gratificada - FG-01, de recrutamento restrito, com vencimento de R$
2.074,18 (dois mil e setenta e quatro reais e dezoito centavos), em quantidade de 19 (dezenove);
II – Função Gratificada Saúde – FGS-01, de recrutamento restrito, com vencimento
de R$ 2.074,18 (dois mil e setenta e quatro reais e dezoito centavos), em quantidade de 3 (três);
III – Função Gratificada Licitação – FGL-01, de recrutamento restrito, com
vencimento de R$ 2.074,18 (dois mil e setenta e quatro reais e dezoito centavos), em quantidade de
4 (quatro);
IV – Função Gratificada – FG-02, de recrutamento restrito, com vencimento de R$
1.037,07 (mil e trinta e sete reais e sete centavos), em quantidade 29;
V – Função Gratificada Saúde – FGS-02, de recrutamento restrito, com vencimento
de R$ 1.037,07 (mil e trinta e sete reais e sete centavos), em quantidade de 4;
VI – Função Gratificada Licitação – FGL-02, de recrutamento restrito, com
vencimento de R$ 1.037,07 (mil e trinta e sete reais e sete centavos), em quantidade de 2; e
VII – Função Gratificada (Comdec) – FG-Comdec, de recrutamento restrito, com
vencimento especificado na Lei n.º 2.289, de 2005.
Art. 17. Ficam revogados:
I – as alíneas “a” e “b” do inciso III do artigo 59;
II – os incisos VII e VIII do artigo 60.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 30 de janeiro de 2025; 81º da Instalação do Município.
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THIAGO MARTINS RODRIGUES
Prefeito
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ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO X DA LEI Nº …., DE .. DE …… DE 2025
CARGOS COMISSIONADOS
GRUPO/CATE
GORIA
COD.
FUNC.
NOMENCLATURA QTDE. FORMA DE
RECRUTAMENTO
VENCIMENTO
NE 1.01 Assessor Municipal 06 Amplo R$ 12.675,46
NE 1.01 Procurador-Geral 01 Amplo/Limitado
Conclusão de Curso de
Direito e Inscrição na OAB
R$ 12.675,46
DAS 2.01 Superintendente de
Gabinete
01 Amplo R$ 9.239,54
DAS 2.01 Superintendente de
Recursos Humanos
01 Amplo R$ 9.239,54
DAS 2.01 Superintendente de
Licitações,
Patrimônio,
Almoxarifado e
Tecnologia
01 Amplo R$ 9.239,54
DAS 2.01 Superintendente de
Ações e Serviços de
Saúde
01 Amplo R$ 9.239,54
DAS 2.01 Superintendente de
Desenvolvimento do
Ensino
01 Amplo R$ 9.239,54
DAS 2.01 Diretor
Administrativo do
Hospital Municipal
01 Amplo R$ 9.239,54
DAS 2.02 Assessor Jurídico da
Procuradoria Geral
5 Amplo/Limitado
Conclusão de Curso de
Direito e Inscrição na OA
B
R$ 7.704,25
DAS 2.02 Controlador-Geral do Município
01 Restrito R$ 7.391,62
DAS 2.02 Coordenador
Especial
01 Amplo R$ 7.391,62
DAS 2.02 Coordenador de
Projetos e Convênios
01 Amplo R$ 7.391,62
DAS 2.03 Secretário Adjunto 04 Amplo R$ 6.877,17
DAS 2.03 Secretário Executivo
de Gabinete
01 Amplo R$ 6.877,17
DAS 2.03 Diretor Clínico do
Hospital Municipal
01 Restrito R$ 6.106,08
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DAS 2.03 Diretor Técnico do
Hospital M
unicipal
