PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º /2025.
Altera dispositivo
s da Resolução n.º 195, de 25 de
novembro de 1992, que “contém o Regimento
Interno da Câmara Municipal de Unaí”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “d” do inciso I do artigo 80 da Resolução n.º
195, de 25 de novembro de 1992, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu
nome, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º O parágrafo 3º do artigo 203 da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de
1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 203 ........................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 3º A proposta será discutida e votada em dois turnos e será aprovada se obtiver,
em ambos, três quintos dos votos dos membros da Câmara Municipal.” (NR)
Art.
2º O artigo 232 da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, passa a
vigorar com a seguinte redação: “Art. 232. A Câmara, dentro de trinta dias, contados do recebimento da
comunicação do veto, sobre ele decidirá, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta
dos membros da Câmara.” (NR)
Art.
3º Fica revogado o inciso II do artigo 267 da Resolução n.º 195, de 25 de
novembro de 1992
.
Art.
4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Una
í, 17 de fevereiro de 2025;
8
1º da Instalação do Município.
VEREADOR
A DORINHA MELGAÇO
Republicano
s
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VEREADOR CARLINHOS DEMÓSTENES
PL
VEREADOR FELIPE TÁ NA HORA
PL
VEREADOR
A PROFESSORA IVANILZA BORGES
PL
Cod. de Autenticidade do Doc.: 17K8.6210.504Z.1404.0535 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por escopo adequar o processo legislativo municipal ao
disposto no § 4º do artigo 66 da Constituição Federal de 1988 (CF/88), bem como no § 5º do artigo
71 da Constituição Estadual de Minas Gerais (CEMG). Vejamos o que dizem os dispositivos
mencionados:
CF/88. Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o
projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
[...]
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a
contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos Deputados e Senadores.
CEMG. Art. 70
– A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela
Assembleia Legislativa, será enviada ao Governador do Estado, que, no
prazo de quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento: [...]
§ 5º
– A Assembleia Legislativa, dentro de trinta dias contados do
recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, e sua rejeição só
ocorrerá pelo voto da maioria de seus membros.
Em nível federal e estadual, as Casas Legislativas decidem sobre eventual veto do
Chefe do Poder Executivo em votação aberta, o que também deve ser feito por esta Câmara
Municipal, em observância ao princípio da simetria constitucional.
Além disso, em consonância com a CF/88, a Lei Orgânica do Município já
estabelece quórum de votação de dois terços para aprovação de emendas ao seu texto.
Acrescenta
-se que as normas de processo legislativo previstas na Constituição
Federal são de reprodução obrigatória pelos entes federativos, conforme decido pelo Supremo
Tribunal Federal (STF)
:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional.
Representação de inconstitucionalidade de lei municipal em face de
Constituição Estadual. Processo legislativo. Normas de reprodução
obrigatória. Criação de órgãos públicos. Competência do Chefe do Poder
Executivo. Iniciativa parlamentar. Inconstitucionalidade formal.
Precedentes. 1. A orientação deste Tribunal é de que as normas que regem o
processo legislativo previstas na Constituição Federal são de reprodução
obrigatória pelas Constituições dos Estados
-membros, que a elas devem
obediência, sob pena de incorrerem em vício insanável de
inconstitucionalidade. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido
de que padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa
parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos públicos, haja vista
que essa matéria é afeta ao Chefe do Poder Executivo. 3. Agravo regimental
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não provido. (STF
- RE: 505476 SP , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data
de Julgamento: 21/08/2012, Primeira Turma, Data de Publicação:
ACÓRDÃO ELETRÔNICODJe
-176 DIVULG 05
-09
-2012 PUBLIC 06
-09
-
2012).
São esses, excelentíssimos colegas Edis, os propósitos que arrimam a presente
proposição, para
a qual esperamos contar com o endosso dos demais membros desta laboriosa Casa
de Leis
.
VEREADOR
A DORINHA MELGAÇO
Republicanos
VEREADOR CARLINHOS DEMÓSTENES
PL
VEREADOR FELIPE TÁ NA HORA
PL
VEREADOR
A PROFESSORA IVANILZA BORGES
PL
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Assinaturas do Documento
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VEREADOR CARLINHOS DEMÓSTENES, CPF: 547.89*.**6-*1 em 21/02/2025
14:44:19, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1488.6844.519R.K633.7822, Com
fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por IVANILZA BORGES - VEREADORA
IVANILZA BORGES (TIA IVANILZA), CPF: 826.39*.**6-*8 em 21/02/2025 12:43:37,
Cód. Autenticidade da Assinatura: 12V0.8843.4374.300R.4047, Com fundamento na Lei
Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FELIPE NUNES DA SILVA - 1º
SECRETÁRIO - VEREADOR FELIPE TÁ NA HORA, CPF: 105.21*.**6-*5 em
20/02/2025 17:29:26, Cód. Autenticidade da Assinatura: 17U7.2K29.526V.R74R.1201,
Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por MARIA DAS DORES CAMPOS ABREU
LOUSADO - PRESIDENTE - VEREADORA DORINHA MELGACO, CPF: 593.68*.**6-*4
em 20/02/2025 17:10:04, Cód. Autenticidade da Assinatura: 17U8.0210.104E.2614.7758,
Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 306.94D - Tipo de Documento:PROJETO DE RESOLUÇÃO.
Elaborado por MARIA DAS DORES CAMPOS ABREU LOUSADO, CPF: 593.68*.**6-*4 , em20/02/2025 -
17:10:04
Código de Autenticidade deste Documento: 17K8.6210.504Z.1404.0535
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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