01 Amplo R$ 6.106,08
DAS 2.04 Coordenador do
Fundo Municipal de
Saúd
e
01 Amplo R$ 6.106,08
DAS 2.04 Coordenador do
Serviço de
Acolhimento em
Família
Acolhedora
01 Amplo R$ 6.106,08
DC 3.01 Diretor de
Departamento
45 Amplo R$ 4.148,34
DC 3.01 Diretor do Museu
Municipal
01 Amplo R$ 4.148,34
DC 3.01 Diretor da
Biblioteca
Municipal
01 Amplo R$ 4.148,34
DC 3.01 Gerente de Terminal
Rodoviário
01 Amplo R$ 4.148,34
DC 3.01 Diretor da Escola de
Música
01 Amplo R$ 4.148,34
DC 3.01 Gerente de
Cemitérios
01 Amplo R$ 4.148,34
DC 3.01 Gerente do Centro
Público de
Promoção do Trabalho
01 Amplo R$ 4.148,34
DC 3.01 Gerente de Abrigo
Institucional
02 Amplo R$ 4.148,34
DC 3.02 Diretor de Unidade
Educacional III
10 Amplo/Limitado R$ 3.878,13
DC 3.03 Diretor de Unidade
Educacional II
12 Amplo/Limitado R$ 3.525,57
DC 3.05 Vice-Diretor de
Unidade
Educacional III
10 Amplo/Limitado R$ 2.538,38
DC 3.03 Coordenador de
Unidade
Educacional
7 Restrito/Limitado R$ 2.683,01
DC 3.03 Secretário Escolar 14 Amplo/Limitado R$ 2.554,16
DC 3.04 Diretor de Unidade
Educacional I
08 Amplo/Limitado R$ 3.032,00
DC 3.06 Vice-Diretor da
Escola de Música
01 Amplo R$ 2.074,18
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DC 3.06 Vice-Diretor de
Unidade
Educacional II
12 Amplo/Limitado R$ 2.321,50
DC 3.06 Assistente de
Secretaria
10 Amplo R$ 2.074,18
DC 3.06 Assistente de
Serviços Especiais
10 Amplo R$ 2.074,18
DC 3.06 Assistente de Transporte Escolar
2 Amplo R$ 2.074,18
DC 3.07 Chefe de Divisão 40 Amplo R$ 2.074,18
DC 3.07 Chefe da Junta de
Serviço Militar
1 Amplo R$ 2.074,18
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ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO X DA LEI Nº …., DE .. DE …… DE 2025
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
GRUPO/CATE
GORIA
COD.
FUNC.
NOMENCLATURA QTDE. REQUISITO DE
PROVIMENTO
VALOR
FA 2.01 Corregedor 01 Restrito R$ 1.983,77
FA 2.02 Coordenador de Serviços e
Programas da Saúde
13 Restrito R$ 1.624,29
FA 2.02 Coordenador de Serviços Sociais
(CRAS e CREAS)
4 Restrito R$ 1.624,29
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ANEXO III A QUE SE REFERE O ARTIGO X DA LEI Nº …., DE .. DE …… DE 2025
FUNÇÃO GRATIFICADA
GRUPO/CATEGORIA COD.
FUNC.
NOMENCLATURA QTDE. REQUISITO
DE
PROVIMENTO
VALOR
FG-01 Função Gratificada 19 Restrito R$ 2.074,18
FGS-01 Função Gratificada
Saúde
3 Restrito R$ 2.074,18
FGL-01 Função Gratificada
Licitação
4 Restrito R$ 2.074,18
FG-02 Função Gratificada 29 Restrito R$ 1.037,07
FGS-02 Função Gratificada
Saúde
4 Restrito R$ 1.037,07
FGL-02 Função Gratificada
Licitação
2 Restrito R$ 1.037,07
FG - Comdec Função Gratificada
(Comdec)
4 Restrito Especificado
na Lei n.º
2.289/2005
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ANEXO IV A QUE SE REFERE O ARTIGO X DA LEI Nº …., DE .. DE …… DE 2025
QUADRO DE LOTAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA
UNIDADE
ADMINISTRATIVA
CARGO GRUPO/CAT. CÓDIGO QTDE.
SECRETARIA DE GOVERNO
Assessor Municipal NE 1.01 06
Controlador-Geral DAS 2.02 01
Superintendente de Gabinete DAS 2.01 01
Secretário Executivo de Gabinete DAS 2.03 01
Coordenador de Projetos e Convênios DAS 2.02 01
Assistente de Secretaria DC 3.06 10
Assistente de Serviços Especiais DC 3.06 10
Chefe da Junta de Serviço Militar DC 3.06 01
PROCURADORIA-GERAL
Procurador-Geral NE 1.01 01
Assessor Jurídico da Procuradoria Geral DAS 2.02 05
SECRETARIA DE
ADMINISTRAÇÃO
Superintendente de Recursos Humanos DAS 2.01 01
Superintendente de Licitações,
Patrimônio, Almoxarifado e Tecnologia
DAS 2.01 01
Diretor de Departamento DC 3.01 05
Gerente de Terminal Rodoviário DC 3.01 01
Chefe de Divisão DC 3.07 09
SECRETARIA DA FAZENDA
E PLANEJAMENTO
Secretário Adjunto DAS 2.03 01
Diretor de Departamento DC 3.01 05
Chefe de Divisão DC 3.07 06
SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO
Superintendente de Desenvolvimento do
Ensino
DAS 2.01 01
Diretor da Biblioteca Pública DC 3.01 01
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16H7.2V56.556A.Z46V.5553 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
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SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO
Diretor de Departamento DC 3.01 07
Diretor de Unidade Educacional III DC 3.02 10
Diretor de Unidade Educacional II DC 3.03 12
Diretor de Unidade Educacional I DC 3.04 08
Vice-Diretor de Unidade Educacional III DC 3.05 10
Vice-Diretor de Unidade Educacional II DC 3.06 12
Coordenador de Unidade Educacional DC 3.03 07
Secretário Escolar DC 3.03 14
Chefe de Divisão DC 3.06 06
Assistente de Transporte Escolar DC 3.06 02
SECRETARIA DA SAÚDE
Superintendente de Ações e Serviços de
Saúde
DAS 2.01 01
Diretor Administrativo do Hospital
Municipal
DAS 2.01 01
Diretor Técnico do Hospital Municipal DAS 2.03 01
Diretor Clínico do Hospital Municipal DAS 2.03 01
Coordenador do Fundo Municipal Saúde DAS 2.04 01
Diretor de Departamento DC 3.01 08
Chefe de Divisão DC 3.06 01
SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E CIDADANIA
Coordenador Especial DAS 2.02 01
Secretário Adjunto DAS
2.08 01
Diretor de Departamento DC 3.01 03
Coordenador do Serviço de Acolhimento
em Família
Acolhedora
DAS 2.04 1
Gerente do Centro Público de Promoção do Trabalho
DC 3.01 01
Gerente de Abrigo Institucional DC 3.01 02
Chefe de Divisão DC 3.07 06
SECRETARIA DO MEIO
AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
Diretor de Departamento DC 3.01 01
Chefe de Divisão DC 3.07 02
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SECRETARIA DE
AGRICULTURA E SERVIÇOS
RURAIS
Secretário Adjunto DAS 2.03 01
Diretor de Departamento DC 3.01 06
Chefe de Divisão DC 3.07 01
SECRETARIA DA CULTURA
E TURISMO
Diretor de Departamento DC 3.01 02
Diretor do Museu Municipal DC 3.01 01
Diretor da Escola de Música DC 3.01 01
Vice-Diretor da Escola de Música DC 3.06 01
Chefe de Divisão DC 3.07 01
SECRETARIA DA
JUVENTUDE, ESPORTE E
LAZER
Diretor de Departamento DC 3.01 03
Chefe de Divisão DC 3.07 02
SECRETARIA DE OBRAS,
INFRAESTRUTURA,
TRÂNSITO E SERVIÇOS
URBANOS.
Secretário Adjunto DAS 2.08 01
Diretor de Departamento DC 3.01 05
Gerente de Cemitérios DC 3.01 1
Chefe de Divisão DC 3.07 06
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16H7.2V56.556A.Z46V.5553 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 38 / 39 - ID. do Doc.: 2E2.BC5 - 07/02/2025 - 16:56:56 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4
Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por THIAGO MARTINS RODRIGUES -
PREFEITO MUNICIPAL, CPF: 012.44*.**6-*4 em 07/02/2025 16:56:56, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 16H4.5E56.856U.R20E.3752, Com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 2E2.BC5 - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI.
Elaborado por THIAGO MARTINS RODRIGUES, CPF: 012.44*.**6-*4 , em07/02/2025 - 16:56:56
Código de Autenticidade deste Documento: 16H7.2V56.556A.Z46V.5553
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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